fui incorporado aos quadros do Exército no ano de 2003. Em 22 de março de 2010 foi licenciado. Tal licenciamento foi precedido de Sindicância que constatou que o eu possui alteração degenerativa na coluna cervical mais mesmo assim eles falaram que eu ja tinha este problema antes de entrar no EB por fim perdi na justiça federal depois no TRF 1 e agora fui no meu advogado e ele me falou que nao caberia mais recurso. minha pergunta e posso recorrer ao STJ OU STF?

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 29 de janeiro de 2016, 17h36min

    Se seu advogado esta dizendo que não cabe mais recurso e pq não, não sao todos os processos que chegam ao stj stf.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 30 de janeiro de 2016, 8h43min

    Recurso especial ao STJ e extraordinário ao STF são recursos em que somente se discute controvérsias legais (mais especificamente a correta interpretação da legislação federal) e constitucionais. Não se discute ou rediscute fatos e provas do processo.Se no processo nas vias ordinárias (juiz federal de primeiro grau seguido de recurso ao TRF) se chegou à conclusão que a doença é anterior ao ingresso no EB tal fato não pode ser rediscutido em recurso especial ao STJ ou extraordinário no STF. É isto que deve ter ocorrido e por isto seu advogado disse não haver mais recurso da decisão. Só restando se conformar com ela.

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 13h32min

    ola amigos obrigado mais me diz uma coisa algum de vocês
    dois são Advogados? ou estão estudando direito?

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 14h35min

    Pq ta querendo contratar? ou quer se matricular na faculdade?

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 15h05min

    apenas fiz uma pergunta

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 15h10min

    Jose, existe a possibilidade de vc contratar um advogado e entrar novamente com a ação. Quando fazemos isso existe 99% de chances de vc perder novamente a ação e 1% de vc ganhar.

    Seria nesses 1% que vc tem que ter esperanças... Digo isso por experiência.

    há chances sim de vc reverter isso. 1%.

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 15h26min

    ate que fim uma pessoa que sabe conversar e explicar as coisas obrigado pela explicação Luciano Fidelis

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h16min

    Vai nessa! da uma olhada nas leis que ele cita e vc vai ver se existe uma só delas.

    Vou te dizer uma coisa, processo transitou em julgado não há possibilidade de que vc possa intentar a mesma ação com as mesmas partes a mesma causa de pedir e pedido, se vc achar um advogado que se proponha a isso ( só o fidelis) é vcapaz de fazer isso sabe o que vai acontecer vc e seu advogado vão tomar é uma invertida chamada litigancia de má fé.

    Só se pode propor uma mesma ação com mesmas partes mesmo pedido causa de pedir se não houve resolução do mérito.

    Como bem dito pelo Eldo não são todas as ações que podem ir ao STJ e STF, agora pode tentar contratar o fidelis ele vai com certeza conseguir.

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h29min

    ainda nao foi transitada em julgado

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h29min

    mesmo assim muito obrigado ISS//

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h30min

    Jose,

    O ISS é um estudante... Parece que ele esta no primeiro ano. Ignore, pois, ele não tem experiência juridica.


    Faça das minhas palavras as corretas.

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h31min

    quando foi a sentença?

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h43min

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA.

    foi negada por unanimidade

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h44min

    certo mesmo eu atestando novamente com laudos exames recentes que estou incapaz tenho o risco de perder

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 16h51min

    Corre, e corre risco do processo ser extinto sem nem mesmo o juiz levar em consideração novos laudos, principalmente se o Advogado da União alegar que a ação já havia sido julgada improcedente no mérito. o que se precisa saber é houve uma decisão do juiz de primeiro grau, vc perdeu em 1ª e 2ª instância, seu advogado não recorreu? ou recorreu e o TRF não aceitou o recurso e decidiu pelo não seguimento ao STJ? se foi isso por qual razão seu Advogado não agravou da decisão do TRF.
    quando foi a ultima decisão do TRF?

    Nova ação com mesmo pedido e mesma causa de pedir esta fadado ao fracasso.

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 17h20min

    foi agora em dezembro 2015

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 17h22min

    ele entrou com apelação ao trf e o juiz respeitou a decisão do juiz da minha cidade .
    agora não sei o porque ele nao quiz recorrer aos tribunais superiores nao sei se foi má fé

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    Desconhecido Segunda, 01 de fevereiro de 2016, 18h08min

    ai é questão de verificar os fundamentos do trf se for no sentido do que o Eudo postou então não houve má fé por parte do seu advogado. e se a sentença foi em dezembro sinto muito mas transitou em julgado sim.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 02 de fevereiro de 2016, 9h22min

    Se um dos motivos da negação ao seu direito foi a doença ser preexistente ao seu ingresso no Exército Brasileiro eventual recurso especial ao STJ ou extraordinário ao STF (ainda que haja prazo para recurso e não tenha ainda ocorrido o transito em julgado) está destinada ao fracasso. Visto não ser possível nesses recursos excepcionais a Tribunais Superiores rediscussão de matéria fático-probatória. Não é possível alegar ao STJ e STF que ao contrário do decidido nas vias ordinárias (juiz e TRF) a doença não é preexistente ao ingresso no EB.
    Se a questão chegar ao STJ e STF e este verificar que se quer realizar nova avaliação de fato e provas (inclusive com novos laudos que concluam ser a doença não preexistente) para decidir sobre tais recursos em análise de admissibilidade tais recursos não serão sequer conhecidos.
    A propósito ler acórdão do STJ abaixo com alguma semelhança com a questão proposta em que se discute doença preexistente:
    http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/AGRG-RESP_863812_SP_30.10.2007.pdf?Signature=L5ifQUWi%2BNc0j6d18C8M3zsG1xk%3D&Expires=1454415080&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=81895ee5266904ce4a77b2d5c1883ecc

    Conforme o caso poderá ser intentada ação rescisória no prazo de dois anos após o transito em julgado por erro de fato do julgador. Sendo competente o TRF para julgá-la.

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    Desconhecido Terça, 02 de fevereiro de 2016, 9h46min

    obrigado ELDO Luis e o processo eu estou acompanhando e ainda nao esta em transito julgado

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