Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
Link

Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
página 1 de 21
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado José Tomaz: Atualmente, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato individual do trabalho "ad infinitum", ou seja, não há mais apoio jurisprudencial e legal ao antigo prazo dos "cinco anos", em que o empregado poderia retornar ao trabalho e, que, após seu implemento, o processo de aposentadoria estaria consolidado. O pensamento hodierno é de que, a qualquer tempo (vinte, trinta anos depois), o laborista pode recuperar sua capacidade de trabalho e, a partir deste evento, voltar à atividade. Portanto, somente com o óbito do trabalhador é que resolver-se-á, por óbvias razões, o pacto de emprego assim estagnado. Destarte, não é possível proceder-se a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro, primeiro, porque ele não pode ser demitido, de sorte que aposentado por invalidez, segundo porque o contrato ainda vigora. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Caro Guilherme...

Grato. Seu entendimento está dentro do quanto expus no apanhado enviado para criticas.

Aproveiro para deixar o meu e-mail - [email protected]

José Tomaz da Silva

Fábio Bolonhezi Moraes
Há 18 anos ·
Link

Olá Srs. Achei interessante essa discussão e tenho uma dúvida pertinente ao assunto.

Como ficaria a questão da rescisão do CT, no caso de falência da empresa, ou seja, quais seriam as verbas devidas ao empregado aposentado, que esta com seu contrato suspenso? Quais seriam os direitos do empregado e do empregador, haja vista que o disposto no dec. 3048 ja esta em desuso, segundo posições jurisprudenciais?

Grato

[email protected]

Fábio Bolonhezi Moraes

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Fábio: No meu entendimento, o trabalhador não poderá pleitear seus direitos junto à Justiça do Trabalho, mesmo em sede de falência, porque estes não são líqüidos e certos, além de não poderem ser exigíveis, já que o contrato individual do trabalho encontra-se suspenso. Lado outro, apesar de não haver possibilidade de cobrança destes consectários do tratado de emprego, considero cabível uma medida cautelar inonimada para bloquear valores e bens da massa falida, com fincas a possibilitar a futura execução e percepção dos direitos oriundos da contratação. Finalmente, apesar dos direitos serem indisponíveis, os valores não o são e, por isso, nada impede a realização de um acordo para por fim à pendência, mesmo que futura. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

Guilherme Alves de Mello Franco [email protected]

Welington Pontes
Há 18 anos ·
Link

Prezados Colegas,

Apreciei muito o tema abordado nesta discussão, porém, continuo com uma dúvida pertinente ao assunto, visto que, é sabido que o CT permanece suspenso durante a vigência do benefício. Contudo, mesmo após a decretação da aposentadoria o empregado permanecerá sem direito a pleitear as verbas trabalhistas que lhe são devidas?

Nesse ponto, esclareço que, em especial, quanto às férias vencidas que o empregado fazia jus antes de se aposentar, estas poderão ser pleiteadas em Juízo, vez que se trata de uma empresa sólida?

Gostaria muito que os colegas pudessem me esclarecer se há ou não a possibilidade de se ingressar com uma RT pleiteando tais verbas, observando-se o biênio prescricional!!!

Desde já agradeço,

Welington.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Welington: Meu entendimento é que tudo aquilo que pode ser cobrado na constância do pacto de emprego, pode ser, de igual sorte, pleiteado pelo aposentado por invalidez. Assim sendo, férias vencidas, horas extraordinárias, intervalos entre e intrajornada para descanso e alimentação, indenizações por danos morais e materiais, além de outros tantos aportes do tipo, podem ser reclamados em sede de ação trabalhista. Não podem sê-lo, entretanto, as verbas típicas e derivadas da resilição contratual, que não são exigíveis, como se verificou acima, nas demais orientações, por estar o tratado de emprego em vigor. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Welington Pontes
Há 18 anos ·
Link

Muito obrigado Dr. Guilherme pelos esclarecimentos, são realmente de muita valia p/ mim.

Espero um dia poder retribuir a gentileza.

Abraços,

Welington.

M C Barros
Há 18 anos ·
Link

Sr. Guilherme

no meu caso, trabalhei em uma empresa de economia mista ,devido um acidente automobilistico em maio de 2002,não foi acidente de trabalho, fui aposentado por invalidez em dezembro de 2005 com data retroativo a inicio de beneficio em dezembro de 2004 quando foi feito pedido de aposentadoria pelo perito, devido ter dado um problema de um tempo averbado de um trabalho anterior no 2000 o inss aleg, ter eu dado entrada na aposent. por tempo se serviço,acho q fizeram confusão, mais foi cancelado passando de aux.doença p aposentadoria por invalidez, más a minha duvida é, sei q p aposentar por invalidez deverá o empresa suspender o contrato, más a empresa da qual trabalhei me mandou uma carta comunicando minha demissão por motivo de aposentadoria por invalidez, quando aCHO, eu o termo usado deveria ser, suspensão de contrato, me pagaram a rescisão de contrato foi liberado meu f.g.t.s e deram baixa na minha carteira de trabalho, esta ação foi correta? q providencia deverei tomar atualmente, ou quando em plena condições laborativas, desejar retornar ao trabalho na empresa. tenho receio da empresa simplesmente me recusar visto q já pagou meus direitos.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
Link

Magnovaldo,

o acidente foi de trabalho?

Em tese, a empresa errou ao dar baixa na CTPS, como já explicado acima.

Seu contrato não pode ser encerrado, extinto, por mais improvável que seja sua reabilitação (recuperar condições que lhe permitam trabalhar, ainda que em atividade distinta da que antes exercia).

Exemplo: era motorista da empresa e perdeu uma ou as duas pernas. Evidentemente, não pode voltar a ser motorista na empresa, nada impedindo, contudo, que possa ser aproveitado em outra atividade, correlata ou não.

Um equívoco muito comum é imaginar que faz jus à multa de 40% do FGTS; não faz.

Há outra questão: a empresa pode não querer você mais lá, imotivadamente, e demiti-lo sem justa causa (há garantia de emprego pela suspensão do CIT, mas entendo viável a demissão, neste caso cabendo a multa rescisória).

Cabe reclamação trabalhiista para rever a extinção do contrato de trabalho e decretar sua suspensão enquanto durar sua invalidez.

Em tempo: se você recuperar ou readquirir condições de trabalho, ou se voltar a exercer atividade remunerada, mesmo fora da empresa ou da atividade anterior, isso resulta na cessação de sua aposentadoria PORQUE PROVADO ESTÁ QUE VOCÊ NÃO ESTA MAIS INVÁLIDO, que é a presunção de não poder prover seu sustento e de sua família com atividade laborativa.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Magnovaldo: Pelo arrazoado acima expendido, sua demissão e todas as conseqüências dela advindas, são nulas de pleno direito, já que não se pode rescindior contrato individual do trabalho suspenso. Quando você puder e quiser voltar à empresa, a mesma terá que aceitá-lo em seus quadros, mesmo que seja, aí de forma legal, para demiti-lo imediatamente após sua reintegração. Se houver motivação de acidente do trabalho em sua lesão, você terá garantia de emprego por mais um ano, quando de seu retorno, que pode resolver-se em indenização (transformar-se em dinheiro o tempo de garantia de emprego). Em resumo, após sua alta previdenciária a empresa pode demiti-lo, antes, não. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

M C Barros
Há 18 anos ·
Link

Sr. João Celso Neto

o acidente não foi de trabalho, o meu cargo era de assistente técnico, serviços burocraticos.

M C Barros
Há 18 anos ·
Link

Sr. Guilherme Alves

Obrigado pelos esclerecimentos, pois a dificuldade e q na minha cidade não tem Adv.espec.direitos previdenciário.

Abraços.

M C Barros
Há 18 anos ·
Link

Sr. Guilherme Alves

com relação ao mencionado pelo Sr. João Celso Neto,( Cabe reclamação trabalhiista para rever a extinção do contrato de trabalho e decretar sua suspensão enquanto durar sua invalidez.) se faz necessario cobrar da empresa a correção do termo, e com relação ao demissão e todas as conseqüências dela advindas, sendo nulas de pleno direito, vamos dizer em hipotese eu venha ser contratado e demitido imediatamente após minha reintegração, terão de pagar tudo novamente, recisão,f.g.t.s. ?

grato

Magnovaldo

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Magnovaldo: Entendo que não, porque as verbas de idêntica natureza já quitadas são compensáveis em seara judicial trabalhista. Serão, por consegüinte, abatidos os valores já destinados a você quando da reclamação futura. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Waldomiro F. Rith
Há 18 anos ·
Link

Um fato interessante nesta questão, é a forma em que o colega Dr. Guilherme esclarece os interessados, com muita dedicação, nos parecendo que está atendendo a um cliente em seu escritório. Parabéns Dr., pela consciência em ajudar os necessitados e carentes por um esclarecimento, principalmente neste ramo do direito que é tão complexo. Nos honra sua atitude. Boa Noite. Abraços.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Waldomiro: Não faço mais que minha obrigação, já que nosso ideal, quando da colação de grau, não foi, tenho certeza, apenas o de ganhar dinheiro. Ajudar aos necessitados é a mensagem do maior de todos os Advogados, Jesus Cristo, que justiçava aos pobres e desvalidos e, por ironia, foi vítima do maior erro judiciário do mundo. Eu, humildemente, procuro ter sempre em mente estes ensinamentos. Se todos estivéssemos imbuídos deste sentimento, nosso País seria o melhor e o mais justo de todos. Eu ainda tenho esperanças. Acredite, me honra muito mais poder ajudá-los com meus pequenos conhecimentos técnicos. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Waldomiro F. Rith
Há 18 anos ·
Link

Caro Colega Guilherme, pela sua total presteza, não tenho nenhuma dúvida quanto a isso. Friso, me sinto honrado por ser um advogado, e saber que tenho um nobre colega, que pensa e age dessa forma e acredite são muitos poucos que pensam assim.

Abraços.

M C Barros
Há 18 anos ·
Link

senhor Guilherme Alves, nesta mesma empresa trabalhei como operador de substação,(motores estacionario geradores de energia) de 1989 á 1996,quando este sistema foi desativado, mudando a geração de termoeletrica para hidro, mudando minha função, mais antes tinha uma exposição ocupacional a ruidos acima do limite de segurança, 06 horas por dia, plantão, 4 dias trabalhados e folga no quinto dia, a empresa dava EPI, equip.proteção individual,(abafador tipo concha), e era usado corretamente, mesmo assim, nesse periodo vim a ter disacusia neuro-sensorial bilateral leve, tipo trauma acústico, conf, exames da época,(a) pode ser este problema considerado uma doença ocupacional devido a exposição ao ruido na época? como o problema auditivo e inrreversivel q direitos eu teria hoje?(b) eu tinha plano de saúde pela empresa o qual foi concelada quando fui aposentado, tenho direito de reinclusão no plano atualmente?

deste já agradeço, abraços.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
Link

Abro outra exceção à minha retirada, porque já me envolvera neta discusão antes.

Esclarecido pelo Guilherme, por mim e por outros mais que A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO EXTINGUE O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, mas apenas O SUSPENDE.

Quando Guilherme disse, em 14/8. que entendia que "não", a meu ver, referiu-se exclusivamente à parte da pergunta que tratava de receber outra vez verbas rescisórias ("porque as verbas de idêntica natureza já quitadas são compensáveis em seara judicial trabalhista. Serão, por consegüinte, abatidos os valores já destinados a você quando da reclamação futura").

Não deve ter dito que não cabia reclamação trabalhista para rever a baixa na CTPS, restabelecendo a situação de "contrato suspenso", em vez de "contrato extinto ou rescindido", que eu dissera caber. Guilherme pode esclarecer isso, e se disser algo em contrário (não caber a RT), eu me resigno e não discuto mais.

Por fim, se o plano de assistência médica da empresa continua em vigor para os empregados na ativa, NO SEU CASO (contrato suspenso), para mim, é mais que evidente que se aplica a você, que não se desligou dela. Isso precisa também ser reclamado na mesma petição reclamatória. Ou seja, você continua a fazer jus à assitência médica que a empresa proprociona e seus empregados, dentre os quais você, ainda que não interesse a ela prestá-la.

Sub censura.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado amigo João Celso: Referia-me, justamente, à duplicidade do pagamento das verbas resilitórias. que foi a pergunta formulada. A ação reclamatória de direitos é sempre possível, mesmo àqueles que não detêm quaisquer direitos. Lembre-se que eu falei em abatimento dos valores pagos em reclamação futura. Quaquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos