Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Prezado Magnovaldo: Entendo ser cabível uma ação de reparação de danos morais em face da doença de cunho profissional, independententemente da suspensão ou não do contrato individual do trabalho pelo evento da invalidez. Contrate um Advogado especialista e boa sorte. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Prezado Amigos é um prazer participar deste fórum,
Estou com dúvidas e gostaria de poder contar com a ajuda de vocês, postei essa comunicação para o Dr. Guilherme e decidi postar aqui para ajudar quem sabe outros que estejam com a mesma dúvida, meu pai esta sofrendo do mal de alzheimer ele tem 56 anos de idade e já tem por sinal tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, porém ira passar pela pericia médica devido a seu quadro de saúde, gostaria de saber se uma vez concretizada a aposentadoria por invalidez ele terá direito a alguma verba recisória? e quais seriam?, como também gostaria de saber se no entendimento de vocês o alzheimer é uma justificativa para aposentadoria ser concedida de imediato.
Muito obrigado, Paulo Roberto E-mail: [email protected]
Caro Paulo....
Se o seu pai já tem tempo de contribuição, o interessante é requerer a aposentadoria por tempo de serviço e não deixar que o INSS o faça por invalidez, à não ser que, ele esteja em gozo de Auxilio Doença, e em face da perícia, o INSS, venha a transformá-la nesta modalidade.
Com a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, enquanto se aguarda os exames periódicos que devem ser feitos á cada dois anos pelo INSS.
Assim, a empresa não pode, por ora, fazer nada,é preciso aguardar. Uma vez concedida a aposentadoria, o INSS, autoriza o saque dos depósitos fundiários e do PIS. Esta autorização vem logo após o recebimento do primeiro beneficio da aposentadoria, ok?
Em relação à doença, talvez o Dr. Guilherme, que é um especialista nas questões previdenciárias, possa lhe dasr maiores informações.
Abraços
- tomaz
Obrigado amigo José Tomaz, o problema é que houve um erro do INSS e o pedido de aposentadoria feito por tempo de contribuição foi parcialmente indeferido, e nós recorremos e como tudo na previdência eé bem celere estamos aguardando... Muito Obrigado Amigo pelos exclarecimentos.
Um abraço fraterno, Paulo Roberto
Caro José Tomaz: Como informei ao Paulo Roberto, por intermédio de e-mail, no aspecto relativo à doença, só um Médico poderá responder à questão formulada. Quanto à aposentadoria ser por tempo de contribuição ou invalidez, concordo com sua explanação, já que esta modalidade de aposentadoria torna-se definitiva a partir de sua concessão e, aí, as verbas resilitórias são possíveis de serem recebidas. Talvez o indeferimento pela autarquia previdenciária tenha sido pela idade, já que os limites para tal foram ampliados para sessenta e cinco anos. Mas, aí, cabe aquela velha discussão se a lei nova poderia mudar as regras já cumpridas há longos anos? No meu entendimento, não, porque há imbatível ofensa ao Direito Adquirido, já que, quando do ingresso do segurado no mercado de trabalho, a regra era diversa da atual (Art. 5.º, XXXVI, da "Lex Fundamentalis": a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). É mais ou menos no caso do trabalhador que, ao ingressar na empresa, sabia que, após dez anos de serviço, teria, por contrato, direito à estabilidade. Quando completou oito anos, a empresa resolveu mudar esta cláusula, ampliando o prazo para doze anos. A nova determinação atinge ao trabalhador citado? Claro que não: com dez anos de serviço ele será estável, pois lhe assegura a benesse a lei que regeu seu contrato no início. No caso previdenciário, entendo que a regra dos sessenta e cinco anos só vale para quem está ingressando no mercado de trabalho e, não, para quem já estava nele antes do implemento legal. Mas, estamos no País do Renan... Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Caro Paulo,
Se o seu pai é portador de alzeimer, doença progressiva e degenerativa, provavelmente não retornará mais ao trabalho. Importante que se quantifique o valor das verbas rescisórias, cujo recebimento estará condicionado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por invalidez, entretanto, apresenta-se como a mais vantajosa financeiramente, haja vista que possui coeficiente máximo e está livre do fator previdenciário.
Att
Caro Dr. Guilherme Alves de Mello Franco,
Sou João Braz (Adv. Caicó/RN)
Inicialmente, parabéns por sua participação neste forum.
Na discussão a respeito da resilição, ou não, do contrato de trabalho da pessoa aposentada por invalidez ficou-nos claro que não é possível juridicamente. Todavia, pergunto: como serão pagas as verbas referentes ao FGTS e ao PIS das pessoas que gozam deste benefício previdenciário, especialmente as que já estã há mais de 5 anos em gozo do benefício de aposentadoria p/ invalidez?
Prezado João: O INSS permite o percebimento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia e do montante inerente ao PIS, quando da comunicação da aposentadoria. Todavia, o prazo citado por você, dos cinco anos, não está mais em vigor, sendo irrelevante o tempo de gozo do benefício previdenciário. Informo, ainda, que não haverá pagamento dos 40% sobre os depósitos fundiários, porque inexiste demissão neste caso. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Prezado Dr. Guilherme,
Meu marido entrou de licença saúde em 20/08/2005 (sua data de admissão na empresa é 07/08/2000), havia portanto adquirido o direito á férias que não foram desfrutadas. Se não me engano após 60 dias de licença saúde (paga pela empregadora) passou a receber o auxílio-doença pelo INSS até o último dia 31/07/2007 quando enfim foi aposentado por invalidez, já recebendo proventos do INSS com complemento de fundação de previdência privada a partir dessa data. Como já repetidamente colocado por V.Sa. o contrato de trabalho do empregado nesse tipo de caso não se extingue. Entendo, portanto e por tudo que foi respondido no forum anteriormente que meu marido faz jus às férias vencidas adquiridas em 07/08/2005, ENTRETANTO, fico em dúvida quanto aos períodos de férias subsequentes, ou seja, 07/08/2006 e proporcionais ao ano 2007 (lembrando que meu marido nesse período recebia tão somente o auxílio doença pago pelo INSS). Peço sua ajuda.
Valeria Mello [email protected]
Prezado Dr. Guilherme,
Surge uma segunda dúvida em minha "empreitada" que talvez V.Sa. possa esclarecer. Segundo o site do INSS a aposentadoria por invalidez pode ser acrescida de 25%, independente do teto máximo, para pessoas que necessitem SEMPRE de acompanhamento (estou simplificando mas é algo nesse sentido). Gostaria de saber se isso se aplica de forma genérica a entidades de Previdência Privada ou vale tão somente o que consta especificamente do plano do empregado. No caso meu marido detém o Plano REB2002 da FUNCEF da CAIXA.
Mais uma vez meus agradecimentos
Paz do Senhor,
Valeria Mello [email protected]
Prezada Valéria: Vamos por partes. Na sua primeira questão, as férias devidas são só as vencidas, já que. pelo Art. 133, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador que perceber, por mais de seis meses, benefício de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social, perde o direito às férias. Portanto, as referentes aos anos de 2007, 2008 e subseqüentes, não são devidos. Na sua segunda questão, o estatuto que você cita diz respeito, apenas e tão somente, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicando aos casos de previdência privada. Não posso, todavia, afirmar, com certeza, se o plano que seu marido detém, na previdência privada, não abarca normativa semelhante, porque não tenho acesso aos termos da apólice do mesmo. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Primeiramente queria dar os Parabéns pelo alto nível de perguntas e respostas desse forum. O que tenho a perguntar, deve ser dúvida de muitas pessoas que estão na mesma situaçao em que me encontro. Sou aposentado por invalidez, sendo que ja fui reabilitado também. Queria saber se por ter sido reabilitado, teria estabilidade no emprego caso o INSS insista em me liberar para o trabalho. Póis de acordo com a lei toda empresa que possui acima de 100 empregados é obrigado a manter o portador de deficiencia fisica ou reabilitado profissional em seu quadro de funcionario, so podendo demití-lo se substitui-lo por um outro em igual condição.
Desde já agradeço Willian Cesar
Willian Cezar: Você mesmo deu a resposta: não. A empresa pode substituí-lo, a qualquer tempo, por outro profissional reabilitado. Portanto, inexiste qualquer garantia de emprego. Lado outro, pode ser que quando você seja considerado apto a empresa já tenha um profissional reabilitado em seus quadros e não o queira substituir por você. Além do mais, só vale a regra para empresa que possuam acima de cem empregados. Por fim, entendo que cessada a motivação que mantinha seu contrato individual do trabalho suspenso, não há falar em qualquer forma de garantia de emprego, já que o empregador pode demití-lo logo após seu retorno. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr. Guilherme Alves, agradeço a sua atençao. Porém, traduzindo a lei que refere-se a este assunto, entendi o seguinte:
A empresa em que trabalho possue atualmente 3.000 empregados, póis bem, ela teria que ter no seu quadro 5 % reabilitado. Entendi entao que para ela me demitir teria de ter acima de 150 empregados reabilitados, caso ela tenha 100 por exemplo ela nao poderia me demitir, pois eu seria o 101, sendo que faltariam ainda mais 49 empregados para o cumprimento da lei. Entendi que a mera subsituição de empregado reabilitado nao supre ela dos 150 empregados que ela teria que ter em seus quadros. Entendi ainda que ela so podera me demitir se ela estiver com 151 empregados reabilitados em seu quadro, assim ultrapassaria os 150 da lei.
Agradeço de coração o empenho do senhor na analise juridica deste fato. Póis, como uma pessoa reabilitada vai conseguir emprego nome mercado de trabalho. Até as pessoas cem por cento sadias tem grandes dificuldades. Obrigado willian Cesar
Prezado Wilian Cesar: O fato da empresa estar descumprindo a legislação não lhe garante o emprego, porque ela não é obrigada a contratar aquele que ela não pretende mantido em seus quadros. Ela está passível de multa por não cumprir a determinação legal dos 5%, mas não pode ser compelida, infelizmente, a contratá-lo. Lamento que sua situação seja de insegurança, mas não posso acalentá-lo com engodos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr. Guilherme,
Tenho algumas dúvidas quanto a este instituto... Sabendo-se que não há extinção do contrato de trabalho enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, como ficariam os depósitos do FGTS durante o interregno que o empregado permanecer aposentado por invalidez? A empresa deve realizar os depósitos neste período? Considere-se que neste caso a aposentadoria decorreu de acidente de trabalho.
Prezada Andréia: Você tem que distinguiir a suspensão da interrupção do tratado de emprego. Na suspensão, não há trabalho por parte do empregado nem remanesce qualquer obrigação por parte do empregador. Na interrupção, a obrigação do empregador em fomentar alguns pagamentos, embora não haja contraprestação de trabalho por parte do obreiro, como as parcelas fundiárias, permanece em vigor. No caso da aposentadoria por invalidez, ao teor do Art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato estará suspenso e, portanto, não há obrigação a ser cobrada do empregador enquanto durar o evento. Aliás, um grande exemplo para distinguir ambas as formas de paralisação do tratado de emprego é o benefício previdenciário do auxílio-doença. Nos primeiros quinze dias de licença médica, o contrato estará interrompido e o empregador terá que pagar todos os consectários legais (remuneração, depósitos fundiários, contribuição previdenciária, entre outros). A partir do décimo sexto dia, contudo, o pacto de emprego quedar-se-á suspenso, não havendo mais qualquer obrigação por parte do contratante. Não importa a origem do evento jubilatório (aposentadoria): não há nenhuma obrigação legal do empregador, muito menos em matéria fundiária. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
João Braz de Araújo Caicó/RN
Caro Dr. Guilherme Alves de Mello Franco, Sou muito grato pela atenção que me dispensastes na busca de respostas para minhas dúvidas.
A respeito de como sacar os valores fundiários e do PIS de alguém que está em gozo de Aposentadoria por Invalidez, o Sr. respondeu-me, ultimamente, que o INSS permite o percebimento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia e do montante inerente ao PIS, quando da comunicação da aposentadoria. Pergunto: na prática, como o INSS faz isso e o que tenho que fazer e do que preciso para liberar tais valores? Só a Carta de Concessão do Benefício é suficiente como documento para o levantamento de tais valores? Como isso se processa?
Mais uma vez agradeço pela atenção que tens dispensado aos que te procuram. Somos gratos. Um forte abraço.