Agendameto de Aposentadoria
Dr. Eldo,
Quando que o INSS, passa a contar "oficialmente" o requerimento para a concessão da aposentadoria. ou seja:
A partir da data que foi efetuado o agendamento do benefício ou da data da apresentação dos documentos.
Pegunta: Existe alguma explicação nas normas internas da Previdência, pois, na agência não há explicação convincente sobre o referido agendamento.
Obrigado.
A data do agendamento é considerada como DER (data de entrada do requerimento). Quanto a data de apresentação dos documentos esta jamais poderá ser considerada como DER. O artigo 176 do decreto 3048, de 1999, que não é norma interna da Previdencia proibe expressamente recusar-se o requerimento do benefício em caso de documentação incompleta. No momento da apresentação na data agendada o servidor da agencia pode e deve exigir a documentação faltante para dar prosseguimento ao benefício. Esta providencia está expressa na Instrução Normativa 11, de setembro de 2006, esta sim interna da previdencia e disponível ao público. Não encontrei o termo agendamento pesquisando na IN 11 já citada. Quanto a ser a DER a data do agendamento acredito que seja explicado em orientações internas do INSS. Tais orientações internas não estão disponíveis ao público, só aos funcionários do INSS e a estes é vedado disseminar ao público externo tais informações. O artigo 176 do decreto 3048 é suficiente para o público externo entender, além da boa lógica jurídica. Afinal seria um absurdo ilógico que por conveniencia do INSS para disciplinar as filas e o atendimento o benefício fosse devido só a partir do atendimento físico. Se o segurado agendou já manifestou sua vontade quanto a querer o benefício. E o agendamento serve para comodidade do segurado. Caso contrário ele teria de chegar um determinado dia e esperar longo tempo na fila, conseguir senha, etc. E os valores de benefício serão devidos a partir da expressão de vontade do segurado seja pela internet, seja por telefone. Então realmente não precisa que uma norma escrita diga tal. Depreende-se facilmente do ordenamento jurídico, além do que hoje já se acerta negócios válidos pela Internet e por telefone. Para requerimento de benefícios ao INSS não poderia ser diferente.
Boa noite Dr. Eldo,
Primeiramente obrigado pela resposta, entretanto gostaria de fazer uma correção na minha consulta, acredito que ao fazer a pergunta não me expressei claramente.
Exemplo:
01) Suponhamos que um segurado efetue o agendamento, via internet, hoje dia 10/05/2007 com a finalidade de obter sua aposentadoria, ainda sem apresentar todos os documentos, conforme condições normais do agendamento.
02) O atendimento deste segurado fica protocolado para 10/10/2007, para apresentação de todos os documentos, portanto, irá decorrer dentro de seis meses a partir do agendamento.
03) Como exemplo, este segurado conta com mais de 15 anos de contribuição, sendo do sexo masculino, com inscrição na previdência antes de 1991.
04) Ocorre que completa 65 anos somente em 05/10/2007, ele efetuou o agendamento antes da idade completa, para ganhar tempo.
O INSS vem considerando e confirmando a DER, a partir da apresentação de todos os documentos no exemplo na data de 10/10/2007.
Pergunta: Gostaria de um esclarecimento do senhor, se este procedimento está correto, pois do contrário poderá atrasar ainda mais a pretensa aposentadoria.
Obrigado.
Não entendi se no penúltimo parágrafo (o INSS vem considerando e confirmando) você está afirmando que está ocorrendo tais fatos ou perguntando se ocorre. Evidente que em tal caso o INSS só pode considerar como data de início do benefício (DIB) a data em que foram alcançados os requisitos para aposentadoria por idade e não a data de entrada do requerimento. Isto tanto faz se o requerimento é feito na própria agencia ou por agendamento. Isto, inclusive, está expresso nas Instruções Normativas do INSS tal como a atual 11, de setembro de 2006. Se a pessoa no momento de fazer o requerimento não alcançou os requisitos para ter direito ao benefício , mas veio a alcançar o direito durante a análise do requerimento, o benefício será concedido. Sem maiores problemas. Não vejo como haver atraso no benefício. Ainda mais depois de mudança na lei 8213, de 24 de julho de 1991, que coloca o prazo de 45 dias após a entrega de toda a documentação para concessão do benefício. O crucial é que a pessoa tenha apresentado toda a documentação ao INSS. O prazo só conta a partir da apresentação de toda a documentação requerida e não a partir da DER seja por agendamento ou com presença física. Nos casos em que o direito for alcançado antes da DER, os valores só serão devidos após a DER. Se alcançado após a DER os valores de benefício serão devidos após surgir o direito. Também deve ser levado em conta que no caso de o segurado optar pelo agendamento, mesmo devidos os valores, os atrasados só serão pagos com o valor acumulado. Sem juros por atraso devido a opção do segurado. E no caso de o segurado atrasar a entrega dos documentos os valores atrasados também serão sem juros por atraso, devido ao atraso ser provocado pelo segurado, não pelo INSS. Somente a partir da data em que o segurado entregar toda a documentação exigida e passados os 45 dias é que os atrasados deverão ser pagos pelo INSS com juros por atraso. Neste caso a culpa pelo atraso é do INSS, não do segurado.
Olá Dr. Eldo ou outro que possa me ajudar,
Li as questões acima colocadas e estou com um caso parecido mas ainda estou com dúvidas, até porque não sei se de lá pra cá o entendimento mudou.
A questão é a seguinte: um determinada pessoa, do sexo feminino, atingiu em 12/12/2007 os requisitos para a aposentadoria por idade, qual seja os 60 anos de idade e 30 de contribuição. No 13/12/2008, a referida pessoa foi logo a um posto INSS para dar entrada no requerimento de aposentadoria, sendo informada de que ela devria realizar um agendamento, sendo o mesmo marcado para maio de 2008, ou seja, 6 meses depois. Cumpre dizer, que na data do agendamento, a funcionária do INSS disse que uma vez deferida a aposentadoria ela receberia retroativo àquela data em que se estava sendo realizado o agendamento. Em 14/05/2008, data agendada, a pessoa compareceu ao posto do INSS com seus documentos e neste mês de junho foi deferida sua aposentadoria por idade. Ocorre que, o INSS efetuou o pagamento retroativo somente a partir da data em que foram apresentados os documentos (14/05/08), que para eles é a data do requerimento, sendo esquecidos os 6 meses decorridos a partir do agendamento até à data agendada. Nesse sentido. gostaria de saber se agiu corretamente o INSS e se em caso contrário qual recurso devo buscar primeiro, o administrativo, ou o processo judicial, e em quais dispositivos legais eu posso me apoiar? Desde já agradeço a atenção dispensada.
Dr. Eldo ou quem possa me ajudar:
Não atuo na área mas acredito que o INSS esteja tentando ludibriar o requerente do benefício vamos lá:
Em setembro de 2006 dei entrada no pedido de aposentadoria proporcional para minha sogra.
Na ocasião foram entregues carteira de trabalho comprovantes de recolhimento de INSS declaração de algumas empresas informando que a requerente ali trabalhou tendo em vista não constar no sistema do INSS.
Seguiram-se outras cartas de exigência todas cumpridas no prazo.
No entanto após determinado tempo a requererente recebeu uma carta informando do indeferimento do benefício.
Houve recurso tendo em vista o INSS ter computado apenas o tempo de serviço da requerente como bancária em carteira tendo deixado de lado todos os demais recolhimentos como contribuinte individual. ( UM ABSURDO ! )
Novas exigências após o recurso foram atendidas e no último mês a requerente recebeu nova carta exigindo que entregasse novos documentos e que a requerente agendasse novo pedido de aposentadoria ou solicitasse a data da entrada do requerimento.
Acredito que o INSS esteja usando deste expediente para ter obrigação ao pagamento do benefício apenas a partir da data deste novo agendamento ou dessa reafirmação e para que consequentemente fique isento ao pagamento das contribuições a partir da data do requerimento do benefício, ou seja, setembro de 2006.
Certamente ingressarei com ação contra o INSS tendo em vista que foi por falha do próprio órgão que o pedido de aposentadoria ainda não foi deferido.
Gostaria de saber se existem casos iguais ao meu e se alguém pode me dar uma ajudinha já que não é minha área.
Grata
Olá Daniela. Não sou advogada, mas, como minha mãe deu entrada em seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em nov/07 e, a partir dái, tb teve muitos problemas com o INSS, tenho tentando me aprofundar ao máximo no assunto. Tb entramos na justiça. Tenho visto que casos semelhantes as seu acontecessem com freqüencia. No "meu" caso aconteceria a mesma coisa... se minha mãe desse entrada novamente, perderia todo este tempo. Nem fizemos o recurso administrativo. Entramos na justiça pedindo antecipação de tutela e outras coisas mais.
Fiz o agendamento para minha aposentadoria em data de 10 de maio de 2016, para ser atendido no mes de novembro, quando serao entregues os meus documentos, gostaria de saber de que data passo a receber minha aposentadoria, a partir do agendamento ou da data da entrega dos documentos novembro de 2016?
Boa tarde. Desde já agradeço os esclarecimentos. A questão é que venho notando por parte do INSS um prazo muito alongado quando agendamos o atendimento pra aposentadoria. Isto fica claro, no fato de eu ter entrado em contato com o mesmo para fazer o agendamento em Junho e a data fornecida para comparecimento no órgão foi disponibilizada para novembro. Ocorre, que tenho acompanhado pela mídia que o pacote da Previdência será em novembro, após as eleições. Devo ficar preocupada? Sucesso pra todos. Obrigada.
Meu caso é semelhante aos demais citados. Só que não entendi realmente se conta a data do agendamento via protocolo do TEL.135 ou a efetiva data do comparecimento na agencia agendada para entrega de documentos????Completei 65 anos em 06/07/2016 e liguei para o 135 em 06/07/2016 as 9:42hs ( No protocolo de requerimento consta na data da solicitação). Porém o agendamento para comparecer na agencia do INSS foi marcado para 21/10/2016. Logo pergunto? a data para recebimento conta do protocolo de marcação do pedido ou da efetiva ida a agencia do INSS????
Agendei à aposentadoria por idade no dia 20/08/2016 para o dia 22/02/2017,já que tenho 62 anos e 15 anos e 4 meses de contribuição. Gostaria de saber se receberei o retroativo desses meses de espera ou só a partir do dia em que levarei toda a documentação para o dia do agendamento? Atenciosamente agradecida!
Bom dia, na regra atual tenho 36 anos de contribuição e 93 pontos (idade + tempo de contribuição). Em maio/2017 faço 94 pontos e em julho/2017 faço os 95 pontos e cai o fator previdenciário. Tenho agendamento para atendimento em Abril de 2017 onde ainda terei 93 pontos e o fator previdenciário, devo reagendar para Julho/2017 onde completo 95 pontos? Caso a lei mude, estará valendo a lei atual dos pontos para quem está na fila? Qual a diferença entre DER (data Entrada requerimento) e Data de Apresentação documentos? Desde já muito obrigado.
Dr.Eldo,entrei com uma Der no dia 15/05/2016 com pedido de conversão de parte do periodo especial em comum,porém o INSS reconheceu parte e indeferiu outra alegando irregularidade no PPP.Pelos calculos na data da DER teria 35 anos ,mas o inss considerou 34 anos e 2 meses.Então agora em março eu completo o tempo previsto pelo INSS,mas tenho recurso referente a primeira DER para abril.Se eu der entrada na aposentadoria em março,perco o direito de continuar brigando pela primeira DER de 15/05;/2016,ou caso reverta no recurso eu fico com a primeiro pedido e posso receber os atrasados?
Bom dia, estou em auxílio doença até o dia 28 de fevereiro de 2017. Tenho agendado para solicitar minha aposentadoria no dia 24/03 do corrente ano, porém como começo a trabalhar no dia 01 de março não terei ainda o tempo de contribuição para entrar nas regras da 85/95, o que me interessa. É que o valor da previdência para o mês de março ´por parte da empresa é pago até o dia 20 de abril, logo a previdência não terá ainda esta contribuição e, consequentemente, os 4 meses que fiquei em auxílio doença. O mais grave que tudo isto o posto da previdência que marcou este agendamento estava ciente desta situação e agora serei prejudicada? Já basta o tempo do auxílio doença que foi devido a um câncer. É mais uma maldade para o trabalhador brasileiro. Minha perguntA: é quando começa a vigorar realmente a contagem para a aposentadoria, é logo no comparecimento à agência?
Maria de Fátima Oliveira// Como você começa a trabalhar no dia 01 de março/2017 o que irá resultar em mais contribuição ao INSS, os 4 meses de auxílio-doença serão considerados como se você tivesse contribuído.para o INSS. Esses 4 meses serão contados como tempo de contribuição. Sds. cordiais Armando.