com esse reajuste diferenciado pode-se entrar com açao judicial, como ocorreu com os 28%? O aumento é sempre linear, incidindo sobre o posto mais elevado das Forças Armadas, o Oficial-General, nos moldes previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, modificada por força da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001[25], que prevê uma proporcionalidade entre os postos e graduações, de forma que o aumento se torna padronizado para todos os níveis, na maioria das vezes em que ocorre, mas não resolve o problema nunca, pois, quando no máximo, recoloca a remuneração próxima à perda inflacionária.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de janeiro de 2016, 10h13min

    O reajuste ao que eu saiba é o mesmo proposto para os servidores civis. E os maiores índices são para pessoal em início de carreira.
    A situação jurídica é muito diferente da década de 1990 quando foi gerado o direito aos 28%.
    Hoje temos a sumula vinculante 37 que vincula todo o Judiciário e também a administração.
    Para melhor idéia das dificuldades atuais em obter exito semelhante aos 28% na via judicial ler:
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961

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    Desconhecido Sexta, 01 de janeiro de 2016, 12h08min

    A diferença em % entre o soldado eng e o cabo variam entre 8,68%, do soldado eng ao 2ºsgt e de 9,1%, do soldado ao capitao e de 7,13% que diser que nao existe margem para uma demanda judicial? aja vista todos nois vestimos a mesma farda e terem tratamento diferenciado. veremos uma avalanche de açoes no judiciario.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 02 de janeiro de 2016, 9h19min

    Só o futuro dirá. Mas que hoje a situação é mais adversa paras obter reajuste do que quando se conseguiu os 28% isto é.

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    Desconhecido Sábado, 02 de janeiro de 2016, 22h01min

    Não vejo ilegalidade pode ate ser imoral mas não ilegal, olha na iniciativa privada num mercado por ex o caixa tem reajuste de 17% o supervisor 18% enquanto que o repositor teve 15% e não adiantou espernear a convenção foi homologads

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    Desconhecido Sábado, 02 de janeiro de 2016, 22h21min Editado

    Estamos falando das forças armadas. vamos ver como o judiciario vai interpreta esse descalabro! serei o primeiro a contestar na justiça.

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    Desconhecido Sábado, 02 de janeiro de 2016, 23h20min

    fique a vontade, mas filio -me ao posicionamento de Eldo.

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    paulo III Segunda, 04 de janeiro de 2016, 16h59min

    O interessante é a diferença no valor do soldo entre alguns níveis: do Cb para o 3º sgt=R$ 975,00 ---do 1º ten para o cap=R$ 369,00----do tc para o cel= R$ 168,00.
    Dentre outras verificações, se confirma a posição do colega eldo, dessa vez as praças (graduados) receberam um tratamento diferenciado.

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    Desconhecido Segunda, 04 de janeiro de 2016, 20h39min

    ;E interesante mesmo, vejamos, um cel: bruto: 15.500,00$ um tc:14.930,00$ um maj: 13.600.00$ um sub:7,000,00$ um 1ºsgt: 6,000.00$ um 2º sgt 5,000.00$ um 3º sgt 4,000.00$ um cab: 2,500.00$ um soldado 1.567,00$, o que estamos falando nao tem nada aver com a patente ou graduaçao haja vista que da para notar que cada um estar enquadrado dentro de seus respctivo lugarares. o questionamento e o porque reajuste diferenciados na mesma força??? isso nao e cabivel, e logo voces veram que o judiciario derrubara.

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    Desconhecido Segunda, 04 de janeiro de 2016, 20h46min

    boa sorte.

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    Desconhecido Quarta, 06 de janeiro de 2016, 17h19min Editado

    Veja o que diz o artigo 37.X da constituiçao federal X- a remuneraçao dos servidores publicos e o subsidio de que trata o 54º do artigo 39, somente poderao ser fixados ou alterados por lei especifica, a observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisao geral anual, sempre na mesma data e sem distinçao de indices. vai ser muito facil reverte isso no judiciario.

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    paulo III Quinta, 07 de janeiro de 2016, 7h39min

    Colega dê uma olhadinha na decisão do RE nº 716.199. Mas, não desista: a luta continua cumpanheiro!!!

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 07 de janeiro de 2016, 8h29min

    E olha matéria sobre o assunto.
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concessao-do-percentual-de-reajuste-de-1323-a-todos-os-servidores-publicos-federais,51289.html
    Aplicação da cínica afirmação de que alguns servidores são mais iguais que outros e é constitucional aumentos diferenciados para algumas categorias.
    Verdade que no caso dos militares temos uma única categoria. O que cria certa diferença.
    Não encontrei no site do stf o RE 716199, Paulo. Poderia disponibilizar para nós.

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    Desconhecido Quinta, 07 de janeiro de 2016, 9h20min

    DIGITA DIRETO NO GOOGLE QUE APARECE.

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    paulo III Quinta, 07 de janeiro de 2016, 10h09min

    É simples Eldo, é só digitar no google RE 716.199, é a primeira pesquisa que aparece. O advogado é o nosso colega Drº Fábio e o recorrente é o 2º Sgt EB Vilmar Rodrigues.

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    Desconhecido Quinta, 07 de janeiro de 2016, 21h58min

    O aumento é sempre linear, incidindo sobre o posto mais elevado das Forças Armadas, o Oficial-General, nos moldes previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, modificada por força da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001[25], que prevê uma proporcionalidade entre os postos e graduações, de forma que o aumento se torna padronizado para todos os níveis, na maioria das vezes em que ocorre, mas não resolve o problema nunca, pois, quando no máximo, recoloca a remuneração próxima à perda inflacionária.

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    Desconhecido Quinta, 07 de janeiro de 2016, 22h13min

    a legislação vigente obedecia aos parâmetros definidos na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispunha sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

    Não há motivos para desejar comparar a iniciativa privada, uma vez que esta busca o lucro, incentivando a produção de seus empregados, com o serviço público, que depende da única fonte de receitas oficiais, mas gasta com pessoal de forma heterogênea. Não causa qualquer espécie, o fato de que as arrecadações de impostos sempre aumentem a capacidade orçamentária do Estado

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    Desconhecido Quinta, 07 de janeiro de 2016, 23h49min

    Porém, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal é claro em prever a “....revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”. Essa regra é uma irradiação dos efeitos do princípio da isonomia previsto no caput do artigo 5º do mesmo diploma legal.

    Portanto, para obedecer ao preceito constitucional o aumento deveria ter sido linear, ou seja, “...sem distinção de índices”.

    Após a aprovação dos reajustes, o ministro Nelson Jobim afirmou que nos oito meses anteriores o Governo analisou pelo menos dezessete tabelas, todas elas propondo aumento linear. Entretanto, optou-se pelo escalonamento sob a justificativa de que assim se estaria prestigiando melhor cada categoria.

    Os reajustes foram divididos em cinco vezes e concedidos no decorrer de três anos, sendo a primeira parcela retroativa à janeiro de 2008 e a última em julho de 2010, cujo recebimento ocorreu em agosto de 2010.

    Agora que todas as parcelas já foram implementadas, resta aos militares prejudicados com essa forma de aumento escalonado ingressarem em juízo para reivindicar o recebimento de eventuais diferenças pecuniárias.

    Esse assunto não é novidade no Poder Judiciário, pois é semelhante ao ocorrido com o aumento de 28,86% outorgado também de forma escalonada a alguns militares das Forças Armadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou o tema por meio da Súmula 672 e estendeu o aumento não só aos demais militares, como também aos servidores públicos civis.

    Recentemente, em 23.09.2009, a Advocacia Geral da União editou a Súmula 47 nos seguintes termos:

    “Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, tem direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n. 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no parágrafo 3º do artigo 6º do Ato Regimental n. 1/2008.”.

    O atual aumento de 137,83% concedido a alguns militares não será possível de ser estendido aos servidores civis, porque a Emenda Constitucional n. 19 de 04.06.1998 subtraiu do texto constitucional a vinculação entre servidores públicos civis e militares.

    Já existe a justificativa de que a substancial majoração de 137,83% foi necessária aos recrutas porque tinham remuneração abaixo do salário mínimo, o que precisava ser corrigido.

    Há, então, uma colisão de direitos fundamentais a ser resolvida por meio da técnica da ponderação, estando de um lado a garantia ao reajuste sem distinção de índices e, do outro, a garantia de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo.

    Assim, para que essa alegação (infundada) do Governo fosse “aceitável”, seria necessário que o aumento diferenciado tivesse ocorrido apenas para os militares que recebiam abaixo do salário mínimo, isto é, somente para os recrutas (soldados e cabos não engajados). Para todos os demais militares com remuneração acima do salário mínimo, o aumento deveria ter sido linear, ou seja, “...sem distinção de índices”, conforme determina a Carta Magna.

    Porém, analisando a tabela prevista no anexo da Lei 11.784/08, onde constam os respectivos aumentos, percebe-se que para os demais militares, excluindo-se os recrutas (pois recebiam abaixo do mínimo), também houve o escalonamento dos reajustes, tal como aconteceu no ano de 1993 com os 28,86%.

    Para o Soldado engajado não especializado o aumento total foi de 55,74%, enquanto que para o General-de-Exército foi de 35,31%. Uma razoável diferença de 20,43%, que os detentores dessa patente terão direito. Para cada um dos demais postos ou graduações foi estabelecido um índice diferenciado.

    Portanto, se porventura o Poder Judiciário entender que, para corrigir o inconstitucional escalonamento, não se poderá tomar por base o índice de 137,83% concedido aos recrutas, sob o argumento de que foi necessário para corrigir o fato de receberem remuneração abaixo do salário mínimo, então, pelo menos (subsidiariamente), deverá se ter como parâmetro o aumento de 55,74% concedido aos Soldados engajados não especializados, pois esses já recebiam acima do salário mínimo e, por isso, não há qualquer justificativa constitucional para a diferenciação dos índices, mormente quando a Constituição Federal expressamente a veda.

    Assim, resta aos Militares das Forças Armadas que foram prejudicados com o escalonamento dos reajustes ingressarem em juízo – tal como ocorreu no caso dos 28,86% – a fim de lutar pela correção de tão evidente agressão à Constituição Federal. brasil acima de tudo.

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    tiago Sexta, 08 de janeiro de 2016, 7h17min

    Militar, fui reformado agora após 6 anos de processo, com soldo integral da graduação que tinha na ativa. Eu era recruta e fui desligado baseado em premissas inverídicas, tanto que na justiça foi cancelada minha desincorporação. Será que vou receber como soldado Ev ou Eb. pois se eles nao tivessem me desligado eu permaneceria no exercito até me reformar. ta na fase de liquidação teria alguma juris ai pra me amparar?

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