Índices aplicáveis - Plano Collor II
Analisando os expurgos inflacionários e pesquisando sobre o tema, resta uma dúvida: Qual era o índice aplicável antes do início do Plano Collor II? Das poucas decisões que vi, (pouquíssimas, por sinal) algumas aplicam o IPC até a entrada em vigor da Lei 8177/91 e uma aplica o BTN medido pelo IRVF, nos termos da L. 8.088/90. Alguém tem alguma informação sobre o assunto?
Além disso, alguém sabe onde encontro tais índices? O que quero dizer é que gostaria de saber um site onde poderia ter conhecimento de quanto foi, por exemplo, o IPC apurado nos meses de janeiro de 1990 a junho do mesmo ano.
Agradeço a todos que puderem me auxiliar!
A priori, o Bloqueio ocorreu no dia 15 / 03 / 1990 e, portanto, este dinheiro não viria a ser bloqueado pelo Plano Collor com toda a certeza !!!
Por outro lado, quanto ao saque, será que ela não sacou mesmo não, hein ??? ... Com o ressaltar de que este valor de Cr$ 35.000,00 girava perto de algo situado dentre 2 e 3 salários mínimos da época !!!
Fazendo um resumo
Dos Planos Bresser, Verão e Collor o indice pleiteado deve ser o IPC, já para o Plano Collor II o indice deve ser o BTN.
Qualquer informação, petição inicial, réplica, contra-razões, etc. [email protected]
Gostaria de obter algumas informações sobre os planos Collor I e II, quais seriam as pessoas que poderiam se enquadrar e se ainda poderia requerer, ou se já estão prescritas? Varias pessoas estão me procurando sobre estas informações, se ainda estamos em tempo hábil de fazer este pedido.
Eu pago por estas peças e por melhores esclarecimentos, favor enviar um mail de confirmação a [email protected] ou [email protected]
Obrigado!
Prezado Carlos Eduardo Crespo, você já ouviu falar sobre o "Fundo de Reserva do FGTS?
Há a possibilidade de receber a diferença dos valores depositados a menor?
Veja a reportagem abaixo:
CEF acusada de "embolsar" FGTS.
Agência Globo.
Brasília - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sendo acusada de ter embolsado R$ 5,6 bilhões em recursos que pertenciam ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 1991 a 2001. A denúncia, feita por um ex-funcionário do Ministério do Trabalho, mostra que, deste total, R$ 3,15 bilhões teriam sido rendimentos obtidos pela Caixa de 1991 a 1998 com a aplicação de dinheiro do FGTS em investimentos corrigidos pela Taxa Selic, mas que não foram repassados ao fundo. A Caixa transferiu somente a correção da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano, alegando à época estarem previstos na lei.
Uma nova perda no FGTS aconteceu em maio de 2001, segundo a denúncia. O Tesouro Nacional teria usado integralmente o dinheiro da Reserva para Risco de Crédito oferecida pela Caixa (cerca de R$ 2,5 bilhões, provenientes do fundo) para executar as garantias de empréstimos que não haviam sido pagos e capitalizar a CEF.
O relatório feito pelo ex-funcionário do governo mostra que a lei não foi cumprida. Segundo ele, a lei prevê que o FGTS deve receber no mínimo TR mais 6% e cita a resolução 45/91 do Conselho Curador do FGTS: "Os recursos líquidos disponíveis, inclusive os do fundo de liquidez, serão remunerados, no mínimo, à taxa anual de juros de 6% acrescida da remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário do dia primeiro".
Os recursos aplicados pela Caixa fazem parte das chamadas disponibilidades do fundo, dinheiro que é mantido para o custeio do FGTS. Ele é usado para pagar, por exemplo, rescisões de trabalhadores, taxas de administração e tarifas da instituição. Para este ano, as disponibilidades previstas no orçamento do FGTS chegam a R$ 18,55 bilhões. E, pela Lei 8.036/90, é a Caixa que tem de administrar as contas do fundo.
Novas regras
O caso chegou a ser investigado pelo Ministério Público (MP) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que constatou irregularidades e determinou novas regras para a administração do dinheiro do FGTS pela Caixa. Mas a devolução dos recursos ao patrimônio do fundo não foi exigida pelo tribunal.
O Ministério Público avaliou o caso a pedido do TCU em 1998 e o subprocurador responsável pela análise, Lucas Rocha Furtado, afirmou no parecer TC-000.705/97-7 que a Caixa deveria não só separar suas contas do FGTS, mas também devolver o dinheiro ao fundo. O pedido do TCU ao MP foi feito após a Secretaria Federal de Controle fazer uma auditoria nas contas do fundo e constatar as irregularidades.
O parecer de Rocha Furtado afirma que "a norma é expressa: o resultado das aplicações dos recursos do FGTS a ele pertence; incorpora-se ao próprio fundo; por conseguinte, é flagrante e manifesta a ilegalidade consistente, pela Caixa, dos rendimentos auferidos na aplicação financeira dos recursos do fundo".
Depois do parecer de Rocha Furtado, o TCU decidiu determinar a separação das contas, mas não cobrou o dinheiro.
- O TCU corrigiu o problema para a frente e o caso não se repetiu. Mas não cabe a ele cobrar o dinheiro da Caixa. Essa não é a função do tribunal, que trabalha para evitar danos ao erário. Cabe às entidades sindicais e aos administradores do fundo recorrer à Justiça - afirmou o subprocurador.
A Caixa informou que considera ter cumprido todas as regras determinadas pelo Conselho Curador do FGTS. Segundo a instituição, a resolução 45/91 determinava que o FGTS fosse remunerado com TR mais juros de 6% ao ano, sendo que as contas do fundo eram corrigidas com TR mais 3% ao ano. A CEF destacou que, antes da auditoria instalada para investigar irregularidades, houve períodos em que a instituição usou recursos próprios para honrar compromissos do FGTS e a regra aplicada para pagamento foi a mesma: TR mais 6%.
A Resolução 279/98, publicada pelo Conselho Curador do fundo, obrigou a CEF a separar suas contas daquelas do FGTS. E foi criada a Reserva para Risco de Crédito oferecida pela Caixa com dinheiro do FGTS. O mecanismo cobria, portanto, as garantias aos financiamentos que não fossem pagos.
- Era o FGTS emprestando e oferecendo garantias aos empréstimos que a Caixa concedia - disse o ex-funcionário do governo.
Logo que o governo saneou os bancos federais, em maio de 2001, o Tesouro teria usado integralmente o dinheiro da central de risco (R$ 2,5 bilhões à época) para executar garantias de empréstimos que não haviam sido pagos e capitalizar a Caixa, o que o ex-funcionário do Trabalho diz ser ilegal.
- A Caixa sempre usou dinheiro do FGTS para se capitalizar - admitiu um funcionário do primeiro escalão do governo anterior.
A Caixa informou que a Reserva para Risco de Crédito foi discutida com o Conselho Curador do FGTS. O conselho teria concordado com a proposta de que a reserva seria formada no passivo da instituição, o que caracterizava os recursos como sendo da Caixa. Segundo a assessoria do banco, a reserva pode ser comparada a um seguro, onde se paga prêmio para garantir um sinistro. O recurso do prêmio pertence à seguradora, para garantir eventuais pagamentos de determinados eventos.
A instituição alega ainda que não houve execução de garantias no processo de saneamento dos bancos em 2001. A Caixa Econômica informou que o que houve foi transferência do risco de crédito que era do próprio banco, na qualidade de agente operador do FGTS, para o Tesouro Nacional. Com isso, a responsabilidade do risco das operações e a reserva foram repassadas para o Tesouro.
Você já ouviu alguma coisa a respeito? Se positivo, faça o seu comentário ok!
gostaria de saber como foram feitas as devoluções de cruzados novos. Houve transformações de códigos de operações bancárias? houve mudanças nos números de contas? como se deu a devolução de cruzados novos quando um dos titulares era aposentado? o que significam as operações bancárias 027 013 631 643 da caixa econômica federal á época da devolução dos cruzados novos bloqueados?
prezada cola
quanto a sua indagaçoes
o27 - deposito especial remunerado - contas abertas para incentivo aos poupadores para utilizaçao dos cruzados novos liberados com um remuneraçao superior aos 6% ao no se nao me engano seria 8,5
013 - caderneta de poupança livre
643 - cruzados novos bloqueados conta poupança, conta com o mesmo numero da conta espelho e digito verificador diferente
641 - cruzados novos bloqueados mas na conta corrente
Bom dia
Gostaria que me fizessem o favor de me ajudar a tirar algumas dúvidas a respeito de um extrato do banco Itaú, pois não sei qual data levar em conta e qual o valor a usar.
O extrato é o seguinte:
Bco Itaú
Moeda Cruzados:
18673-7..........Fulano .......................12/02/90...................................SD.........................................160.726,39 .......................12/03/90......11/03/90..9105....CM.................116.976,61 .......................12/03/90......11/03/90..9103.....JR.....................1.3888,52.....279.091,58
18673-7..........Fulano -------------------CONTA ZERADA -------------------
........................12/03/90.................................SD...........................................279.091,58 ........................11/04/90..11/04/90..9039.......CM...............235.330,02 ........................11/04/90..11/04/90 9037.......JR.....................2.572,11.........516.993,71 ........................17/04/90..11/04/90 9033.......ALD...............466.993,71 ........................17/04/90..11/04/90 9034.......ALD..................50.000,00.................0,00
18673-7..........Fulano -------------------CONTA ZERADA -------------------
Moeda Cruzeiros
18673-7............Fulano --------------------------------------------------------------- .........................310390....................................SD..............................................0,00
18673-7.............Fulano
........................17/04/90...............................SD..............................................0,00 ........................17/04/90..11/04/90..9073....ALC................466.993,71 ........................17/04/90..11/04/90..9091....ALC..................50.000,00..........516.993,71
18673-7............Fulano
.......................17/04/90..........................................SD...................................516.993,71 ........................11/05/90......................0558............RR............500.000,00 ........................11/05/90 11/05/90.......099.............JR................2.584,97.........19.578,68
Já me falaram que o único valor que eu tinha direito a cobrar era o do mês de Abril e que seria o valor de 516.993,71. A minha dúvida é que neste campo tem duas datas sendo 17/04/90 e 11/04/90 e eu não sei qual data vale já que a data de aniversário é até o dia 15.
Peço que por favor me ajudem, pois o prazo já está se extinguindo e eu gostaria de saber se compensa entrar com a ação.
Desde já agradeço a atenção.
Ricardo
O aniversário dali parece estar no dia 11 situado !!! ... Ou seja, o Poupador terá o seu direito ao Expurgo Monetário do mês de Abril / 1990 sobre o saldo dos Cr$ 516.993,71 então liberado posto que já desbloqueado !!!
Por fim, em relação com a data-base, a mesma pouco importa !!!
Enfim, acho que é isto !!!
Se ele sacou a parcela dos Cr$ 50.000,00 liberados, obviamente que oPoupador não tivera qualquer prejuízo neste tocante !!! ... Ou seja, nada há o que se fazer !!!
Já quanto ao valor dos NCz$ 690.000,00 bloqueados, acaso não tenha vindo a ser dali creditado o IPC do mês de Março / 1990 num importe dos 84,32 % aqui, poderia ser o caso dali vir a se intentar uma Ação de Cobrança em desfavor deste Banco Depositário neste tocante !!! ... Ou seja, teríamos que estar a analisar os "extratos bancários" da conta de Poupança em questão !!!
No entanto, em relação com este citado Expurgo Monetário do mês de Março / 1990 e dali pertinente com o IPC apurado entre o dia 16 / 02 e o dia 15 / 03 do ano de 1990 antes duma suposta transferência dos Cruzados Novos já bloqueados para a guarda do Banco Central do Brasil quando do mês de Abril / 1990 dali seguinte, o prazo para se entrar com esta sua Ação de Cobrança aqui viria a ser até o dia 14 / 03 / 2010 e o qual se estendeu para aquele dia 15 / 03 / 2010 tendo em vista o dia 14 ter sido um caído neste Domingo último !!!
Noutras palavras, nada há mais o que se fazer neste caso também !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
Colegas, Passei o último fim-de-semana debruçado sobre as várias informações contidas na internet e neste fórum sobre dois temas relativos aos expurgos Collor que achei contraditórios e com pouca informação disponível, a saber:
1) RENDIMENTOS DOS CRUZEIROS LIVRES DA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO DE 1990 – Sobre essa questão, alguns dizem que o valor deveria ser corrigido pelo IPC, outros que a taxa devida já seria o BTN pois a MP datou de 15/03/90, outros ainda defendendo que não seria devido o reajuste. Além disse nosso colega Carlos, cuja opinião tem muito peso neste fórum, opinou no sentido de que, para contas da segunda quinzena, o prazo prescricional seria 15/03/2010 (não esclareceu se somente para quem pretendesse pleitear o IPC). Ora, no meu caso específico tenho uma poupança em que consta, em 26/03/90, "DEP. DINHEIRO" DE 20.000. Em 26/04, tenho REAJ. MON. BC de 436,86 e JUROS de 102,18. Ora, nesse caso específico, entendo que a prescrição somente ocorreria no próximo 25/04/10, que é quando o crédito correto (20 anos atrás) deveria ter sido feito e não foi. E vou calcular pelo IPC, pois a MP não faz referência à correção dos cruzeiros livres (apenas aos cruzados novos bloqueados), e as seguintes (que estabeleceram que o reajuste seria pelo BTN), não foram reeditadas e nem sequer convertidas em lei. Por isso, acho cabível o reajuste pelo IPC de todo valor livre em março de 90, independente da data-base.
2) CORREÇÕES RELATIVAS A COLLOR 2 E SEU PERÍODO AQUISITIVO. Como os colegas devem ter visto, existem duas correntes, a PRIMEIRA afirmando que deve ser feita a correção pelo BTN dos valores de jan/91, a serem creditados em fev/91 (já que a MP 294, que extinguiu o BTN, data de 01/02/91) – o que seria o "verdadeiro" Collor 2, entretanto com valores a receber mais baixos (corrente que, segundo dizem, tende a ficar majoritária); e a SEGUNDA que defende a aplicação do IPC nos valores devidos em fev/91 a serem creditados em mar/91. Esta segunda corrente está baseada em algumas sentenças sem nenhum 'fundamento legal' como alguns afirmam, já que a dúvida na época era entre utilizar o BTN e a recém-criada TRD. Ora, acredito que as sentenças que concedem o IPC (21.87%), embora alguns as qualifiquem como "estapafúrdias, sem fundamento legal", me parece que estão amparadas no simples fato de que houve efetivamente um expurgo inflacionário naquele mês, já que a BTN foi extinta ao final de fevereiro/91 e a diferença entre o IPC (21.87%) e a TR (7%) em fevereiro foi bastante alta. No mês seguinte, o IPC já veio a apresentar valores mais baixos, o que leva a crer que a motivação dos julgados seria a reposição real da inflação (como é reconhecido por exemplo na tabela de correção judicial do TJSP e no programa Memphis – embora o TJRJ e o site Jurisway usem 7%), através da utilização de um índice que não é o "antigo" – BTN, e nem o novo – TRD, mas a medida real da inflação. Nesse sentido, o TRF-4, embora não aplique o reajuste pelo IPC aos próprios valores em conta em fevereiro de 91, aplica o referido reajuste a expurgos passados (inclusive o próprio collor2 de jan-fev 91), conforme a súmula 37 que estabelece que os expurgos anteriores deverão ser corrigidos, em fev/91, pelo IPC: "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991". Portanto, entendo possível fazer uma combinação das duas situações – BTN de 20,11% para jan-fev 91 e IPC, no período fev-mar 91, para expurgos passados, claro que nesse caso abrindo mão da correção do IPC para os próprios saldos em poupança de fevereiro de 1991.
Pessoal, eu entrei com uma ação referente ao plano verão. . o Bco apelou e perdeu por 2 a 1. Agora Entrou com RECURSO ESPECIAL. . Gostaria de saber se alguém tem alguma fundamentação a respeito do prequestionamento a respeito do REcurso Especial. . O Bco alega que foi negada vigência a lei 7.730/89 e Med prov. 32/89 e outros artigos do CC e CPC a respeito de Legitimidade e juros. . Obrigado!
Pessoal, eu entrei com uma ação referente ao plano verão. . o Bco apelou e perdeu por 2 a 1. Agora Entrou com RECURSO ESPECIAL. . Gostaria de saber se alguém tem alguma fundamentação a respeito do prequestionamento a respeito do REcurso Especial. . O Bco alega que foi negada vigência a lei 7.730/89 e Med prov. 32/89 e outros artigos do CC e CPC a respeito de Legitimidade e juros. . Obrigado!
Olá, boa noite!!! Alguém pode me ajudar, preciso de uma cópia de petição sobre esses expurgos infracionários, Plano collor I e II, plano verão etc... Gostaria de perguntar também a quem souber se ainda há tmpo para ingressar com a ação, se não está precluso. Sou advogado trabalhista e criminalista e não tenho idéia dessa ação, será que algué pode me ajudar, desde já fico eternamente grato pela ajuda e se precisarem de mim estou as ordens.
Acimael - RJ
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