Joao Celso Neto Brasiília/DF 31/05/2007

Acabo de ler:

Plano Bresser Prazo para poupador reaver diferença não termina em maio por Luís Eduardo Colella

O Plano Bresser foi instituído por meio da Resolução 1.338, de 15 de junho de 1987, do Conselho Monetário Nacional, que modificou o critério de atualização monetária do saldo depositado em caderneta de poupança.

Ocorre que essa alteração só poderia ter eficácia a partir de 16 de junho de 1987, pois, no artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal anterior, bem como no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, ambos vigentes em junho de 1987, já havia garantia ao direito adquirido.

Dessa maneira, somente para as poupanças que aniversariavam entre 16 e 31 de julho de 1987 é que se aplicava essa Resolução 1.338, do CMN.

As instituições financeiras, como reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, no período de 1 a 15 de julho de 1987, depositaram valores correspondentes a percentual menor, pois utilizaram o índice da Letra do Banco Central (LBC), e não o IPC.

Assim, a caderneta de poupança com data-base num dos primeiros 15 do mês de junho de 1987 teria de ter depositada a correção monetária no mesmo dia do aniversário (1 a 15) no mês de julho de 1987, pela forma da então vigente Resolução 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, do Conselho Monetário Nacional, na qual o critério de atualização monetária era o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) (de maior resultado), que se apurou em 26,06% para aquele período.

O poupador que possuía depósito em poupança, com data-base entre os dias 1 e 15 de junho de 1987, mantinha um contrato com a instituição financeira depositária.

As leis vigentes então à época (primeira quinzena de junho de 1987) e mais esse contrato garantiam que, num desses dias do mês posterior (1 a 15 de julho de 1987), conforme a data de aniversário, fosse depositado o valor correspondente ao percentual integral de 26,06% do IPC.

O surgimento do direito à cobrança nessa questão econômica nasceu no dia em que a obrigação deveria ser cumprida integralmente e não o foi, porque o direito nasceu desse fato do não pagamento (lesão) no dia do aniversário em julho de 1987 (para os operadores de direito ex facto jus oritur = do fato nasce o direito).

No caso do Plano Bresser, isso se deu entre os dias 1 e 15 de julho de 1987, porque, como dito, num desses dias a obrigação tinha que ter ser realizada.

A prescrição também tem início, ou curso, no momento em que nasce o direito de ação, e isso só ocorreu na data que a correção monetária (diferença) deixou de ser paga, ou seja, entre 1 e 15 de julho de 1987.

Dessa forma, a cobrança da diferença da correção monetária não depositada num dos dias da primeira quinzena (1 a 15) de julho de 1987 prescreve somente no mesmo dia do mês de julho de 2007, porque, ai se completa o prazo de 20 anos (conforme o artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente em 1987, combinado com o artigo 2.028, do Código Civil de 2002).

Exemplificando, para quem tinha que receber o depósito no dia 1 de julho de 1987, esse direito só prescreve em 1 de julho de 2007, conforme artigo 1º, da Lei 810, de 6 de setembro de 1949, combinado com artigo 132, parágrafo 3º, do atual Código Civil. E da mesma forma, prescrevem dia a dia as poupanças que tinham seus aniversários até o dia 15 de julho de 1987.

O direito do poupador à cobrança da diferença de correção monetária do Plano Bresser não prescreve em 31 de maio de 2007, mas sim na data correspondente ao aniversário da conta no mês de julho de 2007, desde que essa data seja na primeira quinzena desse mês.

Na verdade, o Plano Bresser’nem se aplicou às poupanças com data-base na primeira quinzena de junho de 1987, com aniversário na primeira quinzena de julho de 1987, as instituições financeiras é que não observaram a norma vigente, porque a nova norma (Resolução 1.338/87) lhe era mais favorável, em total ilicitude contra o poupador.

Por isso, ainda que a data fosse da edição da Resolução 1.338, o que não é, a data seria em 15 de junho de 2007.

Importante anotar que esta prescrição da data de aniversário na primeira quinzena de julho de 2007 é para o poupador que não praticou nenhum dos atos atualmente previstos no artigo 202 do Código Civil, ou anteriormente no artigo 172, do Código Civil/1916, pois ai o prazo pode ser maior.

É o que tínhamos a expor, diante da data limite de propor a ação que, a nosso entender, vem sendo divulgada erroneamente, sem qualquer amparo jurídico ou legal.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2007

Sobre o autor Luís Eduardo Colella: é advogado.

Respostas

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    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 01 de junho de 2007, 10h40min

    JOÃO CELSO,

    Concordo. Nasce o direito em junho/1987(de 1 a 15), porém a lesão ocorre quando não é creditado o expurgo; logo, no período de 1 a 15 de julho/2007 se dá a prescrição de 20 anos; partidário sou dessa corrente e ainda concordo também com o argumento de que quem NOTIFICOU extrajudicialmente o banco nos termos do artigo 202,VI, NCC - INTERROMPE DAÍ A PRESCRIÇÃO, LOGICAMENTE, GANHANDO MAIS TEMPO para entrar com a ação específica....não importando quando dado que está interrompido o tempo para acionar

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    ?

    Desconhecido Sábado, 02 de junho de 2007, 9h23min

    Sonia Terra
    Rio de Janeiro/RJ
    01/06/2007

    O prazo PRESCRICIONAL DE 20 ANOS , a espeque do código civíl, tem início com a lesão ao direito . Çom relação as cadernetas de poupança , o direito teria sido lesionado,no momento em que foi creditado o rendimento à menor do que o previsto. Ou seja, se o aniversário da conta é no dia 15, o rendimento errado foi apurado no dia 15 de julho, assim sendo ter-se-ia até o dia 14 de julho de 2007,ou seja , 20 anos depois, para reclamar as perdas que decorreram da lesão ao direito.
    Como têm se posicionado o judiciário neste sentido ? Há alguma noticia mais atual?
    Grata

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sábado, 02 de junho de 2007, 10h40min

    Bem, isto é o que eu sempre vim dizendo aqui no Fórum acerca do assunto !!!

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 04 de junho de 2007, 4h40min

    O texto do advogado Luís Eduardo Collela foi inserido no Jus Navigandi nº 1433 (4.6.2007).
    i

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