Caros Amigos: Proponho a seguinte questão para debate:

A, imputável, numa briga, na posse de uma faca atinge a perna de B que sofre uma grande perda de sangue. Apesar de socorrido, no hospital o médico afirma que B corre “risco de vida”. Qual seria a conduta de A? lesão corporal grave pelo risco de vida (artigo 129 parágrafo 1.o. item II do C.P.) ? ou a hipótese sugere tentativa de homicídio? .

Respostas

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    Rafael Pereira de Albuquerque Domingo, 13 de maio de 2007, 17h58min

    Em tese, configura o crime de lesão corporal.

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    JM de Morais - Advogado Domingo, 13 de maio de 2007, 18h20min

    Amigo, a diferença de um para outro, ou seja, de homicídio para lesão corporal é somente a intenção, se agiu com "animus necandi", homicídio tentado.
    A míngua de maiores detalhes, fica difícil o debate.
    Axé.

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    Rafael Pereira de Albuquerque Segunda, 14 de maio de 2007, 7h02min

    in dubio pro reu.

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    Rubens Oliveira da Silva Segunda, 14 de maio de 2007, 7h06min

    Caro Paulo,

    Apenas para reforçar o que JM de Morais disse.
    Na tentativa, há a intenção de matar (animus necandi), enquanto nas lesões, ofender a integridade corporal ou a saúde, ou seja, ferir (animus laedendi).
    Francisco de Assis Toledo assevera que: "Toda ação humana é essencialmente finalista, é dirigida a um fim. Esse finalismo, o elemento intencional, inseparável da ação, é o seu elemento direcional, é, em resumo, o dolo.
    Tomemos, por exemplo, uma tentativa de homicídio, com ferimentos no corpo da vítima. Exteriormente, nada, absolutamente nada, distingue esta tentativa de homicídio de um crime de lesões corporais. O que faz este ferimento deixar de ser uma simples lesão para transformar-se em um fato muito mais grave (a tentativa de homicídio) é tão-somente a intenção de matar que dirigiu a ação criminosa do agente. Se retirarmos da ação essa intencionalidade, o objetivo de matar, cairemos em um beco sem saída, pois não restará mais qualquer distinção possível entre a lesão corporal e a tentativa de homicídio.
    O mesmo raciocínio vale para todos os delitos dolosos: veja-se o caso do cirurgião que abre com o bisturi o ventre do paciente e o do homicida que faz o mesmo com a faca; o que distingue essas duas ações, exteriormente iguais, senão a intenção de curar por parte do médico e a intenção da matar por parte do homicida? Na apropriação indébita: o que a distingue de um simples gesto de prolongamento da posse da coisa, senão a intenção de inverter o título dessa mesma posse?
    E assim por diante.
    Por meio desse raciocínio Welzel percebeu um fato incontestável: o elemento intencional, portanto o dolo, faz parte da ação humana e não do juízo de culpabilidade. Com isso, extraiu Welzel o dolo e a culpa stricto sensu da culpabilidade e incluiu-os no conceito de ação. A conseqüência lógica, inarredável, foi igualmente a localização do dolo e da culpa stricto sensu no tipo legal de crime, pois, se este é a descrição da ação proibida, e se o dolo e a culpa pertencem à ação, não se pode deixar de situar no tipo todos os elementos estruturais da ação".

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    PAULOSPIN Segunda, 14 de maio de 2007, 8h40min

    Caros amigos:

    Vocês têm razão. Contudo a natureza do instrumento utilizado pelo agressor e o local atingido no corpo da vítima não seriam idôneos para distinguir-se o dolo do agente, se laedendi ou necandi? Imaginem o agente preso para ser autuado em flagrante delito.

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    André Luiz Pinto Segunda, 14 de maio de 2007, 15h49min

    Claro, amigo Paulo.

    Se o agressor utiliza, por exemplo, uma arma de fogo atingindo a cabeça da vítima, fica claro, que houve intenção de matar.

    Fui

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    Rafael Pereira de Albuquerque Segunda, 14 de maio de 2007, 16h59min

    Em situações ensejadoras de dúvidas quanto a ocorrência de animus necandi ou leadendi a autoridade policial mune-se preliminarmente do princípio do "favor rei", sob o fulcro do "in dubio pro reu", não obstante seja posteriormente, na investigação do fato típico, seja aditada a denúncia e desaforrada a competência do juiz singular ao tribunal do juri.

    Contudo, na fase inquisitiva, a autoridade deve abster-se ao máximo ao uso do discricionário para investir em juizo de valor no que diz respeito ao fato típico. Embora seja viável ao delegado fazer suas considerações preliminares sobre a conduta típica, nos termos do relatório, mas apenas a título de sugestão, sem caráter coercitivo.

    Aquele abraço, guerreiros. Axé.

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    PAULOSPIN Terça, 15 de maio de 2007, 17h58min

    Caros amigos:
    Conforme nosso amigo André que a meu ver está correto, a natureza do instrumento e o local do corpo da vítima atingido demonstra, em princípio o animus do agressor. Apenas para lembrar que uma lesão para ser considerada de natureza grave depende de laudo de exame de corpo de delito, muitas vezes complementar gerando, em princípio que o agente quís a lesão corporal, mas não a sua forma grave que decorreu nos moldes da forma preterdolosa. Portanto o caso concreto é que dirá a decisão a tomar. Muito Grato a todos que manifestaram e a quem quiser complementar.

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    raimundo oliveira da costa Quinta, 17 de maio de 2007, 6h29min

    1. Spin:

      O perigo que a vítima corre, no caso do teu exemplo, é de morte. Ela não pode correr perigo de vida; só corre perigo de vida, aquele que está na iminência de nascer. Como colocaste entre aspas "perigo de vida", não sei se houve uma propositada intenção de realçar a frase do médico! A questão: a moldura fática trazida à análise demonstra, ipsis oculis, que inexistiu a intenção, a vontade deliberada de matar. Uma facada na perna, quando possível desfechar outros golpes em partes vitais do corpo da vítima, demonstra, inequivocamente, a não-intencionalidade de matar. Exame minucioso da ação e resultado pode, certamente, resolver a questão como lesão corporal de natureza grave, quando, em laudo complementar, restar consignada a impossibilidade de exercício de atividades normais por mais de trinta (30) dias. A vontade ou não de matar está personificada nas circunstâncias da ação, esta é que irá revelar aquilo que havia na mente do autor do delito - o desejo ou não de matar. Eventualmente haja a morte da vítima, a situação está tipificada para lesão corporal seguida de morte (quando não havia a intenção de matar), que é da competência do Juízo singular julgar. Morte com intencionalidade (crime doloso contra a vida) compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento.
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    Dudu Quinta, 17 de maio de 2007, 7h31min

    Posso estar errado mesmo porque não sou Advogado, mas meu entendimento é o seguinte:

    Caso fosse advogado da vitima(“B”), juntamente com o MP., tentaria enquadrar “A” no tipo penal de Tentativa de Homicídio pois a pena deste é maior, e independentemente da facada ter sido na perna, “A” teve a intenção de matar “B”, só não o fazendo por circunstancias alheias a sua vontade (por algum motivo errou a facada e acertou na perna de “B”).

    Agora se eu fosse advogado de “A”, mesmo que enquadrassem meu cliente no tipo penal de Tentativa de Homicídio eu tentaria a desclassificação para Lesão Corporal...!

    Acho que tudo depende do lado em que esta...!

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    Rafael S Castro Quinta, 17 de maio de 2007, 8h02min

    Obviamente a intenção de A não era matar B, os pontos para se matar alguém com uma faca seriam o coração, pescoço (aorta), próximos as axilas (braquial), para conseguir tem uma perfuração na arteria femural, localizada na perna, é muito difícil e raramente causa morte se vítimia é atendida rapidamente, ou seja, se a intenção de A era matar, e ele tivesse um pouco de conhecimento, não perfuraria a perna de B.

    Na tese do nosso colega acima, em tentar tipificar o ato como tentativa de homicídio, considerando que os pontos mais fatais de uma facada ficam nos membros superiores, dificilmente um bom advogado deixaria passar que A "errou" a facada e acertou a perna de B, e tinha a intenção de matá-lo com uma facada nos membros superiores ou pescoço.

    Obviamente existem outros pontos de alto potencial fatal, mas...em miúdos, quaquer bom advogado conseguiria que A fosse enquadrado em Lesão Corporal.

    Rafael - Estudante de Direito.

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    PAULOSPIN Quinta, 17 de maio de 2007, 16h09min

    Caro Raimundo:
    A vítima sim mas o bem jurídico não.Observe que a Lei penal se refere ao bem jurídico e se refere claramente como " Risco de vida" (artigo 129 parágrafo 1.o. item II do C.P.) e como está na lei deve assim ser seguido. Foi por isso que coloquei os termos entre aspas. Foi como eu disse - o caso concreto é que dirá - se lesão corporal ou tentativa de homicídio. Observo que ao lado do animus necandi há o animus occidendi que muitas vezes pode decidir pela tentativa de homicidio afastando de pronto o animus laedendi diante do dolo alternativo ou mesmo do eventual. Apesar de respeitar sua opinião, tenho certeza de que se você tivesse que autuar o agente em flagrante, certamente o faria pela tentativa de homicídio, a meu ver a posição mais indicada, diante da importância do bem jurídico em questão que a Lei Penal visou proteger. É o que penso e grato por sua valiosa manifestação.Abraços.

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    raimundo oliveira da costa Sexta, 18 de maio de 2007, 10h43min

    Caríssimo Spin:

    Realmente o Legislador (infeliz) empregou inadequadamente o termo "perigo de vida". Pobre legislador, quis tutelar e proteger a vida de perigo e esqueceu-se de que o perigo que ela corre é de morte. A vida não pode correr perigo dela mesma! Ainda bem que não comprometeram a intenção, que é punir qualquer ameaça à vida. Quem pode ameaçar a vida? a morte iminente ou a possibilidade dela. A lesão corporal é grave se resulta perigo de morte, porque a vida já a tem a vítima. Corre perigo de vida aquele que está para nascer, pois, quem não nasceu ainda não tem vida, e esta não pode correr perigo algum. Já perigo de morte corre aquele que tem vida; a morte só pode vir, pelo menos perigo, para aqueles que têm vida. A Língua Portuguesa deve ser, por dever cívico, falada e escrita de maneira razoavelmente correta e lógica. A Escritora (Ucraniana - antiga URSS), Clarice Lispector, disse que "a Língua Portuguesa é a Língua da alma". Por falar em alma, a intenção do legislador - a mens legis - é o que deve ser observado nos textos das leis. Por isso, não me apego literalmente aos textos legais. A propósito o Apóstolo Paulo, disse com muita propriedade que "o texto mata; o espírito vivifica". Logo, o texto deve ser lido conforme a intenção do legislador e paralelamente a isto, deve ser lido como perigo de morte. A lesão corporal não pode resultar perigo de vida. A vida já a tem aquele que sofreu a lesão. O perigo só pode ser de morte, posto que a vítima de lesão tem vida. São duas coisas absolutamente antagônicas: vida e morte. Quem tem a vida pode morrer (ameaça constante e certa no plano físico), mas, quem tem a vida não pode tê-la novamente neste plano, senão como ressurreição. Portanto, inconcebível falar-se em perigo de vida. Perigo de vida só para aqueles que ainda não nasceram. Vou parar porque o assunto não é produtivo a ponto de nos alongarmos mais. Talvez estas considerações não sejam nem aproveitáveis ao colega. Ressalte-se que há muitas impropriedades em textos legais. As vezes o legislador tem uma intenção e escreve de forma diversa. O Judiciário, na interpretação Jurisprudencial, passa, inexoravelmente, à figura de "legislativo alternativo". Encerro, sem prejuízo de prolongamento da discussão. Abraços.

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    Rafael Pereira de Albuquerque Sexta, 18 de maio de 2007, 11h03min

    De escritor e de doido todo mundo tem um pouco. E voçê, Raimundo, tem dotes de escritor. Você surpreende-me... pela a eloquência literária.

    Aliás existe, por aqui, tanta gente inteligente. Isso é com se fosse um combustível para a alma.


    A língua portuguesa é a lingua da alma...

    Gostei.

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    PAULOSPIN Sexta, 18 de maio de 2007, 13h39min

    Caro Raimundo:
    Você tem razão. A Lingua portuguesa é riquíssima, mas difícil. Observe que é costume usarmos certos termos sem se ater ao significado deles. Veja por exemplo: Tem goteira no teto - general de exército - sorriso nos lábios - (prefeitura municipal - ( no Brasil existe prefeitura que não seja em município?) despesas com gastos - viúva do falecido - pequenos detalhes - projetos para o futuro e assim por diante. São frases costumeiras que devem ser evitadas como bem diz o professor Pasquale. De qualquer forma grato por sua colaboração com a questão. Abraços.

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    Rafael Pereira de Albuquerque Sexta, 18 de maio de 2007, 15h43min

    Pequena redundância, às vezes, enriquecem a redação. Os matizes literários corroboram o significado, proporcionando maior compreenção aos menos esclarecidos. Agora... viúva do falecido.... Ai, já se chega ao ápice do estridente excesso de nitidez verbal.

    lol.

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    Hilario Torquato Sexta, 25 de maio de 2007, 22h24min

    O conjunto das investigações procedidas pela autoridade policial, é que, delimitará a denuncia que será oferecida, por onde o MP, analisando todo o inquerito. Por outro lado, " o perigo de vida, assinalado pelo médico", não é embasamento suficiente para determinar a tipificação, uma vez, que uma simples intervenção cirurgica, como uma extração de uma unha, ensejarar um perigo de vida. Então, tudo dependerar das provas carreadas no inquerito. SMJ

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    Ronaldo Rosa Sexta, 22 de junho de 2007, 18h00min

    Senhores (a),
    A frase “perigo de vida”, realmente, gera controvérsia gramatical.
    Como foi citado anteriormente é salutar considerar a intenção do legislador - a mens legis.
    Quando nos referimos a perigo (substantivo masculino), entre outros, pode-se entender como circunstância que prenuncia um mal para alguém ou para alguma coisa:
    A partícula “de” é uma preposição de larguíssimo emprego na língua portuguesa, usa-se, além de inúmeros casos (vide dicionários Aurélio) no seguinte:
    Entre dois substantivos, indicando: a de fim, destino, acomodação, uso, aplicação (equivalendo à prep. para):
    máquina de escrever (máquina para escrever);
    sala de recepção (sala para recepção);
    perigo de vida (perigo para vida).
    Abraços.

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    JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA Sexta, 22 de junho de 2007, 21h08min

    Caros colegas, obsrvem os requisitos do crime tentado que está inserido no art. 14 do CP, que assim preceitua:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    I, omissis;

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Assim sendo nobres colegas, para ocorrer o crime tentado faz-se necessário preencher os requisitos do art e inciso acima referido.

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    FABIANO XAVIER NOVAI Quarta, 19 de janeiro de 2011, 11h25min

    não....neste caso amigo...em caso de homicidio tentado figura-se o" in dubio pro societa" é onde o juiz faz o pronuncia do réu ão tribunal do júri.

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