Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Aposentadoria por tempo de contribuição conta como tempo apenas se o segurado continua a contribuir por um tempo. E sem perder a qualidade de segurado. Na aposentadoria por idade conta também. Em ambos os casos não conta este tempo como carencia. De forma que o segurado precisa ter tempo mínimo de contribuição efetiva. Hoje este tempo mínimo é de 13 anos para quem começou a contribuir antes da lei 8213, de 24 de julho de 1991. E 15 anos para os que começaram a contribuir após. Suponhamos que um trabalhador tenha hoje 10 anos de contribuição efetiva e 25 de aposentadoria por invalidez. A soma daria 35 anos suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição em caso de alta. Mas os 25 anos em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença não contam como carencia. O trabalhador não conseguiria a aposentadoria por tempo de serviço. Teria de contribuir já que inalcançável a esta altura os 13 anos por mais 5 anos para completar 15 anos de contribuição. E não poderia perder a qualidade de segurado o que ocorre com parada de contribuições após alta no máximo em tres anos. A partir do momento em que ele perde a qualidade de segurado nunca mais ele poderá recuperar estes 25 anos. Esta questão deveria ser proposta em direito previdenciário. Há diversas discussões sobre o tema, bem como particularidades outras que aqui não abordo.

ana lucia de albuquerque
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme, bom dia. Gostaria de saber se uma pessoa aposentada por invalidez pode solicitar, mesmo que por via judicial, levantamento do PIS. Essa pessoa foi aposentada em set/07, depois de ter ficado 2 anos ininterruptos de benefício, nesse tempo a empresa continuou descontando seu plano de saúde, gerando assim um débito, para o beneficiário, de aproximanda/e de R$ 2.000,00, como resolver isso? Tem como cessar esses descontos? obrigada ana lucia

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Patrícia: A Carta de Concessão da aposentadoria é o documento que permite a retirada dos valores pertinentes ao Programa de Integração Social. Quanto ao plano de saúde, a situação merece maior acuidade no trato, porque, se ele continuou a usufruir das vantagens do mesmo, por óbvio, tem que permanecer contribuindo. Agora, se passou a não ser mais atendido, pelo fato do ingresso no benefício, o desconto é ilegal e pode ser requerido o ressarcimento ante a Justiça do Trabalho, com juros e correção monetária. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

1 resposta foi removida.
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Antônia: Já lhe respondi por "e-mail". Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Carlos Gastalho
Há 18 anos ·
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Amigos,

Estou com uma pessoa física empregadora (autônomo registrado no CEI) que têm um empregado que está aposentado por invalidez desde 05/2006, agora, o empregador me comunica que está encerrando as atividades pois vai tentar uma viagem ao exterior. Após ler as respostas acima faço o questionamento :

Pode um empregador, devido ao encerramento das atividades, proceder a rescisão do contrato de trabalho suspenso ?

Cabe os mesmos procedimentos de cálculo de uma rescisão ordinária (50% multa FGTS, Aviso Prévio) ?

Abraços,

[email protected]

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Carlos: Não se pode fazer rescisão de contrato individual do trabalho suspenso. A aposentadoria por invalidez pode não ser resolvida nunca e, em assim sendo, não se efetivará a resolução contratual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Ahmed Islam
Há 18 anos ·
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Caros Senhores

Minha dúvida refere-se ao exposto pelo Sr.Eldo. Meu irmão é empregado de uma empresa do governo pela CLT. Para o INSS ele usufrui de Auxílio-Doença desde 02/09/2003. De fato a licença começou em 2001, mas recebeu alta após 2 anos e entrou com pedido de revisão. O processo foi perdido no INSS e a própria empresa resolveu dar-lhe o benefício por 3 meses quando reiniciou o processo com o INSS. Portanto para o INSS o AD iniciou-se em 2003. Após a última perícia foi concedido até 30/04/2008, quando deverá (15 dias antes) requerer novo exame médico-pericial. Ele contribui ao INSS desde 1976, está na empresa desde 1980 e dispõe de mais 4 anos por conta do antigo SB40. Seriam, pelas minhas contas, 36 anos de contribuição não estivesse ele de licença há 6 anos. Minha pergunta é: ele tem direito à aposentadoria? Sou autônomo e portanto não entendo muito dessas questões e preciso ajuda-lo no que for possível. Parece que não há mais aposentadoria por tempo de contribuição, correto? Em tempo: ele completará 50 anos em abril. Atenciosamente Ahmed

José Vieira Jr
Há 18 anos ·
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Caros Colegas, por favor: qual deveria ser o procedimento de uma empresa, quanto ao aposentado por invalidez, no caso de pagamento de verbas oriundas de acordo coletivo ou dissídio coletivo aberto durante o contrato de trabalho e finalizado após a suspensão?

Há algum prazo limite para o pagamento das verbas, tendo como paradigma a possibilidade da multa do artigo 477? E no caso de PRL?

Imagem de perfil de Jus.com.br
Jus.com.br
Admin
Há 18 anos ·
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Senhores, o tema da presente discussão é: "Aposentadoria por invalidez - extingue o contrato de trabalho?"

Para consulta sobre outros temas, por favor, inicie uma nova discussão.

Sandro Oliveira - Acadêmico de Direito - UFAM
Há 18 anos ·
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Senhores,

Sou estudante de Direito e após ler todas as perguntas e respostas desde o dia 01/06/2007, tenho algumas dúvidas e gostaria da ajuda de todos para buscar o entendimento sobre os seguintes questionamentos: a)Se a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho quais os direitos dos dependentes memores de 21 anos após a morte do beneficiário se este não completou 5 anos de afastamento ??? b)Qual a finalidade de dar baixa na carteira apenas após a morte? Como por exemplo, no caso de uma pessoa aposentada por invalidez portadora de Câncer terminal. c)Para todos os fins: A pessoa está aposentada ou não, mesmo sem "dar baixa" na carteira??

Obrigado pela ajuda de todos. Sandro Oliveira

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Sandro:

talvez você precise reler o que está neste fórum.

Sua primeira dúvida está posta CONTRARIAMENTE a tudo que foi escrito: a aposentadoria por invalidez SUSPENDE o contrato individual de trabalho, não o extinguindo.

Com a morte de quem estava aposentado por invalidez, ou seja, com seu contrato SUSPENSO, faz-se necessário promover a baixa na CTPS, configurando a EXTINÇÃO da relação de trabalho. O aposentado por câncer terminal, acho eu, não se confunde com o aposentado por invalidez, que tem seu contrato suspenso e que pressupõe a hipótese (ainda que improvável) de sua recuperação e possível retorno ao trabalho. No caso do aposentado por ser portador de câncer, corrijam-se se eu estiver errado, a aposentadoria EXTINGUE o contrato (não há previsão ou hipotese de cura e retorno à ativa), e a baixa deve ser promovida de imediato, sem esperar a morte do empregado, para consignar a extinção do vínculo com o empregador.

No entedimento da Justiça (STF e TST), ele ESTÁ APOSENTADO por invalidez (uma espécie de, digamos, aposentadoria precária ou provisória), mas não deixou de manter um vínculo trabalhista (CONTRATO SUSPENSO), sendo a primeira uma RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e a segunda uma RELAÇÃO TRABALHISTA. A baixa na CTPS diz respeito apenas à trabalhista, embora o INSS e a CEF (FGTS) exijam sua apresentação com a anotação cabível.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezados João Celso e Sandro: Como sabemos, o tratado de emprego é de prestação, por parte do empregado, pessoal. Ora, com a morte do laborista, não há baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, porque despicienda, já que, neste caso, o contrato se resolve com aquele evento. Infelizmente, por esta motivação, mesmo no caso de um portador de neoplasia irreversível (não se sabe até quando, porque a cura do câncer pode estar mais próxima do que pensamos), a situação jurídica da jubilação somente se torna definida com o falecimento do obreiro. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Joao Antonio Emsters
Advertido
Há 18 anos ·
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PODE O EMPREGADO PEDIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Se o empregado aposentado por invalidez advinda de acidente de trabalho, pode pedir ao empregador a extinção do contrato de trabalho?

Se o aposentado pretende sua reabilitação ele pode pretender que isso seja feito em outra empresa, uma vez que nao mora no mesmo estado que trabalhava?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado João Antônio: A vedação legal é para a resolução, por parte do empregador, do contrato individual do trabalho mantido com o obreiro. Todavia, nada impede que o trabalhador peça demissão, já que a garantia de emprego lhe pertence e representa direito disponível. Ninguém é obrigado a ficar a serviço de outrem, se esta não é sua manifestação volitiva. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Joao Antonio Emsters
Advertido
Há 18 anos ·
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Obrigado Dr Guilherme pela explicação. Mas ainda me resta a duvida sobre a reabilitação, pois atualmente resido a 380 Km do antigo emprego. Como pedir algum encaminhamento do inss ou de outro orgão publico. Como parte de reabilitação não existe algum tipo de bolsa estudo pelo FAT ?

Desde já grato pela atenção!!

CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA_1
Há 18 anos ·
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Bom dia! Me cadastrei agora neste forum depois de fazer uma busca no google sobre "O que é aposentadoria por invalidez" e gostaria de tentar esclarecer umas duvidas para ver o que a empresa pode fazer por um empregado em gozo de auxlio doença para pedir a aposentadoria por invalidez, é o seguinte: - Este funcionario esta em auxilio-doença desde set/2004, ele sofre de problemas mentais, tipo esquecimento, auto-exterminio, agressividade e faz uso de medicamentos muito fortes, além de consultas psiquiatria. O auxilio-doença é revalidado de tempos em tempos e gostaria de saber como fazer para pedir a aposentadoria dele por invalidez, visto que já vai fazer 4 anos que ele esta nesta luta de de 6 em 6 meses mais ou menos ele tem de se deslocar até o posto do INSS para fazer nova pericia, o que torna perigoso visto que ele pode desmair no meio da rua a qualquer momento.

Solicito esta ajuda, caso não esteja postando no local certo, peço obséquio de encaminhar a quem possa me ajudar.

Obrigado.

Claudinei Pereira

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Entendo que o empregador não pode fazer nada, pois a concessão do benefício é uma relação entre o segurado e o INSS. Cabe exclusivamente à entidade de Previdência Oficial transformar ou não auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ao patrão, aliás, é uma situação quase indiferente, pois vai ter de manter, embora suspenso, o contrato de trabalho daquele empregado. E a prorrogação do auxílio-doença e/ou sua transformação em aposentadoria também somente pode ser provocada pelo segurado, salvo melhor entendimento.

Sandro Oliveira - Acadêmico de Direito - UFAM
Há 18 anos ·
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Obrigado Dr Guilherme pela explicação. João, apesar de seu início um tanto grosseiro, obrigado!! Desculpe-me não ter todo o seu conhecimento, mas vou buscar melhorar!! Um abraço!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Vamos lá:

eu escrevi ("grosseiramente"?)

"talvez você precise reler o que está neste fórum.

Sua primeira dúvida está posta CONTRARIAMENTE a tudo que foi escrito: a aposentadoria por invalidez SUSPENDE o contrato individual de trabalho, não o extinguindo."

Por que escrevi isso? Porque você escreveu:

"após ler todas as perguntas e respostas desde o dia 01/06/2007, (......): a)Se a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (....)".

Vá ser grosseiro assim aqui na minha casa!

Boa sorte.

Luiz Henrique Ribas
Há 18 anos ·
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No caso de um servdor público, que se aposentou por invalidez, nesse caso como fica o contrato de trabalho? fica suspenso? em caso positivo, por quanto tempo permanece a suspensão?

Em caso o servidor público aposentar-se por tempo de serviço, fica extinto o contrato de trabalho? o servidor tera direito a multa de 40 % do FGTS?

abraços

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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