Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Contudo nada se obtém sem uma reclamação trabalhista, cujo direito prescreve dois anos após a extinção do contrato de trabalho (não é o caso), porém não se justifica que demore tanto, pois na vigência do contrato (mesmo suspenso) a prescrição se dá aos 5 anos.

Marcia Mendes Pereira Figueiro
Há 17 anos ·
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Dr. José Thomaz ou Dr. Guilherme, uma outra questão que esqueci de abordar é que o meu marido quando entrou em licença por auxilio doença em 2003 o INSS fez cálculos e o salário dele ficou em torno de R$ 1.420,00 , e ao longo dos anos chegou em 2007 a R$ 2.017,25 e ao ser aposentado o INSS apresentou um novo cálculo retornado o salário dele para até um pouco menos de R$ 1.400,00 e ao receber o atendmento pelo 135 fui informada na época que o salário para aposentadoria seria o mesmo da época ou seja os R$ 2.017,25 , o INSS pode agir desta forma ? em caso contrário como devo agir ? mais uma vez obrigada.

eduardo vago de oliveira
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme,

Voltando a questão respondida pelo Sr., dizendo que não seria possível a rescisão indireta por fato anterior a suspensão.

Supondo que o empregado não queira mais voltar ao emprego, que não queira mais vínculo algum com o empregador e queira adiantar todos os direitos possíveis a receber (os abrangidos pela rescisão e os não abrangidos) seria possível à rescisão indireta por fato anterior a suspensão (fora da alíneas "e" e "f" do art 483 da CLT), já que a CLT não proíbe?

Agradeço enormemente pelos esclarecimentos até então prestados.

Abraço,

Eduardo.

Elenilton
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme,

Gostaria que me ajudasse:

Minha mãe foi professora do primario em escola particular durante 11 anos. Ela teve um derrame e complicações com diabetes que a impossibilitaram de voltar a trabalhar. Sendo então aposentada por invalidez. Não foi dada baixa na CT. Agora ela completou 55 anos, ela tería direito ao tempo de servico prestado a escola? Ou a sacar o seu fgts do tempo que trabalhou ?

Agradeço desde ja a sua ajuda.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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O saque do FGTS pode ser feito meramente pela aposentadoria. No cálculo do benefício, devem ter sido considerados os 11 anos de serviços. A baixa não pode ser dada porque o contrato está suspenso.

Marcia Mendes Pereira Figueiro
Há 17 anos ·
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Dr. João Celso Neto, o meu marido quando entrou em licença por auxilio doença em 2003 o INSS fez cálculos e o salário dele ficou em torno de R$ 1.420,00 , e ao longo dos anos chegou em 2007 a R$ 2.017,25 e ao ser aposentado o INSS apresentou um novo cálculo retornado o salário dele para até um pouco menos de R$ 1.400,00 e ao receber o atendmento pelo 135 fui informada na época que o salário para aposentadoria seria o mesmo da época ou seja os R$ 2.017,25 , o INSS pode agir desta forma ? em caso contrário como devo agir ? mais uma vez obrigada.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Eu já lera esta pergunta em outro debate, e nada escrevi por não me sentir capacitado a dar opinião.

Não tenho conhecimentos específicos sobre como são calculados os benefícios do INSS, no caso, o auxílio doença e a aposentadoria (por invalidez, suponho).

Li aqui, num desses debates, que o valor da aposentadoria é a média de todas as contribuições desde julho de 1994, incidindo, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), o fator previdenciário, que reduz ainda mais a média.

Vou dar um palpite, completamente sub censura, apenas porque a pergunta me foi dirigida nominalmente: talvez a média das contribuições que resulta na RMI haja computado apenas aquelas de julho de 1994 a 2003, quando ele passou a receber o auxílio doença. Não tendo mais contribuído para a Previdência desde 2003, seria uma explicação, embora possa parecer injusto.

Espero que Dr. Eldo, ou outro experto na matéria, complemente ou corrija, esclarecendo com inteiro conhecimento de causa.

Marcia Mendes Pereira Figueiro
Há 17 anos ·
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Dr. Eldo o Sr. poderia me dar mais alguma orientação sobre a peregunta gentilmente respondida pelo Dr. João Celso, Desde já obrigada.

andre spader
Há 17 anos ·
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Boa noite!!

Gerou-me uma duvida, talvez até primária, mas é duvida.............uma pessoa aposentada por invalidez por mais de cinco anos, poderá trabalhar "fichada" novamente em outra atividade diferente daquela que lhe concedeu o benefício?? tipo uma atividade mais leve??? isso em outra empresa é lógico. Se puderem me responder ficaria grato

abç

andré spader

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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André...

Não é possível, sob pena de "cancelamento" da aposentadoria. Além do mais, o vínculo de trabalho, permanece com aquela empresa, de vez que o contrato fica suspenso, aguardando eventual retomada da capacidade laboral.

Abraços

  1. Tomaz
Djalma Brito de Lira
Há 17 anos ·
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Ao Dr. Guilherme ou Dr. Tomaz...

Tenho um imão que se aposentou por invalidez/acidente do trabalho em 1990 e trabalhava no Banco do Brasil. Até hoje ele recebe complemento da Previ e goza dos direitos do plano de saúde do Banco, (CASSI). Só que o Banco do Brasil deu baixa na carteira dele no mesmo ano em que foi aposentado (1990)e ele recebeu PIS E FGTS, Licença Premio, etc. Aí eu pergunto: A aposentadoria por invalidez extinguia o contrato de trabalho naquela época? E se ele for considerado apto ao trabalho numa eventual perícia do INSS, Ele tem direito de ser readmitido no Banco, uma vez que o Banco deu baixa na sua Carteira? repito: Porém o banco continua complementando seu salário através da PREVI. Grato pela resposta.

Thyago Oliveira Salvino
Há 17 anos ·
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Olá!!

Tenho um amigo que pediu para mim procurar a lei e o artigo que diz que a pessoa que está de licença a 2 anos sem altas, tem que ser aposentada! Em minha cidade já houve casos desse tipo, o INPS não quis aposentar essa pessoa ela chegou lá com a lei, o artigo e um advogado... concluindo essa pessoa processou o INPS e o Banco do Brasil

então gostaria de ver com vocês se poderiam me passa isto que pedi! obrigado!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Thiago...

Não existe um prazo para que o INSS aposente o segurado por invalidez. O que ocorre é que, o empregado afastado, deve passar periódicamente pelas perícias do INSS, até que - ou seja dado alta ou que se constate que realmente ele não tem mais condições de trabalho.

O empregado, caso entenda que não tem mais condições de trabalho, e que possa comprovar isto com exames médicos idôneos, pode ingressar com ação na justiça federal, para tentar conseguir a aposentadoria.

Procure algum advogado especializado da região que ele poderá orientá-lo melhor.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Afranio...

Havia um entendimento anterior que, passados 5 anos de afastamento por doença, que a aposentadoria por invalidez seria concedida.

O Banco deve ter feito a sua rescisão, junto à DRT ou ao Sindicato dos Empregados na época, e voce recebeu o que de direito.

Atualmente, o entendimento é outro, qual seja, o empregado aposentado por invalidez, continua vinculado a empresa, ficando todavia, com o contrato suspenso, de tal sorte que, ele poderá, caso recupere a capacidade laboral, voltar a trabalhar.

Neste caso o empregador pode, conforme Art. 475 da CLT - § 1º, fazer a rescisão do contrato, pagando-lhe tudo o que for devido.

Assim, entendo que este não é o seu caso.

Por outro lado, como voce ainda continua com o problema de saúde, o que poderia ser tentado, seria uma ação indenizatória por danos morais/materiais, para provar que havia nexo da doença com as atividades exercidas.

Digo isto porque, existem juízes que entendem que, a prescrição, nestes casos, seria de 20 anos (antigo código civil) e não de 2 após a rescisão do contrato.

Procure um advogado especializado da sua região, que ele poderá lhe orientar melhor.

Abraços

  1. tomaz
César Augusto Freire
Há 17 anos ·
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Prezados colegas de fórum,

Adorei o fórum de vocês. Sou acadêmico de direito e pretendo me especializar em direito do trabalho.

Gostaria que me tirassem uma dúvida, aposentadoria rescinde ou não contrato de trabalho?

Antecipadamente, agradeço a todos.

César augusto Freire.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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César, meu conterrâneo (sou do Açu):

sei que dá algum trabalho, mas leia as "trocentas" intervenções e terá um curso completo sobre a matéria, que ERA controversa.

Note que este debate é somente sobre a aposentadoria por invalidez, que NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho, mas o SUSPENDE AD ETERNUM (o vínculo empregatício, e a baixa na CTPS vão poder ocorrer somente com o pedido de demissão por parte do empregado ou com sua morte).

Sobre a questão da extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária (não aquela por invalidez ou outro motivo), eis uma questão que foi (ERA) muiito discutida e controversa, mas que, a despeito de opiniões respeitabilíssimas em contrário (eu também entendi e defendi em artigos que isso acontecia), o STF pôs uma pá de cal na discussão, o TST cancelou sua OJ, e, paradoxalmente, podemos ter, legalmente, com o respaldo do Judiciário, inativos na atividade, a que chamo falsos ou pseudo-aposentados, aposentados de mentirinha.

Evódio Gonçalves de Castro
Há 17 anos ·
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Boa Tarde.... Gostaria de uma opinião:- Verifiquei pelas respostas acima de que com a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso e a empresa não pode e não deve dar baixa na CTPS.
Pois bem, o meu caso é o seguinte : Estava afastado, recebendo auxilio doença por mais de 3 anos e em dez/2007 o INSS me aposentou por invalidez por doença. ( depressão, TOC, eplepsia ) Após eu entregar cópia da carta de concessão na empresa onde eu trabalhava a 23 anos no setor financeiro não sei se por total falta de conhecimento, deu baixa em minha CTPS no mesmo dia da concessão da aposentadoria e ainda disse que eu teria que entrar com ação trabalhista para eu receber os direitos. ( 13º, férias vencidas, ferias proporcionais, e FGTS não depositados ) Assim sendo, procurei um advogado e o mesmo entrou com a devida RT ( audiencia já designada para junho/08 ) pleiteando além de todos meus direitos até indenização pelo motivo de que minha doença foi ocasionada pelo serviço que eu desempenhava. ( muita pressão, stress, etc.... ) Assim pergunto :- A empresa pode ser condenada a voltar atras e cancelar a baixa ?? mesmo eu não tendo interesse em voltar a trabalhar nesta empresa ?? tenho chances de ganhar a indenização que o advogado está pleiteando ??

Desde ja agradeço e aguardo orientações. Evódio

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro Evodio....

A empresa não podia ter adotado este procedimento.

A única hipótese para a baixa, é se voce pedir demissão.

Quanto ao FGTS e ao PIS, o INSS, vai fornecer a voce, no mes seguinte a concessão da aposentadoria, as autorizações para saques, que voce levará diretamente na Caixa Economica Federal, ok?

Assim, voce tem boas chances sim, de ter sucesso na reclamatória.

Abraços

  1. tomaz
Gaspar Vendramim_1
Há 17 anos ·
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Boa noite, gostaria que o Dr. GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO, me desse um "luz". O empregado está aposentado por inalidez, em decorrência de ortcoartrose lombar e discopatia degenerativa. Que segundo o empregrado foi adquirida durante os longos anos de trabalho na fazenda de seu patrão. Trabalhando como tratorista e demais serviços gerais de uma fazenda. Ocorreu que o empregado sempre morou e viveu na fazenda de seu patrão, sendo essa uma das condições do contrato de trabalho, desde julho de 1984. O proprietário da fazenda faleceu em 2002 e, a partir de setembro de 2006 o empregado se afastou do trabalho por auxílio doença, a qual ele diz ser em decorrência aos esforços de seu trabalho. E, ainda, em maio de 2007 efetivou-se a aposentadoria por invalidez (32). Ocorre que de lá para cá os herdeiros estão exigindo que ele se retire da fazenda, alegando que ele está demitido. Pergunta-se: A rescisão não pode ocorrer diante da aposentadoria por invalidez, uma fez que o contrato está suspenso e não extinto, logo poderá ele permanecer na fazenda enquanto perdurar sua aposentadoria? Quais os direitos que ele tem diante da exigência de se retirar da fazenda? Grato pela atenção.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Prezado Gaspar: Se a moradia é destinada para o trabalho e, não, pelo trabalho, entendo eu que ele pode ser compelido , pelo empregador, a deixar o imóvel. Todavia, por razões já exaustivamente declinadas neste tópico, o tratado de emprego não está extinto e, sim, suspenso, não havendo falar em resilição contratual. O que o obreiro pode fazer é pleitear, na Justiça do Trabalho, direitos que podem ser exigidos na constância do pacto laboral, como horas extraordinárias e suas incidências legais, feriados laborados, férias e gratificações de Natal vencidas e impagas, adicionais de serviço noturno, insalubre ou perigoso e suas integrações, indenizações por danos materiais e morais, salários retidos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

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