Empregado público pode ser sócio de empresa?
Gostaria de esclarecer uma dúvida: empregado público de uma sociedade de economia mista pode ser sócio de uma empresa privada? Desde já agradeço a atenção.
Melissa, a lei 8112/90 (Regime Juridico dos Servidores Pùblicos Civis da União) no Art 117 - É probido o servidor civil da união, autarquias e fundações públicas: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005). conclusão o servidor pode ser cotista ou acionista minoritário de empresa, mas não pode participar da administração desta. Para o caso de servidores do Estado ou Municipio deve ser consultado o estatuto de cada ente federativo.
A lei 8112 não se aplica a sociedade de economia mista. Então o estatuto da empresa de economia mista específica é que deve regular tal matéria. Se não for proibido pelo Estatuto será permitido. Agora a pessoa deve se cuidar para não incorrer hipóteses de demissão por justa causa por interesses que venha a ter na empresa. A CLT, que se aplica a empegados públicos prevê que em caso de o empregado atuar de forma ativa (não só como sócio) em empresas concorrentes poderá haver demissão por justa causa. Na realidade é bom evitar se envolver na admnistração da empresa privada. Dificilmente se consegue evitar certos problemas que podem ter reflexo no emprego da pessoa na sociedade de economia mista. Já a participação como sócio cotista para auferir lucros da atividade da empresa privada em cada ano, sem envolvimento maior não tem tanto potencial de nocividade no que tange ao emprego em estatais.
Prezados Senhores,
A Sociedade de Economia Mista tem seu capital representando por 51% no mínimo por órgãos públicos e o restante, por particulares, além de ser regida por norma de direito privado, à vista disso, e da liberdade profissional assegurada pela Constituição, além de poder se associar licitamente, não pode O SERVIDOR PÚBLICO gerir ou administrar, dado que também tem vedação de acumulação remuneratória de cargos, com vistas ao artigo 37, CF/88.