Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Caro Saul_1
A empresa que vc. trabalha, ou voce mesmo, pode requerer primeiramente Auxilio Doença, em razão do acidente sofrido.
Voce vai passar por perícia médica e se entenderem que não existe condição de trabalho, vc. vai ficar em gozo de benefício por algum tempo.
É o INSS quem irá avaliar se voce deve ou não ser aposentado, e neste caso, seria por "invalidez", mas isto não é tão simples assim.
Abraços
j.tomaz
Caro Diego...
Imagino que o empregado já está afastado em gozo de Auxilio Doença. Se a pericia medica do INSS, concluir pela incapacidade do segurado, eles mesmos irão conceder a aposentadoria por invalidez ou então, vão continuar mantendo o benefício do Auxilio Doença.
Voce não tem o que fazer.
Abraços
- tomaz
S-O-C-O-R-R-O Bom Dia, em 1993 sofri um acidente de trabalho, fiquei de 1993 a 1999 afastado por auxilio acidentario(91) e tinha os beneficios da empresa(plano de saude e deposito fgts), em julho de 1999 fui aposentado por invalidez(acidente de trabalho(92)), e no final de 2006 a empresa cortou meu plano de saude e deixou de depositar meu fgts, entramos na justica do trabalho e o juiz deferiu meu pedido sob pena de tutela antecipada com multa no valor de R$ 11000,00 ao dia desde 03/11/2008 e a empresa recorreu e agora ao trt 15, esse tipo de processo demora muito???, tendo em vista que fiquei com sequelas e dependo do plano de saude para certos tratamentos, se quiserem ver o processo: http://www.trt15.jus.br/index.shtml , numero: Consulta por Processo 00256-2008-039-15
Um amigo está aposentado por invalidez desde que a sentença do juiz saiu em novembro de 2008, porém recebeu do INSS e da Fundação da sua empresa auxílio doença até outubro de 2008, sendo este auxílio doença por parte da empresa maior do que o recebido como complementação da aposentadoria por invalidez e o juiz tendo dado este benefício de aposentadoria retroativo a julho de 2007, a fundação da empresa, sem aviso resolveu descontar integralmente os benefícios de novembro, dezembro e 13º de 2008, pagou os vencimentos de janeiro e fevereiro deste ano e no mês de março descontou 30% do vencimento o que provavelmente ocorrerá nos próximos meses, tudo isso sem nenhuma consulta ou aviso prévio. Pergunto-lhe, já que meu marido não agiu de má fé e a sua aposentadoria estava em tramite na justiça, eles podem retroceder a data de julho de 2007 e descontar esses valores já pagos? Ele tem como entrar na justiça para que não o descontem? Aguardo com ansiedade sua resposta resposta. Dsede já agradeço.
Um amigo está aposentado por invalidez desde que a sentença do juiz saiu em outubro de 2008, até essa data ela estava recebendo auxílio doença pelo INSS e pela fundação da empresa valor este último de maior valor que o recebido como complemento da aposentadoria, porém como o juiz retrocede sua decisão a julho de 2007, a empresa descontou integralmente os meses de novembro, dezembro e 13º, recebeu os meses de janeiro e fevereiro deste ano e no de março lhe descontaram 30% do auxílio o que lhe informaram que irá acontecer nos próximos anos até quitar a "dívida" em questão.Não foi assinado nenhum contrato para isso e o regulamento da fundação não faz nenhuma menção a caso parecido, somente a casos de recebimento a maior por má fé, o que não é o caso. Pergunto-lhes, podem eles descontar esses valores? Devo entrar na justiça para recuperar esta perda? Aguardo com ansiedade a resposta. Obrigado.
Cara Lisiani_1
Estou entendendo que o Auxilio Doença, por decisão judicial, foi convertido em Aposentadoria por Invalidez em julho de 2007, de vez que a sentença , embora de 2008, foi retroativa.
É preciso ver o que diz o regulamento da fundação, em relação à complementação, qual seja, se ela deixa de existir com a aquisição do direito à aposentadoria e, que tipo de aposentadoria, se por invalidez, tempo de contribuição ou por idade.
Se nada existir, conforme voce diz, referindo-se apenas à má fé, o caso deve ser levado à esfera judicial para o deslinde da questão e ainda mais, esta ação deve ser proposta, na mesma vara onde correu o processo que concedeu a aposentadoria.
Procure um advogado da sua cidade que ele saberá o que fazer.
Abraços
- tomaz
Prezada Raquel: Não, porque a multa constitucional somente é devida para demissões sem causa justificada. No caso que você descreve houve morte do trabalhador e, portanto, não fazem, a viúva ou seus herdeiros, jus ao consectário fundiário. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Caro Luiz Carlos....
O perído de férias vencico, é direito seu, logo, quando do seu retorno, provávelmente a empresa irá concedê-las.
Por outro lado, tenha em conta que, quando o empregado se afastada do trabalho, por acidente ou doença, por mais de 6 meses, dentro do período aquisitivo, perde-se o direito às férias, ok?
Portanto, aquela vencida antes do seu afastamento, tudo bem, é direito adquirido.
Abraços
- tomaz
Fui funcionario de uma empresa de economia mista municipal ate 1999, acontece que em 1996 dei entrada em em um auxilio doença devido a um problema de visão que tenho e que se agravou ao longo do tempo, esse auxilio doença me foi consedido em 2000, e em seguida tranformado em aposentadoria, e com o processo de extinção me demitiram. Pergunto será que teria algum direito ainda ja que a empresa ainda não foi liquidada e e poderia desenvolver alguma outra função independente da monha deficiencia.
Cara Suely Duarte....
O empregado aposentado por invalidez, continuará vinculado à sua empresa até que recupere a capacidade laboral ou venha a falecer.
A empresa não poderá fazer nada, pois o próprio INSS, autoriza o saque do FGTS e do PIs.
Nestes casos, o que normalmente fica pendente, são as férias, caso quando o trabalhador se afastou, tivesse direito a elas, mas mesmo estas, não será possível saldar, porque o contrato, nestes casos, está suspenso.
***existem empresas que, independentemente disto, quitam estas pendências diretamente com o empregado, o que, visto pelo lado social, é justificavel.
Abraços
- tomaz
Caro Hamilton Ferraz | Montes Claros/MG
Não, porque o estagio não gera vínculo trabalhista e voce receberá apenas uma bolsa, não caracterizando, portanto, trabalho em atividade regular remunerada, que é o que é vedado pela legislação previdenciária.
Além do mais, ao que se imagina, sua incapacidade seria apenas física e não intelectual.
Abraços
- tomaz
Senhores doutores, gostaria muito de ajudar um primo, muito esforçado que após anos de estudo conseguiu formar em medicina e após um grave acidente de carro ficou paraplegico com muitos sintomas depressivos e tratamentos continuos e arduos com fisioterapia. Ele após formado foi chamado pelo exercito para servir como oficial por onde ficou por 02 anos. Saiu para fazer residencia médica e após 04 meses sofreu o acidente. Ficou por um tempo sem saber por onde dar entrada, por fim foi aposentado por invalidez perante o INSS. Li algo que evidencia uma possibilidade de pedido de reincorporação a força armada, pelo fato do ocorrido ter transcorrido 04 meses apenas o seu desligamento, o que lhe daria direitos a plano de saude dentre outros. Isso procede? Ele possui direito de retirada de algum valor FGTS/PIS/PASEP, não sei ao certo? A alguma orientação que possa dar a ele? Muito grata desde já. Espero poder ajuda-lo pois acho uma incoerência do destino o que aconteceu com esse rapaz.
bom dia eu trabalho em uma empresa desde 01/10/2005. eu fiquei afastado por 02 anos devido a ernia de disco agora,o INS suspendeu meu beneficio. Mas a empresa que eu trabalhava foi vendida a unidade que eu trabalhava,sendo inviavel eu ir para Sao Paulo onde tem uma unidade da empresa, o RH da mesma me dispensaria mas querem que eu escreva uma carta abrindo mao de minha estabilidade para que eles possam faser a minha recisao.como devo proceder ja que ir para Sao Paulo esta fora de questao,