Direito real de habitação para cônjuge sobrevivente - como instituir?
Colegas, Na opinião de vocês como deve ser instituído o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente? Entendo que poderá ser feito por escritura pública ou temo nos autos. Embora assegurado pelo artigo 1831 do Código Civil como presumir a eficácia erga omnes? sem efetuar o registro ? Um Abraço M Guiomar
SER FELIZ OU TER RAZÃO?
Oito da noite numa avenida movimentada. O casal já está atrasado para jantar na casa de uns amigos. O endereço é novo, assim como o caminho que ela conferiu no mapa antes de sair. Ele dirige o carro. Ela orienta e pede para que vire, na próxima rua, à esquerda. Ele tem a certeza de que é à direita. Discutem. Percebendo que além de atrasados, poderão ficar mal humorados, ela deixa que ele decida. Ele vira à direita e percebe que estava errado. Embora com dificuldade, admite que insistiu no caminho errado, enquanto faz o retorno. Ela sorri e diz que não há problema algum em chegar alguns minutos mais tarde. Mas ele ainda quer saber: - Se você tinha tanta certeza de que eu estava tomando o caminho errado, deveria insistir um pouco mais. E ela diz: - Entre ter razão e ser feliz, prefiro ser feliz. Estávamos à beira de uma briga, se eu insistisse mais, teríamos estragado a noite.
MORAL DA HISTÓRIA: Esta pequena história foi contada por uma empresária durante uma palestra sobre simplicidade no mundo do trabalho. Ela usou a cena para ilustrar quanta energia nós gastamos apenas para demonstrar que temos razão, independentemente de tê-la ou não. Desde que ouvi esta história, tenho me perguntado com mais freqüência: 'Quero ser feliz ou ter razão?' Pensem nisso e sejam felizes! E outro pensamento parecido diz o seguinte (melhor ainda): 'Nunca se justifique. Os amigos não precisam e os inimigos não acreditam. !
Srs. Advogados, É URGENTÍSSIMO -
Pelo que entendi até agora, através do que li, é que o imóvel é da mulher, esta casa com comunhão parcial de bens. Quando ela morrer este imóvel ficará para o marido que é um direito garantido por lei de habitação. É isso?
Pergunto : se a mulher estiver viva, morando com o marido, e houver uma assembléia no condomínio, a mulher não vai na reunião, vai somente o marido, este poderá votar representando o apartamento?
Estou precisando desta resposta com URGENCIA. Alguém pode me ajudar? Agradeço muito. Marilda.
o casal passou 10 meses casados , ele faleceu deixou uma casa adquirida antes do casamento, imovel este que o casal jamais residiu, pois antes do casameno o falecido já morava em imovel alugado, que apos o pedido do direito de habitação requrido pela viuva no inventario , os herdeiros descobriram que a mesma possui um imovel financiado adquirido antes do casamento, ela continua tendo direito ao que diz o art 1831 do cc,
O Senhor José é proprietário de algumas terras, de uma fazenda, prédios comerciais e de duas casas residênciais. Uma de sua moradia e outra alugada. Viúvo e com 4 filhos, após a morte de sua ex-mulher o Senhor José voltou novamente a se casar. E por exigência da lei, por ter mais de 60 anos, o regime foi de separação total de bens. Depois de 7 anos dessa relação o senhor José veio a falecer. A segunda viuva, Dona Maria, sabendo que não participaria da herança, pelo regime de bens, ficou sabendo que a casa que o senhor José mantinha alugada estava no nome de um dos seus filhos, que ele havia transferido a propriedade alguns anos atrás. Dessa forma ficava apenas um imóvel de natureza residencial. Portanto, poderia exigir o direito real de habitação, conforme o art. 1831 do C.C.
O caso é: se os outros filhos vinherem a questionar em juizo essa transferencia do imóvel do pai para o nome do outro filho, poderá esse imóvel voltar ao montante da herança e assim a Dona Maria perder o direito real de habitação?
Grato!
Caro Dr. Antonio Gomes, primeiramente lhe desejo um excelente ano novo. Na manifestação acima o Sr. coloca: "Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário." Um exemplo dessa tempestividade seria a manifestação do direito real de habitação na contestação de uma ação de extinção de condominio?
Boa noite!!!
Se retroceder a qualquer afirmação alhures, afirmo: o direito real de habitação poderá ser requerido a qualquer tempo, digo, ainda que concluído o inventário, desde que more no imóvel desde o falecimento do cônjuge e não tenha renunciado tal direito expressamente em outro momento. Quanto a ação de extinção de condomínio, qualquer dos comunheiros poderão requer a desconstituição a qualquer tempo na foram da lei, e digo, não corre prescrição.
Senhor Antônio Gomes, olá! Ficaria grata caso pudesse me tirar uma dúvida.
Minha sogra é viúva. Meu sogro deixou uma chácara, onde era a residência deles e onde minha sogra reside até hoje. Esta chácara pertence à ela e aos filhos do meu sogro (sendo 3 dela e 1 fora do casamento).
No final do ano, ela informou aos filhos que pretende se casar novamente. Depois de pesquisar um pouco aqui no forum, vi que, de acordo com vossa opinião, a pensão do INSS ela não perderá, correto?
Minhas perguntas dizem respeito sobre o direito de moradia. 1) Deveria estar especificado em algum documento esse direito? 1.1) Não estando, a herdeira que não é filha da minha sogra pode solicitar que seja feita a venda e seja dada a parte dela? 2) Ela poderá perder esse direito se casando novamente? 2.1) Se casando novamente, e eles residindo na residência da minha sogra, se ela vier a falecer antes do novo marido, ele adquire o direito de moradia?
Agradeço se o senhor puder tirar essas dúvidas.
Boa tarde !!! Tudo bem Boadrasta !!! Digo:
A lei lhe garante o direito de habitação esteja ela viúva ou casada novamente, digo, trata-se de um direito vitalicio que será exercido por ela, portnto irrelevante se ela colocar várias pessoas na residencia para habitar, desde que, resida no local.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antônio Gomes! Agradeço a resposta! Correndo o risco de parecer piegas, devo dizer que me tornei uma fã, depois de ler tantas respostas e defesas, particularmente um outro tópico sobre justamente o direito de real habitação.
Gostaria somente de esclarecer algo que ainda ficou meio nebuloso em minha mente: Ela de fato possui o direito de habitação, mesmo que não conste em nenhum documento. Correto? Então, mesmo que não haja nenhum documento dizendo isso, se a filha do caso extra-conjugal vier a solicitar a venda, ela dará "com os burros n'água", correto? E, por último, após o novo casamento, residindo ambos nessa residência, se ela vier a falecer, o novo marido possuirá também direito de habitação na residência?
Dr. Antônio Gomes! Agradeço a resposta! Correndo o risco de parecer piegas, devo dizer que me tornei uma fã, depois de ler tantas respostas e defesas, particularmente um outro tópico sobre justamente o direito de real habitação.
R- Piegas!!! sem menoscabo e sem mixórdia irei complementar, rsrsrs......
Gostaria somente de esclarecer algo que ainda ficou meio nebuloso em minha mente: Ela de fato possui o direito de habitação, mesmo que não conste em nenhum documento. Correto?
R- Correto, de fato ela exerce o direito de habitação, e de direito, lhe assiste requerer, para tanto, iremos recordar o que afirmei alhures sobre o tema:
"O direito real de habitação é o direito que tem o cõnjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamneto, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fafê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens. "
Então, mesmo que não haja nenhum documento dizendo isso, se a filha do caso extra-conjugal vier a solicitar a venda, ela dará "com os burros n'água", correto?
R- Não é bem assim, é necessário um trabalho do advogado ilidindo tal pretensão, e por outro lado, providenciando em tempo no judiciário tal pedido para que seja decalrado por sentença tal direito e logo a seguir registrar no orgão competente.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
E, por último, após o novo casamento, residindo ambos nessa residência, se ela vier a falecer, o novo marido possuirá também direito de habitação na residência?
Tomei conhecimento, e digo, sejamos todos felizes, sempre, uma vea que somos livres para manifestarmos nosso pensamento, temos liberdade de consciência e de crença, liberdade para expressão de atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação. Somos livres para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Somos livres para nos locomovermos dentro do território nacional, livres para nos reunirmos pacificamente em lugares públicos, livres para nos associarmos..., portanto, viva ao Estado demotratico de Direito, sempre.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Tomei conhecimento, e digo, sejamos todos felizes, sempre, uma vea que somos livres para manifestarmos nosso pensamento, temos liberdade de consciência e de crença, liberdade para expressão de atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação. Somos livres para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Somos livres para nos locomovermos dentro do território nacional, livres para nos reunirmos pacificamente em lugares públicos, livres para nos associarmos..., portanto, viva ao Estado demotratico de Direito, sempre.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Caros Advogados,
Sou viúva meeira de um inventário cujos bens são 01 casa (onde morávamos) e 02 terrenos no interior. Meu falecido marido tinha um filho de uma relação onde não foi casado, somente assumiu a paternidade da criança, que hoje está com 20 anos. Quando fiquei viúva, tive que alugar a casa onde morávamos para ir cobrindo as despesas com médicos, hospitais, cirurgias, funeral e, mensalmente, condomínios e IPTU's da própria casa e dos terrenos! Essa semana, após 3 anos da morte do meu esposo, saiu o Formal de Partilha e a mãe do herdeiro tem feito "terrorismo" com o inquilino para vender a casa por um valor absurdo, fora do mercado, sendo que nunca arcou com uma despesa sequer em todos esses anos... Minhas perguntas são:
1- O contrato de locação vencerá em breve e, saindo o inquilino, eu tenho o direito de habitação do imóvel? Poso voltar a morar na casa novamente?
2- Nesses 3 anos eu morei por um tempo na casa do meu irmão e após isso, adquiri um imóvel com recursos meus e a ajuda do meu pai, onde resido hoje. Isso invalida o meu direito de habitação como viúva meeira?
Preciso muito ouvir a opinião de vocês! Muito obrigada pela atenção!