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Prescrição do Plano Bresser

04/06/2007 às 00:00
Leia nesta página:

O "Plano Bresser" foi instituído através da Resolução n. 1.338, de 15 de Junho de 1987, do Conselho Monetário Nacional, que modificou o critério de atualização monetária do saldo depositado em caderneta de poupança.

Ocorre que essa alteração só poderia ter eficácia a partir de 16/06/1987, pois, no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal anterior, bem como no artigo 6º., da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, ambos vigentes em Junho de 1987, já havia garantia ao direito adquirido.

Dessa maneira, somente para as poupanças que aniversariavam entre 16 e 31 de Julho de 1987, é que se aplicava essa Resolução 1.338, do CMN.

As instituições financeiras, como reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, no período de 1 a 15 de Julho de 1987, depositaram valores correspondentes a percentual menor, pois utilizaram o índice da Letra do Banco Central – LBC, e não o IPC.

Assim, a caderneta de poupança com data-base num dos primeiros quinze dias (1 a 15) do mês de Junho de 1987, teria que ter depositada a correção monetária no mesmo dia do aniversário (1 a 15) no mês de Julho de 1987, pela forma da então vigente Resolução 1.265, de 26.2.1987, do Conselho Monetário Nacional, na qual o critério de atualização monetária era o Índice de Preço ao Consumidor – IPC (de maior resultado), que se apurou em 26,06% para aquele período.

O poupador que possuía depósito em poupança, com data-base entre os dias 1 e 15 de Junho de 1987, mantinha um contrato com a instituição financeira depositária.

As leis vigentes então à época (primeira quinzena de Junho de 1987) e mais esse contrato garantiam que, num desses dias do mês posterior (1 a 15 de Julho/1987), conforme a data de aniversário, fosse depositado o valor correspondente ao percentual integral de 26,06% do IPC.

O surgimento do direito à cobrança nessa questão econômica nasceu no dia em que a obrigação deveria ser cumprida integralmente e não o foi, porque o direito nasceu desse fato do não pagamento (lesão) no dia do aniversário em Julho de 1987 (para os operadores de direito "Ex facto jus oritur" = do fato nasce o direito)

No caso do ‘Plano Bresser’, isso se deu entre os dias 1 e 15 de Julho de 1987, porque, como dito, num desses dias a obrigação tinha que ter ser realizada.

A prescrição também tem início, ou curso, no momento em que nasce o direito de ação, e isso só ocorreu na data que a correção monetária (diferença) deixou de ser paga, ou seja, entre 1 e 15 de Julho de 1987.

Dessa forma, a cobrança da diferença da correção monetária não depositada num dos dias da primeira quinzena (1 a 15) de Julho de 1987, prescreve somente no mesmo dia do mês de Julho de 2007, porque, ai se completa o prazo de 20 anos (conforme o artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente em 1987, combinado com o artigo 2.028, do Código Civil de 2002).

Exemplificando, para quem tinha que receber o depósito no dia 1 de Julho de 1987, esse direito só prescreve em 1 de Julho de 2007, conforme artigo 1º., da Lei n. 810, de 6.9.1949, combinado com artigo 132, § 3º., do atual Código Civil/2002.

E da mesma forma, prescrevem dia a dia, as poupanças que tinham seus aniversários até o dia 15 de julho de 1987.

O direito do poupador à cobrança da diferença de correção monetária do ‘Plano Bresser’ não prescreve em 31 de maio de 2007, mas sim na data correspondente ao aniversário da conta no mês de Julho de 2007, desde que essa data seja na primeira quinzena desse mês.

Na verdade, o ‘Plano Bresser’ nem se aplicou às poupanças com data-base na primeira quinzena de Junho de 1987, com aniversário na primeira quinzena de Julho de 1987, as instituições financeiras é que não observaram a norma vigente, porque a nova norma (resolução n. 1338/87) lhe era mais favorável, em total ilicitude contra o poupador.

Por isso, ainda que a data fosse da edição da Resolução 1.338, o que não é, a data seria em 15 de Junho de 2007.

Importante anotar que esta prescrição da data de aniversário na primeira quinzena de Julho de 2007 é para o poupador que não praticou nenhum dos atos atualmente previstos no artigo 202 do Código Civil/2002, ou anteriormente no artigo 172, do Código Civil/1916, pois ai o prazo pode ser maior.

É o que tínhamos a expor, diante da data limite de propor a ação que, a nosso entender, vem sendo divulgada erroneamente, sem qualquer amparo jurídico ou legal.

Estamos aberto à discussão sobre a matéria.

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Sobre o autor
Luís Eduardo Colella

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLELLA, Luís Eduardo. Prescrição do Plano Bresser. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9974. Acesso em: 21 nov. 2024.

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