Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
Link

Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
página 14 de 21
Imagem de perfil de Gabriela_1
Gabriela_1
Há 16 anos ·
Link

Qual seria o respaldo legal para que o aposentado por invalidez receba o Pis e o FGTS depositado?

Cecilia_1
Há 16 anos ·
Link

Desde dezembro de 2004 estou no INSS, primeiro em auxílio doença e há pouco mais de um ano em aposentadoria por invalidez. Em setembro de 2008 completaria 30 anos de contribuição não fosse esse afastamento. Gostaria muito de voltar a trabalhar, não no ritmo (não aguentaria) e nos moldes do contrato de trabalho anterior, e sim de forma autonoma, pois poderia continuar com os tratamentos que efetuo para melhorar minha qualidade de vida. Li no site do MPAS que o período de afastamento só é válido entre períodos de trabalho. Isto significa que teria que retornar ao trabalho anterior para após solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição? Se sim, por quanto tempo? Outra dúvida, devido ao problema de saúde estou isenta de contribuição ao imposto de renda. Se mudar a forma de aposentadoria, perderei essa isenção? Se alguém puder me orientar, agradeço muito. Cecília

Patricia Clemente
Há 16 anos ·
Link

Caríssimos.

Estou com um caso de uma empregada doméstica que se aposentou por invalidez em 11/2007. Não demos baixa em sua CTPS, seguimos a regra de contrato de trabalho suspenso. Esta correto? A mesma regra vale para empregada doméstica?

Desde já agradeço a atenção dos senhores, Att.

Patrícia Clemente - SP

Prisci
Há 16 anos ·
Link

Senhores doutores, gostaria muito de ajudar um primo, muito esforçado que após anos de estudo conseguiu formar em medicina e após um grave acidente de carro ficou paraplegico com muitos sintomas depressivos e tratamentos continuos e arduos com fisioterapia. Ele após formado foi chamado pelo exercito para servir como oficial por onde ficou por 02 anos. Saiu para fazer residencia médica e após 04 meses sofreu o acidente. Ficou por um tempo sem saber por onde dar entrada, por fim foi aposentado por invalidez perante o INSS. Li algo que evidencia uma possibilidade de pedido de reincorporação a força armada, pelo fato do ocorrido ter transcorrido 04 meses apenas o seu desligamento, o que lhe daria direitos a plano de saude dentre outros. Isso procede? Ele possui direito de retirada de algum valor FGTS/PIS/PASEP, não sei ao certo? A alguma orientação que possa dar a ele? Muito grata desde já. Espero poder ajuda-lo pois acho uma incoerência do destino o que aconteceu com esse rapaz.

borys monteiro
Advertido
Há 16 anos ·
Link

AUXILIO RECLUSÃO

O meu irmão e funcionario civil do exercito desde janeiro de 1975 não e aposentado foi preso em 15/03/2004 e sentenciado a 06 anos por trafico o juiz não deu perda de função so que ele fugio em 05/10/2005 e se apresento ao juiz agora no dia 12 maio ele disse ao juiz que fugio porque o exercito disse que a esposa dele e a filha de 14 anos não tinha direito ao auxilio reclusão e verdade isso que funcionario federal não tem direito a esse auxilio se ele tem a onde da entrada ao pedido do auxilio reclusão um advogado disse a ele que o artigo 229 da lei 8.112 do funcionario federal da direito a esse auxilio reclusão isso foi quando estava em recife so que ele não viu mais esse advogado porque o meu irmão tava de passagem em recife. Agora que ele ta recolhido ao presídio a esposa dele que saber se ela tem ou não direito ao auxilio reclusão e onde da entrada com o pedido. POR FAVOR, ALGEM MIN RESPONDA FICO MUITO AGRADECIDO. 23/05/2009

rosalina_1
Há 16 anos ·
Link

Meu nome é Rosalina começei a trabalhar em 1979 á 1991, depois desta data não pude mais trabalhar devido a problema de saúde ( convulções frequentes ), e tambem tenho depressão por causa dessas doença não consigo arrumar emprego e nem trabalhar porque tenho que tomar medicamentos todos os dias e não posso ficar sozinha, gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria por invalidez. Grato..

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Cara Patricia Clemente | São Paulo/SP

Sim, vale o mesmo procedimento.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Cara rosalina_1 | Piracicaba/SP

Para ter direito a algum beneficio, a sra. tería que voltar a contribuir - por pelo menos 12 meses - , pois já se passaram muitos anos após a sua ultima contribuição.

A sra. se tiver condições, pode contribuir como "dona de casa" que é Segurado Facultativo, sendo que o valor da contribuição, é de 20% do salário que a sra. declarar, podendo ser inclusive sobre o salário mínimo.

Para maiores esclarecimentos, procure a agencia local da Previdencia Social.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Cara Gabriela_1 | Porto Alegre/RS

É a lei 8036/90 - ARt. 20 - Inciso III.

Nestes casos, automáticamente o INSS, encaminha para o endereço do segurado, os formulários que autorizam o saque.

Pela internet também é possível pedir cópias.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Caro alessandro machado de oliveira_1 | Santa Helena de goias/GO

Se for de seu desejo, faça uma carta de próprio punho, pedindo que a empresa o dispense, fazendo-o sem justa causa, pagando todos os direitos.

Diga ainda na carta, que voce abre mão da garantia de emprego prevista na Legislação - Lei 8213/91 ou na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria.

Normalmente, as empresas pedem para que carta, seja também assinada pelo Sindicato da Classe, o que daria para a empresa, a segurança necessária, para assim proceder.

Abraços

  1. tomaz
Antonio Ranauro Soares
Há 16 anos ·
Link

Estou aposentado por invalidez desde 1980. Em 1997 tendo o meu caso se agravado sofri uma cirurgia de Revascularização com implantação de 2 safenas e 1 mamaria. De 2001 a 2005 por convite do Prefeito local fui prestar colaboração na implantação de um projeto de desenvolvimento turistico (Função exclusivamente ocupacional fazendo palestras para alunos a respeito dos potos turisticos da cidade) Como fui denunciado por um adversário politico fui chamado para pericia medica e estou aguardando o resultado. Quanto aposentei já tinha 19 anos de contribuição oprevidenciaria que somados aos 29 anos de aposentadoria somam 48 anos. A denuncia foi sobre o periodo de 2001 a 2005. Gostaria de saber o seguinte: 1 - Podem eles pedir a pericia medica depois de decorridos 29 anos. 2 - O periodo de aposentadoria e computado no caso receber alta e optar pela aposentadoria por idade, já que estou com 72 anos de idade. 3 - Existe um prazo estipulado para estas pericias que dizem ser dentro dos cinco anos e que depois disso a aposentadoria se torna irrversivel, salvo se for detectado que houve fraude na sua conceção. Desde já apresento meus agradecimentos. Se possivel responda-me também pelo email: [email protected]

ana maria oliveira de pinho
Há 16 anos ·
Link

O meu marido sofreu uma cirurgia de aneurisma cerebral, com 2 meses submeteu-se a uma angioplastia coronariana em duas arterias importantes do coraçao, ele estar com 58 anos e ja tem tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuiçao. O INSS aposentou por invalidez. Gostaria de saber se seria vantagem ele aposentar-se por invalidez tendo tempo de contribuiçao, o INSS poderia reverter aposentadoria por invalidez em tempo de serviço, gostaria de maiores explicaçoes sobre este assunto. Qual o direito que ele tem, direito alguma verba recisoria? e quais seria?gostaria de saber se a doença dele e justificativa para aposentar por invalidez. Obrigado.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Caro Antonio Ronauro Soares.....

A aposentadoria por invalidez, suspende o contrato de trabalho, e o segurado deve passar periódicamente por pericias junto ao INSS, para ver se a incapacidade continua ou não.

Esta periodicidade é de 2 em 2 anos, mas na prática, nunca aconteceu. Ocorre que ultimamente, o INSS, começou a chamar estes segurados e em boa parte deles, está dando alta e determinando o retorno ao trabalho.

No seu caso, isto nunca ocorreu e o fato da denuncia, tendo em vista que em algum período, voce prestou serviço "informalmente", sómente a perícia é que poderá dizer se voce tinha ou não capacidade para o trabalho.

Pelo que voce diz, sua incapacidade persiste, e não acredito que o INSS, nesta perícia feita agora, irá mudar alguma coisa.

Para efeito de contagem de tempo, o período de afastamento conta, de sorte que, estes 29 anos, não serão desprezados.

Assim, o procedimento normal, era o INSS chamar para as perícias de 2 em 2 anos, mas na prática, como disse, isto não ocorre.

Somente a perícia do INSS é quem poderá, eventualmente, constatar que o segurado recuperou sua capacidade laboral e conceder alta.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Cara ana maria oliveira de pinho | Salvador/BA

Na aposentadoria por invalidez, ele está recebendo 91% do salário de benefício.

Por tempo de serviço, vai ser considerada a média dos salários de julho de 1994 em diante, e no final, aplicado um redutor, conhecido como fator previdenciário, que é a expectiva de vida do segurado.

Quanto mais jovem, maior será o redutor.

Assim, no seu caso, ainda é vantajoso continuar com a aposentadoria por invalidez, a menos que ele recupere a capacidade laboral e o INSS lhe dê alta, mas pelo que voce diz, com os problemas de saúde dele, isto vai ser dificil.

Quanto as verbas rescisórias, enquanto aposentado por invalidez, nada poderá ser quitado porque o contrato está suspenso, de sorte que, talvez, ele nunca as venha receber. (estas verbas seriam o saldo salarial, 13º.s pendentes, férias pendentes)

Quanto ao FGTS e ao PIS, quando da aposentadia por invalidez, o INSS já forneceu um documento para os saques.

Se ele não recebeu, pode pedir até pela internete, para poder saca-los.

Abraços

  1. tomaz
ana maria oliveira de pinho
Há 16 anos ·
Link

Boa noite Dr. Jose Tomaz; te agradeço pelas explicaçoes, que Deus te abençoe em todos os momentos de sua vida. Fique com Deus.

H.tadeu Spada
Há 16 anos ·
Link

Tempo criado por reclamação trabalhista. Empresa despediu-me, estava eu em uma lista p/ processo coletivo de periculosidade que meses seguintes sindicato deu entrada constando eu como empregado, 12 anos após sentença foi favorável grau máximo de insalubridade. Tenho direito de invalidar a rescisão contratual ????eis que a ficha de trabalho esta sem data de demissão, sem dados complementares até hoje. No INSS encontro como empregado da mesma sem valores de contribuição, CNIS, CAGED,FGTS, sem data de demissão e sem valores, não consegui emprego registrado até hoje. Passados agora mais 7 anos fui beneficiado por aposentadoria por invalides previdenciária judicial. Mas não estou recebendo nada pois foi para a 2ª instacia. A empresa terá que indenizar-me e complementar os valores devidos a previdência INSS???? Aguardo informes Grato TADEU

H.tadeu Spada
Há 16 anos ·
Link

ESTOU ENVIANDO O MEU E-MAIL PARA UMA MELHOR COMUNICAÇÃO AGRADECERIA MUITO POR INFORMAÇÕES DOS ADVOGADOS QUE SE RELACIONÃO AQUI NESTE EXELENTE MEIO DE COMUNICAÇÃO!

                           Tadeu     [email protected]
H.tadeu Spada
Há 16 anos ·
Link

??????????????????

Aguardando [email protected]

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Caro H. Tadeu...

Se ao tempo do despedimento, seu vínculo era normal com a empresa, o prazo para tentar anular a rescisão, já passou. (prazo de 2 anos após o desligamento).

Parece que você estava afastado, pois voce informa que a ficha está sem data de desligamento e que no INSS, voce continua empregado da empresa.

Voce deve ter entrado com processo para o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, que por ora, obteve sucesso, estando apenas aguardando o recurso do INSS.

Se for isto, a empresa não poderia ter feito a rescisão, e o seu contrato ficaria suspenso, até que voce readquira a condição de trabalho.

Voce vai receber o que for devido, em razão do processo de periculosidade.

Já em relação a receber da empresa, ela, ao que voce diz, já o fez quando rescindiu o contrato.

Restaria, dependendo do caso, o recolhimento dos depósitos fundiários. Em relação ao INSS, durante o afastamento, a empresa nada recolhe.

Abraços

  1. tomaz
H.tadeu Spada
Há 16 anos ·
Link

Boa Noite Dr José Tomaz da Silva

A 20 anos estou desligado desta empresa, processo coletivo trabalhista iniciou em 1990, 5 meses após a minha demissão. Em 2002 recebi valores referente a isalubridade grau maximo referente ao periudo que trabalhei até 89, era eu um profisional da manutenção industrial nuca mais consegui emprego com registro por tornar-me duplicata. Passei para a atividade de autônomo contribuindo p/ ISS e INSS durante os ultimo10 anos, acomentido por doença incapasitante, no momento estou aposentado por invalides judicial pela 2ª instacia federal. Mas valores correspondetes ao calculo da consessão de R$2.97 a R$4,07 são referencias para a renda mensal que é menor que um minimo, corigindo-se para um minino mensal, eis que estava pagando sobre dois minimos,aonde encontram estes valores. O que gostaria de entende porque a empresa mante-me com todas as informações o meu registro em aberto nos sintemas. Fico a pensar que configura comprovadamente "LISTA NEGRA" Ou resta a ela indenizar-me por todo este periudo, pois ela não procuro-me para retornar ao trabalho após ter demitido-me ou rentegrar-me, a um processo trabalhista que esta aberto até hoje e sou parte dele.

Fico muito grato por ter dado informações que traz esperaças!

Meu cordial abraço. TADEU [email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos