Cessão de direitos hereditários
Boa Noite! Em um inventário existem 5 herdeiros e 5 bens imóveis de valores diversos, um dos herdeiros não tem interesse em ficar com bens e sim com dinheiro. Os demais herdeiros aceitam "comprar" a parte deste herdeiro. Qual seria a solução mais adequada: uma cessão de direitos hereditários a título honeroso? É possível?
Milene, A cessão de direitos hereditários é perfeitamente admissível, desde que por instrumento público. Entretanto, sobre essa cessão incidirá ITBI. Havendo concenso entre os herdeiros, sugiro que ao invés de cessão esse herdeiro renuncie o seu quinhão hereditário e os demais paguem-lhe diretamente o valor correspondente. Assim, não haverá incidência de ITBI e sequer há necessidade de lavratura de escritura pública de renúncia, pois esta pode ser feita por termos nos autos e até o advogado pode assinar, desde que a procuração contenha poderes para renunciar. Um abraço, Jaime
Milene, A idéia da renúncia que o Jaime citou é boa, você tem que ficar atenta para ver se não haveria outros descendentes e ascendentes, além do cônjuge. Dê uma olhada no que eu falei na seguinte discussão, da qual eu e Jaime participamos: jus.com.br/forum/discussao/52688/
Pelo que entendo, é importante ressaltar que a renúncia deve ser feita em favor do monte, não em favor de pessoas determinadas, ainda que co-herdeiros. É que, em sendo renunciada em favor de pessoas certas, há chance de a Fazenda e o Juízo considerarem que constitui na realidade doação, ou cessão de direitos, o que faz incidir o ITCD (imposto causa mortis e doação), que é ainda mais elevado - 4%. Pesquise a respeito de renúncia abdicativa e renúncia translativa (renúncia imprópria).
Entendo que a cessão entre herdeiros não é causa mortis, mas inter-vivos, para fins de tributação.
Por isso, a solução dada pelo Jaime e pelo Paulo Gustavo é a renúncia à brasileira, ou seja, uma venda do quinhão camuflada.
Raramente se vê renúncia real. Desconfio que, de tanto adotarem essa saída, um juiz ainda vai investigar isso mais a fundo.
Lembrou-se oportunamente a questão de descendentes do "renunciante" que, a critério do juiz, podem ser chamados a coonestarem, ou não, a decisão do ascendente. Relatei em debate recente minha experiência familiar, quando o juiz exigiu que os netos se manifestassem sobre as renúncias dos pais, embora não houvesse menores envolvidos (se houver, a Curatela de Menores TEM que se pronunciar)..