Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Dr. Guilherme Franco! Esclareça- me: o senhor disse que se uma pessoa que tenha contribuido por 10 anos para a previdencia e permaneça por 25 anos em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, mesmo assim não consegue se aposentar por tempo de contribuição, só que saiu na mídia isso: " TNU considera válido tempo de auxílio-doença na concessão de aposentadoria por idade" O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço, considera que “O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, entra na contabilidade na hora de concessão da aposentadoria por idade.
“À luz dessas normas, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição”, argumenta o relator.
Em seu voto, o juiz Sebastião Ogê cita também ementas de mandados de segurança previdenciários julgados pelo TRF da 4ª Região (REOMS 2006.72.02.010085-9) e pelo TRF da 2ª Região (Processo nº 2000.02.01.055659-6), que adotam o mesmo entendimento.
“Não obstante haja, também, julgados em sentido diverso, adoto o entendimento expresso nos precedentes antes mencionados, por considerá-los como estando em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991”.
A TNU ordenou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para nova análise do caso, vinculada, porém, à tese jurídica aprovada.
(Processo nº 2007.63.06.001016-2)
Prezado Afrânio: Isto não quer dizer que a aposentadoria por invalidez possa ser transmudada em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Apenas reconhece como período a ser levado em consideração, na contagem de tempo, aquele em que o segurado esteve (não está mais) em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Oi Afranio, desculpe cair de pára-quedas, mas queria fazer um observação, com a permissão do Dr Guilherme Franco.
Referente ao questionamento anterior
"Dr. Guilherme Franco! Esclareça- me: o senhor disse que se uma pessoa que tenha contribuido por 10 anos para a previdencia e permaneça por 25 anos em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, mesmo assim não consegue se aposentar por tempo de contribuição, só que saiu na mídia isso:"
ESCLARECENDO.
Para aposentadoria por idade é preciso atender cumulativamente IDADE E CARÊNCIA.
Para aposentadoria por tempo de contribuição é preciso atender cumulativamente TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
Para quem já era inscrito na Previdência em 07/1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213/91 aplica-se, para carência, a tabela do art. 142 da mesma Lei, ou seja, 162 meses no ano de 2008.
Portanto, no questionamento anterior, 10 anos de contribuição NÃO ATENDE A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA.
Logo NÃO HÁ POSSIBILIDAE de Aposentadoria por Idade, nem por Tempo de Contribuição, por não atender o quesito CARÊNCIA.
Espero tê-lo ajudado.
Sr. A. H. Zanatta: Saiu na mídia:
Por dentro da Previdência Afastamento por doença vira contribuição válida Publicado em 01.07.2008, às 19h43
PAULO PERAZZO é advogado, formado pela Universidade Católica, especialista na área de direito previdenciário
A notícia é boa para quem tem alguma pendência de tempo para entrar no benefício por idade. A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos Juizados Especiais Federais, decidiu que agora será possível incluir o período que o trabalhador recebeu auxílio-doença para contar como tempo de contribuição para aposentadoria.
Ou seja, se para se aposentar por idade, o segurado precisa, além de ter a idade mínima, claro – que é de 65 anos para homens e 60 para mulheres – necessita ainda cumprir um determinado número de contribuições. Só que, a partir desta nova decisão, o tempo de recebimento do auxílio-doença pode entrar na contagem dessa contribuição. É a chamada “carência”, que obedece a uma tabela do INSS para calcular os meses de contribuição necessários para se ter concedida a aposentadoria por idade, variando de acordo com o período em que o segurado foi inscrito na Previdência.
Fica aí, então, a boa notícia! Por sinal, já passava da hora para a Justiça reconhecer a validade do tempo de recebimento de algum benefício como carencia para contagem de tempo.
P/ Fernando ALmeida_1.
A coisa não pode ser generalisada.
Há divergências na notícia, inclusive no título, "Afastamento por doença vira contribuição válida".
Os períodos de afastamento por Auxílio-Doença sempre foram contribuições válidas. Tanto é que esses períodos, quando intercalados, sempre foram considerados na hora da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Isto está na Lei 8.213/91. Ora, não seriam computados se não fossem contribuições válidas.
O que nunca fora permitido é que esses períodos (Auxílio-Doença) fossem considerados para efeito de carência.
Lembrando que, na hipótese de Aposentadoria por Idade, muitos segurados só contribuem o período de carência já que, estes são os 2 únicos requisitos "IDADE E CARÊNCIA".
Quanto a decisão do TNU (Decisão de última instância). Trata-se de decisão do Relator Sebastião Ogê Muniz em processo da 3ª Região - SP - subseção de Guarulhos - Processo Nº 2007.63.06.001016-2 tendo como paradigma o Processo do RS de Nº 2005.71.95.016354-7.
Não resta dúvida que isto vai beneficiar os segurados que estiverem nesta mesma situação (carência com uso de período de Auxílio-Doença) para requerer Aposentadoria por Idade.
Quanto aos que requererem Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não creio que estes serão beneficiados, senão vejamos: tomando-se o tempo menor, no caso mulher, aos 30 anos de contribuição. Cumprindo carência menor de 15 anos, teriam outros mais de 15 anos de contribuição, digamos, usados como Auxílio-Doença, o que, convenhamos, seria quase impossível. Provavelmente a segurada se Aposentará antes, por Invalidez.
Quanto a outros benefícios, alguns segurados até poderão tentar se beneficiar da jurisprudência, porém, com poucas incidências.
Valendo ainda lembrar que o INSS vai continuar indeferindo os pedidos de Aposentadoria por Idade com uso de Auxílio-Doença para completar período de carência.
Os interessados ainda terão que se recorrer da Justiça.
Grato.
Boa noite,
Gostaria de alguns esclarecimentos,
Recebi o Auxilio-Doença por aproximadamente 5 anos. Após, me aposentaram por invalidez. A empresa ainda mantém meu plano de saúde mas tenho que pagar a parte da empresa. Queria saber se isso é correto. Queria saber também se tenho direito de receber benefícios que recebia quando estava na ativa como ticket alimentação e refeição. Se tiver direito se posso pleitear na justiça, se o prazo não prescreveu. Queria saber se posso registrar uma empresa em meu nome(induvidual ou com um sócio) e se posso quais as limitações, o que posso exercer na empresa que não prejudique minha aposentadoria por invalidez.
Sua aposentadoria por invalidez foi concedida pela suposição de que você não tem como prover sua subsistência familiar. Se pode ter uma firma individual ou com sócio, é um contra-senso, pois está demonstrando ter como ganhar dinheiro para a mantença sua e da família. Pode resultar na cessação / cancelamento do benefício previdenciário.
Como seu contrato de trabalho não foi extinto, mas apenas suspenso, o plano de saúde deve ser mantido e se há uma parcela que os empregados ativos pagam, nada mais correto que você também pague.
Porém as parcelas vale transporte ou ticket alimentação só são devidas a quem está trabalhando. Em tese, nem quem esteja de férias deve receber vale transporte nem ticket alimentação.
Dr. João Celso Neto,
Obrigado pelas respostas, mas gostaria de esclarecer:
Os funcionários ativos pagam somente a parte que lhes é devida, eu pago essa parte mais a parte da empresa. Gostaria de saber se essa parte que pago da empresa é devida.
Com relação à empresa que falei em registrar, eu não vou administrar, somente será usado meu nome, outra pessoa que vai trabalhar.
Obrigado.
P/ Hamilton_1.
Quanto ao Plano de saúde, entendo não ser correto o funcionário, mesmo com contrato suspenso, pagar pela parte da empresa, parcela esta não paga pelos demais funcionários.
De qualquer forma deve haver um contrato de adesão deste Plano, ou ainda, se foi negociação coletiva deve haver este acordo escrito podendo ser encontrado no Sindicato da sua categoria.
Quanto a participação societária em empresa particular, tenho a mesma opinião do colega João Celso.
Mesmo vc não trabalhando, porém, não deixa de ser meio de subsistência, o que descaracteriza a Aposentadoria por Invalidez.
Lembrando:
Sócio de empresa é segurado obrigatório, como contribuinte Individual nos termos do art. 11, V, f, da Lei 8.213/91.
Portanto, smj, não creio ser possível a participação societária, em empresa particular, sem que isso acarrete problemas na sua Aposentadoria por Inalidez.
No entanto, posso esta equivocado. Fica aberta a discussão para novas opiniões.
Espero tê-lo ajudado.
Estranho! Ontem, pus aqui mais um comentário na mesma linha do colaborador AHZanata: não deve pagar a parte da empresa, se os empregados ativos não pagam; e participar de alguma sociedade é uma declaração de que pode prover sua mantença, logo não é tão inválido, e o benefício pode ser, no limite, cancelado. Não sei como sumiu.
Senhores, olha o que eu achei no site: www.advogadocuritiba.com.br/seudireito.asp?c=19
"Sociedade em empresa Aposentado por invalidez pode ser sócio? Pergunta: O aposentado por invalidez pode ser sócio em uma empresa? Resposta: Olá. O aposentado por invalidez pode ser sócio, desde que não seja sócio administrador nem realize atos que demonstrem a perda da condição de inválido. Visto que a invalidez é a incapacidade para atividade laboral, realizar qualquer atividade que possa ser considerada laboral é forte indício de fraude contra a Previdência Social. Pode portanto o aposentado por invalidez ser sócio, (assim como também pode o menor de idade, por exemplo). Porém, este pode ser apenas sócio, nunca sócio-administrador pois a atividade de administração da sociedade é incompatível com a invalidez permanente. Ressalte-se também a impossibilidade, ao nosso ver, de recebimento de valores a título de pró-labore, que são devidos em contrapartida a alguma atividade laboral. A distribuição de lucros no entanto é livre (desde que existam lucros a serem distribuídos). "
Algum Especialista em Direito previdenciário pode me ajudar com essa questão? Afinal, aposentado por invalidez pode ou não ser sócio de alguma empresa?
Ter ações de uma empresa é algo bem distinto de ter uma empresa. Não foi identificado quem deu essa resposta, ele pode estar certo, o risco quem vai correr não é o parecerista. Nós, ao darmos nossa posição aqui, damos um palpite, quem recebe pode ou não acatar. Não somos nós que vamos fazer ou deixar de fazer. Se chegam duas opiniões contrárias, não vai ter juiz para desempatar. Faz parte do debate.
Sr. Guilherme, novamente estou aqui lhe pedindo mais uma preciosa orientação, até de fato prosseguimento de nossa conversa tido no dia 13/08/2007 13:08:11 , resumindo, frabalhei em uma empresa de economia mista na área de eletricidade desde 1989, em 2002 sofri um acidente(não foi acidente de trabalho), ficando sob aux. Doença, Em 2004 fui aposentado por invalidez e continuo até hoje, Em 2006 a empresa resolve me demitir rescindindo meu contrato e dando baixa na minha carteira de trabalho, (tenho a carta de demissão emitido pela diretoria executiva da empresa por motivo de aposentadoria), em nossa conversa anterior o Sr. Me disse o seguinte ( sua demissão e todas as conseqüências dela advindas, são nulas de pleno direito, já que não se pode rescindir contrato individual do trabalho suspenso. Quando você puder e quiser voltar à empresa, a mesma terá que aceitá-lo em seus quadros, mesmo que seja, aí de forma legal, para demiti-lo imediatamente após sua reintegração. Se houver motivação de acidente do trabalho em sua lesão, você terá garantia de emprego por mais um ano, quando de seu retorno, que pode resolver-se em indenização (transformar-se em dinheiro o tempo de garantia de emprego). Em resumo, após sua alta previdenciária a empresa pode demiti-lo, antes, não.), eu tentei resolver administrativamente com a empresa, aguardei por 11 meses a empresa não manifestou nenhuma resposta, dei entrada a ação trabalhista para rever a extinção do contrato e decretar sua suspensão enquanto durar a invalidez e reinclusão no plano de saúde da empresa, na audiência na vara do trabalho não ouve acordo, a advogada contratada pela empresa alegou que eu fui demitido de forma desmotivada em 06/02/06, e que a minha reclamatória foi proposta em 01/07/08, e que já havia passado dois anos da resilição do pacto laboral, ai pergunto? Mais o meu contrato não esta suspenso por lei, foi correto esta atitude? Obs.; eu mesmo dei entrada na ação sem advogado, eu mesmo fundamentei meu argumento baseado nas leis, (art. 475, 1ºe 2º da CLT, súmula 160 do TST, art. 47 lei 8.213/91 , art. 46 decreto nº. 3.048/99), e para reinclusão no plano de saúde na lei, ( O artigo 31, caput, da Lei nº. 9.656/98, citada pelo recorrente, de forma clara dispõe“ Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Art. 31 da Lei 9.656/98 (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001). No final da contestação da advogada da empresa esta escrito, (A lume de todo exposto, requer o acatamento da preliminar inicialmente argüida e a extinção do feito com espeque no art 267, VI, do CPC. Caso suplantada a preliminar, no mérito, pugna-se pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA das pretensões formuladas pelo reclamante contra a ora Reclamada, por falta de amparo legal, condenando o Reclamante, por litigância de má-fé, no pagamento das comitações legais. ), Sr. Guilherme, lhe pergunto estando eu aposentado por invalidez antes da rescisão e estou até hoje, tem procedência a defesa da empresa desde já agradeço sua opinião sobre o caso. [email protected]
Magno,
não sou Guilherme, mas vou dar um pitaco menos gabaritado.
A reclamada agiu como de praxe, tentando desmerecer sua reclamatória e, de fato, ajuizada depois de 2 anos da "resilição contratual". É um direito (nem que seja esperneandi) que toda reclamada adota. Faltou-lhe, na hora (na justiça do trabalho não se pode deixar pra depois nem um minuto, às vezes nem 5 segundos), contestar com esse argumento que você escreveu: seu contrato fora equivocadamente encerrado, com a baixa na CTPS, conforme a mais recente decisão judicial (do STF e do TST), pois está apenas suspenso.
O juiz vai decidir; se você não argumentou na hora, pode haver uma decisão desfavorável a você. Nessas horas faz falta um advogado especialista assistindo o reclamante, e se dá razão aos que tanto defendem que o trabalhador não deve ter o jus postulandi, sob risco de pôr a perder uma causa ganhável.
No mérito, sem querer tirar todas as suas esperanças (com a ajuda de uma advogado, imprescindível, pode interpor um RO, se a sentença lhe for desfavorável) , há um princípio segundo o qual "os atos são regidos pela lei da época". Isso se estende , de certo modo, à jurisprudência.
O entendimento segundo o qual a aposentadoria por invalidez NÃO MAIS EXTINGUE o contrato de trabalho é bem recente, deve ter menos de 2 anos.
Antes, havia até Súmula do TST dizendo exatamente o contrário (extingue, sim). Acho que não era uma súmula, mas Orientação Jurisprudencial da SDI-1.
Sua aposentadoria por invalidez foi em 2004. A mudança da jurisprudência é de 2006 (não sei se a demissão formalizada foi antes ou depois da alteração ser conhecida e tão propalada).
"O Direito não socorre os que dormem" é outro brocardo muito conhecido. Quem deixa o tempo correr se expõe a não poder mais postular, ver seu direito prescrever.
Esperemos que Guilherme, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, com vasta experiência e obra sobre o tema, se manifeste, bem como outros que detenham conhecimento também tragam suas luzes.
Prezado Magno: Entendo eu que a resilição contratual foi nula de pleno Direito e, portanto, não é atingida pelo espectro prescricional, já que ato nulo não pode gerar efeitos. Destarte, se eu fosse o Julgador, neste caso, não determinaria a prescrição, com base no biênio. Quanto ao axioma citado pelo João Celso, a nomenclatura nova - a meu entender - só se aplica ao acionamento da Justiça, ou seja, vale a regra vigente ao tempo da ação e, não, ao do fato. É que a Jurisprudência é base de Direito Processual e, como tal, por óbvio, somente tem lugar se movimentada a máquina judiciária. Além do mais, é princípio basilar de Direito Processual do Trabalho a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, que, neste caso, é a manutenção do tratado de emprego. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]