Descrição do estado Civil do "de cujus"
Boa noite,
Gostaria da seguinte informação dos colegas:
O "de cujus" era viúvo, porém antes de falecer convivia em união estável, apenas casado eclesiasticamente.
No arrolamento, como descrever seu estado civil, haja vista ser agora a companheira meeira? Viúvo ou Casado Eclesiásticamente (com certidão de casamento eclesiástico em anexo)?
Apesar de saber que seu estado civil é VIÚVO, me pairou a dúvida de onde constar a vivência em U.E. na minuta.
Mesmo sendo a U.E. reconhecida por escritura, como citar tal situação na minuta.
Grato.
Carlos,
A união estável não é estado civil, por enquanto. Existe projeto de lei pra "criar" este tipo de estado civil.
Se ele faleceu no estado civil de viúvo, deverá constar como viúvo, malgrado tenha ele vivido maritalmente. A união tem de ser reconhecida pelo juiz, ainda que feita por escritura pública, pois a escritura faz prova da união, mas não seu reconhecimento.
Entendo que deva constar na minuta que o fulano faleceu no estado civil de viúva, porém mantinha união estável com fulana de tal, desde ___ anos, motivo pelo qual é sua meeira por força do artigo 1790 do CCivil.
Quanto ao casamento eclesiástico, fica somente no campo da moral e da religião, não podendo ser reconhecido juridicamente.
Espero ter ajudado.
Fábio,
Novamente agradeço a colaboração.
Porém, so vim a descobrir agora que a companheira, na verdade, nada herdará e muito menos meará, pois os bens foram adquiridos pelo de cujus anteriormente à união estável.
No caso em tela o de cujus, viúvo, deixou a companheira, 4 filhos comuns e 8 incomuns.
A divisão se fará em 12 partes iguais aos descendentes comuns e incomuns do de cujus.
Obs.: Todos os 12 herdeiros doarão seus quinhões à companheira do de cujus.
Pergunto: Como fazer para que a parte que cabe aos cônjuges e aos filhos menores e maiores dos herdeiros também sejam doadas à companheira do de cujus?
Grato.
Meus amigos venho apenas, com a devida licença, opinar a respeito da frase abaixo:
"...Quanto ao casamento eclesiástico, fica somente no campo da moral e da religião, não podendo ser reconhecido juridicamente...."
De acordo com o parágrafo 2o., do artigo 226, da Constituição Federal, o casamento religioso tem EFEITO CIVIL, nos termos da lei.
Portanto o "de cujus" era casado para todos os efeitos legais.
Abraços e axé!!!
Com todo respeito ao Dr Vanderlei, salvo melhor juizo, o Art 226 $ 2º da CF diz: O casamento religioso tem efeito civil, NOS TERMOS DA LEI" (creio que "nos termos da lei, remete à Lei 10406/02 Código Civil, Artigos 1515,1516, 1525 ,etc, ), logo se não foram obedecidos os preceitos legais (Habilitação, etc), não há como ser reconhecido juridicamente este casamento. Abcs.
Veja que já citei os artigos do código civil, pouco antes de você mencionar Luis
...e se houve ou não habilitação (ato efetivado antes do casamento cujo decadência se dá em 90 dias) e incrição (ato praticado posteriormente ao casamento) não nos foi informado pelo consulente. Ele apenas afirma que houve o casamento eclesiástico, o casamento eclesiástico para que seja realisado o celebrador deve verificar os pressupostos legais....se o casamento foi feito, logo: houve a verificação dos requisitos civis para a realização.
Se houve a verificação (ato obrigatório do celebrador) e houve o casamento..logo faz efeitos no âmbito civil.
Portanto não há de que se desculpar.
Grande abraço
Dr Vanderlei, queira aceitar minhas desculpas, por não ter observado sua outra postagem. Minha observação se faz devido ao fato que há casos de "cerimônias" de casamento religioso em que os nubentes apenas querem dar uma satisfação à sociedade, mas sem nenhum revestimento legal (conheço pessoalmente fato deste tipo). o leigo acredita que se trata realmente de um casamento. Não sabemos se se trata do caso citado. Obs.: Cumpre ressltar que tenho aprendido com V.S. e outros ilustres neste forum. Abcs.
Eu que peço desculpas aos colegas.
Realmente me faltou detalhar mais sobre a forma deste casamento.
Como bem disse o colega Luis, a cerimônia teve apenas efeito religioso, ou seja, um casamento informal, apenas para comprovar o afeto entre o casal.
A certidão menciona apenas sobre a realização do ato religioso, registrado apenas no livro da paróquia. Não houve casamento civil. Como dizem por aí: "Casados apenas na igreja".
Portanto, a partilha se dará nos moldes acima mencionados.
Valeu o debate!
Aproveitando... Caso o herdeiro possua filhos menores, não poderá doar por total seu quinhão, ou seja, doará apenas a disponível, como informado pelo Fábio. Como fazer então para que a parte que cabe aos filhos menores do herdeiro, também passe para a companheira do de cujus? existe alguma possibilidade?
Abraços.
Prezados,
Conforme enunciado trazido pelo DD. colega Carlos, não há menção de que fora realizado o casamento no civil, ainda que com seus efeitos nos moldes do diploma civil pátrio, com arrimo na Carta de 1988 (artigo 226, parágrafo sexto).
Daí, parti para o raciocínio de que fora realizado somente no religioso - eclesiásticamente.
Cumpre ressaltar que tive precaução em saber se houve ou não ingresso na habilitação, ainda que posterior à celebração, junto ao registro civil das pessoas naturais competente. Inocorrência, não é?
Certo que quando respondo neste fórum, o faço como estivesse respondendo para uma banca examinadora de concurso, para que não corra o risco de ser criticado contrariamente. Faço-o com parcimônia. Às vezes a gente não acerta, ou sofremos, data vênia, críticas não tão merecedoras assim...
É o risco que corremos...
Por derradeiro, prezado Carlos, a tua última pergunta, parece-me que eles enquanto menores não poderão dispor na modalidade de ato gratuito (doação) deste bem. Possível é a venda, mas desde que autorizado pelo Juiz de Direito, com consequente depósito em conta judicial, a ser administrada pelo responsável legal.
Espero ter ajudado, e que continue os debates... Assim todos saem ganhando (experiência)!
Acho que o debate está bem interessante. Quero ressaltar alguns pontos: o estabelecimento de quem tem direito de ser herdeiro deve ter sido feito após a morte da "convivente", se não foi deve se verificar a razão. No presente momento em que o de cujus é de cujus, deve-se citar que seu útlimo estado civil foi viúvo, não sei se cabe traçar uma trajetória de sua vida matrimonial. Que acham?