Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Aposentadoria por tempo de contribuição conta como tempo apenas se o segurado continua a contribuir por um tempo. E sem perder a qualidade de segurado. Na aposentadoria por idade conta também. Em ambos os casos não conta este tempo como carencia. De forma que o segurado precisa ter tempo mínimo de contribuição efetiva. Hoje este tempo mínimo é de 13 anos para quem começou a contribuir antes da lei 8213, de 24 de julho de 1991. E 15 anos para os que começaram a contribuir após. Suponhamos que um trabalhador tenha hoje 10 anos de contribuição efetiva e 25 de aposentadoria por invalidez. A soma daria 35 anos suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição em caso de alta. Mas os 25 anos em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença não contam como carencia. O trabalhador não conseguiria a aposentadoria por tempo de serviço. Teria de contribuir já que inalcançável a esta altura os 13 anos por mais 5 anos para completar 15 anos de contribuição. E não poderia perder a qualidade de segurado o que ocorre com parada de contribuições após alta no máximo em tres anos. A partir do momento em que ele perde a qualidade de segurado nunca mais ele poderá recuperar estes 25 anos. Esta questão deveria ser proposta em direito previdenciário. Há diversas discussões sobre o tema, bem como particularidades outras que aqui não abordo.
Dr. Guilherme, bom dia. Gostaria de saber se uma pessoa aposentada por invalidez pode solicitar, mesmo que por via judicial, levantamento do PIS. Essa pessoa foi aposentada em set/07, depois de ter ficado 2 anos ininterruptos de benefício, nesse tempo a empresa continuou descontando seu plano de saúde, gerando assim um débito, para o beneficiário, de aproximanda/e de R$ 2.000,00, como resolver isso? Tem como cessar esses descontos? obrigada ana lucia
Prezada Patrícia: A Carta de Concessão da aposentadoria é o documento que permite a retirada dos valores pertinentes ao Programa de Integração Social. Quanto ao plano de saúde, a situação merece maior acuidade no trato, porque, se ele continuou a usufruir das vantagens do mesmo, por óbvio, tem que permanecer contribuindo. Agora, se passou a não ser mais atendido, pelo fato do ingresso no benefício, o desconto é ilegal e pode ser requerido o ressarcimento ante a Justiça do Trabalho, com juros e correção monetária. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Prezada Antônia: Já lhe respondi por "e-mail". Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Amigos,
Estou com uma pessoa física empregadora (autônomo registrado no CEI) que têm um empregado que está aposentado por invalidez desde 05/2006, agora, o empregador me comunica que está encerrando as atividades pois vai tentar uma viagem ao exterior. Após ler as respostas acima faço o questionamento :
Pode um empregador, devido ao encerramento das atividades, proceder a rescisão do contrato de trabalho suspenso ?
Cabe os mesmos procedimentos de cálculo de uma rescisão ordinária (50% multa FGTS, Aviso Prévio) ?
Abraços,
Prezado Carlos: Não se pode fazer rescisão de contrato individual do trabalho suspenso. A aposentadoria por invalidez pode não ser resolvida nunca e, em assim sendo, não se efetivará a resolução contratual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Caros Senhores
Minha dúvida refere-se ao exposto pelo Sr.Eldo. Meu irmão é empregado de uma empresa do governo pela CLT. Para o INSS ele usufrui de Auxílio-Doença desde 02/09/2003. De fato a licença começou em 2001, mas recebeu alta após 2 anos e entrou com pedido de revisão. O processo foi perdido no INSS e a própria empresa resolveu dar-lhe o benefício por 3 meses quando reiniciou o processo com o INSS. Portanto para o INSS o AD iniciou-se em 2003. Após a última perícia foi concedido até 30/04/2008, quando deverá (15 dias antes) requerer novo exame médico-pericial. Ele contribui ao INSS desde 1976, está na empresa desde 1980 e dispõe de mais 4 anos por conta do antigo SB40. Seriam, pelas minhas contas, 36 anos de contribuição não estivesse ele de licença há 6 anos. Minha pergunta é: ele tem direito à aposentadoria? Sou autônomo e portanto não entendo muito dessas questões e preciso ajuda-lo no que for possível. Parece que não há mais aposentadoria por tempo de contribuição, correto? Em tempo: ele completará 50 anos em abril. Atenciosamente Ahmed
Caros Colegas, por favor: qual deveria ser o procedimento de uma empresa, quanto ao aposentado por invalidez, no caso de pagamento de verbas oriundas de acordo coletivo ou dissídio coletivo aberto durante o contrato de trabalho e finalizado após a suspensão?
Há algum prazo limite para o pagamento das verbas, tendo como paradigma a possibilidade da multa do artigo 477? E no caso de PRL?
Senhores,
Sou estudante de Direito e após ler todas as perguntas e respostas desde o dia 01/06/2007, tenho algumas dúvidas e gostaria da ajuda de todos para buscar o entendimento sobre os seguintes questionamentos: a)Se a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho quais os direitos dos dependentes memores de 21 anos após a morte do beneficiário se este não completou 5 anos de afastamento ??? b)Qual a finalidade de dar baixa na carteira apenas após a morte? Como por exemplo, no caso de uma pessoa aposentada por invalidez portadora de Câncer terminal. c)Para todos os fins: A pessoa está aposentada ou não, mesmo sem "dar baixa" na carteira??
Obrigado pela ajuda de todos. Sandro Oliveira
Sandro:
talvez você precise reler o que está neste fórum.
Sua primeira dúvida está posta CONTRARIAMENTE a tudo que foi escrito: a aposentadoria por invalidez SUSPENDE o contrato individual de trabalho, não o extinguindo.
Com a morte de quem estava aposentado por invalidez, ou seja, com seu contrato SUSPENSO, faz-se necessário promover a baixa na CTPS, configurando a EXTINÇÃO da relação de trabalho. O aposentado por câncer terminal, acho eu, não se confunde com o aposentado por invalidez, que tem seu contrato suspenso e que pressupõe a hipótese (ainda que improvável) de sua recuperação e possível retorno ao trabalho. No caso do aposentado por ser portador de câncer, corrijam-se se eu estiver errado, a aposentadoria EXTINGUE o contrato (não há previsão ou hipotese de cura e retorno à ativa), e a baixa deve ser promovida de imediato, sem esperar a morte do empregado, para consignar a extinção do vínculo com o empregador.
No entedimento da Justiça (STF e TST), ele ESTÁ APOSENTADO por invalidez (uma espécie de, digamos, aposentadoria precária ou provisória), mas não deixou de manter um vínculo trabalhista (CONTRATO SUSPENSO), sendo a primeira uma RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e a segunda uma RELAÇÃO TRABALHISTA. A baixa na CTPS diz respeito apenas à trabalhista, embora o INSS e a CEF (FGTS) exijam sua apresentação com a anotação cabível.
Prezados João Celso e Sandro: Como sabemos, o tratado de emprego é de prestação, por parte do empregado, pessoal. Ora, com a morte do laborista, não há baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, porque despicienda, já que, neste caso, o contrato se resolve com aquele evento. Infelizmente, por esta motivação, mesmo no caso de um portador de neoplasia irreversível (não se sabe até quando, porque a cura do câncer pode estar mais próxima do que pensamos), a situação jurídica da jubilação somente se torna definida com o falecimento do obreiro. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
PODE O EMPREGADO PEDIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Se o empregado aposentado por invalidez advinda de acidente de trabalho, pode pedir ao empregador a extinção do contrato de trabalho?
Se o aposentado pretende sua reabilitação ele pode pretender que isso seja feito em outra empresa, uma vez que nao mora no mesmo estado que trabalhava?
Prezado João Antônio: A vedação legal é para a resolução, por parte do empregador, do contrato individual do trabalho mantido com o obreiro. Todavia, nada impede que o trabalhador peça demissão, já que a garantia de emprego lhe pertence e representa direito disponível. Ninguém é obrigado a ficar a serviço de outrem, se esta não é sua manifestação volitiva. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Obrigado Dr Guilherme pela explicação. Mas ainda me resta a duvida sobre a reabilitação, pois atualmente resido a 380 Km do antigo emprego. Como pedir algum encaminhamento do inss ou de outro orgão publico. Como parte de reabilitação não existe algum tipo de bolsa estudo pelo FAT ?
Desde já grato pela atenção!!
Bom dia! Me cadastrei agora neste forum depois de fazer uma busca no google sobre "O que é aposentadoria por invalidez" e gostaria de tentar esclarecer umas duvidas para ver o que a empresa pode fazer por um empregado em gozo de auxlio doença para pedir a aposentadoria por invalidez, é o seguinte: - Este funcionario esta em auxilio-doença desde set/2004, ele sofre de problemas mentais, tipo esquecimento, auto-exterminio, agressividade e faz uso de medicamentos muito fortes, além de consultas psiquiatria. O auxilio-doença é revalidado de tempos em tempos e gostaria de saber como fazer para pedir a aposentadoria dele por invalidez, visto que já vai fazer 4 anos que ele esta nesta luta de de 6 em 6 meses mais ou menos ele tem de se deslocar até o posto do INSS para fazer nova pericia, o que torna perigoso visto que ele pode desmair no meio da rua a qualquer momento.
Solicito esta ajuda, caso não esteja postando no local certo, peço obséquio de encaminhar a quem possa me ajudar.
Obrigado.
Claudinei Pereira
Entendo que o empregador não pode fazer nada, pois a concessão do benefício é uma relação entre o segurado e o INSS. Cabe exclusivamente à entidade de Previdência Oficial transformar ou não auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ao patrão, aliás, é uma situação quase indiferente, pois vai ter de manter, embora suspenso, o contrato de trabalho daquele empregado. E a prorrogação do auxílio-doença e/ou sua transformação em aposentadoria também somente pode ser provocada pelo segurado, salvo melhor entendimento.
Vamos lá:
eu escrevi ("grosseiramente"?)
"talvez você precise reler o que está neste fórum.
Sua primeira dúvida está posta CONTRARIAMENTE a tudo que foi escrito: a aposentadoria por invalidez SUSPENDE o contrato individual de trabalho, não o extinguindo."
Por que escrevi isso? Porque você escreveu:
"após ler todas as perguntas e respostas desde o dia 01/06/2007, (......): a)Se a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (....)".
Vá ser grosseiro assim aqui na minha casa!
Boa sorte.
No caso de um servdor público, que se aposentou por invalidez, nesse caso como fica o contrato de trabalho? fica suspenso? em caso positivo, por quanto tempo permanece a suspensão?
Em caso o servidor público aposentar-se por tempo de serviço, fica extinto o contrato de trabalho? o servidor tera direito a multa de 40 % do FGTS?
abraços