Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Boa tarde. Achei muito explicativo este site. Gostaria de expor meu caso e sanar algumas dúvidas.
Meu marido estava desde março de 2006 recebendo auxilio doença. Ele exercia a função de bombeio civil, tem um problema cardiaco que necessita de um transplante. Por pedido dos seus médicos ele não pode mais exercer esta função. Depois deste tempo todo no inss, ele acaba de receber uma carta falando que está sendo aposentado por invalidez. Agora surgem as nossas dúvidas:
A empresa onde ele trabalhava entrou em falência as mais ou menos 2 anos. Só soubemos deste fato através de alguns ex- funcionários da empresa. Antes da empresa abrir falencia o seu plano de saúde foi cancelado, então acho que não temos direito a este beneficio. Não deveriamos ser avisados deste fato? Isto nos prejudica de alguma forma, já que nestes 5 anos não tivemos nenhum contato com a empresa?
Neste caso é mais vantajoso para ele pedir demissão, uma vez que a empresa abriu falencia? Caso não consigamos entrar em contato com a empresa o que devemos fazer?
Liguei no inss e eles me disseram que após cinco anos a empresa devera reinscidir o contrato automaticamente, isto é correto? Eles também disseram que posso entrar em contato com a empresa a fim de sacar o fgts?
Como é a contagem destes cinco anos? Começa a contar a partir de agora, ou conta o auxilio doença também, por que se este for o caso, em março deste ano ele completa cinco anos.
Gostariamos de sacar o fgts, como fazemos isto? E podemos usa-lo para compra de imóvel.
Agradeço a atenção dispensada.
Gostaria de Saber o seguinte meu esposo fez uma grande cirurgia cardiaca, em 09/09/2003 e tinha férias vencidas : a data de admissão dele é 08/04/1988 e ele entrou no auxilio doença em 25/09/2003 depois disso em abril de 2005 ele foi aposentado por invelidez. Gostaria de saber se ele tem direito a férias, férias proporcionais e 13° por ocasião do afastamento dele rm 203 pois a empresa nada pagou a ele. Ele somente recebeu 4/12 avos de decimo terceiro da previdencia mas a empresa até hoje nada pagou. Gostaria de saber se caso a empresa se recuse a pagar se ele poder entrar com ação contra a empresa. Desde já agradeço pela atenção Marina
A discussao acima me ajudou bastante, mas talvez pela minha falta de familiaridade com o assunto ainda ficou uma dúvida. Minha empregada domestica por sete anos, afastou-se pelo Inss por cancer no cerebro, em março/2010, ou seja a 10 meses. O contrato de trabalho esta suspenso. Ela está sendo encaminhada para aposentadoria por invalidez agora no mes de janeiro/2011. Com certeza, pela gravidade do quadro, nao terá condiçoes de voltar ao trabalho. O contrato continurá suspenso? Como ela estava afastada pelo inss, nao paguei 13ª e nem gratificaçao de ferias. Devo pagar algo a ela?
Caro Dr. Em junho do ano passado fiz uma cirurgia de protese total de quadril direito, sou professor e voltei ao trabalho 50 dias depois, porém ainda sinto dores e dificuldade em andar, e o pior é que em mais algum tempo trei que fazer também o lado esquerdo. Li neste forum que uma pessoa aposentou pelo mesmo problema. Essa doença é passível de aposentadoria? o devo fazer? obrigado
Sou aposentado por invalidez há mais de 10 anos! Inadvertidamente, voltei a trabalhar à cerca de 01 ano, embora tal trabalho não seja constante e me proporcione ganhos bastante inferiores ao da minha aposentadoria! Ocorreu uma denuncia anônima ao INSS e vão cancelar minha aposentadoria! Pergunto: é assim, de imediato, mesmo que seja trabalho esporádico, embora remunerado? Muito grato pela ajuda! SDS
Boa tarde Sr Guilherme Alves de Mello Franco! Por favor me tire umas duvidas, quando é concedida a aposentadoria por invalidez é possível que o trabalhador receba o Somatório dos salários corrigidos e caso ele tenha direito a receber esse valor, em quanto tempo esse valor estará disponível para ele? estou com essa duvida ;pois acredito que eu consiga na próxima pericia que farei dia 28/02 próximo e gostaria de saber se dentro de 15 dias ,caso tenha direito esse valor estará a minha disposição? aguardo ansiosamente sua resposta. Obrigado!
se vc esta trabalhando sendo aposentado por invalides com certeza lhe sera retirada sua aposentadoria , poi o nome ja diz aposentadoria por invalidez , invalido não pode trabalhar , mas se vc esta trabalhando com certeza perdera seu beneficio , pois ja se recuperou da sua infermidade senão não estaria trabalhando-- deculpe a sinceridade julio candal rodrigues
Eua enviei uma pergunta em janeiro e até agora não consegui obter uma resposta. Meu esposo foi aposentado por invalidez em 2005, a empresa na epoca não fez nenhum acerto pois ele, trabalhou até 10 de setembro de 2003 quando foi submentido a uma cirurgia de urgencia no coração e depois de 45 dias teve um AVC, e tbm ele tinha férias vencidas que tbm não foram pagas. Lendo umas informações no forum, a respeito de que ele tem direito, nos fomos até a empresa e comunicamos, a eles. A resposta foi que qual lei obriga eles a fazerem o acerto do 13º propórcional e férias vencidas. E isso eles vem enrolando a gente desde dezembro de 2010. Gostaria de saber qual a lei que obriga eles a acertarem o valor devido . Grata Marina
Cara Marina....
Quando a aposentadoria por invalidez é concedida, o contrato fica suspenso, e a empresa nada pode fazer em relação à pagamentos de valores pendentes, como férias devidas ou 13º. salário.
Não existe a obrigação legal de, quando acontece a aposentadoria, de a empresa fazer "acerto" e neste ponto, a resposta da empresa está correta.
Na verdade, é uma situação injusta para os trabalhadores, que para ser resolvida, teria que ser acionada a Justiça do Trabalho, e aí sim, diante de uma sentença do juiz, o pagamento destas pendencias, poderia ser feito.
Procurem um advogado aí da região que ele poderá orientá-la.
abraços
jtomaz
minha duvida é a seguinte fui aposentada por invalidez (hernia discal com sequelas de cirurgia fibrose) recebi a carta de concessao peguei fgts,pis,e inclusive um seguro de vida que a empresa tinha .Eu sai de auxilio em dez de 99 e fui aposentada em 2002. eu tinha uma ferias vencendo em março que não me pagaram alegando que ferias era pra ser tirada com saude e que quando eu voltasse ai sim.So tem um detalhe ,esse contrato esta suspenso ate hoje ( 04-2011) nunca fui a pericia ,me tiraram o plano que tanto preciso,pois em 2009 fiz recivas de hernia e coloquei 8 parafusos e duas hastes na coluna agora em 2011 estou com hernia na cervical . pergunta esse contrato ficara suspenso indefinidamente,nao recberei essas ferias nao tenho condiçoes de fazer nada pois 1k de peso me deixa de cama preciso de medico e nao tenho plano. o que p0sso fazer... grata
Cara Maria de Lourdes....
O contrato de trabalho poderá sim, ficar suspenso indefinidamente, e a questão das suas férias pendentes também.
Quanto ao plano de saúde, voce tem o direito de permanecer no convenio da empresa, pois, para todos os efeitos, voce ainda é empregada.
Se não conseguir reativá-lo pela via normal, o caminho é entrar com uma reclamação trabalhista.
Abraços
jtomaz
Eu fui demitido da empresa em OUT/2003, fui reintegração ao emprego em AGO/2005, em decorrência de estar em Auxílio-Doença, fato foi que meu advogado entrou apenas com o pedido de reintegração e não pediu o pagamento dos 22 meses de auxílio-alimentação não pagos durante o período da demissão.
Quando ele pediu esses atrasados, o Juiz determinou que esses valores teriam que ser pleiteados através de outra ação, pois não foram citados na ação de reintegração.
Agora fui aposentado por Invalidez em OUT/2009, e pedi o recebimento dessas importâncias, o advogado disse que eu perdi esse direito por se passar mais de 2 anos.
Eu acredito que o advogado foi negligente na defesa dos meus direitos, pois em 2005 pedi que entrasse com outra ação(determinação estava no processo que li na Justiça do Trabalho), e mesmo assim não tomou nenhuma providência e agora diz que é tarde.
Gostaria de saber o que eu poderia fazer agora.
Sendo bem sincera, tenho 37 anos, trabalho há 20 anos, e estou guardando dinheiro para poder me aposentar (simbolicamente) e poder ser mãe. O plano seria ficar estudando para concurso de 6 horas, só que terei recursos suficientes para tanto somente em janeiro de 2012. Sou funcionária de empresa privada, com Cargo de Supervisão, o qual proporciona-me boa renda, mas, fui surpreendida por uma LER - tendinite. E agora fico me questionando sobre a aposentadoria por invalidez, pois, já que é um direito. Ocorre que estou preocupada, pois sendo uma doença que causa diminuição na minha capacidade laboral com possibilidade de evolução do dano quero saber do meus direitos desde já. Até o momento os médicos não me deram atestado com prazo suficiente para que eu possa dar entrada em pericia, coisa que muito me estranha pois já fizeram uma infiltração com corticóide no local. Como fica a questão da aposentadoria por invalidez neste caso?
Agradeço se puderem me responder
Atenciosamente
Senhores ouvintes . Fui encostado, invalidês previdenciara em 01/99 e aposentado em 06/03 , me fizerão assinar recisão de contrato zero sem receber nada. Disserão que estava devendo p/ a empresa e perdoaria a divida ,assinarão a baixa da carteira de trabalho e bateram um caribo : funcionário suspenso motivo aposentadoria do inss . pergunto aos senhores ; estando a carteira suspensa, mantenho vínculo com a empresa ,e por quanto tempo este vínculo e a suspensão. tenho como recorrer a direitos trabalhistas ainda com esta carteira suspensa. meu muito obrigado pela gentileza .aguardo respostas .
Caro Alfredo...
Quanto é concedida a aposentadoria por invalidez, a empresa não pode "dar baixa" na carteira. O Contrato fica suspenso, e isto por ser para toda a vida, porque, periódicamente, o INSS precisa fazer exames(pericias), para ver como andam os segurados, e caso se constate condições, ele recebe alta.
É claro que existem casos, que a alta nunca vai ocorrer em razão da gravidade dos problemas, e pelo menos por enquanto, nada se pode fazer.
Concedida a aposentadoria por invalidez, repito, o contrato fica suspenso, e a empresa, se tiver convenio médico, deverá mantê-lo vinculado a ele.
Quando foi concedida a aposentadoria, o INSS, forneceu uma autorização para voce sacar o FGTS e o PIS. Se voce não o fez, pode pedir uma segunda via.
Procure um advogado da sua região que milite na área, que ele pode lhe orientar melhor.
jtomaz