Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Cara Tais z....

O Colega João Celso aclarou a questão. Estudar, fazer cursos, enfim, aproveitar o tempo para aprender algo diferente, não implica dizer que está trabalhando ou que, em razão disto, pode voltar a trabalhar.

O retorno ao trabalho, depende de perícia que deveria ser feita pelo INSS de tempos em tempos, mas que na prática não tem acontecido.

Além do mais, seria muito dificíl ou quase impossível, que o INSS, soubesse da nova condição do "aposentado" que posteriormente passou a ter novas habilidades, à menos que alguém denuncie e aí sim, o médico perito, quando do exame, eventualmente poderá concluir pela suspensão.

Abraços

  1. Tomaz
Lícia Meire
Há 17 anos ·
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Sou portadora de uma doença chamada "STILL", e segundo o meu médico não há cura...Já estou em auxílio doença há 1 ano e dois meses... gostaria de saber se posso requerer aposentadoria por invalidez, pois o meu médico não fala nada, mas quero saber se posso recorrer e qual seria o melhor procedimento... quem devo procurar??? Como isso é muito novo para mim, não consigo alguém que me dê informações suficientes sobre isso... A única resposta que consigo é que talvez o INSS não me aposente pois sou muito nova (34 anos) para aposentar... Por favor, preciso de orientação a respeito disto...

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Cara Licia....

Quem decide a aposentadoria por invalidez, é o INSS, através das pericias médicas.

Ela só será deferida, caso a sua "doença", não propocie a voce, poder trabalhar em algum tipo de atividade.

O fato de voce ser ainda jovem, não significa muita coisa. Se a doença for realmente incapacitante e que não permita o trabalho, o INSS não terá alternativa, senão conceder.

Abraços

  1. tomaz
Rita de Cassia Teixeira Calixto
Há 17 anos ·
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Dr. José Tomaz da Silva gostaria de obter o seu contato para consultoria especializada, seria possível?

Abraços

Rita

EDSON ZAMBON
Há 17 anos ·
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Dr. Guilherme

Em suas respostas, todas as informações dão conta de que não se pode rescindir contrato de trabalho enquanto perdurar o estado de aposentadoria por invalidez. Peço esclarecimento no tocante a seguinte questão: Tenho um funcionário que após periodo de auxilio doença, aposentou-se por invalidez. Ocorre que consultando o Sindicato da categoria a que o funcionário esta cadastrado, informaram que completados 10 anos de situação por invalidez, eu poderia estar realizando sua rescisão. Isso tem algum fundamento? Referido funcionário ja está aposentado a 5 anos. Existe algum prazo para o INSS conceder a aposentadoria permanente? Outra coisa, o referido funcionário é trabalhador rural, e mora na propriedade, o que tambem me causa certo transtorno, pois não posso admitir outra pessoa, pois esse funcionário não desocupa a casa em virtude de não poder realizar a rescisão. Neste caso como devo proceder?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Edson:

Existiu, há muito tempo, uma regra segundo a qual após 5 ou 10 anos a aposentadoria por invalidez se tornaria permanente.

Isso acabou. Por mais improvável que seja, a invalidez pode acabar OU o aposentado por invalidez encontrar meios de prover o sustento pessoal e familiar com o suor de seu trabalho (cessando a "invalidez" no sentido de "não ter condições de prover seu sustento"). Ao, ou se, descobrir isso, o INSS pode cassar o benefício e ele fica sem aposentadoria.

Para tanto, ele teria um emprego (seu contrato de trabalho se encontrava suspenso apenas).

Pode parecer injusto com o empregador...., mas é a lei.

Rita de Cassia Teixeira Calixto
Há 17 anos ·
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Peço aos doutores e/ou especialistas dessa discussão uma ajuda no sentido de esclarecer o abaixo:

Fiz a seguinte pergunta no site do MPS:

"Mensagem: Temos uma funcionária que está afastada por doença previdenciária desde 11/2007 e foi concedida aposentadoria desde 13/01/2009, gostaria de saber se este benefício é aposentadoria por invalidez e se é permanente. Como devo proceder?"

Obtive como resposta da PREVCartas Web - Assessoria de Comunicacao Social - MPS:

"Esclarecemos que não há aposentadoria por invalidez permanente. A aposentadoria por invalidez recebida pelo empregado acarreta, nos termos do artigo 475 da CLT a suspensão do contrato de trabalho, sendo facultado ao empregador mantê-lo em seus quadros ou, caso não queira manter o empregado, cessar o contrato de trabalho mediante indenização, nos termos do Enunciado 160 do TST: " Aposentadoria por invalidez- Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da Lei"."

Entendo que o MPS está dizendo que posso rescindir o contrato de trabalho dela, contrariando o que diz o prórpio Enunciado, não é mesmo?

A minha Direção não se conforma de mantê-la na assistência médica tampouco o contrato em suspenso, como posso convencê-la?

Agradeço toda a ajuda disponível.

Abraços

Rita

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Rita:

você não atentou para a literalidade do que está escrito. "Cancelada" a aposentadoria por invalidez.... Isto é: tem que manter o contrato suspenso enquanto ela estiver aposentada.

SE a aposentadoria for cancelada (o INNS supõe que houve o retorno à condição de trabalho ou descobriu que a aposentada estava podendo se manter com seu trabalho), ela tem até mais de 5 anos para retornar ao emprego, obrigando o empregador a manter o contrato (suspenso).

Se o empregador não quiser o empregado de volta, pode demiti-lo sem justa causa, pagando-lhe as verbas rescisórias devidas (inclusive a famosíssima multa de 40% do FGTS).

ENQUANTO durar a aposentadoria por invalidez, NÃO PODE DEMITIR.

Rita de Cassia Teixeira Calixto
Há 17 anos ·
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Dr. João Celso muito obrigada!

Abraços

Rita

Hamilton_1
Há 17 anos ·
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Boa noite Dr. João Celso Neto, você poderia por favor ler minha dúvida que escrevi no dia 20.01.09 e dizer o que você acha?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Cara Rita de Cassia....

Faço parte de um Escritório que assessora empresas, especialmente aqui no ABCD.

Nosso e-mail é:-

[email protected] ou [email protected]

Abraços

  1. Tomaz
tais z
Há 17 anos ·
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Obrigada, José Tomaz da Silva, pelo esclarecimento de forma tão clara. Obrigada e até mais!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Hamilton:

somente hoje (agora) me dei conta de sua pergunta a mim.

Não sei se minha opinião tem maior importância, pois posso estar completamente errado.

Já andei dando palpites em caso semelhante, baseado em decisão judicial daqui, Brasília.

Suas perguntas, basicamente, são:

Se tiver que ajuizar uma ação devo ajuizar na justiça do trabalho ou no juizado especial?

Resp: na Jutiça do Trabalho, me parece não haver dúvidas quanto a isso.

Posso pleitear minha continuidade no plano de saúde sem ter que pagar a parte da empresa?

Resp: é uma questão bastante delicada e difícil de afirmar. O que me parece devido é o direito à assistência médica/plano de saúde que a empresa mantenha para seus empregados ativos. Porém vai depender do estatuto interno dizer se o empregado paga algo ou não.

Posso pleitear a devolução de todos esses anos que paguei a parte da empresa?

Resp: a meu ver, não. Você usufruiu enquanto teve o direito, mesmo que jamais houvesse usado. Algo parecido com pagar um seguro, não usar e pedir os prêmios pagos de volta. Contudo, a justiça do trabalho pode decidir em seu favor.

Sub censura.

luis
Há 17 anos ·
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descobri que era positivo quando já havia vencido a expêriencia isto me dá alguma garantia já que descobri estas doença trabalhando?, e ela está me causando um enorme embaraço pela discriminação(tenho medo e vergonha de encarar), estou estudando com meus próprios recursos para me encaminhar a outra area de atividade, mas coloquei todo um investimentoque era para cuidar da minha saúde, isto me da alguma garantia de retorno, ou no emprego ou no investimento que fiz já que o INSS preferiu me dar dois anos parado ao invés de uma reabilitação. Valor do investimento em estudo + ou - 7000,00 desde 2007

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Li hoje:

TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.

Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.

O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.

Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.

O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o empregado.

O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições, receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público. Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena”. Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho. ( RR – 166/2006-461-05-00.5) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho >>

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

valeria_1
Há 17 anos ·
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me aposentei por invalidez, a empresa diz que só vai dar baixa na minha carteira de trabalho após 5 anos, só que tenho um seguro de vida e a empresa não quer me informar nada sobre isso e nem quer me pagar o que tenho de direito ou seja, férias. alegam que eu tenho que aceitar ou não a continuar pagando o seguro de vida e não me informa qual é. tenho um papel em mãos que a empresa garante que sera descontado, por todo o tempo de afastamento o valor de seguro até que seja dado baixa definitivamente na minha carteira só que agora, eles se negam a dar qualquer informação sobre o seguro e dizem que eu tenho que pagar as mensalidades de todo o tempo afastada. aguardo resposta

valeria_1
Há 17 anos ·
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gostaria de saber se minha empresa poderia cortar o meu plano de saúde após 6 meses de afastamento por doença?

valeria_1
Há 17 anos ·
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gostaria de saber se a empresa onde trabalho, poderia cortar o meu plano de saude após 6 meses de afastamento de trabalho por problemas de saude?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Valéria:

sobre plano de saúde, veja acima a recentíssima (04/2) decisão do TST. O mesmo pode se aplicar ao seguro de vida (liberalidade da empresa, passa a ser parte do contrato de trabalho e não pode ser alterado por decisão unilateral do empregador).

Não há mais isso de 5 anos depois da aposentadoria por invalidez a aposentadoria ser definitiva e o contrato ser extinto.

Em tese, daqui a 20 anos sua invalidez pode acabar, o INSS julgar que você está apta a voltar ao trabalho, e a empresa TEM que garantir seu retorno, embora possa demiti-la no dia seguinte.

Seu contrato vai ficar até, sua morte ou pedido de demissão - por iniciativa sua -, SUSPENSO.

Mas as verbas trabalhistas (férias não gozadas, salário ainda não pago por dias trabalhados, férias propocionais, etc.) TÊM que ser pagas, como se você tivesse deixado o emprego (menos aviso prévio e multa rescisória, que não são devidas).

Sub censura.

Diego Jose dos Santos Lima
Há 17 anos ·
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Prezados Srs.

Aposentadoria por Invalidez.

Tenho um funcionario que tem Hernia de disco, e o INSS já declarou que o mesmo não tem mais cndiçoes nenhuma de trabalhar, nesse caso tem ser feito a aposentadoria dele, mais eu tenho que cumprir algum prazo, o INSS vai me da algum documento para fazer tal procedimento?

grato

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Há 9 anos
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