NUNCA GOZO FÉRIAS

Há 19 anos ·
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Trabalho registrada 01.10.2003 a 30.09.2004 e nunca mais. Sequerpagamento? Como forçar esta trabalhamos em Curitiba. A empresa é jornalística. Sequer vale-refeição enos é repassado. Somos contratados com um salário e permanecemos com ele sempre. Além do FGTS não ser . O que podemos fazer?

14 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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A CLT estabelece que o empregador deve conceder 30 dias de férias a cada ano trabalhado, podendo converter 10 dias (um terço) em pecúnia.

Ele tem o direito de dizer quando seu empregado pode gozar essas férias, mas se não as conceder até faltar um mês para vencer novo período, vai pagar em dobro.

No seu caso, as férias adquiridas em 30/09/2004 (primeiro período aquisitivo) foram gozadas por 20 dias (não sei quando), e os outros dez dias devem ou devriam ter sido pagos em dinheiro, a popular "venda de 10 dias".

O segundo período de férias deveria ter tido início em 01/09/2005, data mais tarde legal para serem concedidas as férias relativas ao segundo período aquisitivo, o fim do chamado período concessivo. Não tendo sido gozadas, devem ser pagas em dobro.

O terceiro período, venceu em 30/09/2006 e seu patrão tem até 01/09/2007 para concedê-las.

Você tem 5 anos para reclamar o que quer que seja durante a vigência de seu contrato de trabalho. Assim, tem até 01/09/2011 (nem um dia a mais) para reclamar na justiça do trabalho o pagamento em dobro das ferias não concedidas em 01/09/2005. Se não reclamar até aquela data (recomendo fazê-lo alguns dias antes ou o quanto antes), perde o direito por prescrição.

Quanto ao FGTS não depositado, tem até o final de outubro ou primeiros dias de novembro de 2008 para reclamar o depósito não efetuado relativo ao primeiro mês trabalhado, outubro de 2003.

Procure ver se o patrão não vem, espertamente, anotando em sua CTPS que concede as férias regularmente ou que as pagas em espécie ao não concedê-las, "por necessidade de serviço".

Vale refeição e reajuste salarial dependem de negociação direta ou acordo coletivo, não havendo obrigação legal de reajustar salário ou dar tíquete refeição. Alguém pode trabalhar a vida toda recebendo sempre o mesmo salário.

Sendo a situação de vários empregados, sem prejuízo da reclamação trabalhista, cabe denúncia ao Mnistério do Trabalho e Emprego (Delegacia local) que, provavelmnenrte, vai multar seu empregador, mas não pode garantir que as férias sejam concedidas, desde que pagas em dobro.

Boa sorte.

Antonio Dias Filho
Há 19 anos ·
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O colega foi bem claro, mas apenas porque me pareceu uma dúvida: a empresa paga as férias vencidas em dobro, mas não há a opção de gozá-las em dobro.

O Sindicato de sua categoria, em Curitiba, pode também pressionar a empresa ou ajudá-los, ainda que a sede dela seja em outra cidade. Deve haver uma filial em Curitiba, acredito.

A reclamação no MTE é uma boa sugestão. Tens também, aqui, a DRT (delegacia regional do trabalho) que atende a denúncias como esta. É eficiente.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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A legislação não prevê essa dupla penalisação ao empregador: pagar em dobro e ter que conceder férias em dobro. Recebe-se em dobro porque um salário é o das férias não gozadas e o outro é o do mês trabalhado a mais (como se o empregador houvesse contratado, pelo mesmo salário, outra pessoa para "tirar as férias" de quem as estivesse gozando).

O adicional de um terço só inicide uma vez, smj.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 19 anos ·
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para complementar tudo o que já foi dito....

Estamos diante de um caso que autoriza o pedido de "rescisão indireta" do contrato de trabalho, em face do descumprimento das obrigações legais contratuais ( Art. 483 da CLT.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Mais uma vez os 30

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 19 anos ·
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Prezada Mírian: A justificativa de "não ter pessoas que possam" substituir você, não promove o falecimento de seu direito, em nada aproveitando à empresa. Em assim sendo, você faz jus às férias não usufruídas, algumas em dobro, tal como os colegas acima descreveram. Quanto ao pedido da resilição indireta do contrato individual do trabalho, ele é formulado perante a Justiça do Trabalho, durante a constância do pacto de emprego e não ao empregador. Você terá seus direitos laboriais preservados, se a ação for julgada procedente (se tudo ocorre como narrado, não há como não sê-lo), inclusive com aviso-prévio e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não há pedido de demissão a ser feito à empresa. O litígio se resolve direto na Justiça. Contrate um Advogado e ingresse com a ação, sem dar nenhuma satisfação à empresa. Durante o processo, a lei lhe dá a faculdade de continuar a trabalhar ou não. Você deve pensar nestas hipóteses. Se a empresa a demitir, após você ter ingressado com o processo, resolve-se a questão, com o pagamento das verbas rescisórias integrais, inclusive das férias em dobro. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Prezados: Hoje fui chamada que

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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O pagamento em dobro se caracteriza porque você recebeu pelo mês trabalhado e agora vai receber outro tanto. Se não fosse em dobro, você receberia os 400 reais e tiraria férias, mas quando voltasse ao trabalho já tinha recebido seu pagamento.

Não entendi se vão lhe dar férias ou indenizá-la sem conceder o gozo realativamente ao último período de aquisição..

zenize tamer
Há 19 anos ·
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Cara miriam o empregador só pode indenizar um terço das ferias a que o empregado tem direito. Mas no seu caso tendo em vista que vc tem duas férias vencidas e uma vencendo vc pode acordar indenizaçao pelas vencidas e gozar as que estão vencendo. A empresa tem que entender que esta indenizaçao não tem valia perante a justiça, pois o intuito da Lei é o descanço do empregado tendo em vista que esse é um direito que nem vc mesmo pode abrir mão, portanto a empresa só está protelando um problema. Daí vc tem que entender que seus direitos estão garantidos, desde que seja requerido dentro do prazo prescricional citado pelo colega, qual seja, 5 anos no decorrer do contrato de trabalho e até dois anos apos a extinção deste.

Quanto ao FGTS gostaria de fazer uma correçao, que me perdoe o colega Joao se eu estiver errada, penso que o prazo para requerer o deposito é de trinta anos e nao de cinco, tendo em vista o que reza a Lei. lógico que tem de obedecer o prazo de dois anos apos a extinçao do contrato.

zenize tamer
Há 19 anos ·
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Outra observaçao Miriam só tenha cuidado com o que vai ser anotado na sua CTPS e com os recibos que vc vai assinar, antes de assina-los procure entender o conteúdo dos mesmos, porque em futura reclamatória ficaria mais dificil comprovar seus direitos não respeitados.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Deus queira que Zenise tenha razão, mas o que os juízes decidem é como eu falei (até cinco anos na vigência do contrato de trabalho ou até dois após sua extinção, apud a CF/88).

Esclarecendo um pouco mais (adendo): tem-se 30 anos para reclamar; se o contrato de trabalho ainda estiver vigendo, só se receberá o correspondente aos últimos 5 anos; se o contrato tiver acabado há menos de 2 anos, recebe os últimos 5 da mesma forma; se fizer 2 anos ou mais que se encerrou a relação trabaalhista, não pode mais reclamar nada, pela prescrição total.

Com as informação obrigatória no contracheque (mensal) e as periódicas da CEF, o fundista tem todas as condições para acompanhar quanto o patrão disse que depositou e se depositou.

Quedar-se inerte ante a notícia de que o depósito foi a menor ou que não foi feito corresponde a dormir, e o Direito não socrre aos que dormem.

A precrição trintenária, pelo visto, só vale contra a CEF.

adriana da silva_1
Há 17 anos ·
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tenho 2 ferias vencidas recebo um salario de 878,00 tenho direito a receber as ferias em dobro? e posso gozar das 2 ferias ou apenas de uma? qual o valor a receber? as ferias uma venceu em 2008 e a outra agora em 2009. eles querem que eu a partir de abril tire uma ferias é certo isso?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Prezado João Celso: Não é bem assim. O pagamento em dobro independe se ela recebeu o salário pelo trabalho no mês em que deveria ter recibo as férias e as gozado, eis que são dois institutos distintos. Quanto ao FGTS, com a devida vênia, entendo assistir razão à Zenise, eis que o prazo para reclamar as parcelas fundiárias é de trinta anos, desde que atendido o lapso temporal de até dois anos após a extinção do tratado de emprego. Não vale, somente para a matéria fundiária (impende esclarecer), a regra dos cinco anos pretéritos. As férias vencidas, não quitadas e não deferidas à época correta, são pagas em dobro, ou seja, no caso da Míriam ela tem que receber R$ 800,00 de Férias mais R$ 266,66 de terço constitucional. Neste diapasão, prezada Zenise, a indenização é pelo total da dívida e, não somente, pelo terço constitucional. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 17 anos ·
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Cara Adriana da Silva_1

A primeira ferias que venceu em 2008, voce tem direito de recebê-las de forma dobrada.

Já para a que venceu em 2009, a empresa tem ainda 11 meses pela frente, para conceder a voce.

Assim, se o seu salário é de 878,00 adicionando o terço legal, voce tem um bruto de R$ 1.170,63, que deverá ser pago de forma dobrada, e o direito de descansar os 30 dias correspodentes ao periodo que venceu em 2008, ok?

Abraços

  1. tomaz
Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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