Direito real de habitação para cônjuge sobrevivente - como instituir?
Colegas, Na opinião de vocês como deve ser instituído o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente? Entendo que poderá ser feito por escritura pública ou temo nos autos. Embora assegurado pelo artigo 1831 do Código Civil como presumir a eficácia erga omnes? sem efetuar o registro ? Um Abraço M Guiomar
Prezada Maria,
O art. 1.831 do Código Civil estabelece o direito de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, desde que o imóvel da família seja o único residencial. Quanto ao companheiro, foi a Lei nº 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, que disciplinou, nos mesmos termos. Como bem disse o colega Carlos, nestas hipóteses é dispensável o registro.
Contudo, se o imóvel não é o único residencial, deve-se constituir o direito real de habitação por convenção ou testamento, sendo, neste caso, imprescindível o registro.
Marcelo Maciel
Caro Maciel,
Trata-se de um escritura de inventário extrajudicial(em cartório).O imóvel é o único residencial, mas vai ficar em conjunto com outros herdeiros.
Estou pensando em inserir na própria escritura uma cláusula instituindo o direito real de habitação, o que você acha?
Obrigada pela resposta, desejo um ótimo dia.
Um abraço
Maria
Em tempo, minha humilde opinião sobre o fato em debate:
O direito real de habitação é o direito que tem o cõnjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamneto, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fafê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.
Caros Colegas,
Tenho uma situação parecida, onde o falecido deixou dois imóveis residenciais e dois comerciais. Infelizmente a briga se dá entre mãe e filho. Ela permaneceu morando no imóvel que servia de residência para o casal ficando o outro apartamento alugado. O filho, por sua vez ocupa um dos imóveis comerciais com um consultorio, ficando o outro também alugado.
A questão é que estando o processo em fase de prestação de contas, o filho agora impõe a cobrança de aluguel por parte da mãe quanto ao imóvel que ela ocupa para sua residência, sob a alegação que não há direito real de habitação face a existência de dois imóveis residenciais.
Pergunto: cabe ao cônjuge sobrevivente pagar aluguel ao espólio pela ocupação de um imóvel para sua residência? Entendo que face a existência de mais de um imóvel, apenas não pode ela escolher dentre eles qual vai morar, mas daí a pagar aluguel?
Entendo que quem tem que pagar aluguel é ele por conta da sala que ocupa.
Peço que me ajudem a pensar num argumento.
Obrigada, Rita.
Fato alegado e não demonstrado é como não falado.
Direito do Advogado - Estatuto da Ordem artigo 7.° . I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;
XVII – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
Direito do Advogado ser julgado em caso de infrações no exercício da profissão pelo Tribunal da Ordem, sendo incompetente qualquer outro.
Boa Tarde, também estou com um problema parecido com este. A companheira faleceu e deixou um imóvel e cinco filhos, além do companheiro. A dúvida é a seguinte: É necessário o companheiro entrar com a Ação de Reconhecimento da União Estável para poder exercer o seu direito no Inventário? Os filhos, que são do casal, querem garantir o direito de moradia do pai. Daí qual a medida a tomar? Caberá o direito real de habitação para este companheiro? Ou existe algum outro instituto para garantir a moradia deste companheiro? Obrigada. Keley.
O companheiro esta garantido o seu direito real de habitação.
Não havendo litigio no inventario o companheiro pode obter o reconhecimento da união estavél dentro do inventário, caso contrario deverá demandar com ação de dissoluçao da união estável com partilha de bens.
O direito real de habitação da companheira está exclusivamente previsto do código civil é o mesmo artigo que garande ao cônjuge. As outras leis que garantiam a companheira esse direito e parecido com esses foram revogadas com a vigencia do novo código civil.
Senhores, tenho uma dúvida e agradeço a possível colaboração. O casal adquiriu um imóvel em nome dos filhos menores, à época, reservando usufruto para si. Mais tarde vieram a se separar e, no divórcio, acordaram que referido imóvel serviria de moradia para o marido, e que a esposa abriria mão de sua parte no usufruto em troca de outros imóveis que ficariam exclusivos para ela. O marido, agora ex-marido, casou-se novamente com outra mulher e continua a morar, com a nova esposa, no mesmo imóvel onde detém o usufruto. Objetivando garantir a permanência da nova esposa no imóvel mesmo com o advendo da morte do marido, este deseja instituir 50% do seu direito de usufruto a nova esposa. É possível? Qual outra solução viável? Grato.
Srs. Advogados, Aproveitando o assunto quero sanar uma dúvida.
Uma jovem senhora casou-se aos 40 anos de idade com separação parcial de bens. Antes do casamento ela era proprietária de um único imóvel, seu apartamento. Seu marido foi morar com ela neste apartamento. Não tiveram filhos. Passados 15 anos de união ( lembro : separação parcial de bens ) a mulher faleceu.
PERGUNTO : - este único imóvel fica para o marido dela como direito de habilação? Já que o marido não tem outro imóvel, mesmo o imóvel estando em nome dela ( falecida ) ?
no inventário é colocado ele ( o marido ) como seu único herdeiro absoluto?
após a morte deste senhor ( do marido ) o imóvel vai para os herdeiros dela ( da mulher ) ou dele ( do marido ).
Obrigada por me esclarecer. Marilda
O imóvel é dele com a morte de sua espôsa independente de ter adquirido antes do casamento. Hoje o cônjuge é herdeiro necessário em terceiro lugar, e em segundo lugar herdaria junto com descendente ou ascendente de sua esposa que seia seus filhos ou seus pais, como estão falecidos o marido é o único herdeiro excluindo os deamais.
Dr. Antonio Gomes
Muito abrigada por sua atenção.
Então, o imóvel, com a morte da mulher fica para o marido independente da forma do casamento. E este, o marido, faz o inventário. É isto mesmo?
E depois da morte do marido, já que eles não tem filhos para quem ficará o imóvel? Os pais de ambos já faleceram. Existem irmãos e sobrinhos de ambos.
Será que , em virtude o imóvel ser da mulher antes do casamento, após a sua morte fica para o marido e depois da morte do marido , somente seu irmão e seus sobrinhos ( da mulher ) herdarão ? ou também herdarão os irmãos e sobrinhos do marido?
Meu muito obrigada. Marilda
Desculpe,
Não sei o que ocorreu. Estava digitando quando tudo parou.
Vou continuar o assunto
Será que , em virtude o imóvel ser da mulher antes do casamento, após a sua morte fica para o marido e depois da morte do marido , somente seu irmão e seus sobrinhos ( da mulher ) herdarão ? ou também herdarão os irmãos e sobrinhos do marido?
Meu muito obrigada. Marilda
Como afirmei ele é o único herdeiro, poderá instrumanalizar por meio judicial (um arrolamento para adjudicar o imóvel) ou pela via adminstrativa direto no cartório adjudicar para o seu único nome.
O viúvo ao falecer herdará o referido imóvel, seus irmãos e filhos de irmão morto se for o caso, haja vista que não existe filhos deste viúvo futuro falecido, e nem seus pais, ou seja, não existe herdeiros necessários, descendentes nem ascendentes. Obs. sobrinhos só herda se houver irmão morto por estirpe, se todos os irmaõs estiverem mortos os sobrinhos herdarão por cabeça.
SÓ herdam os irmaõs do viúvo (futuro falecido), da FAMÍLIA DA MULHER JÁ FALECIDA NINGUÉM HERDA MAIS ESTÃO FORA EM QUALQUER SITUAÇÃO, SÓ EM CASO DE TESTAMENTO, COISA QUE ESTE VIÚVO PÓDE FAZER É TESTAR INTEGRALMENTE, POIS ELE NÃO TEM HERDEIROS NECESSÁRIOS.