Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?

Há 18 anos ·
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Colegas....

Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.

Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.

Segue o apanhado:-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 – Decreto 3048/99

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-

O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.

Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.

De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)

Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.

Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)

Em 31/05/07. J. Tomaz

Abraços

420 Respostas
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ELLA48
Há 15 anos ·
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Creio que minha duvida também cabe nesse fórum Fui demitida de uma multinacional em 2003 , na época eu estava muito doente diagnosticada com uma doença rara (miastenia grave)de origem neurológica . Eu exercia um cargo de Staff na empresa desde 1996. Tinha beneficio normais de acordo com o cargo de gerencia. Quando fui demitida eu me encontrava internada e só fiquei sabendo uma semana depois quando sai do hospital. Eles me demitiram com data retroativa a data de internação e o medico informou no ASO que eu havia me recusado a fazer os exames de demissão , quando eu soube pedi para fazer os exames e o medico desapareceu da empresa se recusando a efetuar o exame, ate porque ele sabia que eu estava doente, pois eles me acompanhava há algum tempo. O Gerente Geral me disse que eu gastava muito com plano de saúde , pois estava sempre internada. Fui demitida como a mesma função, mas ele já havia me substituído há quase um ano por um outro profissional e eu fiquei quase que sendo uma faz tudo da empresa, humilhada diariamente principalmente por esse gerente geral. Em out/03 fui demitida e em Nov/03 já estava recebendo meu auxilio doença pelo INSS e em dez/05 fui aposentada por invalidez. No inicio de 2004 entrei com uma ação contra a Kodak por danos morais . O TRT não entendeu ser danos morais porque a empresa havia me dado assistência medica durante esta trabalhando mas sentenciou a reintegração em 2004 e pagamente de todos os benefícios laborais. A empresa recorreu, o processo foi para Brasília em 2006 , voltou e agora em 2010 saiu a sentença de reintegração imediata. O mandato já foi expedido e entregue na empresa no inicio de junho, a empresa pediu a minha CPT ( isso na portaria, nem deixou eu entrar) e ate agora estou aguardando o desenrolar em casa, ate porque estou incapacitada de trabalhar e mesmo fui informada que atualmente o meu cargo não existe mais na filial em questão. Meus benefícios na época eram: plano de saúde , previdência privada e no caso de licença medica eu tinha direito a receber o complemento salarial por um ano,. Não recebi nada disso. Minhas duvidas são: Posso perder a minha aposentadoria por invalidez no casa dessa decisão de reintegração?
Tenho direito de receber os benefícios que não recebi na época, como complemento salarial por um ano, plano de saúde e previdência privada. No caso eu ficarei com o contrato suspenso visto que estou aposentada por invalidez desde dez/2005 ? E quando completar os cinco anos que serão em dez/2010 serei demitida ou continuarei com os benefícios de plano de saúde? Posso ficar tranqüila aguardando em casa a empresa entrar em contato comigo? E quanto aos danos morais, ainda tenho direito de pleitear , uma vez que continuo com o tratamento , inclusive fora de minha cidade recebendo ajuda do TFD ? Durante esse período dez/2003 a data atual pago plano de saúde particular , a empresa devera me ressarcir? Muito obrigada.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Ella:

você diz que está inválida, logo não pode voltar a trabalhar. Seria um paradoxo, e determinaria a extinção/cessação/cassação de seu benefício previdenciário.

A Justiça do Trabalho deu provimento a seu pedido. Qual foi ele? pediu reintegração? se foi isso, queria voltar a trabalhar, o que faz supor que você não estava ou esteja (mais) inválida.

Se o pedido era era anular a demissão imotivada, a empresa vai ser obrigada a lhe incluir como tendo o contrato suspenso enquanto durar a invalidez, o que pode ser por toda a vida. Nesta hipótese, ela é obrigada a lhe dar tudo que der aos demais empregados (plano de saúde, inclusive).

Quanto aos "atrasados", a questão é muito mais complexa. O que fora pedido na reclamatória? o que foi exatamente concedido?

Seu advogado, com certeza, conhece os detalhes do processo e saberá (deverá) lhe esclarecer.

De minha parte, não tenho com dizer nada de mais concreto com base no que está ali descrito. O risco de dizer besteira seria muito grande.

Não sei se alguém se arrisca.

ELLA48
Há 15 anos ·
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É que eu não sei explicar direito, por isso foi repassar a decisão na integra ( omitindo apenas os nomes da empresa e funcionário): Decido julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, ajuizada por …Ella48… contra a empresa …….(uma multinacional) ...., para fim de declarar nulo o ato de dispensa da reclamante, determinando a sua reintegração aos quadros funcionais da empresa, a partir da data de 13.10.2003, com o pagamento do salário dos 15 primeiros dias de licença medica na quantia de R$ 3.045,48 pela reclamada , já que os dias subseqüentes serão encargos do INSS , ficando suspenso o contrato de trabalho ate a cessão do auxílio doença, além da manutenção dos benefícios adquiridos durante o pacto laboral, notadamente plano de saúde ( art.471 C/C art. 476 ambos da CLT), após o transito em julgado, deve a secretaria da vara expedir o competente mandado de reintegração improcedentes os demais pedidos constantes da exordial, tudo nos termos da fundamentação , custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação na quantia de R$ 60,90 de cujo recolhimento fica desde já intimada ( IN 20/02-TST), apliquem-se os juros e a correção monetária, na forma da lei, determina-se o recolhimento da importância devida ao imposto de renda e ao INSS. Tendo em vista que a presente decisão foi prolatada somente após o horário designado para sua publicação, notifiquem-se as partes. E para constar, foi lavrado o presente termo/cg. Juiz Titular Essa decisão saiu em junho de 2004, mas ai a empresa recorreu e o o processo foi para Brasília e somente agora efetivo, mas a data é a partir de13.10.2003.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Com os novos esclarecimentos, vamos rever:

1 -".... voltou e agora em 2010 saiu a sentença de reintegração imediata. O mandato já foi expedido e entregue na empresa no inicio de junho, a empresa pediu a minha CPT ( isso na portaria, nem deixou eu entrar) e ate agora estou aguardando o desenrolar em casa, ate porque estou incapacitada de trabalhar e mesmo fui informada que atualmente o meu cargo não existe mais na filial em questão."

O TST julgou o recurso da Kodak e lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida, suponho.

Um detalhe menor: não foi uma "sentença" que saiu agora em 2010. A sentença saiu em 2004, prolatada pela Juiz da Vara do Trabalho. O TST prolata um "acórdão".

2 - "Meus benefícios na época eram: plano de saúde , previdência privada e no caso de licença medica eu tinha direito a receber o complemento salarial por um ano,. Não recebi nada disso."

Note que o provimento foi parcial, pois consta da decisão "improcedentes os demais pedidos constantes da exordial".

Assim, somente foi concedido (dado provimento) "declarar nulo o ato de dispensa da reclamante, determinando a sua reintegração aos quadros funcionais da empresa, a partir da data de 13.10.2003, com o pagamento do salário dos 15 primeiros dias de licença medica na quantia de R$ 3.045,48 pela reclamada , já que os dias subseqüentes serão encargos do INSS, ficando suspenso o contrato de trabalho ate a cessão do auxílio doença, além da manutenção dos benefícios adquiridos durante o pacto laboral, notadamente plano de saúde"

Era isso que eu dissera que aconteceria ("Se o pedido era era anular a demissão imotivada, a empresa vai ser obrigada a lhe incluir como tendo o contrato suspenso enquanto durar a invalidez, o que pode ser por toda a vida. Nesta hipótese, ela é obrigada a lhe dar tudo que der aos demais empregados (plano de saúde, inclusive)."

3 -"Minhas duvidas são:

a) Posso perder a minha aposentadoria por invalidez no casa dessa decisão de reintegração?

Não, pois o que foi concedido foi exatamente SUSPENDER seu contrato de trabalho, enquanto durar sua invalidez que, repito, pode ser pelo resto de sua vida. Mas se você voltar a trabalhar, perante o INSS, é um sinal claro de que sua invalidez acabou, você readquiriru as condições laborais, não se justificando mais a manutenção do benefício da aposentadoria.

b) "Tenho direito de receber os benefícios que não recebi na época, como complemento salarial por um ano, plano de saúde e previdência privada."

Entendo que não faz muito sentido cobrir com o plano de saúde o passado. No máximo, pode postular de seu empregador o reembolso do que haja gasto com planos de saúde ou assistência médica por estar sem contar com o plano de saúde da empresa durante esse tempo. Complemento salarial é algo relativo, não tenho como dizer o que poderia ou deveria ser pago. Tem que ver (com seu advogado) os estritos limites da sentença).

c) "No caso eu ficarei com o contrato suspenso visto que estou aposentada por invalidez desde dez/2005 ?"

Sim, já respondido e dito expressamente pelo juiz.

d) "E quando completar os cinco anos que serão em dez/2010 serei demitida ou continuarei com os benefícios de plano de saúde?"

Também já respondido, não há prazo nem de 5 nem de 10 anos. Você pode ficar com seu contrato suspenso (e não poderá ser demitida) o resto da vida, a menos que você peça demissão (única hipótese de extinção do contrato, fora seu falecimento).

e) "Posso ficar tranqüila aguardando em casa a empresa entrar em contato comigo?"

Pode. Provavelmente, não há o que fazer.

f) "E quanto aos danos morais, ainda tenho direito de pleitear , uma vez que continuo com o tratamento , inclusive fora de minha cidade recebendo ajuda do TFD? Durante esse período dez/2003 a data atual pago plano de saúde particular , a empresa devera me ressarcir?"

Já respondido um pouco acima. Salvo se já pediu e lhe foi negado pelo juiz (fez coisa julgada, não pode pedir de novo).

ELLA48
Há 15 anos ·
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Muito obrigada pelo esclarecimento. Eu ainda nao recebi a carteira do plano de saúde, nem o valor ref aos 15 dias, penso que deva receber em breve. No meu contrato de trabalho constava que no caso de licença medica eu teria direito a complemento salarial por um ano . Na época o gerente geral regional nao queria que eu continuasse no quadro funcional pois nao queria pagar esse complemento e nem que eu fosse aposentada com o beneficio da aposentadoria privada ( ele me disse isso face to face in off) uma vez que ele achava que eu dava prejuízo a empresa por usar muito o plano de saúde. Vou tentar ficar tranqüila , pois relembrar tudo isso me faz muito mal. Muito agradecida

cida lira
Há 15 anos ·
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boa tarde..vim aqui postar algumas duvidas..contrai silica nos pulmoes(doença por metais pesado)recebi auxilio doença por 4 anos depois de exames ficou comprovado doença ocupacional, fiz o pedido de transformaçao de auxilio doença para acidente de trabalho no qual foi aceito pelo inss hoje tem 6 anos que perante a o inss estou aposentado por invalidez, e ainda nao e reconhecido pela empresa..minha duvida aqui e a seguinte..visando que foi feita a transformaçao do b31 para b92 nao seria de obrigaçao da empresa fazer os depositos de fgts e participaçao de lucros nos anos em que fiquei como auxilio doença..e se ainda tem que continuar depositando o fgts enquanto meu contrato estiver suspenso.. gostaria de frisar que entrei com açao trabalhista contra a empresa pedindo que fosse depositado o fgts em conta vinculada a fgts na qual infelizmente perdi a primeira audiencia mas vou recorrer..agradeço a atençao muito obrigado

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Salvo engano meu, a empresa NÃO é obrigada a depositar o FGTS enquanto o contrato estiver suspenso.

Não entendi isso de a empresa "não reconhecer" sua aposentadoria concedida pelo INSS. Não compete ao empregador reconhecer ou deixar de reconhecer nada nesse assunto, bastando-lhe anotar que o contrato do empregado está suspenso enquanto durar a invalidez que, por mais improvável que seja, pode acabar um dia. E o emprego do ex-aposentado estará assegurado.

cida lira
Há 15 anos ·
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boa noite..obrigado por ter respondido com tanta rapidez...sobre a empresa nao reconhecer a minha aposentadoria acho que me expressei mal..o que a empresa nao reconhece e que é acidente de trabalho devido a exposiçao a pó quimico isso comprovado em exames de biopsia dos pulmoes..gostaria de saber se ainda posso entrar com pedido de perdas em relaçao a saude,hoje com varios problemas respiratorios causados por esse po quimico se puder entrar na justiça do trabalho com açao civel se ainda posso porque ja tem 6 anos de aposentadoria ouvi dizer que e so ate cinco anos se for assim ja nao posso mais entrar com esse pedido na vara civel...agradeço a atençao muito obrigado..

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Contra seu empregador, pode, pois não ocorreu a rescisão contratual (o contrato está apenas suspenso). O INSS, em princípio, não tem nada a ver.

Nã sei se algo poderia ser em Vara Cível. Contra o empregador, acho, deve ser na justiça trabalhista.

cida lira
Há 15 anos ·
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muito obrigado pelo esclarecimento,é de grande ajuda esse forum tirei muitas duvidas aqui,vou entrar na justiça do trabalho e pedir o que tenho direito.. mas a principio tenho que provar que peguei essa doença na empresa mas mesmo assim vou entrar com açao contra a empresa...muito obrigada por tudo...

cida lira
Há 15 anos ·
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boa noite...gostaria de saber se posso trocar de advogado sendo que nao estou satisfeito com o meu,e se trocar vou ter que pagar alguma coisa pra ele,no meu processo consta uma carta de pobreza...agradeço muito obrigada...sei que este forum nao esta destinado a este tipo de pergunta e que nos outros nao tenho resposta ...muito obrigado

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Pode mudar de advogado, sempre que não estiver satisfeita com o atual.

O melhor é pedir a ele que substabeleça os poderes recebidos a outro que você escolha, mas deve pagar-lhe os honorários convencionados pela sua atuação até sua substituição.

O atestado de pobreza é para não pagar CUSTAS.

Aliás, se eu fosse juiz, indeferiria os pedidos de gratuidade a quem se apresentasse com advogado contratado (quem não pode sequer pagar as custas processuais, deveria procurar assistência judiciária gratuita também).

Pode ficar tranquila que não sou juiz.

Jef Gomez
Há 15 anos ·
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estou pelo inss a 4 anos, e gostaria de saber se eu me aposentar por invalidez eu perco meus beneficios , plano de saude e ticket refeição ?? é possivel eu me aposentar com um valor superior ,, hj eu ganho 510,00 no inss quando trabalhava recebia 710,00

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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durante sua aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho fica suspenso, pois, teoricamente (por mais improvável que seja), sua invalidez pode acabar e você readquirir condições para voltar a trabalhar e prover seu sustento com a força de seu suor.

Enquanto tiver o contrato suspenso, tudo o que o empregador fornecer ou conceder a seus empregados ativos terá que fornecer e conceder aos que se encontrem com o contrato suspenso. Nem que precise ajuizar uma reclamação trabalhista.

Sobre o valor de sua RMI, ao se aposentar, será calculada pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Acho que esse tempo em que recebeu auxílio doença não deve entrar no cálculo.

[email protected]
Há 15 anos ·
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Eu João M. Ventura, tive um "AVC" aos 31 anos, paralisando o lado esquerdo e a fala. Hoje tenho 42 anos, aposentadoria (salário + 25%), faça fisioterapia, hidroginástica e fono. Quando tive o "AVC" minha Mãe era viva mais logo depois ela morreu. Meu Pai como auxilia dos outras que cuida de mim, pois dependo de todos. Meu Pai recebe a pensão de minha Mãe. Gostaria de saber em caso de morte da meu Pai se eu recebo a pensão dele e da minha Mãe já falecida ? Mãe e Pai ?

Jef Gomez
Há 15 anos ·
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.

Jef Gomez
Há 15 anos ·
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Obrigado pela resposta...

Agora quero saber se eu me aposentar por invalidez ( recebo auxilio doença a 4 anos ) posso fazer concurso publico ?

Quais as vantagens de aposentadoria por invalidez ? no auxilio doença tenho ticket refeição plano de saude e plano odontologico ?

M C Barros
Há 15 anos ·
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Prezado senhor Guilherme Alves de Mello Franco, como pude verificar em vários casos aqui, a aposentadoria por invalidez não e permanente certo? no meu caso eu estou a 6 anos aposentado por invalidez, sem contar o tempo de auxilio acidente, tenho uma prótese total de quadril devido um acidente mais não foi acidente de trabalho, mais eu ando, sento,tenho os movimentos normais so não consigo correr, sendo assim eu entrei em contato com a firma que eu trabalhava e ela me deu sinal verde que eu poderia retorna e para isso pediram para requerer ao inss pericia para retorno ao trabalho, e foi o que fiz mais chegando no INSS o servidor que me atendeu olhando meus dados pelo PC , (esp.: 32 aposentadoria invalidez previdenciária, limite indefinido - LI),me disse que minha aposentadoria por invalidez e permanente e que eu não tenho mais vinculo com a empresa que trabalhava(obs. Verif.com a firma e ainda tenho vinculo) me diga se esse funcionário esta enganado ou desatualizado ou esta certo! Fiquei em duvida, poderia me ajudar me explicando como isso funciona, o que devo fazer. ass. Marcos

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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está equivocado, sim, nenhuma aposentadoria por invalidez é mais permanente, pois, em tese (por mais improvável que seja), pode um dia acabar a causa da invalidez, e você terá seu emprego garantido.

O ruim é para o emnpregador que tem que manter sua vaga em suspenso.

cassio motyl
Há 15 anos ·
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Olá Dr. gostaria saber. Estou em auxilio doença desde 12/2005. Trabalho na empresa desde 1996)Em 06/2007 entrei com uma ação trabalhista contra a empresa postulando reflexos de horas extras e outras diferenças salariais, recebi a ação em 04/2010. posso solicitar a revisão do meu benefício, tenho direito a receber retroativamente esses valores do inss, posso postular administrativamente? cassio grato

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Há 9 anos
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