Cabe liberdade provisória? (réu não primário e crime inafiançável)

Há 19 anos ·
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Queria saber se cabe liberdade provisória, quando o acusado não for primário, e o crime caracteriza inafiançável? qual é o recurso cabível do indeferimento?

12 Respostas
Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Essas duas circuntâncias, a primeira subjetiva e a outra processual, por si só, não bastam para lançar-se mão do jus libertardis do acusado.

O instrumento cabível é o velho remédio heróico, o writ of mandamus, o famoso habeas corpus.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Um dos requisitos da fiança é, exatamtente a primariedade, art. 323, III, do Código de Processo Penal.

Portanto, salvo em casos especiais, nehum recurso é cabível.

Axé ......................e aí Rafa? Beleza!!!!

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Vanderley, meu pioneiro...

Agora é a minha vez... lol.

O nosso amigo Hugo se refere à possibilidade de... Liberdade Provisória.

Até logo, guerreiros. lol.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Rafa guerreiro teimoso....

as circunstâncias são as mesmas a liberdade provisória é COM ou SEM fiança conforme a cosntituição federal.

Os requesitos são os mesmos para um e para outro.

Rafa..o que é LOL????

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Viche..escrevi tudo errado....constituição federal...mas o que é lol?

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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A propósito, para evitar dúvidas, o termo "lol" é um símbolo que representa uma carinha sorrindo. Eu aprendi em sites de bate papo internacionais e, por ser prático, resolvi utilizá-lo aqui.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Bom, gostei da discussão, mas qual remédio ou recurso posso utilizar para conseguir a liberdade provisória que foi improcedente????

Marcela de Araújo Colombelli
Há 19 anos ·
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Conforme artigo 581, V, do CPC, cabe recurso em sentido estrito. Mesmo o crime sendo inafiançável, a regra é a estabelecida no artigo 5º, LXVII, da CRFB. A prisão somente se justifica nos casos dos artigos 3111 e 312 do CPP, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do CPP.

Rubens Oliveira da Silva
Há 19 anos ·
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Caro Hugo Rodrigues,

Para a primeira parte da sua pergunta, entende-se que a resposta seja positiva. Há possibilidade da concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, para o acusado não-primário, mesmo que tenha praticado delito inafiançável.

A sustentação de tal tese deve ser fundamentada com base na conjunção dos arts. 310, parágrafo único e 324, IV do Código de Processo Penal.

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 23 do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:... IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Para grande parte da doutrina, com a entrada em vigor do parágrafo único do art. 310 do CPP., praticamente ficou esvaziado o instituto da fiança, vez que não presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não resta outro meio ao juiz que não conceder a liberdade provisória ao acusado. E mesmo que seja não primário. Evidentemente que a primariedade ou não do acusado, não tem relevância para a decretação ou não de sua prisão preventiva.

Acerca de se o juiz tem a faculdade ou o dever de conceder a liberdade provisória, não há dúvida de que preenchidos os requisitos para sua concessão, é dever. A liberdade individual sobrepuja a discricionariedade do juiz, neste caso. Preenchidos os requisitos e não concedida a liberdade provisória do acusado, cabível, pois, o habeas corpus.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Correto Rubens.

Quanto ao artigo 581, V, do C.P.P., recurso em sentido estrito, apesar de os tribunais o terem aceito analogicamente e em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento, não é originariamente dirigido ao fim que se pretende.

O recurso em sentido estrito neste caso em debate, é exclusivo da acusação, cabível quando: quando o juiz CONCEDER liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante; podendo ser usado pela defesa e acusação apenas em caso de concessão ou negativa de FIANÇA. No caso em questão o crime é inafiansável e o recurso (salvo o uso da analogia) não se presta para os fins pretendidos.

Em face da celeridade o recuros que mais surte efeito, como ressaltado por Rubens, é o Habeas Corpus.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Obrigado pela discussão, entendi, sabe-se que cada vez mais está ficando mais fácil livra-se solto do que ficar preso, hehe

Bom, no mais valeu !!!!!!!!!!!

Boa Carreira

Aline Cristina
Há 9 anos ·
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Reu primário, crime estelionato. Juiz concedeu liberdade provisoria com fiança, porem o réu não possui o dinheiro , mas o magistrado viu que consta o valor da fiança no banco bloqueado . Cabe qual pedido?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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