Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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Hamilton_1
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme Alves de mello Franco, será que o Sr. poderia me orientar com relação as minhas dúvidas acima? Queria saber se um aposentado por invalidez pode registrar uma empresa e se pode quais as restrições.

Obrigado e um abraço.

Thiago Moreno Faria
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme

Conforme conversa datada de 15/04/08, fiquei de um todo esclarecido quanto a minha dúvida, contudo adotei o seguinte procedimento:

Elaborei um Notificação extrajudicial e a mesma não surtiu efeito, por parte da empregadora. Em resposta fui informado que a mesma por construir condominios e através dos mesmos é que ocorrem a contratação dos obreiros, uma vez este condominio ter sido concluido não existe mas vinculo com o profissional. No entanto o obreiro em questão quando utilizava do plano de saúde o mesmo era expedido com a nomenclatura da referida empresa e não do condominio, porem a contratação de tal funcionário se deu através do condominio é o que consta em sua Carteira de trabalho, o qual ja esta aposentado por invalidez.

Gostaria de saber como devo proceder judicialmente para o pleito de tal demanda e se a argumentação da referida empresa tem fundamento ?

Desde já agradeço atenção ao caso....

Helena_1
Há 17 anos ·
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Por favor Dr Guilherme Alves TENHO UMA DÚVIDA e se a empresa exigir a assinatura da rescisão contratual ?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Prezada Helena: A empresa não pode exigir nada neste sentido, porque o obreiro não é obrigado a fazer o que não está na lei (Art. 5.°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil). Mesmo que assim não fosse, a rescisão seria nula de pleno Direito, já que ofensiva à norma vigente.

Prezado Hamilton: Não, não pode haver qualquer exercício de profissão pelo aposentado por invalidez, porque esta pressupõe a incapacidade laborativa, ainda que seja na esfera administrativa.

Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Helena_1
Há 17 anos ·
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e o direito do aposentado por invalidez quanto ao plano de saúde?? por estar suspenso o contrato de trabalho, permanece com direito ao plano?? tendo que pagar a parte da empresa?? ou segue com seu desconto só do empregado??

Hamilton_1
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme Alves, Obrigado pelo esclarecimento.

Carla Giovanetti
Há 17 anos ·
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O empregado tinha seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Agora o INSS reverteu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Perguntas :

1) agora o contrato pode ser rescindido ? 2) qual o motivo da rescisão : sem justa causa ou aposentadoria ? 3) qual será a data da baixa na CTPS ? 4) qual o código de saque para FGTS ? 5) deve haver depósito da multa de 40% ?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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1) Poder, pode, mas não é automático (a aposentadoria deixou de extinguir o contrato de trabalho). 2) Pode ser sem justa causa (se por iniciativa do empregador), a pedido do empregado, mas (como dito antes) não vai decorrer da aposentadoria. 3) Será a data de encerramento do vínculo, que pode ser qualquer dia. 4) Vai depender do 2. 5) Só se houver demissão sem justa causa.

Carla Giovanetti
Há 17 anos ·
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Caro João Celso Neto,

Mas será que é justo o empregador ter que dispensar um empregado sem justa causa, mediante o pagamento da multa rescisória, se aquele empregado de qualquer forma não teria mais condições de trabalhar e realmente nunca mais voltou na empresa, eis que sua aposentadoria por invalidez foi transmudada por tempo de contribuição por uma conveniência legal previdenciária ?

Carla Giovanetti.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Carla,

ao que eu saiba, NINGUÉM disse aqui que o empregador é obrigado a demitir sem justa causa o empregado que se aposentou por tempo de contribuição após ter ficado algum tempo aposentado por invalidez.

Se o fizer, inevitavelmente, vai ter que pagar a multa rescisória (40%).

Tudo vai depender muito do nível e do tipo de relação entre empregador e empregado. O empregado pode pedir demissão. O empregador pode querê-lo de volta (era bom empregado e talvez haja readquirido as condições laborativas)

O que se disse é que a aposentadoria voluntária do empregado não extigue o contrato de trabalho (alguém precisa tomar a iniciativa disso).

Se o empregado, apesar de agora aposentado em definitivo (a por invalidez é temporária, enquanto durar a invalidez), entender que NÃO pode voltar ao serviço (não readquiriu as condições ditas laborativas), por que não se entender com o empregador e encontrarem uma solução acordável, a ser homologada perante o Sindicato da categoria ou o MTE (TRCT)?

Carla Giovanetti
Há 17 anos ·
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João Celso,

Então você entende que o empregado que teve sua aposentadoria por invalidez transmudada por tempo de contribuição pode voltar a trabalhar, sem que haja risco de cancelamento do benefício, eis que até pouco tempo o mesmo era considerado incapaz de voltar ao trabalho ?

Sendo a resposta positiva, considerando-se o fato de que até o presente momento o empregado não pediu demissão, e muito provavelmente não o fará, devo convocá-lo a retornar ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego ?

Gostaria, em sendo possível, que o Dr. Guilherme Alves de Mello Franco também se manifestasse sobre minha colocação.

Grata,

Carla Giovanetti.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Prezada Helena: Já afirmei, em outras discussões, que entendo que o contrato de trabalho, enquanto suspenso, somente retira do empregado e do empregador as obrigações de trabalhar e de ter remunerado o exercício profissional. No mais, as vantagens de cunho administrativas, como planos de saúde, devem ser mantidas. A Justiça do Trabalho, pelo menos em Minas Gerais, tem acatado a tese, à unanimidade dos procedimentos.

Prezada Carla: Com a transmutação da aposentadoria por evento de invalidez para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o empregado deixou de ter quaisquer óbices ao seu retorno ao trabalho, não havendo falar em cancelamento de benefício. Todavia, não está obrigado a acatar tal ordem, sendo de seu alvedrio exclusivo a volta ao labor. Outrossim, parece claro que, se feito o convite e não aceito, considera-se que o empregado demitiu-se, sendo sua rescisão efetivada por pedido de demissão. Alerto, contudo, que a recusa deve ser cabalmente provada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Carla, Guilherme disse mais e melhor do que eu diria. Assino embaixo.

Flavia Castro
Há 17 anos ·
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Prezados,

Sou super nova neste forum e não tenho nenhuma expreriência com Direto. Como não moro no Brasil, vou tentar pedir alguma orientação pela internet...

Meu pai tem 57 anos e este ano foi diagnosticado com Doença de Alzhaimer. Ele ainda reconhece as pessoas mais proximas, porém a doença tem avançado super rapido e ele ja não pode mais morar sozinho porque esquece de tomar seus remedios, de tomar banho, de se vestir... Enfim, precisa de alguém que se ocupe dele 24horas por dia.

Ele tem um contrato como prestador de serviços na prefeitura da cidade onde mora e este contrato acaba em dezembro.

Ele apesar de não ir mais trabalhar desde o fim do ano passado, quando seu estado piorou enormemente, ele nao esta de licença . Aparentemente, como ele conhece todos na cidade onde mora pois nasceu e foi criado la, seu empregador manteve seu contrato para que ele tivesse algum salario... Mas este contrato se acaba e ai surge minha duvida:

Gostaria de entrar com um pedido de "Aposentadoria por Invalidez" mas aparentemente, se eu fizer isto antes do seu contrato acabar, ele deixa de receber seu salario e ainda pode ter o pedido negado. Isso procede ou não? Seu medicamento custa uma fortuna e não esta la lista do SUS. Pagar um aluguel, mais uma infermeira 24hs mais seu plano de saude, mais todas as contas de uma casa, mais seus medicamentos estão me custando uma pequena fortuna e mesmo que eu ganhe em Euro, não ganho tao bem assim e gasto em Euro também. Se ele perder seu salario e ainda não conseguir a aposentadoria, nossa situação financeira tende a ficar ainda pior...

Voilà minha duvida então: Dar entrada agora ou não no pedido de aposentadoria?

Agradeço desde ja!

Flavia

Obs.: Meu teclado não tem todos os pontos e por isso a acentuação esta toda errada... Peço desculpas...

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Prezada Flávia: Entre, o quanto antes, com o pedido de aposentadoria por invalidez. Com a enfermidade do seu pai, não há como ser negado. Quanto ao medicamento, é obrigação do Estado fornecê-lo, mesmo que fora da "lista" do SUS. Ingresse, na Justiça Estadual Comum, com um pedido de liminar para que o Estado seja obrigado a destinar a ele o medicamento. Se ele deixar passar o tempo, termina o contrato com a Prefeitura e, aí, sim, ficará sem salário nem benefício. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

Guilherme Alves de Mello Franco [email protected]

tiago_1
Há 17 anos ·
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Prezado dr Guilherme preciso de uma orientaçao; Sou aposentado por invalidez há 4 anos por ter sido acometido de distrofia muscular progressiva.Tenho 34 anos mas sempre me incomoda a possibilidade de passar por uma nova perícia e ser talvez cancelado meu beneficio haja visto q aqui mesmo neste forum podemos ver muitas injustiças cometidas por peritos do inss pelos quais passei 12 vezes em um ano.Penso na possibilidade de cursar uma faculdade e depois talvez voltar a ter uma vida normal de contribuinte; posso cursar uma faculdade tranquilamente ou corro risco de perder o beneficio por estar estudando?Posso solicitar ou participar de cadastro para distribuiçao de bolsa? Aguardo resposta e desde já agradeço. Tiago.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Tiago,

enquanto estiver aposentado por invalidez, só não pode ter emprego.

Claro que pode estudar, passear, ir ao cinema, viajar, viver enfim.

Se, ao fim dos estudos, adquirir outra profissão, pode ocorrer que possa voltar a exercer alguma profissão (ou seja, trabalhar) e poder prover seu sustento e o sustento familiar com seu labor.

Nesta hipótese, o INSS tem o direito legal de cancelar seu benefício, concedido porque ele estava impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa.

A aposentadoria por invalidez NÃO é concedida porque o segurado não pode mais continuar fazendo o que fazia ou exercer aquela atividade que exercia. Digamos que um atleta quebre a perna, e não pode mais ser atleta (jogador, por exemplo); ele pode ser treinador, assistente, gerente, não precisa se aposentar devido àquela "invalidez". Se se aposentar e, por exemplo, arranjar um emprego de comentarista esportivo, está suejito a perder sua aposentadoria porque deixou de existir a condição que gerara seu benefício, isto é, não poder exercer (nenhuma) atividade remunerada.

Todos conhecemos dezenas de casos de aposentados "por invalidez" que voltam ou continuam trabalhando. Só não pode ser no antigo emprego, pois seu contrato está suspenso obrigatoriamente.

Geralmente, desempenham atividades sem vínculo algum, porque se o INSS descobrir (e cada dia está mais fácil cruzar informações), vai, mais dia menos dia, cancelar a aposentadoria.

Há também casos curiosos, em que se discutiu se receber um cachê por uma palestra proferida ou um artigo escrito configurava o fim da invalidez, entendida como impossibilidade de exercer atividade laborativa remunerada.

Se se tornar um palestrante profissional, habitual, um professor, cessa a invalidez; se for uma renda esporádica, pode continuar recebendo o benefício.

tiago_1
Há 17 anos ·
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Dr Joao muito obrigado pelo esclarecimento.

Flavia Castro
Há 17 anos ·
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Obrigada pela ajuda Dr. Guilherme! Assim que voltar ao Brasil começarei o processo para dar entrada junto ao Inss! Mais uma vez obrigada! Flavia

ANDERSON PEREIRA DA SILVA
Há 17 anos ·
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qual a lei que me dá o direito a pleiteiar a minha aposentadoria;pois farei três anos já encostado por acidente de trabalho pois o médico da empresa já me deu um relatório de não ter a minima condição de retorno as minhas atividades profissionais na empresa qual a posição que devo tomar?grato

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