Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caro H. Tadeu.....

Acredito que a manutenção de seu registro na empresa, seja um engano do pessoal do RH.

Voce já tentou esclarecer isto, diretamente com eles?

Em último caso, recomendo procurar um advogado trabalhista/previdenciário para avaliar o seu caso.

Abraços

  1. tomaz
H.tadeu Spada
Há 16 anos ·
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Boa Noite Dr. Jose Tomaz da Silva

Agradecendo o seu grande interesse em expor a sua experiência profissional mais uma vez! Relato que já entrei em contato com os advogados da empresa por ser uma grande multinacional e não obtive respaldo pois só me enrolarão e mandarão que eu procura-se a justiça. Por outro lado procurei o sindicato que promoveu o processo que por sinal e o mesmo que um dia o sr.Lula foi presidente com inúmeros advogados mandou eu procurar um advogado publico ou particular. As mesmas respostas ouvi da Procuradoria do Trabalho e que só resolvem casos coletivos. Consultei inúmeros advogados, sem êxito pois acham o caso complexo, uma BUCHA, palavra falada por um analista do Ministério do Trabalho. Conclusão: Esta é a situação que um trabalhador fica quando tem o seu nome encruzo em um processo trabalhista, 20 anos sem poder trabalhar com registro em carteira ficando marginalizado na sociedade é doente tem os seus direitos fragmentados com uma aposentadoria por invalidez incoerente.

Sou muito grato ao teu aconselhamento estou a procura de um Advogado, Heidi encontrar, eis - que estou conviquito de meus direitos.

Grande Abraço

TADEU [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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a Defensoria Pública é para atender o cidadão, como o Ministério Público é para atender a coletividade.

josiane aparecida de oliveira
Há 16 anos ·
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Dr.Guilherme,por gentileza gostaria de tirar uma duvida,tenho um amigo q é funcionario publico municipal,e esta com processo de aposentadoria por deficiência ,no caso dele mal de alzheimer,ele tem ja 68 anos,a duvida é a seguinte ,ele vai ter a aposentadoria integral??? Mal de alzhaimer da a ele este direito de receber integral.No momewnto ele esta afastado do cargo ,de licença, e recebe integral,caso ele venha a se aposentar ele vai ficar com o salario integral??/por favor me ajude a tirar esta duvida.Agradeço desde ja a sua atenção.

masca
Há 16 anos ·
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Senhores, gostaria de uma orientação: sou aposentada por invalidez há mais de cinco anos e tenho plano de saude da empresa. Sendo que na época fui colocada numa apolice coletiva de funcionarios separado da ativa, com isso fui obrigada apagar valor total do plano de saude. Confesso que hoje estou sem condiçoes de assumir este valor, pois veio aumentando assustadoramente. Por favor, preciso de uma orientaçao pois o seguro saude é importante,pois sempre estou em revisao medica. Obrigada

masca
Há 16 anos ·
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Por favor, ficarei grata, se responderem o mais breve possível. obrigada.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Cara Masca....

A assistencia médica, é uma obrigação que cabe ao Estado (país) garantir a todos - está escrito na Constituição Federal. Todavia, como todos sabemos que no Brasil, isto não funciona a contento, as empresas, acabam, por liberalidade, contratando planos de saúde, para poder oferecer uma condição melhor aos seus trabalhadores.

Quando a pessoa se aposenta - por tempo de serviço ou mesmo por idade - , e deseja continuar no plano, a lei 9656/98, permite que ele continue a participar do plano, desde que assuma todos os encargos decorrentes.

No caso de aposentadoria por invalidez, isto é um pouco diferente, porque o seu contrato de trabalho, continua vigorando, estando apenas suspenso temporárivamente, pois pode acontecer de voce vir a receber alta, e até retornar para o trabalho.

Nestes casos, o beneficio da assistencia médica, deve, até por um questão social - pois é justamente neste situação que a pessoa mais precisa do plano - ser mantido pela empresa.

Veja com a empresa se consegue reverter a situação. Caso contrário, voce terá que procurar um advogado para exigir isto judicialmente.

Abraços

  1. tomaz
EVERALDO ARBE OLIVEIRA
Há 16 anos ·
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Bom dia senhores, gostaria de uma orientação, sou aposentado por invalidez desde 2004,sobre o seguro tenho direito? Sobre plano de saude meus dependentes tem direito? Afinal o que eu tenho direito como aposentado por invalidez? Muito obrigado. Everaldo arbe oliveira.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caro Everaldo...

Enquanto aposentado, o contrato de trabalho continua vigindo, estando apenas suspenso.

O beneficio da assistencia médica que - embora não seja obrigação da empresa e sim do INSS, mas uma vez que ela oferece o convenio aos seus trabalhadores e dependentes, em situações como esta, deve ser mantido pela empresa.

Alguma empresas costumam também oferecer - por conta própria delas - , um seguro de acidentes do trabalho. Se for o seu caso, é preciso verificar junto ao RH, para ver as condições da apólice, para sasber se voce tem ou não direito à alguma indenização.

Como aposentado por invalidez, , voce tem direito ao benefício previdenciário, enquanto perdurar a incapacidade, além do que, voce já deve ter sacado os depósitos do FGTS e do PIS, quando da concessão da aposentadoira.

Caso isto não tenha ocorrido, vá até a agencia do INSS, onde voce está cadastrado e peça uma segunda via das autorizações para os saques, ou mesmo, pela internet também é possível conseguí-las.

Abraços

  1. tomaz
Julie Borges
Há 16 anos ·
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Olá Conheço uma pessoa que é aux. de enfermagem, e esta pessoa tem 2 empregos, um em um hospital particular e o outro em um posto de Saúde. E esta pessoa foi aposentrada pelo Hospital por invalidez, mais ainda continua trabalhando no posto de saúde. Isso pode? E se não pode, está pessoa tem como se aposentar tbm no posto de Saúde, uma vez que esta pessoa é servidor público, e o servidor não tem direito a aposentadoria, a não ser depois dos 70 anos..... e esta pessoa tem a penas 50 anos ainda..... Como funciona neste caso?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Sra. Julie, quanta confusão!

começando pelo final, que história é essa de servidor só se aposentar aos 70 anos? isso é a idade MÁXIMA para permanecer na ativa ocupando cargo público, pois atingido pela aposentadoria compulsória. Há muitas hipóteses, inclusive por invalidez, para sua aposentadoria precoce, com menos de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço / contribuições previdenciárias. As condições de aposentadoria voluntária, por outro lado, estão claríssimas na CF/88, art. 40.

No caso descrito, SE o INSS descobrir que ela continua trabalhando (e, pelo visto, na mesma área, saúde, como auxiliar de enfermagem), pode até (deveria) cassar o benefício, porque configurada sua não-invalidez SEQUER PARA EXERCER AQUELE OFÍCIO.

Por último, "o hospital" não aposenta ninguém, quem o faz é a Previdência Oficial (INSS).

Gina Dantas
Há 16 anos ·
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Fui afastada por acidente do trabalho em 1997 (sem retorno nenhum ao trabalho)e aposentada em dezembro de 2000 por invalidez por acidente do trabalho. A Caixa Economica Federal rescindiu o contrato com baixa na carteira. Nunca fui chamada para pericia até a presente data. Recebi hoje a primeira convocação do INSS(não consta nessa convocação nenhum pedido de exames ou laudos médicos), ou seja, após 8 anos da inicio da aposentadoria. No caso da pericia entender que estou reabilitada, como fica a minha relação de emprego com a Caixa? Tenho direito de ser reintegrada na empresa já que sou concursada? Quais são os meus direitos?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Sra. Gina:

até há uns três anos, talvez, a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho. Era o que previa a CLT em dispostivo que o STF declarou inconstitucuional (o TST tinha Enunciado dizendo que extinguia sim).

Portanto, em 2000, a CEF apenas cumpriu o que mandava a legislação.

Não tenho certeza, mas acho que a decisão do STF teve feitos ex-nunc, ou seja, náo retroagiu para favorecer quem estivesse com seu contrato de trabalho encerrado de acordo com a legislação e a jurisprudência trabalhista de então.

De fato, o INSS jamais chamou os aposentados por invalidez para fazer os exames periódicos que sempre estiveram previstos em lei. Há uns 2 anos, contudo, teve início a prática; chegou sua vez.

Não há motivo maior para preocupações se a invalidez existir e persistir.

Mas, em muitos casos, é o momento em que se detecta que houvera fraude, pois a aposentadoria por invalidez nem deveria ter sido concedida, pois aquela invalidez jamais houvera.

Por esse motivo (a invaldez que determinara a aposentadoria pode acabar ou haver condições de continuar trabalhando e provendo seu sustento, ainda que fazendo outra coisa) é que a legislação mudou, e o contrato dos aposentados por invalidez passou a ficar apenas suspenso.

Se o aposentado tiver seu benefício cessado / cassado, tem o antigo emprego.

E transfere o problema para o antigo empregador, que pode haver preenchido a vaga, ou o antigo empregado não estar mais em mais condições de continuar produzindo.

Geraldine Daiprai
Há 16 anos ·
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Bom dia Colegas!!!

Preciso o auxilio de vocês na seguinte situação: Fui procurada por um cliente que se aposentou por invalidez em 1975 na qualidade de trabalhador rural ( ele perdeu um braço), quando questionou no INSS se poderia trabalhar, naquela época nao souberam lhe informar nada. Posteriormente, ele laborou com CTPS váááááriooos periodos totalizando 19 anos de labor com CTPS anotada, enquanto está recebendo o beneficio, inclusive atualmente continua laborando com CTPS anotada. É sabido, que embora a gente apresente uma defesa, vao cancelar a aposentadoria dele. Porém, houve gente que me informou que ele poderia responder processo criminal e que vai ter que devolver todo esse dinheiro pro INSS, essa informação procede???

muito obrigada!!

Abraços!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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È uma das hipóteses, prevista em lei.

Fraude evidente, a meu ver, pois a invalidez dá direito ao benefício exata e precisamente porque o trabalhador alegou que não tinha condições de prover seu sustento e o de sua família com seu trabalho. Provado que pode, ...

Alcântara
Há 16 anos ·
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Prezado Guilherme Estando o contrato de trabalho suspenso o trabalhador pode se candidatar a eleição do sindicato da sua categoria?

Leka Fernanda
Há 16 anos ·
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Estou afastada por acidente há 6 anos. fiquei por 3 anos em reabilitação onde constava os art.43,71,e 78.Voltando ao psto de origem ,oas art. passaram a 71,77 e 78.O que isso siginifica?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Cara Leka...

A lei que regula a previdencia social é a 8213/91, e os artigos mencionados dizem:-

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)  (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

    Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

          Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

Volte no posto e se informe melhor para esclarecer a sua real situação.

  1. tomaz
CÁTIA RIOS
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Aliando-me aos que elogiaram Vossa maneira atenciosa de responder as questões suscitadas, bussco também Vossa ajuda para esclarecer a questão seguinte: 1 - Um motorista de uma empresa privada sofreu um AVC durante uma das viagens de trabalho. Ficou por 2 anos percebendo Auxílio Doença e agora consegiu se aposentar por invalidez. Que direitos ele pode reclamar na justiça do trabalho em relação a seu contrato de trabalho? Desde já lhe sou imensamente grata

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Cara CÁTIA RIOS..

A aposentadoria por invalidez, não é causa da extinção do contrato, e a partir do momento da concessão, o contrato fica suspenso, Art. 475 da CLT, ou seja, o trabalhador continua vinculado a empresa, que deve continuar a fazer os depósito do FGTS.

O que eventualmente ficou pendente, foram férias normais, caso o trabalhador, quando do afastamento, já tivesse direito a elas.

Imagino que o 13º, proporcional do ano da ocorrência do infortúnio, já foi acertado pela empresa.

Se for o caso de buscar a Justiça, o que poderia ser pleiteado, seria alguma indenização, por danos morais e até mesmo uma pensão vitalícia - caso esteja realmente inválido -, se as condições impostas pela empresa, fossem exageradas, como por exemplo, não concessão de descanso regulamentar, quer para refeições, quer para o repouso; pressão para que as entregas chegassem no prazo; às vezes o motorista é obrigado a carregar e descarregar, sem a utilização de equipamentos apropriados, o que pode ocasionar lesões por esforço físico (coluna principalmente).

Peça para procurar um advogado da região, que ele vai avaliar melhor o caso.

Abraços

  1. tomaz
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Há 9 anos
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