Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Boa Tarde Dr. Tenho curiosidade em alguns fatos,
Sou funcionário de uma empresa de energia elétrica no rs, concursado, entrei nela em 11/01/1995 e, em 03/2005 afastei-me auxilio doença sendo que aposentei-me em 10/11/06 por invalidez, doença comum não acidentaria. a empresa me fez assinar termo de rescisão de contrato na mesma data, pagou-me as verbas rescisórias e liberou o FGTS, porem minha carteira de trabalho continua assinada; gostaria de saber se meu contrato esta suspenso ou se vale tal rescisão, Se o INSS me der alta algum dia poderei retornar a empresa com meu emprego garantido. tenho mais de 10anos na empresa possu-o alguma estabilidade por alguma lei!?, meu regime é celetista. A doença que tenho e degenerativa na coluna, o cod. usado para meu afastamento no termo de rescisão foi 05 o que é esse codigo? Tenho que entrar na justiça e pedir para meu contrato ficar suspenso,ou não é necessário.
Emanuel.
estranho que a empresa que haja firmado TRCT não haja dado a baixa na CTPS.
O aposentado, antigamente - até há uns 4 anos, talvez, - tinha seu contrato de trabalho extinto com a aposentadoria.
Essa súmula do TST foi revista, invertendo o teor, e hoje a aposentadoria não o extngue mais. No caso particular da aposentadoria por invalidez, ela já foi considerada permanente, porém deixou de ser e passou a determinar a suspensão do contrato de trabalho.
No seu caso, sem analisar documentos, acho impossível dizer algo.
Sugiro buscar melhor orientação no sindicato da categoria.,
A minha aposentadoria foi em 10/11/2006 e eles não me pediram a CTPS, a rescisao tem um carimbo do nosso sindicato no verso. A minha preocupação e se numa pericia eles resolvem dizer que tenho condição de trabalhar como fica minha situação. Não possuo direito algum de retornar para minha firma, ja que eu era concursado, e tinha mais de 10 anos de trabalho. Essa revisao não busca atos deste 2006.
ola boa tarde aos Drs, estou aposentada por invalidez ac de trabalho e gostaria de saber se eu pedir a extinção do meu ct, eu perco a aposentadoria ou a empresa não nada a ver com o inss, ja fazem 09 anos que eu aposentada e como eu ainda possuo vinculo com a empresa, eu continue com o convenio médico porem dia desse checando meus horelits estou negativa em r$ 3.000 com a empresa por esse motivo gostaria de saber se posse me desvincular da mesma desde ja agradeço Aline
Li tomaz:
a qualquer momento você pode pedir demissão, o empregador é que não pode demitir um aposentado por invalidez.
Veja antes se vale a pena siar do emprego e deixar de ter o convênio médico, e se há como ter direito a ele sem pagar nada (será que os que estã na ativa pagam?).
Talvez caiba uma reclamação trabalhista para ter o mesmo direito que os não-aposentados têm (por exemplo, não pagar nada).
olá! tive um tumor no intestino há 4 anos atrás e o mesmo voltou estou em tratamento e mesmo assim continuo trabalhando com muita dificuldades, na minha primeira cirurgia obtive uma hernia que está estrangulando e eu sofro com muitas dores a quem devo procurar para entrar de licença e ou me aposentar? tenho 48 anos e trabalho de carteira assinada desde meus 17 anos por favor me ajude agradeço desde já por lêr meu imail um abraço Luiz eduardo. aguardando resposta.
Eu João Ventura, tive um "AVC" aos 31 anos (14/10/03), paralisando o lado esquerdo e a fala. Hoje tenho 38 anos, aposentadoria (salário + 25%), faça fisioterapia, hidroginástica e fono. Mãe era viva mais logo depois ela morreu (03/12/03). Meu Pai recebe a pensão de minha Mãe. Gostaria de saber em caso de morte da meu Pai se eu recebo a pensão dele e da minha Mãe já falecida ? Mãe e Pai ?
Gostaria de alguns esclarecimentos em relação a minha situação. Fui atropelado enquanto estava em serviço, a empresa emitiu a CAT como acidente de trajeto. Isto está correto? Na época do acidente eu estava na empresa há apenas dois meses, fiquei de janeiro de 2003 até março de 2009 de beneficio, quando fui aposentado. Ao sair minha aposentadoria dei entrada para meu FGTS, para minha surpresa só haviam os juros. Proucurei a empresa, deram baixa em minha carteira e ficaram de me da uma resposta referente a meu caso. Hoje já estou com 1 ano e 5 meses e até o momento nada... proucurei novamente a empresa e me foi informado que não tenho nenhum direiro a não ser férias e décimo proporcional e que o plano de saúde que uso devido a consequencias do acidente será cortado. Isso tudo está correto? Ainda tenho 14 pinos nas duas pernas e necessitarei do plano de saúde por toda minha vida pois as terei consequencias do acidente por todo resto de minha vida pois fiquei com vários problemas em decorrência do acidente. Alguém que entenda por favor me esclareça sobre meus direitos!
1) Sua aposentadoria foi "por invalidez"? O acidente de trabalho como foi considerado? Causa da invalidez?
2) Se seu contrato ficara suspenso (pela longa licença), acho que o empregador não estava obrigado a efetuar depósitos em sua conta vinculada ao FGTS durante a licença.
3) Se deram baixa na CTPS, seu contrato não está suspenso, mas foi extinto.
4) SE a aposentadoria foi "por invalidez", ainda que decorrente de acidente de trabalho, não deveriam ter dado a baixa, mas manter seu contrato suspenso, por mais improvável que seja sua reabilitação.
4) SE a aposentadoria foi "por invalidez", ainda há tempo para uma reclamação trabalhista requerendo a manutenção do contrato na modalidade "suspenso" e a manutenção de todos os benefícios que a empresa conceda a seus empregados que estejam na ativa, inclusive plano de saúde.
Sub censura.
Prezados Drs Guilherme, Celso Antonio e Tomaz, estou com um caso peculiar e pediria a gentileza de me ajudar com a indiscutível experiência dos Drs no assunto. Gastei longas 01:30 lendo todas as mensagens do Fórum (grande lição), mas, para o meu caso em específico, permaneceu uma dúvida:
1) Ja esclareceram que a legislação (previdenciária e laboral) não permitem a rescisão do contrato de trabalho enquanto estiver suspenso (no gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Porém, este impedimento somente é com relação ao EMPREGADOR, certo??? isso quer dizer que se o empregado, por qualquer motivo (que não seja aqueles descritos no artigo 483 da CLT) pode pedir a rescisão do contrato de trabalho mesmo se ele estiver suspenso??? nãó encontrei óbice na legislação. me corrijam se estiver errado.
2) No meu caso, mesmo sendo vantagem do meu cliente, eu cansei de explicar que o pedido de demissão não compensa, mesmo porque ele tentou pedir demissão mas a empresa não quis rescindir. Mesmo assim, essa é a vontade dele. Assim, a idéia seria entrar com a reclamação trabalhista pedindo umas comissões que lhe é devido e a rescisão do contrato. Isso seria possível tranquilamente certo??? Qual motivo poderei justificar a rescisão?
Antecipo meus agradecimentos e espero um dia poder retribuir o favor.
um abraço. C Alexandre
Caro Adailson Carlos
Causa estranheza o fato de seu cliente estar aposentado por invalidez e insistir na demissão. Isto em nada lhe favorece, ao contrário, caso tenha direito ao convenio médico da empresa, ele perderá este beneficio.
Se estiver pensando em voltar a trabalhar, nem pensar, pelo menos, com registro, sob pena de perda do beneficio.
Se ele insiste, entre com a ação pedindo as comissões que voce alega, além de pedido para que o juiz, autorize a empresa a proceder a baixa no registro.
A alegação que poderia ser feita, como forma de justificar, seria - alegar questões de foro intimo - , mas que em juízo, certamente, ele teria que explicar ao juiz.
Vamos ver a opinião de outros colegas...
Abraços
jtomaz
Me aposentei por invalidez eo inss me enviou uma carta e concedeu o prazo de 05 anos de aposentadoria, a empresa que eu estou ligado me tirou os beneficios tais como planos de saúde,farmácia etc... Durante os 05 anos e todos os direitos que eu tinha! Agora acabou 05 anos e eu continuo no inss e fazendo tratamento de saúde do meu próprio bolso ea empresa ainda não me chamou para assinar a minha rescisão de contrato de trabalho, mas ela alega que eu já estou aposentado! Eu ainda posso reclamar na justiça contra a empresa por danos morais,materias e outos aportes(ação trabalhista)mesmo já passado os 5 anos? Muito obrigado por sua atenção!!!
Caro Jorge....
Durante o período de aposentadoria por invalidez, o contrato fica suspenso, e a assistência médica - caso a empresa já a concedesse - , deve continuar.
Por isto, a empresa não vai lhe chamar para "rescindir" o seu contrato, uma vez que, dependendo do seu problema, nas avaliações períodicas que o INSS tem obrigação de fazer, voce pode poderia ser considerado apto. e retornar ao trabalho e aí sim, caso isto ocorra, a empresa pode optar pela dispensa.
Portanto, voce ainda é empregado da empresa, estando o contrato apenas suspenso, pelo que, é possível sim, entrar com ação indenizatória.
Abraços
jtomaz
Pessoal será que alguém poderia me dar uma luz?Sou servidora contratada como telefonista por dois anos podendo ser três anos, em janeiro completei dois anos e janeiro de 2011 termina meu contrato. Ocorre que em novembro do ano findo eu sofri um acidente retornando do trabalho para casa, ao descer, cai do ultimo degrau do ônibus quebrando o tornozelo em dois lugares e batendo com a cabeça e perfurando a membrana do tímpano atingindo um nervo e ficando com surdez profunda do ouvido esquerdo , fui operada do tornozelo, mas o ouvido nada aconteceu, pois fui informada que mesmo fazendo a timponoplastia não voltaria a ouvir, pois a surdez é irreversivel nem tiraria essa panela de presão que esta me deixando louca, para eu dormir tenho que tomar remedio, e do mais já não aguento mais hospitais, pois no tornozelo fiz 4 cirurgias.Isso tudo comprovado com laudos do IML e do próprio INSS. Minha duvida é, depois que terminar os três anos de contrato com a Secretaria o que farei de minha vida, já tenho 51 anos e agora não poderei ser mais telefonista, pois não passarei no exame de admissão pela perda auditiva, imagine telefonista surda. Não sei o que fazer, pois sou eu quem sustenta a casa que por sinal não é propria, e depois que terminar meu contrato com a Secretaria, o que eu vou fazer, minha casa depende unicamente de mim?Sei que não sou inutil, mas terei que ter minha aposentadoria para me apoiar e procurar fazer um trabalho informal, não sei o que, mas creio que DEUS provera.Eu voltei a trabalhar no mês passado, mas não sei o que fazer se procuro um advogado, estou sem saber o que fazer. Obrigada e ficarei no aguardo da resposta.