Cópias de Apostilas

Há 19 anos ·
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Boa tarde. Gostaria de saber se existe violação de direito autoral, no caso de copiar para uso próprio apostila, onde o conteúdo é uma compilação de provas de concurso públicos, isto, muuito professores organizam provas de concursos públicos e vendem, como apostila.Pergunto, pois tenho um cliente, que foi levado a delegacia e inscrito no art.184 do Código Penal.Aproveito para perguntar se cabe dano moral pelo ocorrido. Grato pela atenção.

38 Respostas
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Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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A priori, a conduta parece atípica e, por conseguinte, não incide sanção.

Caso positivo, cabe ação por dano moral.

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Amigo, HC para trancar o IP. Representação para instaurar um IP por infração ao art. 339, após, danos morais nele. Axé.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Bom dia. Agradeço a colaborção dos ilustres colegas.Farei isso.Grande abraço e sucesso a vocês.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Disponha.

Boa sorte guerreiros, estamos por aqui sempre que quizer participar conosco nesta jornada. E como diz o outro, da próxima vez espere seja servido o velho chazinho.

lol.

Abraços.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Disponha.

Boa sorte guerreiros, estamos por aqui sempre que quizer participar conosco nesta jornada. E como diz o outro, da próxima vez espere seja servido o velho chazinho.

lol.

Abraços.

Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Vou entrar na conversa para jogar lenha na fogueira...

O crime está definido no art. 184, caput, com três tipos acessórios no §§ 1° a 3°. No § 4°, existe excludente de crime, na seguinte hipótese:

"§ 4°. O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."

Ou seja, para escapar do tipo dos parágrafos (note que a lei, com péssima técnica, não falou do "caput", mas isso já é outra história), é necessária a conjunção de três circunstâncias: - um só exemplar - uso privado do copista - sem intuito de lucro direto ou indireto

Note que o Código Penal tem redação diferente da Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9610/98), que, no art. 46, II, diz que "não constitui ofensa aos direitos autorais":

"II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro".

Ou seja, aqui os requisitos são outros: - um só exemplar - uso privado do copista - sem intuito de lucro - cópia feita pelo próprio copista - pequenos trechos

O Código Penal não exige que a cópia seja feita pelo copista, nem limita a reprodução a pequenos trechos. Mas, em compensação, aperta ao dizer que não pode haver intuito de lucro nem direto nem indireto!

E o que é lucro indireto? Entendo que este conceito abrange a economia na compra do exemplar original.

E aí o cliente do nosso amigo consulente estaria em maus lençóis.

Só não haveria lucro indireto se o original fosse disponibilizado gratuitamente ou se o original fosse de propriedade do copista.

E os colegas, o que acham disso?

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Bom dia. Parece ser um tema palpitante, então irei relatar o ocorrido. Meu cliente, é aluno de um curso preparátorio para concursos públicos, onde o professor desse curso elaborou essa apostila, e informou aos alunos que a referida apostila seria usada em umas das aulas e que a mesma deveria ser adquirida junto ao curso, por um custo de R$ 24,00.Então os aluno compraram uma apostila e resolveram tirar cópias desta e montaram uma lista com a relação dos alunos interessados, onde o custo seria apenas das cópias, o que daria um gasto de R$ 8,00.Feito isso curso o curso resolveu chamar a policia e foram todos para a delegacia, cerca de 30 alunos, inclusive meu cliente, onde foi feita a ocorrência. Dito isso, colega Paulo e baseado no meu entendimento e nas respostas anteriores,eu já elaborei uma petição para uma ação de danos morais, pois entendo, que não houve violação de direito autoral, já que provas de concursos públicos,é de domínio geral e público e o intuito era educacional, isto é, não houve intuito de aferir lucro, mas, como o tema é complexo, estou aguardando mais pessoas como vocês opinarem. Grande abraço a todos.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Trouxe o Chá...

A bem da verdade o sujeito está incurso no "caput" do artigo 184 do Código Penal, já que não direcionou sua ação para aferição de lucro. (embora tenha obtido o lucro de forma indireta).

Apostilas de concurso, ao contrário do sustentado de forma equivocada, não é de domínio público. Tanto é assim que existem empresas especializadas na confecção de tais, dentre as quais destaco a empresa "Solução"....uma das melhores do gênero.

Disse que o sujeito está incurso no "caput" pois hoje, excepcionalmente, estou bonzinho.

rsrsrs

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Caro Lisaneo.

Efetivamente, é um tanto complexo...

Pelo que vislumbro, você tem toda razão. Se fosse defeso aos discente obter cópias exclusivamente para fins de estudo, melhor fosse instaurado o estatuto do "desxerocamento", pois 99% das cópias são de material didático e sem autorização do autor.

Começa que a conduta é atípica, porque não houve o dolo de contrair lucro ou qualquer favorecimento, apenas uma irisória economia. Quem pega um livro emprestado e obtem cópias do mesmo não viola direitos autorais, contanto não haja significativa reprodução do material, de forma a gerar prejuízo aos direitos autorais.

De plano, o subsídio legal neutraliazador da tipicidade é o princípio da insignificância e ausência de dolo em aferir lucros pessoais.

Supostamente a pessoa que provocou a iniciativa estatal, por ser esclarecido, dentro de um contexto em que figuram a razoabilidade em relação ao seu grau de instrução e o perfil mediano de pessoais desse aporte, é palpável a ilação de que, a priori, ele tenha nutrido o dolo de gerar constrangimento aos seus discentes, o qual se agrava na medida em que eram também os seus consumidores de serviços.

Se a autoridade policial acolheu a notitia criminis, acabou invoncando a responsabilidade objetiva do Estado, pela caracterização de erro grosseiro de prepostos.

Neste supedâneo, faculta-se o trancamento preliminar da ação, por meio da angusta. Ou então a responsabilidade civil do delegado é transmitida ao magistrado.

Ao término, cabe ação por reparação de perdas e danos, e, também danos morais, contra o estado e contra o postulante de má-fé.

Abraços.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Caros o responsável pelo curso e intelectual das apostilas sofreu (ou podería sofrer) razoável prejuízo material, 30 alunos - vejam bem - não foi uma única cópia para uso individual e sem fins de lucro, não há falar-se em princípio de insignificância.

Não há falar-se, igualmente, em danos morais contra esse ou aquele a conduta é típica e antijurídica, o dano é de grande monta.

Repensem,, por favor, seus posicionamentos e/ou recorram da minha decisão com razões de recurso que indiquem a necessidade de retratação.

Axé!!!

Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Prosseguindo no meu papel de Promotor, mantenho minha posição anterior de que o fato não é atípico.

Lisaneo, data venia, permita-me discordar do argumento de que apostilas com provas de concurso público seriam de domínio público.

Entendo que há, pelo contrário, dois direitos de autor sobrepostos: 1 - o direito de autor do professor que elaborou a apostila (obra derivada); 2 - o direito de autor da entidade que elaborou as provas (obra original).

  • Sobre o direito do professor quanto à obra derivada:

O art. 7° da Lei 9.610/98 diz que são protegidas:

"XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual".

Entendo que as apostilas incluem-se neste conceito.

Quem xerocar a apostila está violando o direito autoral do professor, consistente na criação intelectual da seleção e organização das matérias.

Note que a Lei 9610/98 restringiu muito os casos permitidos de reproduções xerox em relação à antiga Lei 5988/73, e que a redação atual do art. 184 do Código Penal é também recente, de 2003.

  • Sobre o direito da entidade quanto à obra originária:

Por outro lado... seria interessante saber qual o conteúdo exato da apostila, pois existe também o direito autoral das entidades que elaboraram as provas.

Se a apostila trouxer apenas uma seqüência de provas completas, pode se caracterizar também ofensa ao direito autoral das entidades que elaboraram as provas - e aí o sujeito ativo é o professor elaborador da apostila.

A prova é propriedade intelectual da entidade que a elaborou, pois não se enquadra em nenhuma permissão prevista na Lei 9610/98 (arts. 8° e 46). Em tese, é necessária autorização desta para a elaboração de obra derivada.

A não ser que a apostila traga apenas pequenos trechos (questões isoladas) de cada prova, para fins de estudo, caso que poderia ser enquadrado no "direito de citação", permitido pelo art. 46, III, da Lei 9610/98.

O tema é bom e pouco explorado na prática. Gostaria de outras opiniões. Fiquem à vontade para me contestar.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Sendo o preço das apostilas originais 24 reais e tendo custado a cada um deles a quantia de 8 reais pelas cópias, os mesmo tiveram o "lucro indireto" de 16 reais. Algo deveras irrisório.

Cada "agente" preserva autonomia de sua conduta, embora haja a comunhão de designios apenas de maneira implícita e formal. A conduta isolada de qualquer dos agentes não interfereria na dos demais. Portanto, inexiste, sequer, a conexão entre tais condutas, que, por si, são autônomas, independentemente de voltadas a determinado objetivo.

Senão já se estaria adentrando no crime de formação de quadrilha.

Então cada um deles responderá tão-somente pelo lucro indirento que lhe foi propiciado através desse evento. Na prática, não importa o prejuízo global da suposta vítima, mas sim o lucro aferido por cada agente. Socorre o princípio da insignificância.

A pluraridade reinterada de certo evento, em sendo proporcionalmente irrelevante se analisadas sob a ótica restrita da perspectiva do comportamente singular de cada agente nele envolvido, não é o suficiente para afastar, quando razoável, a aplicação do princípio da insignificância, em relação a cada um dos agente, e não sob o prisma generalizado da ação como um todo.

Ressalva-se à excessão na ocasião em que se verifica, na valoração do caso concreto, ter sido a ação fruto de cogitação por parte de alguns agentes. Estes sim, responderiam pela montante do dano causado, porquanto não é irrelevante o resultado e nem o agente que lhes deu causa.

Diante a inexistência dessa hipótese, o fato, conforme descrito pelo amigo velho somente não galga a tipicidade em função do princípio da insignificância, extensão intrínseca do majorante "due process inside penal laws" em alusão ao constitucional princípio da reserva legal.

Neste sentido, parece haver maior convenência ao interesse público, visando-se a evitar persecussões estatais contra as ervas daninhas, deixando-se impune os devastadores da mata.

Vou indo.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Digo "estar-se-ia".

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Rafael, meu caro, [...]

Acontece meu caro que quem está a responder pelo delito não é um de cada per si...é o cliente do consulente que TIROU cópias e distribuiu para cada um....houve lucro....resposta sim....mas o mais importante além do lucro é o prejuízo que o intelectual sofreu.

Já fui ( e sou em algumas ocasiões - quando o tempo me permite) organizador e professor de cursos preparatórios e sempre o custo do material é incorporado ao curso.

Por vezes passei horas e horas elaborando trabalhos e jamais permitiria que alguém, ao bel prazer, os copiassem a despeito do desgaste sofrido na elaboração.

Em outras ocasiões quem organiza cursos dessa natureza, de acordo com o número de inscritos, compra o material para ser distribuído...é justo meu caro eu comprar 100 apostilas para distribuição e me sobrar 50..e meu dinheiro? e meu tempo? e minhas concentrações? nada valem?....

Tudo bem então vou copiar os livros de Delmanto e outras autoridades processualistas e distribuir ao custo da cópia reprográfica...que tal? Nelson Hungria...etc.

Você deve se ater ao conteúdo do tipo penal: tirar uma única cópia para proveito próprio é uma coisa...tirar 30 ou mais é outra.

O coitado do intelectual se f...pra fazer um trabalho proveitoso e um espertinho qualquer copia e sai distribuindo...dá licença.

[...]

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Desta vez não há quem me faça sair no sapatinho... Aliás, Vossa Excelência já me fez sair no sapatinho por diversas vezes, mas agora não.

Atenta-se ao que o amigo relatou:

"(...) Então os aluno compraram uma apostila e resolveram tirar cópias (...).

Foram os alunos, e não uma pessoa em específico.

Primeiro, uma cópia custa em torno de 10 centavos. Dessa forma, 8 reais, ou oitenta centavos é o suficiente para copiar apenas 80 páginas, e se as páginas forem abertas, dá para 160 páginas. Isso para se obter um tumulto de páginas com qualidade de xérox... horríveis, por sinal.

Somente um indigente se passaria para fazer isso. Quem não tem dinheiro para comprar um livro bonito e bem acabado.

Mas, será que a tal apostila tinha ao menos a qualidade de um livro? Para custar tão caro... 24 reais por um volume de 160 páginas, ou talvez 80.

Creio que a sua empreitada será um desastre e nada vais lucrar. Ninguém vai querer comprar apostilas com qualidade de xérox, com 160 ou 80 páginas por uma quantia superior à 10 reais. Tem tanto livro mais barato.

Lucrarás 2 reais. Habilita-se? Então pode começar a reproduzir os livros de Delmanto. lol.

Esse caso é análogo a situação de um homem que pranta cuidadosamente a sua goiabeira, a cultivando todos os dias, e, repentinamente, quando ela já está carregada, aparecem um grupo de indigentes, morrendo de fome, e as... furtam, como diriam os extremos legalistas.

Destarte, cada um responderia pelo art. 155 CPP. Afinal de contas, o menos desfavorecido batalhou tanto para cutivar aquele broto...

Cada um pegou apenas a sua goiaba, mas nada de princípio da insignificância, pois se levam em conta apenas o prejuízo do cultivador.

Esse alunos eram indigentes de conhecimento. Roubaram o fruto da árvore da sabedoria e do talento do autor... Mas pegaram pouco. Apenas o suficiente para saciar a necessidade do conhecimento.

Brasil.

Lamentavelmente.

Disse.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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"O grande não deve perseguir o pequeno, por mais repugnante que ele seja."

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Calma amigo Rafael, mantenha a fleuma... O Vanderley que por "pilha" em vc. E parece que vc entrou na dele...hehehehe Firme nas suas convicções, vá até o fim. Por meus sólidos e fortes fundamentos, mantenho minha opinião, adrede expendida. Axé. Alguém tem um chazinho ai? traz tres, um meu, outro do Rafael, e o do vandereley, é obvio..rs

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Boa tarde, ilustres colegas.Primeiro quero agradecer pela colaboração, trata-se um tema palpitante e por sinal, fato corriqueiro na vida prática.Quam nunca nunca fez cópia de um livro, de uma apostila na faculdade?, aposto que 100% de nós, já fizemos isso. Pois bem, o tema rendeu, mas,estou propenso a aderir a tese do dano moral, pois, como é fato comum em todas as instituições de ensino, a cópia é uma instituição, não porque eu queira, mas a prática a tornou. A demorar em intervir no tópica, foi motivada pela elaboração da peça, que estarei distribuindo na segunda, e estou convencido que lograrei êxito. O principio da insignificância é mais um ponto favor do meu cliente, que graças a vocês não deixarei de elencar na peça.Ressalto meus caros, que a referida "apostila" é uma compilação de provas de concursos públicos(no meu entendimento´, isso é dominio público, posso baixar, copiar, sem ônus), e foram OS ALUNOS e não especificamente o meu cliente que copiou a mesma.Portando estou convencido, que o meu cliente foi lesado.Como gosto do contraditório, por favor, faço questão em ler as opiniões contrárias.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Obrigado Dr. J. M. de Morais.

Boa sorte, caro Lisaneo. Estou confiante no seu sucesso.

Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezados,

Alguém gostaria de comentar a questão da tipicidade formal (adequação do fato ao tipo penal), conforme mencionei em minha participação anterior?

As contestações que os colegas fizeram se baseiam no princípio da insignificância, o qual, segundo seus defensores, exclui a chamada "tipicidade material" (significância da lesão). Acredito até que, muito provavelmente, esta tese até venha a ser acolhida pelo juiz.

Contudo, não estará excluída a sanção civil, que é independente da criminal. A Lei 9610/98 as prevê nos arts. 102 e seguintes. O art. 102 reza que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível".

Acrescento que, para este fim, o prejuízo material sofrido pelo editor e pelo autor da obra não equivale necessariamente ao lucro auferido pelo contrafator - pode ser até menor, pois, dependendo da escala, os custos de impressão em offset são maiores do que os da cópia xerográfica.

Por fim, entendo que a legislação brasileira sobre direito autoral é muito restritivista em relação às permissões para cópias reprográficas, de forma que praticamente todo mundo se torna um criminoso. A excessiva largueza do tipo penal acaba por favorecer a impunidade generalizada, pois os julgadores acabam se compadecendo com uma situação pela qual já tenham passado.

Não existe possibilidade de se fazer uma cópia reprográfica legalmente, nem mesmo quando a obra está esgotada. Em alguns países europeus, existe a possibilidade de tirar cópias xerox de livros em estabelecimentos autorizados, os quais recolhem um determinado valor aos titulares de direitos autorais. No Brasil, a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) chegou a instituir um sistema de licenças para reproduções autorizadas por um curto período, mas desistiu pelas dificuldades de controle.

Entendo que, num futuro imaginário, as obras que hoje são copiadas ilegalmente poderiam estar disponíveis, na íntegra ou em capítulos, por um preço mais acessível do que os livros físicos, nos sites das editoras, com recursos de pesquisa e indexação, além de possibilidade de impressão a laser, as quais tornariam desvantajoso optar pela má qualidade de uma cópia xerox. Algo parecido já está sendo adotado pela indústria fonográfica. O futuro pode estar em fazer o "inimigo" trabalhar a seu favor.

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Há 9 anos
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