diluição de hora intrajornada
Estamos questionando a validade de Acordo a ser celebrado pelo Sindicato patronal e empregado com a homologação do TRT, visando indenizar as horas diluidas de intrajornada, as quais haviam sido previstas em convenção coletiva anterior mas que feriu a constituição. O acordo é de valor indenizatório menor que o devido, assim este acordo mesmo com o amparo das entidades de classe e do próprio TRT poderia ser passível de revisão ou discurção posterior, caso algum funcionário se sinta "lesado" por este acordo venha em ação independente pleitear essas diferençãs?
Elenir...
Voce está querendo dizer que o Acordo será homologado ou arquivado na DRT e não TRT.
VEja bem, o intervalo intra-jornadas, está previsto no Art. 66 da CLT, logo, norma de caráter público, e que não pode ser alterada, pelas partes, mesmo que o Sindicato dos Trabalhadores, esteja participando.
O TST, tem uma Orientação relacionada com o intervalo para refeição, que também é previsto pela CLT - norma de ordem pública- , que por analogia, se aplica a este caso que voce comenta.
Conforme se vê, o Sindicato não tem competência para firmar este tipo de acordo, de tal sorte que, tanto a empresa poderá vir a ser autuada pela Fiscalização do Trabalho, quanto os empregados, poderão no futuro, acionar, pleiteando as horas extras, em razão do intervalo não usufruido.
Espero ter esclarecido.
- tomaz
Veja OJ-Abaixo
Orientação Jurisprudencial SBDI-1 – nº. 342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04 É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.