Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Cara Barbara...
Se a decisão do TRT, considera a estabilidade até a alta previdenciária, e se ela inexiste, entendo que a garantia continua, mesmo tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que, a segurada poderá readquirir a capacidade laboral, e receber alta, quando de sua passagem pelos exames periciais que todo aposentado por invalidez deve fazer.
Abraços
- tomaz
Cara Barbara.
O trabalhador afastado por acidente ou doença profissional, tem garantido, quando do seu retorno, todas as vantagens que os demais trabalhadores.
Assim, se entre voce e seus colegas, não existir uma diferença superior a dois anos na função, o salário deverá ser o mesmo, à menos que, em função de sua doença/acidente, voce teve que ser reabilitada, quando então esta regra não se aplica.
Em relação às férias, o afastamento por doença profissional ou acidente, não acarreta na perda do direito, consoante Art. 131 inciso III da CLT.
Da mesma forma, os depósitos fundiários, consoante lei 8036/90, devem continuar a serem feitos.
Abraços
- tomaz
Também gostaria de saber, assim como já foi dito no fórum anteriormente, enquanto estiver aposentado por invalidez, continuo ligado contratualmente a empresa, quais as obrigações da empresa comigo? se tenho direito ao plano de saude que a empresa tem para os funcionarios? se os beneficos que os funcionarios que estão na ativa recebem eu também tenho direito, como gratificações de final de ano e cesta de natal, etc. .
José:
não se pode exigir respostas ou reclamar de demora.
Às vezes, quem saberia responder ou esclarecer não teve tempo de vir aqui, e quem veio (como eu, depois de algum tempo, por problemas insuperáveis) não sabe o que dizer e, coerentemente, fica calado.
O remédio é esperar.
Genericamente, por construção jurisprudencial (STF), a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, pois são relações distintas, uma trabalhista e outra previdenciária.
Por outro lado, por mais improvável que seja a recuperação das condições de voltar a trabalhar (fim da invalidez que dera causa à aposentadoria), a aposentadoria por invalidez será SEMPRE de natureza tenporária ou provisória, isto é, NUNCA é defintiva, podendo, a a qualquer tempo, ser cancelada.
Bom dia Dr GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO,eu estava afastado por motivo de doença hérnia de disco a mais de três anos,e eu gostaria de saber se eu tenho direito aos dissídios coletivos referentes aos anos em que eu estava afastado,tive aumentos do inss mas o valor é muito inferior ao dos metalúrgicos
grato
Olá!
Haveria o recolhimento do FGTS e contagem do tempo de serviço durante a aposentadoria por invalidez? Já li uma resposta explicado que não, por conta da suspensão do contrato de trabalho. Mas não seria uma hipótese de suspensão com efeitos mitigados, tal qual acidente de trabalho e prestação de serviço militar previstos no parágrafo único do art. 4º da CLT?
Grata
Boa tarde,
Sou aposentado pr invalidez há quase 4 anos e até então uso o plano de saúde da empresa que trabalhava, porém pago a minha parte e a parte da empresa. Recebi uma correspondência dessa empresa dizendo: " Prezado Beneficiário, A permanência no plano ou seguro saúde coletivo, após o desligamento da empresa empregadora, é uma extensão de benefício concedido aos Demitidos e/ou Aposentados, conforme prazos e regras determinadas pela Lei 9.656/98. A (Nome da empresa), informa que o período de seu benefício se encerrará em 28/02/2009. data em que cessarão todos os efeitos do contrato de seguro."
Pelo que já li neste forum, meu contrato de trabalho foi suspenso e não extinto. O que devo fazer? Descobri que agora nessa empresa não é descontado de nenhum funcionário na ativa o valor referente ao plano de saúde. Se tiver que ajuizar uma ação devo ajuizar na justiça do trabalho ou no juizado especial? Posso pleitear minha continuidade no plano de saúde sem ter que pagar a parte da empresa? Posso pleitear a devolução de todos esses anos que paguei a parte da empresa?
Como agir nessa situação?
Obrigado e aguardo uma orientação por favor.
Só um comentário por tudo o que li nesse longo tópico: "A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho." (sem a interrogação do título) entretanto, ela aumenta em muito o trabalho dos advogados.
O INSS reconhece alguns casos em que não há possibilidade de retorno em definitivo, mas na maioria dos casos, parece que os legisladores erraram ao dar o mesmo nome a duas coisas distintas, dando a impressão de quererem apenas alterar dados estatísticos.
O INSS informa que na aposentadoria por invalidez o segurado poderá submeter-se a perícias bianuais, mas muitos nunca são chamados. Parece-me que o mais adequado seria usar um outro termo, pois a aposentadoria por invalidez nada mais é do que uma "licença temporária para tratamento de saúde", diferindo apenas no prazo entre as perícias.
Há 40 anos atrás meu avô sofreu um derrame sério que paralisou seu lado esquerdo. Por conta disso foi aposentado por invalidez, definitivamente conforme legislação da época. Após muitos anos de fisioterapia e outros tratamentos, readiquiriu os movimentos, ainda que parcialmente, mas voltou a desenhar. Foram 10 anos entre o derrame e a recuperação. Nos dias de hoje, ele estaria "apto" a trabalhar mesmo não tendo plena capacidade, porque poderia aprender outro ofício.
Da mesma forma, um marceneiro que perde uma mão em um acidente de trabalho é aposentado por invalidez, mas após a completa cicatrização ele está "apto" a retornar à empresa em outra função. Mas qual? (a pergunta é retóica)
O INSS faz de conta que existe uma capacitação técnica para esses casos, onde se ensina uma nova profissão aos que não podem mais exercer aquela que os levou a serem aposentados por invalidez.
Primeiro é uma mentira. Não há esse recurso. E depois, é um pensamento elitista. Um médico, por exemplo, pode voltar a exercer a medicina após um evento que o incapacite temporáriamente, porque ele pode atuar até mesmo na área administrativa, por mais que o desgoste. Mas e um pedreiro?
Parece-me que ao não extinguir o contrato de trabalho na concessão da aposentadoria por invalidez, o INSS atesta sua incapacidade de aferir se a invalidez é temporária ou não. Transfere às empresas uma responsabilidade que na maioria dos casos não é delas e cria uma enorme confusão no entendimento dos cidadãos, masntendo-os em um estado suspensivo e com certeza estressante, pois a qualquer momento as regras podem novamente mudar e muitos estarão no meio do jogo.
Acho tudo muito estranho.
Ahmed Islam
Caro Ahmed, fui eu quem iniciou o debate, sobre este tema. Concordo plenamente com suas colocações. Trata-se de uma situação que causa, além da grande confusão para as empresas, muitos problemas para os segurados.
Neste caso, caberia uma alteração na legislação de modo que se estabelecesse um período razoável - penso em 5 anos -, para que , após isto, a aposentadoria se tornasse definitiva de molde a permitir a resolução do contrato, sem maiores problemas.
Com a palavra nossos "deputados" ou o próprio executivo para que tomem esta providencia.
Abraços
- Tomaz
Parabenizando a toda ajuda que é dada aqui, venho pegar carona neste tópico piis postei em outro mas nao obtive resposta. Gostaria de saber por que hérnia de disco na coluna lombar não pode ser considerada acidente de trabalho, visto que a função exercida é auxiliar de serviços gerais onde exige esforço e má postura e auxiliar de expedição onde exige-se o memso e até levantamento de peso? grata
Olá, é minha primeira participação. Se alguém puder me ajudar a tirar esta dúvida, eu agradeceria muito. Um amigo, que é aposentado por invalidez há 9 anos, gostaria de tentar fazer um curso profissionalizante estadual, mas não sabe se após a matricula perderá o direito a aposentadoria. Devido ao seu problema ele não tem certeza se conseguirá concluir o curso. Quando ele sofreu um acidente, estava desempregado, porém no período de carência do INSS.
Cara Taiz z
O aposentado só não pode voltar a trabalhar e nada o impede de fazer o curso pretendido.
***Lado outro, copiando o Dr. Guilherme, todos sabemos que muitos aposentados por invalidez, fazem algum tipo de trabalho, até para que possam complementar seus rendimentos para poder sobreviver.
O problema é se o INSS, descobre - mesmo que seja trabalho informal -, e aí o órgão previdenciário poderá suspender o benefício, ao argumento de que o segurado tem condições de trabalho.
Abraços
- tomaz
Muito obrigada José Tomaz da Silva, por responder tão rápido. Fico feliz em saber que neste fórum tem pessoas que ajudam umas as outras, como você.
Você disse que nada impede o aposentado por invalidez fazer algum curso. Porém se o aposentado concluir um curso, o INSS não irá cancelar o benefício? Pelo fato do aposentado por invalidez ter concluido um curso técnico e ser agora capacitado a exercer uma outra funçao? Concluindo o curso técnico; não seria como se o aposentado tivesse passado por uma reabilitação profissional e atestando assim que não era mais necessário o recebimento da aposentadoria por invalidez??
OBRIAGADA!!!
Como já dito, inúmeras vezes, SÓ NÃO PODE TRABALHAR, ter emprego, ganha-pão, reunir condições de prover seu sustento e o de sua família (a aposentadoria por invalidez era um reconhecimento ou atestado dessa situação: não pode trabalhar ou obter renda que lhe permita manter-se e a sua família).
Evidentemente, a capacidade anterior (conhecimento, cursos, graduação) permanecera, não é um novo curso que vai mudar isso.
O tema é polêmico, em face do poder concedido ao INSS para cessar ou cassar o pagamento do benefício, ao configurar-se a capacidade de ter renda própria,e não mais depender apenas da aposentadoria.
Muitos benefícios são cassados. A aposentadoria pro invalidez é SEMPRE provisória, o contrato de trabalho fica suspenso precisamente porque a invalidez pode acabar.
Em resumo, não é porque estudou ou se formou, mas porque voltou a trabalhar e poder ganhar dinheiro para seu sustento, que a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada.