Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Boa Tarde, gostaria de saber se vcs podem me ajudar? No caso da empresa fechar as portas e o empregado estar afastado por aposentadoria por invalidez, como fica a situação deste empregado. A empresa pode dispensá-lo? Se dispensar como fica no caso de ele readquirir a possibilidade de trabalhar? Grata
Prezada Sheila: No caso de extinção da empresa, não há rescisão do contrato individual do trabalho. Apenas fechamento da empregadora. Neste caso, o empregado, se readquirir a força de trabalho, terá, como bem enfatizou o João Celso, que procurar outro emprego. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Estou com um sério problema a ser resolvido! Uma empresa contatou um aposentado por invalidez sem saber da situação do empregado à época, tanto que o exame admissional atestou que o mesmo estava apto para o trabalho. Após reiteradas licenças de 15 dias, finalmente foi encaminhado ao INSS, que reconheceu que o empregado deveria receber auxílio-doença. A empresa veio a saber da aposentadoria por invalidez somente agora, um ano depois, porque tomou conhiecmento de que o auxílio-doença do empregado confrontava com a aposentadoria por invalidez que ele recebe. A demissão, neste caso, é inviável, porque certamente será atestada sua inaptidão para o trabalho, o que impedirá a demissão. Até mesmo uma readequação da função é difícil, pois o mesmo apresenta, atualmente, um sério problema de coluna, que nem mesmo permite sua correta locomoção. O INSS pediu que o empregado optasse por um dos benefícios, e o empregado não quer perder o benefício da aposentadoria por invalidez. Uma solução ao caso, pensei, poderia ser a suspensão do contrato de trabalho, porquanto o mesmo recebe aposentadoria por invalidez. No entanto, essa situação já era anterior ao início da contratualidade, o que leva a concluir pela fragilidade da solução. Alguém teria uma outra diretriz?
O INSS, ao restar comprovado que a invalidez deixara de existir (tanto que ele pôde voltar a trabalhar e arranjou emprego), tem até o direito de cobrar a devolução do que foi pago a título de aposentadoiria por invalidez desde que ele retornou à ativa, e cassar o benefício.
Não sei como houve essa "opção" oferecida.
Ola caros colegas
No caso de a empresa que mantem um funcionario , aposentado por invalidez, este em regra não pode ter seu contrato de trabalho extinto, uma vez que é resguardado o direito de ficar suspenço, visto que existe a possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim a empresa que ele trabalhava , mantinha um determinado plano de saude , e no momento rompoeu com o mesmo contratando uma nova fornecedora de plano de saude, e assim não foi avisado ao funcionario o qual tem diabetes e necessita do plano de saude cotidianamente , para controlar a diabetes. Emfim minha duvida é se a empresa tem que reaver ele no novo quadro de plano de saude ? E se sim , qual o procedimento que devo adotar? Desde ja grato ...
Prezado Thiago: Sim. Remanesce o direito do obreiro ao plano de saúde, porque vigente a contratação. Em caso de recusa da empregadora em devolver seu nome ao catálogo dos benficiários, o obreiro pode pleitear esta inclusão na Justiça do Trabalho. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Caro Thiago.
Veja ainda, parte da informação do colega João Celso, em questão semelhante...
Joao Celso Neto Brasiília/DF
29/02/2008 06:02:20 Aqui em Brasília, conheço uma decisão judicial trabalhista que assegurou ao aposentado por invalidez os mesmos direitos à assistência médica prestada pela empresa a seus empregados ativos, exatamente porque o contrato de trabalho se encontra suspenso, e não extinto.
Abraços
- tomaz
Agradeço os esclarecimentos ja mencionados.
Porem ainda resta alguns, como eu entrei em contato com a referida empresa e a mesma verbalmente , me disse que não encaminharia o obreiro prar o novo plano de saude , gostaria de saber primeiramente como devo notifica-la de minha intenção , pois só assim depois de formalizado , consigo caracterizar uma "LIDE". Para posterior negação formalizada por parte da empregadora , eu possa entrar com uma reclamação trabalhista, gostaria de ter maiores informações e algum modelo de notificação, a qual eu possa enviar a referida empresa.
Grato colegas...
Doutor Guilherme,
Uma senhora após sucessivos auxílios doença - desde do ano de 2004 - (problemas psicológicos, cansaço , estress..), conseguiu aposentadoria provisória por invalidez na data de 29/02/2008. Agora, ela quer entrar com uma ação contra a empresa pelos abalos psicológicos que a empresa provocou.
Conforme trechos tirados do Fórum de discussão abaixo, mostra quais os direitos que a Senhora teria a receber da empresa, mas lhe pergunto?
Ela poderia entrar com ação trabalhista para rescindir o contrato de trabalho indiretamente ? Caso positivo, ela receberia todos os direitos da rescisão contratual?– E como ficaria a aposentadoria provisória, perderia-a porque estaria encerrando o contrato?
Caso não, que peça ela propõem para pedir os direitos vencidos? Reclamatória simples, mencionando os direitos e não pedindo a rescisão contratual?
Estou lendo muito sobre o prazo qüinqüenal constitucional, e vejo falar que a Empregada pode entrar com ação após aposentadoria retroagindo 5 anos. Mas no meu caso, após 5 anos da aposentadoria 2013, a Senhoria estaria recebendo o que? – Já que os direitos a receber são anteriores a 2004, não estariam todos prescritos?
Abraço,
Eduardo.
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Prezado Welington: Meu entendimento é que tudo aquilo que pode ser cobrado na constância do pacto de emprego, pode ser, de igual sorte, pleiteado pelo aposentado por invalidez. Assim sendo, férias vencidas, horas extraordinárias, intervalos entre e intrajornada para descanso e alimentação, indenizações por danos morais e materiais, além de outros tantos aportes do tipo, podem ser reclamados em sede de ação trabalhista. Não podem sê-lo, entretanto, as verbas típicas e derivadas da resilição contratual, que não são exigíveis, como se verificou acima, nas demais orientações, por estar o tratado de emprego em vigor.
Prezados colegas Marcelo, José Tomaz e João Celso: Como eu respondi ao Welington, no começo desta discussão, entendo que tudo aquilo que pode ser pleiteado mesmo na constância do tratado de emprego, pode ser pedido pelo aposentado por invalidez. Assim sendo, férias vencidas, feriados laborados, intervalos intrajornada para descanso e alimentação, quando sonegados, horas extraordinárias, gratificação de Natal vencida e impaga,adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso, indenização por danos morais e materiais, entre outros direitos, podem ser objeto de ação reclamatória de direitos junto à Justiça do Trabalho, mesmo face à suspensão contratual. O que não se pode discutir ou pedir são as verbas rescisionais clássicas, como aviso prévio, gratificação de Natal, férias proporcionais e multa fundiária, porque, por óbvio, não podem ser exigidas, de sorte que inexiste resilição contratual.
Prezado João Antônio: A vedação legal é para a resolução, por parte do empregador, do contrato individual do trabalho mantido com o obreiro. Todavia, nada impede que o trabalhador peça demissão, já que a garantia de emprego lhe pertence e representa direito disponível. Ninguém é obrigado a ficar a serviço de outrem, se esta não é sua manifestação volitiva.
Prezado Danilo: O pedido de demissão e a aposentadoria por invalidez não possuem a mesma conseqüência. Na aposentadoria por invalidez, as verbas resilitórias não são devidas, porque o tratado de emprego subsiste. Assim, não há falar em pagamento das parcelas proporcionais, só das integrais.
Prezado Eduardo: 1) Não, o que ela pode fazer é pedir demissão. O pacto de emprego não pode ser resilido em face de atitude da empregadora. 2) O contrato está vigente e, portanto, os danos morais podem ser requeridos. A aposentadoria remanesceria ao fim do pacto, porque independe dele. 3) Sim, uma simples reclamatória. 4) As verbas de rescisão somente serão devidas quando o pacto de emprego for resilido. Portanto, não serão contaminadas com a prescrição. Os outros direitos, podem ser pleiteados a qualquer tempo, respeitados os cinco anos limítrofes. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr. Guilherme Bom dia,
1- Então o contrato de trabalho não pode ser rescindido pela empregada mesmo no caso do art. 483 da CLT? - Por qual motivo?
4 - Sobre os outros direitos que não o da rescisão, o TST mundou o entendimento dele a partir do final do ano de 2007 (tendo um voto divergente), passando a considerar que, quando o contrato de trabalho esteja suspenso, a prescrição quinquenal constitucional não o será. O Sr. acha o posicionamento atual corredo? (o argumento do tribunal seria de que, além de não ter previsão legal, o empregado não estava impossibilitado de demandar contra o empregador)
Abraço,
Eduardo.
Prezado Eduardo: 1) O contrato individual do trabalho pode ser rescindido pela obreira, a qualquer tempo, mas, apenas e tão somente, com pedido de demissão. As obrigações laborais estão suspensas e, portanto, não há possibilidade de infração ao tratado de emprego pelo empregador, a não ser as previstas nas alíneas "e" e "f", do Art.483, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que são de ocorrência quase impossível, em face do não contato entre ele e o empregado.
2) Sim, o entendimento nos parece correto, porque, realmente, o empregado, como já dissemos durante todo este tópico, pode pleitear, em juízo, todas as verbas imanentes ao tratado de emprego, que possam ser requeridas durante a sua vigência.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr. Guilherme,
Não seria possível rescindir o contrato de trabalho, indiretamente, provando alguma situação ocorrida anteriormente à suspensão do contrato de trabalho, que acabou levando a aposentadoria por invalidez ou outras alíneas que NÃO apenas as "e" e "f" do art. 483 da CLT (isso tudo antes da suspensão do contrato de trabalho), já que não se encontra impedimento legal?
O posicionamento atual do tribunal, acredito ser injusto, pois o empregado acometido pela doença que acabou levando aposentadoria por invalidez, certamente com o contrato suspenso, pouco importará com questões relativas ao seu trabalho, pois terá toda a sua atenção voltada na resolução de sua “saúde”, prejudicando totalmente o seu acesso a justiça, pois irá retroagir o qüinqüídio legal em seu desfavor.
Abraço,
Eduardo.
Prezado Eduardo: Só não consigo entender qual seria a vantagem do obreiro nesta resilição, já que detentor de garantia de emprego. Isto está a me parecer uma jogada patronal para o rompimento do tratado de emprego que a lei não permite, por suspenso. Lado outro, não antevejo quaisquer prejuízos ao obreiro, que pode acionar a Justiça do Trabalho, mesmo durante a suspensão. É claro que "a lei não socorre aos que dormem" e a espada de Adomis não pode pairar sobre a cabeça do empregador indefinidamente. Se o trabalhador não se pronunciar judicialmente, a prescrição deve ser decretada. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr. Guilherme,
No caso, o fato do empregador após: desleixo, atitudes contrárias ao contrato de trabalho, atitude desprezível na relação, ocasionar, sucessivos auxílios e posteriormente aposentaria do empregado por suas atitudes. E ao se chegar ao fundo do poço, o empregado não mais expressar vontade alguma de retornar ao trabalho que tanto o prejudicou, e, tentar de alguma forma, por mais duro que seja, comprovar que o empregador errou na relação, requerendo seus direitos da rescisão, além daqueles abraçados pelo prazo constitucional. Por isso a pergunta acima.
Analisando sobre esse aspecto e não apenas em uma jogada patronal, o Sr. concorda?
Sobre o segundo ponto, se eu for analisar a questão sobre a colocação do Sr., e conseguir provar que o empregado estava impossibilitado de requerer a tutela jurisdicional, concorda que retroagiria os 5 anos ao tempo da concessão e do início da suspensão do contrato??
Abraço,
Eduardo Vago.
Prezado Eduardo: Não, porque para tais casos, o remédio é a ação de indenização por danos morais e, não, a resilição contratual danosa ao obreiro, que tem o direito de ver mantido seu vínculo, com supedâneo no fato de que, após alguns anos, o benefício pode ser cortado, considerada recuperada a capacidade laboral do mesmo e, com a idade já não tenra, encontrar sérias dificuldades de reaproveitamento no mercado de trabalho. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Marcia Mendes Pereira Figueiro Rio de Janeiro/RJ Dr. Guilherme
Boa noite, eu queria ver se vcs podem me ajudar, o meu marido estava em auxilio doença desde 03/2003 e em 2005 recebeu dois anos direto e ao fim dos 2 anos em 2007 ele foi aposentado por invalidez, o mesmo trabalhava em uma empresa com carteira assinada, plano de saude, dental etc.. e durante o período de auxilio doença ele continuou com o beeficio de plano de saude e dental para ele, para mim e para nossos filhos, só que a empresa ao saber que ele havia sido aposentado por invalidez eles disseram que não teria mis direito aos beneficios mesmo sem ter cancelado o contrato de trabalho dele eles disseram que as novas regras previam isso, mais eu em 2006 ou 2007 li alguma coisa sobre ficar com vinculos com a empresa por 5 anos e após este período seria feita uma nova perícia e no caso de permanecer a incapacidade ai sim ele seria demitido e perderiamos os beneficios, por favor me esclarecam esta duvida de como devo agir, com fundamentos legais e se realmente ele continua com direito até ser mandado embora, ou se a empresa realmente após a aposentadoria por invalidez pode suspender os beneficios ? Grata pela atenção e no aguardo de deferimento. Márcia Mendes - Rio de Janeiro - RJ
Dr. Guilherme... João Celso...
Cara Marcia....
O Dr. Guilherme já respondeu uma questão identica a esta. Veja abaixo
15/04/2008 09:04:52 Prezado Thiago: Sim. Remanesce o direito do obreiro ao plano de saúde, porque vigente a contratação. Em caso de recusa da empregadora em devolver seu nome ao catálogo dos benficiários, o obreiro pode pleitear esta inclusão na Justiça do Trabalho. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink
Também o colega João Celso, já trouxe a sua contribuição, numa questão semelhante.
Veja...
Caro Thiago.
29/02/2008 06:02:20 Aqui em Brasília, conheço uma decisão judicial trabalhista que assegurou ao aposentado por invalidez os mesmos direitos à assistência médica prestada pela empresa a seus empregados ativos, exatamente porque o contrato de trabalho se encontra suspenso, e não extinto.
----- Veja ainda a Lei 9656/98 - Arts. 30 e 31 e seus parágrafos.
Abraços
- tomaz