Expurgos Plano Bresser - NÃO TENHO OS EXTRATOS - prescrição - como interromper?
O QUE FAZER PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO SE OS BANCOS NÃO ENTREGAREM OS EXTRATOS SOLICITADOS [...]. ENTRAR COM A AÇÃO SEM OS EXTRATOS? AJUIZAR CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO...OU PROTESTO JUDICIAL?? O QUE FAZER?
Autuado em 30/05/2007 - Consulta Realizada em 31/05/2007 às 13:53 AUTOR : DEFENSORIA PUBLICA FEDERAL PROCURADOR: ANDRE DA SILVA ORDACGY REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz - Decisão: FABIO TENENBLAT
Objetos: EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS; CONTRATOS MERCANTIS; INDICES/DIFERENCAS/CORRECAO MONETARIA; REGISTROS PUBLICOS
Concluso ao Juiz(a) FABIO TENENBLAT em 30/05/2007 para Decisão SEM LIMINAR por JRJNBD
Vistos em decisão.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar aos réus que mantenham consigo e à disposição dos titulares e respectivos sucessores das poupanças existentes em junho de 1987 nas agências do Estado do Rio de Janeiro, todos os documentos que se refiram às aludidas contas, até ulterior decisão.
Forneça a Defensoria Pública, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os endereços dos Réus.
Após, intimem-se as Rés, com máxima urgência, para cumprimento da presente decisão.
Cite-se.
Senhores e Senhoras;
Está garantida, pelo menos momentaneamente, a conservação dos extratos, mas em caráter de certeza, creio que é recomendável que seja ajuizada ação cautelar de exibição de documentos, pois ao menos estará garantido que tais documentos ainda existirão e haverá a interrupção da prescrição.
Ricardo,
Pergunto: Como você interpreta o art.202,VI, do NCC? Eu entendi que é um meio de interrupção da prescrição, desde que você mencione na NOTIFICAÇÃO de que a ação futura vá se refir aos Planos Econômicos, fato notório e pacífico pela jurisprudência e pela opinião pública, inclusive; ainda há o favorecimento pela lei do CDC, QUE É LEI DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO, FAVORÁVEL AO POUPADOR - que constitui, também, relação de consumo e é parte hipossuficiente...Fiz isso e vou entrar com a ação fundamentando o pedido dessa forma, pois ainda não ajuizei nenhum procedimento por dificuldades de obter os extratos até o momento. Referi-me a você porque só você até agora esboçou sua opinião a respeito desse tema....Abraços.
Ingressei no dia 30 de maio com a ação no JEC cível.
A decisão foi extinsão do processo: o que faço agora? A notificação não foi publicada...... e na ação fiz requerimento de inversão do ônus da prova e exibição de documentos em face do banco não ter entregue os extratos somente a carta protocolada dizendo não foi possível localizar até a presente data.
"O pedido não pode tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a questão probatória é complexa. Há necessidade de produção de prova pericial contábil ante a complexidade probatória da questão deduzida, que importa na discussão de índices, trocas de moeda, diferença de valores, juros e correção monetária, o que, sem dúvida, contraria os princípios informadores do Juizado Especial Cível. Por isso, não pode o pedido ter trânsito devido à complexidade, sobremodo, da produção probatória incompatível com o rito da lei de regência. Neste sentido, lembro a seguinte ementa: ¿CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO. Cuidando-se de ação revisional de juros e taxas de correção monetária, devidas por conta dos conhecidos Plano Verão e Plano Bresser, onde necessária a produção de prova pericial, pra aferição dos cálculos trazidos aos autos pela autora, não há lugar para ajuizamento da demanda perante o JEC. Recurso Provido¿ (RI nº 71001055912 ¿ 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 11/01/07, por maioria, POA, Recorrente: Banco do Brasil S.A e Recorrida: Ana Ladislava Tonelotto) Isso Posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º ¿caput¿, 38, § único e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência aprazada. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.Dil. "
Maximilia,
vim do Foro Central agora e fui informado pelos servidores públicos que, não adiantava entrar com a ação no JEC que eles não estavam nem marcando audiências, pois os juízes estão julgado a ação extinta sem resolução de mérito. Ao meu lado estava um advogado que ficou atônito com a informação e saiu correndo para o escritório para verificar o que seria feito. No meu caso, também estava ajuizando somente com o protocolo, não só o protocolo de solicitação (de Abril/2007 com prazo de 10 dias para o extrato), mas com carta do banco, datada do dia 25.05.2007, informando que somente em mais 20 dias iria fornecer os extratos. Diante disto, como comentou um colega anteriormente, poder-se-ia pensar em uma ação de indenização, pois ocorreu a prescrição por conta do banco réu demorar na entrega do extrato. É uma idéia, mas acho que no JEC eles não iriam aceitar, pois poderiam alegar que para discutir o valor da indenização, deveria se discutir os planos econômicos.
Meu pai não tem certeza se tinha poupança na época. Ele não solicitou o extrato no banco, não sabe o no. da (eventual) conta e nem tem declaração do IR de 87. Só hoje é que me pediu ajuda. E pesquisando no fórum não encontrei solução para o caso dele. Será que é possível alguma medida (cautelar, etc) para interromper a prescrição, mesmo sem documento algum? Obrigado, Eduardo.
Acabo de ler:
Plano Bresser Prazo para poupador reaver diferença não termina em maio por Luís Eduardo Colella
O Plano Bresser foi instituído por meio da Resolução 1.338, de 15 de junho de 1987, do Conselho Monetário Nacional, que modificou o critério de atualização monetária do saldo depositado em caderneta de poupança.
Ocorre que essa alteração só poderia ter eficácia a partir de 16 de junho de 1987, pois, no artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal anterior, bem como no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, ambos vigentes em junho de 1987, já havia garantia ao direito adquirido.
Dessa maneira, somente para as poupanças que aniversariavam entre 16 e 31 de julho de 1987 é que se aplicava essa Resolução 1.338, do CMN.
As instituições financeiras, como reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, no período de 1 a 15 de julho de 1987, depositaram valores correspondentes a percentual menor, pois utilizaram o índice da Letra do Banco Central (LBC), e não o IPC.
Assim, a caderneta de poupança com data-base num dos primeiros 15 do mês de junho de 1987 teria de ter depositada a correção monetária no mesmo dia do aniversário (1 a 15) no mês de julho de 1987, pela forma da então vigente Resolução 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, do Conselho Monetário Nacional, na qual o critério de atualização monetária era o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) (de maior resultado), que se apurou em 26,06% para aquele período.
O poupador que possuía depósito em poupança, com data-base entre os dias 1 e 15 de junho de 1987, mantinha um contrato com a instituição financeira depositária.
As leis vigentes então à época (primeira quinzena de junho de 1987) e mais esse contrato garantiam que, num desses dias do mês posterior (1 a 15 de julho de 1987), conforme a data de aniversário, fosse depositado o valor correspondente ao percentual integral de 26,06% do IPC.
O surgimento do direito à cobrança nessa questão econômica nasceu no dia em que a obrigação deveria ser cumprida integralmente e não o foi, porque o direito nasceu desse fato do não pagamento (lesão) no dia do aniversário em julho de 1987 (para os operadores de direito ex facto jus oritur = do fato nasce o direito).
No caso do Plano Bresser, isso se deu entre os dias 1 e 15 de julho de 1987, porque, como dito, num desses dias a obrigação tinha que ter ser realizada.
A prescrição também tem início, ou curso, no momento em que nasce o direito de ação, e isso só ocorreu na data que a correção monetária (diferença) deixou de ser paga, ou seja, entre 1 e 15 de julho de 1987.
Dessa forma, a cobrança da diferença da correção monetária não depositada num dos dias da primeira quinzena (1 a 15) de julho de 1987 prescreve somente no mesmo dia do mês de julho de 2007, porque, ai se completa o prazo de 20 anos (conforme o artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente em 1987, combinado com o artigo 2.028, do Código Civil de 2002).
Exemplificando, para quem tinha que receber o depósito no dia 1 de julho de 1987, esse direito só prescreve em 1 de julho de 2007, conforme artigo 1º, da Lei 810, de 6 de setembro de 1949, combinado com artigo 132, parágrafo 3º, do atual Código Civil. E da mesma forma, prescrevem dia a dia as poupanças que tinham seus aniversários até o dia 15 de julho de 1987.
O direito do poupador à cobrança da diferença de correção monetária do Plano Bresser não prescreve em 31 de maio de 2007, mas sim na data correspondente ao aniversário da conta no mês de julho de 2007, desde que essa data seja na primeira quinzena desse mês.
Na verdade, o Plano Bresser’nem se aplicou às poupanças com data-base na primeira quinzena de junho de 1987, com aniversário na primeira quinzena de julho de 1987, as instituições financeiras é que não observaram a norma vigente, porque a nova norma (Resolução 1.338/87) lhe era mais favorável, em total ilicitude contra o poupador.
Por isso, ainda que a data fosse da edição da Resolução 1.338, o que não é, a data seria em 15 de junho de 2007.
Importante anotar que esta prescrição da data de aniversário na primeira quinzena de julho de 2007 é para o poupador que não praticou nenhum dos atos atualmente previstos no artigo 202 do Código Civil, ou anteriormente no artigo 172, do Código Civil/1916, pois ai o prazo pode ser maior.
É o que tínhamos a expor, diante da data limite de propor a ação que, a nosso entender, vem sendo divulgada erroneamente, sem qualquer amparo jurídico ou legal.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2007
Sobre o autor Luís Eduardo Colella: é advogado.
A discussão sobre a prescrição, a partir do dia 31/05/2007, passa a ter (pelo menos temporariamente) outro foco: o prazo final é 31 de maio ou 1 a 15 de julho?
Assim, acreditamos que a presente discussão cumpriu sua função e será encerrada agora.
Caso sua dúvida não tenha sido resolvida nesta página, visite: []
Ajuizei minha ação de cobrança de expurgos em face do Banco do Brasil pelo rito sumário na vara cível, e atribui a causa o valor de 1.000,00 (mil reais) efetuando o devido recollhimento das custas. Tendo em vista que pesquisei outros processos sobre o mesmo tema em que era comum atribuir a causa o valor supra mencionado. Ocorre que no primeiro despacho a juiza determinou que eu emendasse a inicial em razão do valor atribuido a causa, no prazo de 10 dias. Bom, não sei o que fazer!!!! Alguém com mais experienia poderia me acudir??
Caros colegas, preciso sanar uma grande dúvida. É o seguinte: meu cliente não tinha os extratos bancários de junho e julho de 87, mas tinha cópia do IR constando poupanças num determinado banco. Fui procurada por ele no dia 29 .Mandei q fizesse um requerimento escrito ao banco das cópias dos extratos e entrei com a cautelar de exibição de documentos, juntando esse requerimento e cópias do IR. Fiquei com receio de entrar com cobrança só com o IR por não ter os valores corretos. O banco contestou dizendo não haver interesse de agir pelo fato do banco não ter se negado a exibir os documentos. Mas de fato ele se negou, já q depois do requerimento feito no dia 29/05 até hoje não houve resposta alguma...Mas o fato é q entrei com a cautelar pra não prescrever o direito , já q não tinha os extratos..Como impugnar? O banco tem o dever de exibir os doc. mas sempre se recusa...não dava mais tempo de esperar a resposta do banco...dia 31?05 era o prazo final...como impugnar???? Como impugnar a contestação feita pelo banco de q não há interesse de agir por não ter tido a recusa da exibição...por não ter esperado o tempo estipulado pelo banco de 5 dias p dar as informações...já q o requerimento foi feito no dia 29/05 e entrei com a cautelar no dia 30/05 p interromper a prescrição???
Carlos Eduardo Crespo Aleixo Nova Iguaçu/RJ
Que dia é hoje ??? ... Já estamos no mês de Julho / 2007 e o banco já entregou os documentos ??? ... Caso negativo, eis o interesse de agir !!! ... Ademais, aqui se ressalte que não existe como se fazer uma prova negativa de que o Banco já entregou os extratos ... O banco tem condições de provar se já entregou ou não os mesmos, inclusive, mediante um eventual recibo passado para ele pelo vosso cliente !!!
Um abração do Carlos Eduardo !!! ([email protected])
Estou com uma dúvida... talvez possam me esclarecer... entramos com ação do plano bresser informando que o banco somente iria entrgar os extartos em 90 dias, pedindo a inversão do onus da prova pelo CDC, ocorre que o juiz quer q emende a inicial modificando o valor da causa com o valor da pretensão só que ainda não há o valor da pretensão, o que fazer nesse caso, emenda a inicial com pedido de exibição de doc, o que fazer??? Obrigada
Prezado Cleber, concordo com suas respostas. Olha a seguinte situação: eu entrei com a ação cautelar de exibição de documentos no dia 31 de maio de 2007, e nesse mês de julho o meu cliente pegou diretamente no banco os extratos e os entregou para mim, sem saber exatamente a data em que os pegou. E agora? Qual o prazo para promover a ação principal? Já que os extratos ainda não foram apresentados pelo banco na cautelar. Grata Carolina
Gostaria de saber se algum de vcs passou por essa situação, nos processos do plano bresser, pois ajuizei uma AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e meses depois meu cliente achou as declarações de IR dos anos questionados, entretanto dias depois o juiz senteciou dizendo que a autor não comprovou ser realmente o detentor de contas-poupanças, falou ainda da desídia, pelo passar dos anos entre outras peculiaridades, isso então me causa uma dúvida, que gostaria de debater com vcs. Seria melhor apelar dessa situação ou entro com uma ação de cobrança? Abraços, Vaninha.
Infelizmente não hámais prazo para entrar com a ação. Há 2 entendimentos quanto a prescrição para ajuizar as ações de expurgo do plano bresser. Segundo o 1º, o prazo para ajuizar as ações prescreveu em 31 de maio de 2007, o 2º entendimento, é de que o direito para ajuizar a ação prescreveu entre 1 e 15 de junho de 2007 .(data de aniversario da poupança, quando o indice foi aplicado diferentemente do devido).