Direito real de habitação para cônjuge sobrevivente - como instituir?
Colegas, Na opinião de vocês como deve ser instituído o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente? Entendo que poderá ser feito por escritura pública ou temo nos autos. Embora assegurado pelo artigo 1831 do Código Civil como presumir a eficácia erga omnes? sem efetuar o registro ? Um Abraço M Guiomar
1- O contrato de locação vencerá em breve e, saindo o inquilino, eu tenho o direito de habitação do imóvel? Poso voltar a morar na casa novamente?
R- Não, entendo que perdeu o tal direito face a locação confessada.
2- Nesses 3 anos eu morei por um tempo na casa do meu irmão e após isso, adquiri um imóvel com recursos meus e a ajuda do meu pai, onde resido hoje. Isso invalida o meu direito de habitação como viúva meeira?
R- Sim.
Preciso muito ouvir a opinião de vocês! Muito obrigada pela atenção!
Olá Dr. Antonio, Muito obrigada pela atenção em esclarecer minhas dúvidas! Se me permite esclarecer... 1- Não ficou bem claro para mim se perco o direito automaticamente, somente por ter adquirido o imóvel após a morte dele (onde resido hoje) e 2 - Quando o senhor diz: "entendo que perdeu o tal direito face a locação confessada" abre brecha para que o juiz possa ter um outro entendimento?
Descupe o abuso e mais uma vez, obrigada! Abçs
Olá Dr. Antonio, Muito obrigada pela atenção em esclarecer minhas dúvidas! Se me permite esclarecer... 1- Não ficou bem claro para mim se perco o direito automaticamente, somente por ter adquirido o imóvel após a morte dele (onde resido hoje) e
R- Naõ perde nada automaticamente. Você exerce a posse no imóvel, embora de forma indireta no momento face o contrato de locação. Só por ordem judcial outro poderá retirar você da posse.
2 - Quando o senhor diz: "entendo que perdeu o tal direito face a locação confessada" abre brecha para que o juiz possa ter um outro entendimento?
R- Claro, o seu advogado incialmente irá negar e evitar que a outra parte obtenha a prova cabal, uma cópia do contrato de locação. O melhor caminho é voltar imediatamente para o imóvel.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Descupe o abuso e mais uma vez, obrigada! Abçs
Preclaro Dr. Antonio Gomes. Leio com frequência suas respostas aos inúmeros pedidos de elucidaçãoes de pessoas que como eu, necessitam de trocarem idéias e conhecimentos e percebo ter o senhor bastante empenho de ajudar àqueles que a si recorre. Agora também faço eu: Dr. Antonio, li a matéria abaixo transcrita:
"Adv./RJ - Antonio Gomes 12/08/2007 22:58 Em tempo, minha humilde opinião sobre o fato em debate: O direito real de habitação é o direito que tem o cõnjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamneto, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia. Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fafê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens." Ficou-me ainda uma dúvida. Um inventário que foi aberto em 18/09/2000 e liquidado em 22/08/2003, não foi requerido o direito real de habitação para o cônjuge viúvo. Hoje se encontra prescrito o seu direito? Qual a fundamentação jurídica, que o ampare ou não? Antecipadamente lhe sou muito grato. Sebastião Saturnino de Moura
Boa noite!!! Veremos:
(...)
Ficou-me ainda uma dúvida. Um inventário que foi aberto em 18/09/2000 e liquidado em 22/08/2003, não foi requerido o direito real de habitação para o cônjuge viúvo. Hoje se encontra prescrito o seu direito?
R- Não
Qual a fundamentação jurídica, que o ampare ou não?
R- Fundamento jurídico no próprio texto citado, e o fundamento legal o artigo ....... do Código Civil que exige apenas aqueles requisitos alí expostos, digo o artigo não condiciona tal exercicio do direito que seja requerido no inventário, fora do inventário, antes do inventário, depois do inventário, ou em qualquer outro momento.
Faço uma comparação: o direito de usucapião se adquire com o lapso temporal cumprido da lei, não com a sentença declaratória do magistrado, ou seja, adquiriu com o exercicio da posse, eis que o juiz ao declarar o fato apenas formaliza a transmissão da propriedade, e assim ocorre o direito real de habitação, digo, pelo seu exercicio continuo, o deferimento apenas formaliza o ato para posterior registro no RI.
Antecipadamente lhe sou muito grato. Sebastião Saturnino de Moura
Tomei conhecimento. Sejamos todos felizes, sempre.
Adv. Antonio gomes.
Gostaria de humildemente lhe fazer uma pergunta Doutor. Eu morava de aluguel junto com meu marido pago pela empresa em que ele trabalhava, que era numa outra localização, sempre moramos em diversas cidades, devido ao seu trabalho e a transferência que a empresa fazia. Ele faleceu e deixou apenas um imóvel para fazer inventário e eu era sua dependente, juntamente com 2 filhos, sendo 1 de 10 anos e outra de 1 ano e 4 meses. Queria saber se posso fazer o pedido de habitação, mesmo não tendo morado antes nesse imóvel devido ao seu trabalho ser em outras cidades e a gente sempre ter que mudar.