Aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?
Colegas....
Um questão que sempre surge entre nossos clientes, é em reção à questão da aposentadoria por invalidez, se é possível dar baixa ou não no contrato de trabalho, tão logo ela é concedida.
Elaborei um pequeno apanhado, com minha conclusão ao final, e gostaria que os colegas, criticassem.
Segue o apanhado:-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 – Decreto 3048/99
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
O Art. 49, do mesmo Decreto, diz:-
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48( Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno), serão observadas as normas seguintes:-
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:-
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por outro lado, a CLT – Art. 475, diz o seguinte:-
O empregado que for aposentado por invalidez, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
Diz ainda a Sumula 217 do STF – Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho, dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após este prazo.
Todavia, esta sumula é de 13/12/1963, e neste interregno, a legislação previdenciária, sofreu várias alterações, pelo que, certamente, hoje, caso o tema retorne ao STF, a decisão não será a mesma, em face da legislação superveniente, conforme visto.
De todo o exposto, a conclusão é que, caso o segurado recupere a sua capacidade laboral, em até cinco anos, que a aposentadoria é suspensa e ele retorna para a empresa, que por sua vez, pode dispensá-lo, salvo se tiver direito à estabilidade. (art. 475 da CLT)
Está previsto a realização de exames periciais – bienalmente -, conforme parágrafo único do art. 46 do Decreto 3048/99), para aferir se o segurado, recuperou ou não sua capacidade laboral.
Se recuperar a condição, mesmo após o prazo de 5 anos, deverá retornar para a empresa, mesmo que deva exercer atividade diversa da que exercia anteriormente. (Art. 49 – Inciso II do Decreto 3048/99)
Em 31/05/07. J. Tomaz
Abraços
Boa tarde, meu tio é aposentado por invalidez (acidente de trabalho), mas antes de aposentar ele ficou encostado no inss, pq a empresa não achou vaga para ele (com as recomendações do inss). Mas a empresa deixou de pagar seus direitos, como horas extras dos meses trabalhados, horas intirene, 13º salario. Sei que a empresa nao pode fazer sua rescisao e nem ele pode pedir demissão. Como faço para receber esses direitos? ele tem 59 anos, e esta aposentado deste maio de 2010 Att Thally
OLA,GOSTARIA DE SABER,ESTOU AFASTADA DO TRABALHO HÁ 2 ANOS,O PERITO CONSTATOU COMO ACIDENTE DO TRABALHO,JÁ Q TRABALHAVA EM AREA RURAL E EXERCIA FUNÇAO DE ALTO ESFORÇO FISICO,ESTOU COM VARIOS PROBLEMAS NA COLUNA,PROCESSOS HERNIARIOS, ARTROSE, E PERCA DO MOVIMENTO DO LADO DIREITO.Assim sendo ,o inss me deu alta para retornar as atividades laborais ,mesmo eu tendo em mãos o relatório me afastando definitivamente .A empresa ñ me aceitou de volta,e agora estou sem receber,e sem saber onde recorrer,e quais os meus direitos,já q a empresa nunca me deu assistencia,e ñ me aceitou.vendo q eu ñ tenho condiçoea de exercer qualquer funçao,por favoe me respondem o q devo fazer e quais os meus direitos?obrigado.
Dr. Guilherme gostaria de tirar uma dúvida se me permite. 1 - caso as verbas estivessem sendo pagas de forma irregular (pagamento por fora) poderia ingressar com rescisão indireta, mesmo estando o obreiro aposentado dentro ainda dos 5 anos? 2 - Sendo aposentado após o auxilio doença acidentário, o valor da aposentadoria é de 100% do que recebia, correto? Como havia pagamento por fora, deve-se entrar com rescisão indireta, pleitear os ajustes para que o valor da aposentadoria aumente, é correto o raciocínio? att,.
Minha dúvida é com relação ao aposentado por invalidez que, tendo o contrato de trabalho suspenso, vem a falecer. A morte põe termo, óbvio, à aposentadoria e, consequentemente, ao contrato de trabalho. Com relação aos herdeiros é possível pleitear na justiça alguma verba que, porventura, tenha direito e não tenha recebido, caso o falecimento ocorra antes de cinco anos da suspensão (prescrição)?
A rescisão por morte está prevista na Lei. É pago os direitos que detinham o empregado até o momento de seu afastamento em aposentadoria por invalidez.
Caso haja algum direito trabalhista que não foi respeitado até o momento da concessão da dita aposentadoria, seus representantes poderão ingressar na justiça o pleiteando.
Eu não sou advogado mas diante dessa situação entendo que Aposentadoria seja qual for extingue-se o contrato de trabalho ,a pessoa se aposentou como uma empresa vai manter o vinculo empregatício do cidadão se não pode trabalhar . A situação é despedi-lo pagando o tempo de trabalho e mais nada . O que estou percebendo é que diante de 408 respostas não existe quem chegue a um denominador comum para a matéria abordada,pela pessoa que colocou em discussão Meu Pai trabalhava em uma empresa sofreu um acidente trabalhando em uma prensa que decepou quatro dedos da mão direita ficou 6 anos no seguro do INSS que resolveu aposenta-lo por invalidez extinguiu-se o vinculo com a MERCEDES BENS DO BRASIL a empresa pagou todos os direitos e ponto.Não existe razão para tantas duvidas tantas polemicas. que Pais é esse que cada vez mais as escolas ensinam menos.PS NÃO SOU ADVOGADO.
Não pode ser rescindido contrato enquanto vigorar a aposentadoria por invalidez, pois esta HOJE tem caráter temporário, ela não é definitiva. O contrato fica suspenso, portanto, incapaz de ser rescindido.
Somente quando o INSS conclui ser irreversível o caso e transforma a aposentadoria em definitiva, ou ocorre o falecimento do segurado, é que pode ser rescindido o contrato.
Existe grandes empresas e pequenas empresas, a polemica está na justiça aguardando definição de licença, pois as grades empresas rescinde o contrato e ponto final. Não recolhe mais a contribuição ao INSS atualizando o salário. Não deposita mais o FGTS. Não paga mais a participação nos lucros. Nâo oferece mais o plano de saúde. Não paga multa de recisão de cotrato.
Portanto licença do trabalho que, algumas empresas reconhece direitos trabalhistas pecuniários em relação previdenciária está condicionado ao auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez concedida precocemente favorece as empresa livrando-as dos encargos trabalhistas.
Ele meu pai teve os 4 dedos da mão direita decepados ficou por 6 anos afastado O INSS aposentou o definitivamente não precisou fazer reabilitação de nada A empresa achou por bem rescindir o contrato e ponto vocês estão discutindo o que Quer comparar uma MERCEDES BENS com uma empresa de fundo de quintal .Empresa pequena não pode rescindir o contrato se não passar 10 anos mas empresa de grande porte rescinde e ponto sera que escrevo grego que não entenderam isso foi em 1998 .
Barão, foi a justiça (STF) que definiu que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho automaticamente. O empregador pode rescindi-lo SEM JUSTA CAUSA, devendo pagar todas as verbas rescisórias (MULTA DE 40% DO FGTS PRINCIPALMENTE). É a lei que diz que a aposentadoria por invalidez não extingue, mas SUSPENDE apenas, o contrato de trabalho, não sendo devidos durante a suspensão (que pode ser muito longa, até que o empregado peça demissão ou morra) nem salário, nem FGTS nem contribuição previdenciária. É cada dia mais raro que uma aposentadoreia por invalidez se torne permanente, pois sempre se acredita na possibilidade de reabilitação.
Ao sr, Guilherme Alves de Mello Franco, ou a quem possa me orientar, fui aposentado por invalidez na data de 04/12/2004, com tempo de contribuição na empresa (Concessionárias de Energia Elétrica ) de 12 anos e 9 meses e 6 dias, sendo que nesse periodo de tempo recebi periculosidade pois trabalhava em area de risco, penso eu que se deveria haver a conversão do tempo especial em comum e somado a esse tempo? ou esse tempo só podera ser requisitado quando aposentar por tempo de serviço, e tem outros 4 anos e 1 mes que trabalhei no gov.do estado estes tambem não deveriam constar na soma do tempo de contribuição na época da concessão da aposentadoria? minha preocupação tambem e com o tempo de dez anos para a revisão do ato de concessão, conforme lei 8213/91 art 103. e eu tenho so até 04/12/2014.
Bem meus amigos a analise de todas as possibilidades são atividades inerentes a nós advogados, então segue uma dúvida e quando o trabalhador tinha plano de saúde com a empresa no qual trabalhava antes da aposentadoria por invalidez? durante os 5 anos (vide legislação previdenciária) de tentativa de recuperação pode a empresa cortar o plano de saúde do funcionário ? Informação importante ele não pagava nada por isso (plano) em folha de pagamento.
Dr.Guilherme seus comentários sobre direitos previdenciarios me trouxeram muita luz e entendimento sobre os 5 anos apos a aposentadoria por invalidez agora não preciso mais consultar um advogado nesse assunto q Deus lhe abençoe por dividir seu conhecimento conosco sem q isso nos custe nada.Parabéns um Abraço meu amigo.