Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Caro Dr. Guilherme Alves
Primeiramente gostaria de informar que sou apenas um estudante de direito , contudo me ocorre um caso no momento o qual necessito de ajuda , se não for de tamanho abuso de minha parte gostaria de contar com sua ajuda, na seguinte situação. Meu pai hoje goza da aposentadoria por invalidez , contudo quando ele trabalhava tinha um plano de saude o qual até hoje ele utiliza , quando ele começou a gozar da aposentadoria , ele foi chamado pelo plano de saude pra fazer um benefio o qual se extendia por , igual periodo de utilização , no qual era de 30 meses, mas todavia ,recebemos uma notificação dizendo que o plano dele vai se reicindir uma vez que a empresa a qual ele se aposentou , ja não mas mantem contrato com o plano de saude , e com isso irão reicindir o plano de saude dele. A minha duvida é se isso por parte do plano de saude é correto ? E caso a empresa possa fazer este tipo de recisão com meu pai , se ele tem direito a um novo plano de saude junto a empresa a qual ele trabalhava? Uma vez que vi em suas respostas ao colegas de forum , que o contrato somente fica suspenso e não se extingue. Me desculpe tamanha questão. Desde ja agradeço sua atenção.
Aqui em Brasília, conheço uma decisão judicial trabalhista que assegurou ao aposentado por invalidez os mesmos direitos à assistência médica prestada pela empresa a seus empregados ativos, exatamente porque o contrato de trabalho se encontra suspenso, e não extinto.
Nesse caso, pelo visto, o Plano de Saúde está certo, porque rescindiu seu contrato com a empresa, logo não vai prestar mais assistência nem aos ativos. Porém a empresa, ao contratar outro Plano de Saude, obrigatoriamente, terá que incluir os aposentados por invalidez "dela" no Plano (ou assumir os encargos com recursos próprios).
Deve ir à empresa e sondar. Na verdade, somente a justiça do trabalho vai obrigá-la a dar a assistência SE ELA NÃO QUISER DAR.
O processo está em fase de excução aqui, seu nº é 00212-2006-014-10-00-9 e eu não sou advogado da parte, apenas dou assistência à advogada, razão pela qual meu nome pode constar.
Boa Noite, Dr Guilherme Tenho algumas duvidas na qual gostaria que o Dr. me ajudasse, se possivel for. Minha sogra em dezembro/2004, ficou afastada do trabalho, ficou internada, teve uma esofagite, seguida de refluxo, constatando de estenose esofágica, o que lhe resultou no afastamento do trabalho por mais de 15 dias, no qual resultou em auxílio-doença, e nele permaneceu até janeiro/2008. Pois bem, minha dúvida é, neste tempo todo de afastamento, entre recursos, recorrendo ao INSS, para o auxilio doença, pois lhe era dado pelos médicos laudos, em fevereiro/2008, lhe foi concedido aposentadoria por invalidez (32). Tendo ela ainda vinculo empregaticio, ou seja, como proceder em relação ao contrato de trabalho que tem com a empresa, tem algum direito aos beneficios, hoje ela ainda tem direito ao Convênio médico, por exemplo, como será daqui pra frente. Grata, e desde já agradeço a atenção dispensada. Renata
Prezada Renata: Serve, ao caso de sua sogra, a orientação do colega João Celso Neto, em resposta ao consulente Thiago Moreno, acima expendida. Como o tratado de emprego encontra-se, apenas e tão somente, suspenso, as benesses puras e necessárias ao obreiro, ainda que afastado do labor, tais como planos de saúde e cestas básicas, em meu entendimento, devem ser mantidas, em nome da função social dos contratos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Boa noite. O caso é o seguinte. Empregada doméstica está recebendo benefício de auxílio-doença desde 2005 mais ou menos. Quando o benefício é cessado pelo INSS, a empregada entra com pedido de reconsideração administrativo e o benefício lhe é concedido e, assim sucessivamente. Aliado a isso, a empregada ajuiza no ano de 2007 ação de aposentadoria por invalidez contra o INSS, ação em trâmite. Ponto pacífico é que a empregada doméstica não goza da estabilidade prevista no art 118 da Lei n 8.213/91. O empregador quer rescindir o contrato de trabalho pagando-lhe todos os direitos. Acredito que durante o gozo do auxílio-doença a empregada doméstica não pode ser dispensada, certo? Entendo também que, enquanto pendente recurso administrativo contra o INSS que lhe negou continuidade ao benefício do auxílio, também não é possível demití-la, correto? Ou seja, eu teria que esperar o benefício ser-lhe negado em sede de recurso para rescindir o contrato? Ou então esperar cessar o benefício e demití-la durante o interregno deste e da protocolização do recurso administrativo? É importante mencionar que a empregada em nenhum momento voltou ao trabalho, ainda que cessado o benefício, pendente ou não de recurso administrativo. Muito obrigada!
Bem, venho através desta tentar elucidar algumas dúvidas, as quais creio que o sr Guilherme Alves de Mello Franco, poderá ajudar. A situação é a seguinte: meu pai está em processo de aposentadoria por invalidez, e gostaria de saber sobre seu vínculo empregatício. Desculpe, li acima alguma coisa que o sr já falou, mas não entendo muito a linguagem usada, poderia esclarecer melhor? Pois, como entendi, o vínculo com a empresa não pode ser extinto, uma vez que poderá retornar a sua capacidade laborativa. Mas, se por ventura, esta capacidade retorne, nenhuma lei respaldará uma possível demissão? E o pagamento das indenizações? Ficará ele sem direito à elas? Uma vez que no momento não terá direito porque não está sendo dispensado pela firma e neste, provável segundo momento, ela poderá dispensá-lo sem, necessariamente, ter como obrigação o pagamento das indenizações. Quais direitos tem esse trabalhador? Certo que se encontra em desvantagem em relação ao mercado de trabalho, pois além de problemas de saúde, já está em faixa etária avançada (54 anos) e com grau de escolaridade insuficiente para concorrer a vagas de empregos.
Lílian,
Enquanto Guilherme não lhe dá a esperada, lúcida, abalizada e solicitada resposta, vou tentar esclarecer em palavras comuns alguns aspectos da questão.
Preliminarmente, estes fóruns foram imaginados para discussão entre advogados e / ou estudantes de Direito, que aqui trocariam experiências. Contudo, é aberto a todos e, quem sabe, hoje tem mais leigos do que gente da área jurídica pondo dúvidas e dando opiniões, o que não o desmerece, por mais que haja mudado o foco (será que mudou?).
a) Quem obtém o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, supostamente, está sem condições de continuar trabalhando, e assim poder prover seu sustento e o sustento de sua família. O INSS, então, lhe paga uma aposentadoria mensal. Se o aposentado por invalidez se recupera e readquire as condições de voltar a exercer uma profissão ou ter um emprego, não há mais razão para que o benefício seja pago, e a aposentadoria por invalidez perde o sentido, cessa seu pagamento, é cancelada.
Para o empregador, não interessa que um seu empregado se aposente por invalidez, pois não pode mais contar com seu serviço, mas tem que lhe preservar a vaga, para a hipótese, por mais improvável que seja, de ele readquirir condições, superar a invalidez e voltar ao trabalho.
b) Com a aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho fica SUSPENSO, não pode ser extinto. Não se pode dar baixa na carteira (CTPS). Perdura o vínculo entre empregado e empregador naquela situação (suspensão do contrato de trabalho), sem que haja mais pagamento de salários (férias, abonos, FGTS,...) como acontecia enquanto o empregado estava na ativa, trabalhando, prestando serviços. Entende a jurisprudência trabalhista, contudo, que tudo que seja devido aos empregados (assistência médica, por exemplo e principalmente) TEM QUE também ser dado ao aposentado por invalidez, simplesmente porque ele continua empregado, apesar de em uma situação diferente.
c) O aposentado por invalidez, perante seu (ex)empregador, basicamente, tem as seguintes perspectivas:
1 – nunca mais se recuperar ou readquirir condições de voltar ao trabalho, porque o motivo que resultara em sua aposentadoria por invalidez permanece até o fim de seus dias. Até a morte, seu contrato ficará suspenso, a menos que ele, empregado, tome a iniciativa de pedir demissão, extinguindo a relação de trabalho;
2 – se recuperar, superando a invalidez, e voltar ao emprego que tinha antes de se aposentar, que lhe estava reservado como uma garantia de que não ficaria desempregado, caso readquirisse condições de trabalhar e, conseqüentemente, perdesse a aposentadoria recebida enquanto estava inválido;
2.1 – ao retomar suas atividades, pode ser bem-recebido e prosseguir nas atividades satisfatoriamente para ele, empregado, e para seu empregador. Não se fala mais em suspensão, o contrato retoma seu feitio anterior e, evidentemente, ele pode vir a ser extinto por uma das causas previstas na CLT (morte do empregado, demissão por justa causa, demissão sem justa causa, a pedido do empregado, por culpa recíproca, ...) OU, eventualmente, ocorrer nova invalidez (ou retorno da anterior), gerando outra aposentadoria semelhante à anterior, e o ciclo recomeça;
2.2 – ao retornar ao trabalho, o patrão entende que ele não lhe é mais útil, não quer mais seu concurso, e o demite SEM justa causa;
2.3 – algum misto de 2.1 com 2.2, ou seja, inicialmente há uma boa recepção, mas com o tempo o patrão muda de pensar e resolve demitir o empregado;
2.4 – por fim (será que tem mais outra hipótese?), o próprio empregado pode não se sentir confortável ou satisfeito e pede demissão (pode ter conseguido outro emprego que atenda melhor suas conveniências).
d) Cada caso é um caso. O empregador que demite SEM JUSTA CAUSA tem a obrigação legal de pagar as chamadas verbas indenizatórias, das quais a mais conhecida e ambicionada é a multa de 40% sobre todos os depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS em nome do empregado. Vai ser devida nas hipóteses 2.2 e 2.3.
Não tendo havido demissão sem justa causa por iniciativa do empregador (2,1 e 2.4), não se pode falar em indenizações. Idem quanto à hipótese 1.
e) Por fim, há muitos empregadores que aceitam ajudar o empregado, e o demitem sem justa causa, para pagar a multa, como uma benemerência a que não está obrigado, mas não é vedada (pode dar mais, só não pode dar menos). Pode resultar de um entendimento entre empregado e empregador.
Espero ter sido razoavelmente claro.
João Celso,
Bem se mudou o foco, não sei, de qualquer forma, não conseguiriam vedar a participação de ningém, a menos que se exigisse número de inscrição na OAB. E acredito que o fato de ter a participação do público leigo, atrapalha no que diz respeito a linguagem utilizada, de maneira que isso ocorre nas diversas áreas. Mas acho muito importante o trabalho que fazem, e só poderia ter esse conceito, acreditando que estão ajudando pessoas, de todos os níveis intelectuais. De qualquer forma,agradeço a atenção, foi bastante claro. E logo entrarei com novas questões a serem elucidadas, e espero contar com você para respondê-las.
Prezados senhores, parabenizo a todos pela excelência nas respostas mas ainda fiquei com uma dúvida. Ja ficou claro que se trata de suspensão, minhas dúvidas são de ordem prática. Como o empresário deve proceder? A CTPS vai ficar sem anotação de baixa, mas é cabível alguma anotação de suspensão do CT na CTPS? As verbas que o empregado ja teria direito no momento da aposentadoria também devem ser pagas normalmente.Entretanto, como ficam as férias e 13º proporcionais, não devem ser pagos? Pelas respostas anteriores me parece que não mas gostaria de uma confirmação. Desde ja agradeço as respostas.
Prezado Danilo: O empresário não tem nada a fazer. A CTPS não pode ser anotada com nenhuma forma de informação, porque estas são do cunho exclusivo do INSS. Por óbvio, se perdura a relação contratual, não pode haver, também, baixa. As parcelas proporcionais, como devidas, apenas e tão somente, na resilição contratual, não podem ser exigidas. Quanto ao fato da linguagem usada no Fórum ser apurada e técnica, tenho para mim que não cabe a nós, profissionais, modificá-la, mas, sim, o consulente deve tentar a ela chegar seu entendimento, porque, assim, conseguirá evoluir ainda mais. Outrossim, não acredito que alguém tenha deixado de ver solucionado seu questionamento porque não entendeu o que lhe disseram, afinal, o linguajar não é tão rebuscado assim. Todavia, peço escusas se, em algumas vezes, a linguagem jurídica nos toma de assalto. Isto, certamente, é fruto dos vários anos de sala de aula, lidando com alunos de Direito, de palestras em Congressos, onde todos são profissionais da área e de artigos e livros publicados para este público alvo. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Danilo,
tudo que se refira ao tempo trabalhado (salários, férias e 13º proporcionais, ...) TEM que ser pago. Não se fala em resilição (extinção) do contrato, mas na prática é como se o empregado deixasse de trabalhar (na verdade, parou mesmo, embora possa voltar ao emprego se se recuperar da invalidez). E o que lhe ERA devido, vai ser pago, numa espécie de quitação (não muito diferente do salário pago a cada mês, abonos, participação nos lucros e coisas do gênero).
Não sei se sua dúvida engloba a famosa multa de 40%. Ela, visivelmente, não é devida, pois somente cabível se o empregador demitiu sem justa causa, o que não é a hipótese da aposentadoria por invalidez.
Agradeço ao João e ao Guilherme pela atenção, mas parece que vocês discordam justamente no ponto em que tenho dúvida. O que fazer com a CTPS ficou claro, nada. Mas e quanto às férias e 13º proporcionais? As férias só poderão ser exigidas quando cumprido o período aquisitivo de 12 meses. Mas, se quando o empregado pede demissão ele tem direito às férias proporcionais, porque não teria na aposentadoria por invalidez? Uma boa resposta seria porque o CT não foi extinto. Mas, sendo o direito laboral tão tendencioso em favor do trabalhador, me parece, usando o mesmo raciocínio de quando o empregado pede demissão, serem devidos as férias proporcionais. Por outro lado, como cobrar essas parcelas se o CT ainda perdura? Com o 13º salário tenho a mesma duvida. Existe divergência nos Tribunais ou é questão pacífica? Não consigo achar decisões sobre o tema. Abraço e bom final de semana a todos.
Prezado Danilo: O pedido de demissão e a aposentadoria por invalidez não possuem a mesma conseqüência. Na aposentadoria por invalidez, as verbas resilitórias não são devidas, porque o tratado de emprego subsiste. Assim, não há falar em pagamento das parcelas proporcionais, só das integrais.
Prezado José: No mesmo prazo em que se realiza o pagamento das verbas de rescisão, ou seja, dez dias após a comunicação da aposentadoria à empresa.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Danilo,
vou tentar dizer o que eu já escrevi em outras palavras:
"tudo que se refira ao tempo trabalhado (salários, férias e 13º proporcionais, ...) TEM que ser pago. (.....).. E o que lhe ERA devido, vai ser pago, numa espécie de quitação (não muito diferente do salário pago a cada mês, abonos, participação nos lucros e coisas do gênero)."
Se alguém começa a trabalhar em 05 de janeiro de 1968, por exemplo, vai fazer jus a um mês de férias em 05 de janeiro de 1969 (periodo aquisitvo) e seu empregador deve lhe permitir gozá-las (período concessivo) entre 05/01 e 05/12/69, sob pena de pagar em dobro.
Isso porque em 05/01/1970 o empregado terá completado um segundo período aquisitivo e já deve ter usufruido as primeiras, no respectivo período concessivo. Nada impede, se o patrão concordar, que ele goze as primeiras férias entre 05/12 e 04/01 e as segundas entre 05/1 e 04/02/1970 (tem uma pequena diferença, pois os meses são de 31 dias - logo, entre 06/12 e 04/01 e entre 05/01 e 03/02, pra ser mais preciso).
Essa questão de férias proporcionais não é uma coisa tão rigorosa, pois já são conhecidas decisões judiciais que mandam pagar férias proporcionais mesmo em contratos inferiores a um ano. Se trabalhou 9 meses, recebe em pecúnia, na saída do emprego, 3/4 de um mês.
Se ele não gozou ainda suas férias (estando no período concessivo ao alvitre de seu patrão conceder), caracterizam-se férias vencidas. Se aquele empregado que começou a trabalhar em 05/01, em agosto de um ano em que ainda não gozou férias, se aposentar por invalidez, vai receber em dinheiro, no afastamento (não é extinção do contrato), o mês das férias não gozadas (vencidas) MAIS 6 ou 7 doze avos proporcionais ao período aquisitvo janeiro/agosto daquele ano.
Não sei por que ter dúvidas quanto a isso. Nenhum de nós disse que, só porque o contrato não foi extinto, ele iria deixar de receber suas verbas trabalhistas, como salário, férias, abonos, participação nos lucros. 13º e tudo o que esteja previsto no contrato de trabalho firmado ou no acordo coletivo.
O mesmo se aplica ao 13º., valendo 1 doze avos para cada mês em que haja trabalhado 15 dias ou mais.
Não sei se consegui esclarecer, reconheço minhas limitaçõe de comunicação, tentei ser o mais claro possível. Não o saberia dizer (se não, teria dito) mais claramente.
Bom fim de semana.
Caros doutores,sou uma pessoa leiga no assunto, após tudo que já vi discutido no forum gostaria de fazer 3 perguntas aos senhores: 1 Se a aposentadoria por invalidez é apenas uma suspensão, não uma extinção de direitos, ou seja, o meu trabalhador que tenha se aposentado por invalidez tem direito a cesta básica, unimed, e outros beneficios que minha empresa disponibiliza a meu quadro funcional? 2 tenho um funcionário que está a mais de 8 anos aposentado por invalidez, se o INSS reabilita-lo é minha obrigação conserva-lo no meu quadro funcional, mesmo que em outra função? 3 Saindo do meio legal, em minha cidade nunca ouvi falar de reabilitação de aposentados por invalidez e nem de pericia nos mesmo? o que é praticado no dia a dia nos casos de aposentadoria por invalidez? quantos casos desse tipo já ouviram falar?
Concluo que Cláudia é empregadora, e com razão deve se preocupar.
As respostas às duas pergunta iniciais são "sim" e "sim".
Talvez possa excluir a cesta basica, que é um auxílio alimentação, e o vale- transporte (com certeza quanto a este último). Mas a assistência médica, principalmente, tem que estender ao aposentado por invalidez. Se ele reclamar na justiça do trabalho, deve ganhar o direito, é esse o entendimento jurisprudencial vigente, embora se não houver reclamação em cinco anos se possa argüir a prescrição do direito de postular o benefício.
Sobre a pergunta 3, de fato, o INSS não praticou o acompanhamento dos aposentados por invalidez durante longos anos. Com as suspeitas ou constatações de fraudes (gente que podia e continuou trabalhando, porquanto inválido na verdade não era), o INSS tem chamado esse grupo, por vários meios (cartas, jornais, TV, ...) para serem reavaliados e ver se a causa da aposentadoria perdura ou se verificou-se uma reabilitação que permita a ele, aposentado por invalidez, exercer alguma atividade remunerada que lhe garanta o sustento, desobrigando as combalidas finanças da Previdência Social de continuar com o ônus de seu benefício.
Recentemente, aqui mesmo nesses fóruns, alguém mostrou extrema preocupação porque fora chamado a ser reavaliado, e temia ser dito apto a voltar ao trabalho.
Se a aposentadoria por invalidez foi corretamente concedida (sem mutreta), provavelmente, não haverá reabilitação possível, e o segurado vai ficar aposentado por invalidez até morrer.
Vou reproduzir o que escrevera antes:
"O aposentado por invalidez, perante seu (ex)empregador, basicamente, tem as seguintes perspectivas:
1 – nunca mais se recuperar ou readquirir condições de voltar ao trabalho, porque o motivo que resultara em sua aposentadoria por invalidez permanece até o fim de seus dias. Até a morte, seu contrato ficará suspenso, a menos que ele, empregado, tome a iniciativa de pedir demissão, extinguindo a relação de trabalho;
2 – se recuperar, superando a invalidez, e voltar ao emprego que tinha antes de se aposentar, que lhe estava reservado como uma garantia de que não ficaria desempregado, caso readquirisse condições de trabalhar e, conseqüentemente, perdesse a aposentadoria recebida enquanto estava inválido;
2.1 – ao retomar suas atividades, pode ser bem-recebido e prosseguir nas atividades satisfatoriamente para ele, empregado, e para seu empregador. Não se fala mais em suspensão, o contrato retoma seu feitio anterior e, evidentemente, ele pode vir a ser extinto por uma das causas previstas na CLT (morte do empregado, demissão por justa causa, demissão sem justa causa, a pedido do empregado, por culpa recíproca, ...) OU, eventualmente, ocorrer nova invalidez (ou retorno da anterior), gerando outra aposentadoria semelhante à anterior, e o ciclo recomeça;
2.2 – ao retornar ao trabalho, o patrão entende que ele não lhe é mais útil, não quer mais seu concurso, e o demite SEM justa causa;
2.3 – algum misto de 2.1 com 2.2, ou seja, inicialmente há uma boa recepção, mas com o tempo o patrão muda de pensar e resolve demitir o empregado;
2.4 – por fim (será que tem mais outra hipótese?), o próprio empregado pode não se sentir confortável ou satisfeito e pede demissão (pode ter conseguido outro emprego que atenda melhor suas conveniências).
d) Cada caso é um caso. O empregador que demite SEM JUSTA CAUSA tem a obrigação legal de pagar as chamadas verbas indenizatórias, das quais a mais conhecida e ambicionada é a multa de 40% sobre todos os depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS em nome do empregado. Vai ser devida nas hipóteses 2.2 e 2.3.
Não tendo havido demissão sem justa causa por iniciativa do empregador (2,1 e 2.4), não se pode falar em indenizações. Idem quanto à hipótese 1."
Também pode ocorrer (e ocorre mui freqüentemente) que o empregado aposentado por invalidez consiga enganar o INSS e manter sua aposentadoria.
Por fim, há uma zona cinzenta que já comentei outras vezes: alguém é aposentado por apresentar invalidez incapacitante - digamos que um professor perca a fala; obviamente, não vai mais poder dar aulas - nunca mais recuperando a voz/fala. Em tese, a razão de sua invalidez permanece, mas isso não impede que ele possa, sem sair da área de educação, elaborar textos, aplicar e corrigir provas, atividades que não lhe exigem falar.
Ou atuar em área diferente, ser consultor, dar pareceres, elaborar estudos, etc., exercendo atividade remunerada ou remunerável que dê condições de se manter e manter sua família.
Quer dizer, sua invalidez é relativa, e não impede que ele exerça alguma atividade. Quem perde as pernas não pode mais ser motorista, mas pode atuar em escritório; cegos cada dia mais são telefonistas, por exemplo (haja telemarketing); surdos podem atuar em áreas ruidosas com bastante proveito - dizem que seu rendimento é maior do que os que escutam; enfim, no Brasil, lamentavelmente, muitos se valem da esperteza para obterem apenas um aumento de receita com uma aposentadoria muitas vezes fraudulenta. liás, a meu sentir, aposentar-se é manifestar ao expresso desejo de parar de trabalhar, dar o lugar a outro, retirar-se do mercado de trabalho, ir para o cio remunerado.
0u, como no caso da compulsória, o empregador entende que sua colaboração não mais se faz necessária, que ele representa mais um fardo, um ônus, e que não compensa o custo-benefício.
Mais reconheça-se que há aposentadoria que foram bem concedidas, sem risco de serem canceladas.
A aposentadoria voluntária é uma OPÇÃO, não uma obrigação. Tenho colegas que estão no mesmo emprego (sem se aposentarem) há mais de 40 anos e pretendem ali permanecer enquanto o patrão quiser seu concurso.
No serviço público, até há bem pouco tempo, o servidor que tinha orgulho de ser servidor ficava até a compulsória. Hoje, parece, somente os Ministros dos Tribunais é que só saem na compulsória.