Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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H. Carvalho
Há 16 anos ·
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Prezado Doutor.

Estou aposentado por invalidez previdenciaria (neoplasia maligna)desde 2008. Sempre contribui para previdência sobre 10 salarios de referencia. estive em aux. doença de nov. 2005 a março de 2008. Gostaria de saber porque não recebo a teto do INSS ja que sempre contribui com o teto maximo. Hoje estou recebendo bem abaixo deste teto. Existe a possibilidade de recorrer a Justiça Federal para solicitar a revisão deste beneficio? como devo proceder?

Agradeço deste já a sua atenção.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Vou arriscar-me a dar um palpíte: quando sua aposentadoria foi concedida (2008), a RMI foi calculada, e deve ter ficado próxima do teto, embora fosse a média das 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.

Com isso, dificilmente é igual ao teto em vigor na época, e pode ter sido reajustado havia muito pouco tempo.

A partir de então, do momento da concessão do benefício, o valor deste vai ser reajustado anualmente por índice que o governo define, não havendo mais qualquer correlação com o teto, que sempre sobe mais, pois o reajuste do salário mínomo vem sendo maior, percentualmente, que o reajuste dos benefícios superiores a 1 sm.

Assim, ao longo do tempo, observa-se que a relação do beneficio com o sm e o teto tende a diminuir, havendo quem anteveja que um dia todos os aposentados estaremos ganhando apenas 1 sm. (minha aposentadoria, em 11 anos, baixou de mais de 8 sm para menos de 4).

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caro H. Carvalho...

O Colega João Celso, já esclareceu a questão. Eu mesmo, que sempre contribuí pelo teto e apesar de já ter recorrido, recebo hoje o equivalente à +- 3,5 Sálários mínimos.

Abraços

  1. tomaz
Geraldo Lopes Portugal Neto
Há 16 anos ·
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Dr. Guilherme,

Estava pesquisando na internet e localizei alguns comentários seu no site do Jusnavigandi acerca de Aposentadoria por invalidez, nos casos em que extingue o contrato de trabalho. Gostaria de tirar algumas dúvidas, se for possível. Tenho um cliente (uma empresa), que contratou um funcionário em 03/junho/2002. Ocorre que no dia 25/junho/2002, o funcionário sofreu um acidente do trabalho. A empresa emitiu a CAT, encaminhou o empregado ao INSS, adotou todas a medidas legais, e necessárias, quando do acontecimento de um acidente. A empresa recolhei todo o FGTS da relação, até mesmo o do período de afastamento, depositando em conta vinculada. A empresa foi notificada em 22/setembro/2009 que o referido funcionário foi aposentado. Ocorre que, o Funcionário acabou por ingressar com Ação Trabalhista contra o meu cliente, cobrando além da Indenização acidentária: horas extraordinárias; aviso prévio; 13º salário; férias acrescidas de 1/3; e o FGTS de toda a relação. Pelas leituras que já realizei, juntamente com a discussão no referido fórum, gostaria de saber como a Empresa deve proceder nessa situação específica? Entendo que o contrato de trabalho está suspenso, e que não houve a sua extinção, logo, o Reclamante só poderia vir a juízo pleitear pela Indenização. Gostaria de saber se estou correto nessa interpretação? Caso não esteja, quais são as verbas que pode o Reclamante cobrar na referida ação? Podemos observar a prescrição quinquenal, tendo em vista a data de afastamento do Reclamante para a Previdência, e a data de interposição da demanda trabalhista? Desde já agradeço pela ajuda. Bom final de semana.

Ass.: Geraldo Portugal.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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"horas extraordinárias; 13º salário; férias acrescidas de 1/3; e o FGTS de toda a relação", SE não quitadas ainda.

Se a aposentadoria e a suspensão do CIT foram em 2009, não há falar em prescrição "quinquenal" - aliás, a prescrição na relação trabalhista é de 2 anos (apud CF/88).

Pelo que foi dito, não haveria mais FGTS a ser depositado, pois o empregador continuara efetuando esses depósitos.

Provavelmente, ele está pensando em multa rescisória (40%) a que não faz jus.

Igualmente, não vejo como falar em aviso prévio, se não houve demissão.

Se postuladas, estas duas podem ser contestadas, com plenas chances de êxito.

Apesar de o contrato ficar apenas suspenso (o que é um "peso" para o empregador que tem o azar de ver um empregdo seu ser aposentado por invalidez, pois o obriga a manter a vaga à espera de uma, por mais imprevisível ou inimaginável que seja, reabilitação - fim da invalidez que deteminara a aposentadoria, cessando o benefício previdenciário), há que acertar as verbas devidas: salário não pago, férias vencidas, horas extras, 13º salário proporcional (relativo a 2002, pelo visto, igual a um doze avos - pouco mais de 15 dias de trabalho, conta como se fosse um mês).

Sub censura. Desculpe, Dr. Guilherme, haver interferido. Se sua opinião for divergente, respeito, e fica o que eu disse como não dito.

simundy
Há 16 anos ·
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Bom Dia! Estou precisando de um luz, pois moro no interior e cada um me fala uma coisa e ninguem tem certeza de nada. Meu marido, motorista de onibus de uma grande empresa de viagem se aposentou por invalidez depois de ficar 5 anos afastado, cid 32. Eledurante o periodo de afastamento não teve direito ao plano se saude, que foi mtas vezes pedido por mim junto a empresa e sempre negado.Todo o tratamento do meu marido foi e está sendo particular (não pego recibos) pois foi a maneira de ter descontos na consulta 150,00. tenho algum direito neste caso? Outra dúvida, meu marido tem férias atrasadas e adoeceu devido ao exesso de trabalho, trabalhando até durante 30 dias com 1 folga, dirigia "dormindo", tenho como provar que não teve folga durante 1 mes. Ele hoje é completamente fora da realidade, já tentou suicidio diversas vezes e vive dependente de mim no seu dia a dia, tive que parar de trabalhar para cuidar dele, pois tenho medo que atente de novo contra a própria vida. Bom, ele tem direito as férias vencidas, horaS extras não pagas, indenização por exesso de trabalho e a empresa ter causaso tantos danos a nossa vida? Tenho direito aos 25% do inss? Fiz uma perícia semana passada e o perito diz que não. mas cuido dele e não posso trabalhar. Obriga, aguardo anciosa uma resposta

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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  1. Jucelina...

Com o afastamento do seu marido, o contrato ficou suspenso, tanto enquanto era um simples auxilio doença, quanto agora, que foi transformado em aposentadoria por invalidez.

O contrato está suspenso, mas o vínculo com a empresa continua. Ela não pode dar baixa no registro.

O plano médico tem que ser mantido e para tanto, ele precisa entrar com ação, uma vez que a empresa se recusa a mantê-lo no convenio.

Na ação, pode-se pedir ainda, danos morais, por todo o constrangimento, e também as férias vencidas e não pagas que voce alega que ele não recebia, bem como, o ressarcimento por todas as despesas médicas que voce está tendo com ele.

Como voce diz que ele está "fora de sí", voce terá que antes de mais nada, entrar com processo para que voce seja nomeada oficialmente a "curadora", que é o têrmo jurídico para tanto e nada tem a ver com a cura do paciente, ok?

Em relação ao INSS, da mesma forma, voce terá que entrar com ação, para fazer valer os direitos dele, ok?

Procure um advogado aí da sua região, que ele saberá o que fazer.

Abraços

  1. tomaz
simundy
Há 16 anos ·
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Em primeiro lugar agradeço pela resposta tão rápida e esclarecedora. Gostaria de mais informações. Sobre o plano de saúde do meu marido ter sido cancelado tÃO logo ele entrou em auxilio doença (durante 5 anos) e sempre tratado com um médico particular mas sem recibo como posso comprovar estas despesas? Não quero prejudicar o médico por não ter dado os recibos, pois o mesmo durante toda doença se mostrou muito amigo. Sobre meu marido ter direito ao plano de saude negado pela empresa posso entrar com ação ou preciso de uma decisão deles por escrito negando o plano de saude. Este plano seria para os dependentes tbm? Obrigada mais uma vez

simundy
Há 16 anos ·
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outra dúvida por favor, estamos em processo de recebimento da seguradora Bradesco o valor pela apolice de seguro na qual inclui doença pemanente. No atestado médico consta "alienação mental" que foi pedido pela seguradora bradesco, só que eles agora querem a recisão de contrato e não tem já que ele continua com vinculo empregaticio com a empresa.Qual lei posso apresentar que está escrito que o aposentado por invalidez não tem baixa na carteira? eles podem alegar que por supor que ele possa ser reabilitado ele não tem direito a este seguro. mesmo o médico dizendo que é irreversível seu estado de saúde? mais uma vez agradeço

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Cara Jucelina...

O advogado saberá como fazer. Ele vai entrar com a ação e pedir uma "tutela antecipada", ou seja, vai pedir para o juiz, de imediato, determinar o restabelecimento do plano de saúde.

O plano vai albergar quem já estava nele - seu marido, voce, e se houver dependentes legais.

Para tanto, ele tem juntar documentos que provem que realmente, seu marido está muito doente e que precisa do plano, pois não tem condições de custear as despesas.

Quanto as despesas que voce alega não ter comprovantes, o advogado vai fazer uma conta estimada dos valores, e se voce tiver extratos que comprovem pagamentos em cheques, por exemplo, já ajuda.

Não se preocupe e não prejudicar o médico. São coisas diferentes, o Juiz de trabalho não vai se preocupar com as questões que envolvam a receita federal.

Em relação ao bradesco, a base legal para não ser baixado o contrato de trabalho, está no aRt. 475 da CLT.

Abraços

  1. tomaz
simundy
Há 16 anos ·
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Sobre este assunto de seguro de vida, quando em me afastei há 5 anos atras eu pagava o seguro de vida todo mes, só que depois que me afastei a empresa não pagou mais, alegando que meu pagamento foi suspenso e não teriam como descontar. Agora me aposentei por invalidez e a seguradora não quer me pagar alegando 2 motivos 1-eu não contribuo há anos (mas quando me afastei contribuia) 2- como minha carteira não foi dada baixa alegam que eu ainda tenho como voltar a trabalhar,mesmo meu estado sendo irreversível. oque fazer? Onde moro não tem advogado nesta area, tenho que ir a Bh, mas quero saber se tenho direitp. obrigada

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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De fato, a aposentadoria por invalidez, há algum tempo, deixou de ser permanente, sendo provisória até a morte do segurado (ou até que ele peça demissão, o contrato fica suspenso).

Com isso, numa análise superficial, não haveria como cobrar seguro por invalidez "permanente".

Sobre o plano de saúde, tem que ganhar na justiça do trabalho, tendo prazo prescricional para tanto (5 anos, no máximo).

Sub censura.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Cara simundy...

Faça um esforço, e procure profissional qualificado. Vá até a capital que certamente voce encontrará alguém para patrocinar sua causa.

Abraços

  1. tomaz
Jbalduino
Há 15 anos ·
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Boa noite! Prezado Dr. Guilherme, estou afastado, por acidente de trabalho a mais de 02 dois anos que recebo auxlio acidente, agora meu médico sugeriu aposentadoria por invalidez no laudo médico, o inss pode aposentar na próxima pericia que é amanhã dia 19/05/2010? Agradeço se puder me ajudar.

João

Cristopher
Há 15 anos ·
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Caro Dr. Guilherme Alves de Mello Franco , sou leigo nos assuntos e não entendi muito, então peço a caridade de facilitar três perguntas : - Após ser aposentado por invalidez por mais de cinco anos, eu por vontade própria, posso solicitar a empresa em que sou registrado para dar baixa na minha carteira, para ela pagar também por vontade própria, os 40% do FGTS para fins recisórios?

  • Após ser aposentado por invalidez por mais de cinco anos, se eu retornar ao trabalho tenho direito de ter garantia de emprego até completar o tempo de aposentadoria por tempo de trabalho? Obs:- Sou transplantado e se eu voltar a trabalhar e for demitido, com minha enorme costura na barriga e já ter cido aposentado por invalidez, nunca mais arrumarei emprego.

  • Quando meu falecimento a minha esposa fica com minha aposentadoria integral?

Agradeço Dr. Guilherme Alves de Mello Franco

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Cristopher:

antes da douta lição do Dr. Guilherme, deixe-me dizer algo:

a) uma vez concedida sua aposentadoria por invalidez, você não pode voltar nunca mais a exercer atividade remunerada sob pena de ver seu benefício previdenciário cassado/cessado.

b) não há mais (já houve) essa história de a aposentadoria por invalidez se tornar permanente após 5 anos.

c) seu contrato de trabalho fica suspenso, e seu empregador não pode demiti-lo, embora você tenha a liberdade de pedir demissão, MAS com isso, ele não tem obrigação nenhuma de lhe pagar multa rescisória ou qualquer outra verba rescisória, a que somente fazem jus os demitidos sem justa causa.

d) sua dependente, em caso de seu óbito, faz jus a uma pensão por morte, não à sua aposentadoria.

Cristopher
Há 15 anos ·
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Caro Dr. Joao Celso Neto,

Obrigado, quanto a pensão por morte, minha esposa continua recebendo 100% da minha aposentadoria? Grato!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Não sei como está hoje. Antes, era uma parcela "familiar" e uma quota "por dependente" até o limite de 5. Não sei se mudou.

[email protected]
Há 15 anos ·
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boa noite!!! venho pedir que vcs por favor me ajudem estou numa adrenalina que esta acabando comigo ,,eu tive um acidente de trabalho em 2007 fiquei com seguelas , depois da cirurgia me colocaram pra reabilitaçao proficional no inss,,sendo que em seguida não conseguiram retorno na empresa na qual eu me acidentei e tenho 29 anos trabalhodo ,me deram beneficio de 2007 a 2011 .tenho todos os documentos dado pelo perito dizendo que fiquei com seguelas e impossibilitado de fazer esforso fisico não consiguindo reabilitaçao na empresa !! proximo passo do inss pedir meu atestado de obito sera??

Aldo Jorge Reis de Moura
Há 15 anos ·
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bom dia,meu nome é aldo estou de beneficio á 7 anos com cidf33.2 trabalho de motorista de transporte coletivo, gostaria de saber se a empresa na qual eu trabalho tem q depositar meu fgts e por quanto tempo um beneficio se transforma em aposentadoria

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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