Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado João Braz: Se você observar, na própria Carta de Concessão da Aposentadoria, está inserta a informação de que aquele documento é hábil para as movimentações pretendidas. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caros Guilherme e Sr. João Braz...

Caso referido documento tenha sido extraviado, basta entrar no site da previdencia social, e solicitar uma segunda via, tanto da memória de calculo, quanto das autorizações para o saque tanto do FGTS, quanto do PIS, ok?

Abraços

  1. Tomaz
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado José Tomaz: Obrigado por mais uma sempre oportuna intervenção. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

valeria mello
Há 18 anos ·
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Prezado Dr. Guilherme, mais uma vez peço sua ajuda sobre algumas questões: 1) Uma ação de CAT (Acidente do Trabalho) deve transitar via Cível ou Trabalhista? 2) Concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS e estabelecido o complemento da mesma pela instituição de previdência complementar (pelo plano da previdência complementar o salário a ser complentado seria 3.200,00 menos INSS (que no caso é de 2.400,00). Caso eu consiga o acréscimo de 25% pelo INSS tendo em vista que meu marido não pode ficar sozinho e existe dispositivo para pedir tal valor se a instituição de previdência privada seria obrigada a manter os 800,00 de complemento ou se complementaria somente até o dito "teto" de 3.200,00. Ele já recebeu os dois primeiros salários com o complemento dos 800,00 da instituição de previdência privada (FUNCEF).? 3) A CEF não recolhia para a instituição de previdência privada sobre o total do salário de meu marido, ou seja, +-8.000,00, pois se valia de um instrumento, ou seja, uma verba "a princípio" provisória mas recebida direto por 4 anos com o intuito de minimizar seus custos enquanto patrocinadora do fundo de pensão. Existe legislação em que possa requerer esse acerto? Em havendo, teriamos nós que depositar nossa parte desse quinhão não recolhido a meu ver indevidamente (ou seja, burlando a lei trabalhista)?

Desde ja obrigada Valeria Mello

Danielle Röglin Oliva
Há 18 anos ·
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Oi, Pessoal.

Eu comecei uma discussão, com o título Aposentadoria x Auxilio Doença x Suspensão de salário. Gostaria que vcs participacem.

Obrigado.

Danielle Röglin

marcelo brito_1
Há 18 anos ·
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Prezados,

Primeiramente parabéns aos Drs. Guilherme e João Brás pelas informações precisas e pelo desapego ao "individualismo jurídico" que fartamente vemos no dia-a-dia na área de direito. Gostaria que me fosse esclarecido em relação às férias proporcionais, e vencidas e não pagas, 13° proporcional, aviso prévio, são devidos quando o funcionário começa a receber o benefício da aposentadoria por invalidez? Ou não, ele não faria jus a estas parcelas, pois não há rescisão e sim suspensão do contrato de trabalho? E se não fazem jus, quando irei pagar as verbas rescisórias ao funcionário aposentado por invalidez se já não existe mais o prazo de 5 anos previsto no art. 475 da CLT?

Obrigado,

Marcelo Brito

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Marcelo....

Permita-me externar meu entendimento.

Quando do afastamento, os proventos em pendência, como férias devidas por exemplo, 13º. proporcional, etc., em face da suspensão do contrato, ficam no aguardo da alta do trabalhador.

Não existe no direito positivo, como ensinava o saudoso Dr. Valentin Carrion, aposentadoria definitiva por invalidez que pode, à qualquer tempo, ser cancelada.

Entretanto, pode ocorrer de que, o aposentado por invalidez, nunca recupere a capacidade laboral, e pode até vir a falecer, ocasião em que, os herdeiros, devidamente habilitados junto a previdencia social, possam vir a receber os "direitos" pendentes em vida do "falecido".

Esta seria, no meu ponto de vista, a única hipótese legal , para o recebimento daqueles proventos.

***Nos meus tempo de RH, até para "ajudar" estes trabalhadores, liquidava estes pendências, mesmo na situação de "afastados", e não sei se hoje, isto seria possível, face ao rigor das Gfips., que poderão constatar uma inconsistência em face da existência do código de afastamento, com pagamento de valôres, o que poderia levar á suposição, que mesmo afastado, estaria "trabalhando" e auferindo rendimentos.

Talvez o Dr. Guilherme, que é espealista na matéria, tenha alguma contribuição para este caso.

Abraços

  1. tomaz
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Com todas as vênias ao colega anterior, certamente que as verbas pendentes (não se deve, talvez, dizê-las "rescisórias" porque rescisão contratual não houve), já devidas (férias, 13º, etc.) TÊM QUE SER PAGAS QUANDO DO AFASTAMENTO do empregado.

Imagine-se que ele requeira e obtenha uma licença não remunerada; Parece-me evidente que não faz o menor sentido esperar que ele retorne dessa licença para receber o que já lhe era devido.

A peculiaridade do contrato suspenso apenas afasta aviso prévio, multa de 40% e outras verbas efetivamente rescisórias e se devidas (demissão sem justa causa).

Exatamente porque ele pode jamais readquirir suas condições de trabalho (e a invalidez ser permanente), lógico que ele vai receber de imedaito o que lhe era devido até o momento do afastamento. Vai até poder levantar seu FGTS junto á CEF.

E ainda vai continuar fazendo jus aos direitos a que façam jus os empregados ativos, como a assisitência médica e odontológica, se houver na empresa.

O empregado não teve culpa de ter ficado inválido.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Creio não ter mais nada a dizer sobre o assunto.

Aliás estou repetindo o que já foi dito por muiita gente, principalmente pelo Dr. Guilherme.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezados colegas Marcelo, José Tomaz e João Celso: Como eu respondi ao Welington, no começo desta discussão, entendo que tudo aquilo que pode ser pleiteado mesmo na constância do tratado de emprego, pode ser pedido pelo aposentado por invalidez. Assim sendo, férias vencidas, feriados laborados, intervalos intrajornada para descanso e alimentação, quando sonegados, horas extraordinárias, gratificação de Natal vencida e impaga,adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso, indenização por danos morais e materiais, entre outros direitos, podem ser objeto de ação reclamatória de direitos junto à Justiça do Trabalho, mesmo face à suspensão contratual. O que não se pode discutir ou pedir são as verbas rescisionais clássicas, como aviso prévio, gratificação de Natal, férias proporcionais e multa fundiária, porque, por óbvio, não podem ser exigidas, de sorte que inexiste resilição contratual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro João Celso....

Insisto no ponto de vista.

Com a suspensão em face da aposentadoria por invalidez - que não rescinde o contrato de trabalho -, não existe forma de o empregador, fazer a quitação, de verbas pendentes, até porque, operacionalmente falando, se voce o faz, o sistema certamente irá bloquear (veja a Gefip), pois existe um código dando conta de um afastamento por invalidez, e haverá pagamento de "verbas", o que provocará uma inconsistência.

É diferente do caso de licença não remunerada, como coloca o colega, pois são códigos de afastamento, que não causam o bloqueio no sistema Gefip.

O FGTS e o PIS, caro João, são levantados mediante fornecimento pelo INSS, de uma autorização, que é fornecida no primeiro mez, após a concessão da aposentadoria.

É claro que, na via judicial, isto poderia ser viabilizado, conforme coloca o Dr. Guilherme, pois aí sim, mediante acordo ou sentença, a empresa teria condições e respaldo legal, para liberar tais "pendencias".

Abraços

  1. Tomaz
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Eu não vou discutir sua experiência em RH, citando formulários e sistemas de informática que ignoro (JAMAIS FUI DE RH).

Minha experiência é outra, a de ter visto inúmeros colegas aposentados por invalidez receberem sua verbas devidas até então, como tão bem cita Dr. Guilherme.

Seria um absurdo, a meu ver, não serem pagos salários, férias, 13º proporcional e tudo o mais que estivesse vencido, devido, simplesmente porque a aposentadoria e a suspensão do contrato de trabalho se deram por invalidez do empregado. Só ser pago a seus herdeiros, na hipótese de ele jamais se recuperar da invalidez?

Contudo, não tenho argumentos práticos de inviabilidades na via administrativa, não sei como a minha antiga empregadora (da qual já me desliguei há quase 10 anos) diblava as dificuldades, quem sabe adotando outro sistema informático....

Quem tenha competência que discuta, já me arrependi de ter escrito aquilo,.uma vez mais. Eu não me emendo nem aprendo a me conter...

valeria mello
Há 18 anos ·
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Prezados Drs.,

Peço uma vez mais alguma orientação para minha msg de 7 dias atrás, desde já, agradeço o tempo dispendido por V.Sas.

Paz do Senhor

Valeria Mello

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Sra. Valéria,

temo que a senhora possa vir a se prejudicar se ficar esperando respostas aqui. Seu caso é de assistência advocatícia, que não se pode confundir com orientações ou palpites (como se vê, muitas vezes divergentes) obtidos em fóruns como este, por melhor que seja vontade e a intenção dos que ponham sua posições aqui.

Para dar a melhor orientação, faz-se indispensável, a meu ver, analisar muitos papéis e documentos. Por exemplo, o regulamento da Funcef. Cada entidade de previdência complementar pode ter regulamentos e planos distintos. Pode ter havido migração entre planos de benefício definido para contribuição definida. Enfim, não me parece viável dizer o que é e o que não é. Cada caso é um caso, embora haja casos semelhantes e até iguais, sendo este úktimo raros, pois há sempre alguma peculiaridade que o individualiza.

Sua primeira pergunta: Há Varas de Acidentes do Trabalho na estrutura judiciária de cada UF, embora possa haver implicações ou particularidades que atraiam a competência da justiça do trabalho (logo, até neste caso, requer-se análise pessoal e detalhada da situação).

Sua questão 2, depende de ser PBD ou PCD ou outro o plano. Em tese, sendo PBD, a complemenatção da Funcef diminui na exata medida ($$$) em que cresça a contribuição da previdência oficial (INSS), até um mínimo, normalmente existente (pode até, e outra vez é o regulamento do plano que vai dizer, que não haja esse mínimo estabelecido).

Por fim, quanto à pergunta 3, talvez caiba uma reclamação trabalhista, se não ocorreu ainda a prescrição, para incorporar esse "a mais" que a CEF não considerava salário para fins de contribuição para a Funcef. Porém, surge outra dificuldade: se não contribuiu sobre o todo, a Funcef PODE preetender se exiimir de responsabilidade, pois não poderia ou se obrigar a pagar sobre o que não recebera no tempo próprio (grosso modo, seria como pretender aumentar o valor da apólice do seguro depois da ocorrência do sinsitro, fato gerador de seu pagamento. Isto é, depois que se aposentou querer ver seu salário aumentado e onerar a Funcef com isso).

Não a estou desestimulando a verificar seu direito. Estou querendo dizer que acho difícil, para não dizer impossível, alguém daqui dar a orientação mais correta e completa. Salvo se algum especialista em CEF e Funcef, ou detentor de conhecimento atualizado do caso, navegar pelo fórum e puder ajudar.

Boa sorte.

EDNALVA SOARES MACHADO DE LIMA
Há 18 anos ·
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E se o funcionário está aposentado por invalidez e esta aposentadoria se tranforma em aposentadoria por idade, a empresa é obrigada a demití-lo e pagar suas verbas rescisória ou não há esta obrigatoriedade por parte da empresa. E se não demití-lo e ele tiver férias vencidas como deve proceder?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Ednalva...

Não existe obrigação da dispensa, caso a aposentadoria seja por idade.

Infelizmente as empresas acabam assim procedendo, e nestes casos, devem pagar tudo o quanto pendente, como férias vencidas por exemplo,além daquelas decorrentes da despedida (aviso prévio, 13º. multa fundiária, etc.)

Abraços

  1. Tomaz
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro João Celso...

Longe de mim, querer polemizar.

Disse anteriormente, que nos meus tempos de RH, até para "ajudar" estes trabalhadores que eu liquidava as pendencias.

Se ainda estivesse atuando, certamente faria de tudo para continuar liberando, e tentaria, como voce diz, "driblar" o sistema de informática.

Abraços

  1. tomaz
geraldo rocha lemes
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme

No caso de aposentadoria por Invalidez (32), como a empresa apenas suspende o contrato de trabalho. Ela é obrigada a manter os beneficios como se na ativa estivesse ( No caso o seguro de vida em grupo)., ou a empresa pode exclui-lo.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Geraldo: Não é a empresa que suspende o tratado de emprego: é a lei. Na suspensão contratual, não remanescem as obrigações do liame empregatício e, portanto, entendo que não se teria a obrigação de mantença do seguro em grupo daquele que não está ativado, porque aquele tipo de securidade visa a garantir a integridade física do obreiro durante sua permanência em serviço. Ocorre, porém, que, se o evento sinistrante do obreiro foi acidente do trabalho e vier a se consumar pela morte ou invalidez permanente, a seguradora terá que arcar com o prêmio em favor do mesmo ou de seus herdeiros. É preciso, portanto, saber das coberturas do plano. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Luiz Ferro
Há 18 anos ·
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Colegas,

Após este amplo debate ainda tenho uma dúvia (além de outras). O tempo que o empregado ficou afastado por aposentadoria por invalidez, em caso de alta, é considerado o tempo de afastamento, como tempo se serviço ou tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade?

Luiz Ferro [email protected]

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