Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
não há essa possibilidade. Quem recebe auxílio-doença ou acidente pode ficar assim por um tempo enorme, dez anos ou mais, até ser, ou não, aposentado por inavlidez, que é provisória, uma vez qie, por mais improvável que seja, vai perdurar, sujeitando o "aposentado" a perícias periódicas para ver se a invalidez acabou... Sub censura.
Boa Tarde, Qual a Lei ou Decreto que me fala como proceder quando um funcionario recebe a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, pois sei que o contrato fica suspenso, mas como agir, ele tem ferias vencidas, terei que pagar?, tenho que baixar a carteira?, tenho que pagar 13º salario?. Como ele irá conseguir sacar o FGTS dele? Enfim, como proceder neste caso ja que o funcionario tem 100% de chance de não voltar a trabalhar novamento, pois o mesmo ficou tetraplegico.
Pague-se tudo que é devido (atrasados):salários, férias, 13º, etc., como se ele houvesse deixado o emprego.
Só não se fala em Aviso Prévio ou multa rescisória.
Anotar na CTPS a concessão do benefício previdenciário e a SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
Por mais remota ou improvável que seja o retorno ou o fim da invalidez, nada diferente pode ou deve ser feito (ele vai continuar empregado da empresa).
O FGTS é levantado com a carta de concessão da aposentadoria.
A empresa, pelo contrato suspenso, deixa de ser obrigada a pagar salários, depositar FGTS e tudo o que não daria ou faria se ele não fosse empregado da empresa.
Sub censura.
Desculpe a invasão, pois sou novo aqui no forum e gostaria q me auxiliassem com relação a uma discussão q iniciei:
jus.com.br/forum/discussao/99075/estabilidade-acidente-do-trabalho/#Item_2
desde ja obrigado
A) há algum tipo de homologação para pagamento dos direitos vencidos(férias, 13º) na aposentadoria por invalidez?
B) Quanto tempo depois de apresentada a carta a empresa, esta tem para realizar o pagamento? tem alguma multa por atraso?
Se um empregado teve 2 meses de auxílio-doença e logo após se aposentou por invalidez, tal período que ficou afastado pode ser contado para efeito de férias e 13º?
Ao Guilherme Alves de Mello Franco e colegas deste forum
É minha primeira participação nesta discussão. PFV me dem uma ajuda.
Queria expor o caso de meu filho Thiago e obter orientacao.
É sobre meu filho caçula que tem 24 anos de idade. Estava fazendo faculdade e trabalhava com micro informática como autonomo. Fazia renda suficiente para pagar a UNIP, seu lazer e ate tinha um corsa. Em 2006 eu o aconselhei a comecar a pagar um carnet como contribuinte individual do INSS.
Em nov07 ele foi acometido de um surto de desequilibrio mental que me assustou muito pois tinha antecedente na familia. Levei-o a um psiquiatra com muita janela. Desde logo me disse que tinha um prognostico mas que tinha o dever etico de proceder com alguns exames. Mas desde logo lancou mao de medicacao antipsicotica. O Thiago nao se recuperou. Foi concluido por esquisofrenia paranoide (ilusoes auditivas) cronica F20.0 cid 10. Parou o trabalho parou a faculdade; acumulou uma depressao e nao ha sinais de melhora, esta internado em casa.
Mas em dez/07 eu estava as voltas em pedir uma revisão de minha aposentadoria pois estava e estou sendo esbulhado. Perco mensalmente cerca de $3.000, fosse observado a perfeita reciprocidade e equilibrio financeiro atuarial. Entao em 26 12 07 entrei com pedido de auxilio doenca para o Thiago. Foi marcado pericia logo no inicio de Jan/08. O psquiatra fez um laudo relatando o acometimento em 20 11 07, a medicacao aplicada e concluindo por incapacitacao. Ocorreu a pericia do INSS em 07/jan.
Recebemos em casa o memo do INSS indeferindo o pedido por falta de carencia. Busquei mais informacoes e consegui o Historico da Pericia. O sacana do medico do INSS, distorceu o laudo do psiquiatra e fixou subjetivamente o inicio da incapacitacao de tal forma que nao completasse o periodo da carencia.
Contratei um despachante que fez um recurso, agora sei, muito pobre. Mas ele achou por bem requerer novamente o beneficio em outra agencia. Rolou nova pericia e no historico repetiram todos os dados constantes do prontuario e sobrevio nova recusa.
Ficou no entanto concordado a doenca como F20.0, como incapacitante cujo inicio deu-se ja na condicao de segurado.
Ai eu fiz um recurso alegando que independe de carencia para a Alienacao Mental, onde se enquadram todos tipos de esquisofrenia cronica.
O INSS convocou o Thiago para uma "Junta Medica". Acompanhei meu filho e so havia um medico e muito que dos arrogantes. Nao me deixou participar. Mas falei com ele e percebi que nao era psquiatra e que havia encampado todos elementos do prontuario. Inclusive uma indicacao de que nao havia dispensa de carencia para o caso.
Ocorreu que nao veio nenhuma resposta. E na agencia, pessoalmente me informaram que se a junta medica e a adminstracao estivessem com mesmo entendimento a resposta ja teria sido expedida, sim ou nao. Mas o recurso foi encaminhado para outra esfera decidir e vai demorar.
Ocorre que o Thiago vai perder a condicao de segurado pois nao tenho como retomar os pagamentos e nem sei se valeria a pena. E o pior é que no inicio de setembro fui acometido de um infarto e quase fui para outra dimensao.
Quais atitudes deve-se tomar. Particularmente tem como deixar o Thiago como algum direito à minha pensao no caso da minha falta. Sera necessario declara-lo incapaz civil.
Desde logo, muito obrigado
Meu nome é Rosangela é minha primeira vez, tenho uma dúvida, gostaria de saber caso uma pessoa que encontra-se afastada por acidente de trabalho recebendo auxilio doença a 7 anos, e tendo passado por todos tramites legais que o INSS impõe inclusive reabilitação que ñ resultou nem em aposentadoria e nem em volta ao trabalho, neste caso exite algo que possa ser feito para forçar o inss a tomar uma decição?
Meu nome é Rosangela é minha primeira vez, tenho uma dúvida, gostaria de saber caso uma pessoa que encontra-se afastada por acidente de trabalho recebendo auxilio doença a 7 anos, e tendo passado por todos tramites legais que o INSS impõe inclusive reabilitação que ñ resultou nem em aposentadoria e nem em volta ao trabalho, neste caso exite algo que possa ser feito para forçar o inss a tomar uma decição?
Tenho uma dúvida... Meu pai está há 6 anos afastado da empresa por acidente de trabaho. Há dois anos, foi lhe concedida a aposentadoria por invalidez e até o momento, a empresa não o demitiu. Gostaria de saber: 1º se a empresa tem direito de trocar o convênio médico dele e de sua dependente por outro inferior ( ele está na empresa há mais de 25 anos) 2º se ao demiti-lo ( visto que ele está aposentado por invalidez)a empresa é obrigada a continuar fornecendo convênio médico e por quanto tempo? Agradeço à atenção disponibilizada desde já. Obrigada
Cara Consulente...
Mesmo aposentado por invalidez, a empresa não poderá demití-lo, de vez que o vinculo contratual ( mesmo com a suspensão em face do acidente) - permanecerá indefinidamente.
Quando se aposenta nestas condições, o INSS é quem fornece a autorização para o saque do FGTS e do PIS, autorização esta que é encaminhada normalmente, à partir do primeiro pagamento do benefício. Como voce informa que já fazem dois anos que isto ocorreu, é provável que ele já tenha recebido estas autorizações.
Caso não, basta entrar no side da previdencia e pedir, que ela será encaminhada para o endereço constante no cadastro.
Quanto ao plano de assistência médica, é certo que ele deve continuar vinculado à ele, e a troca para um de plano inferior, sómente para ele, não é correto.
A empresa só poderá alterá-lo, se o Convenio dela empresa, for alterado em relação a todos os trabalhadores, sob pena de tratamento diferenciado ou de discriminação o que é vedado pela lei.
Abraços J. Tomaz
Bom dia,sr advogado guilherme, peço ao sr essas informações, estou aposentado por invalidez desde outubro de 2004, tenho direito ao plano de saude da empresa? E se meus dependentes tem tambem? Quais os meus direitos com relação a empresa? Tenho direito a ferias? A participação de lucro? A seguro de vida? Muito obrigado que deus te ilumine.
Estou aposentada a 1 ano, por invalidez ac. trabalho, a empresa não deu baixa na minha carteira, cancelou o plano de saúde dos meus dependentes e considerou o meu, agora, completando 1 ano, cancelou o mesmo também, é correto essa ação, vez que preciso de acompanhamento médico e fisioterapêutico? Como proceder?
Boa noite,
Peço esclarecimento aos Senhores.
Durante o meu afastamento da empresa, por auxilio doença acidente de trabalho alguns funcionários que exerciam a mesma função que a minha, tiveram aumento salarial, perguntei o motivo pelo qual não acompanhei essa mundança salarial, e informaram-me que não foi acordo sindical, foi aumento espontâneo devido a isso não teria direito. Isso é correto? E as férias que venceram durante o período de afastamento são devidas ao funcionário ou perde? E o FGTS, durante o período de afastamento da empresa, não foi recolhido.
Salve,
Estou aqui outra vez.
Por favor, esclareçam essa dúvida. Estou fazendo um favor a uma amiga.
Grata.
A mesma entrou com uma ação no TRT, foi julgado em Brasília, obrigando o banco a pagar-lhe a estabilidade até a alta do INSS (vez que a mesma foi demitida e depois constatou que tinha doença ocupacional). Essa alta não foi dada, pois o benefício foi convertido em aposentadoria por ac de trabalho. Nos cálculos será considerada a estabilidade ou não se considera, vez que o auxílio doença se transformou em aposentaria?
Já obtive muitas informações nesse forum, mas nenhuma que esclarece integralmente minhas dúvidas, estava recebendo auxilio doença desde 16/05/2008 (CA ováriano) com necessidade de quimioterapia. Na última perícia solicitada por mim para estendimento da licença, uma vez que faltavam ainda sessões de quimio, acabei por ser aposentada por invalidez em 24/10/2008. Teoricamente tenho 47 anos e 27 anos de contribuição. Não sei ao certo como fica minha situação daqui para frente, após as quimios posso ficar assintomática para a doença como não. Agora fala-se em uma mudança na aposentadoria proposta pelo governo, cuja soma de contribuições e idade perfaçam 85 anos (a fim de derrubar o fator previdenciário), isso está me tirando o sono, visto que se receber alta numa próxima perícia, tenha que voltar para uma empresa que certamente não vai me receber, visto que esse CA já é uma recidiva tumoral que começou ano passado. Se voltar o que tenho direito a receber, a aposentadoria é automáticamente cancelada? Mesmo com o funcionário correndo o risco de ser demitido em seguida, há verbas rescisórias a serem recebidas no caso? O governo ao alterar uma lei, protege-se situações de pessoas que já se enquadravam na possibilidade de se aposentar por exemplo por tempo de contribuição pela lei anterior? E as perícias de dois em dois anos, estão acontecendo mesmo dentro deste previsto, já que é uma regra bem recente? Agradeço quem possa interar-me sobre o assunto, pois como disse esse fato está me causando grande estress, o que não vai me ajudar em nada em minha recuperação.
Maria Neves