Bom dia.

Em posse de uma certidão de casamento, observei que o regime adotado pelo casal foi o "REGIME DE COMUNHÃO DE BENS".

Gostaria de me informar a qual dos regimes atuais ele se enquadra (PARCIAL, UNIVERSAL OU SEPARAÇÃO DE BENS), para então, saber como elaborar a divisão dos bens através do divórcio ou invetário.

Obrigado.

Respostas

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    Luis Matos Domingo, 03 de junho de 2007, 19h26min

    Carlos, como vc deve ter visto, o CC/02 discrimina os regimes de casamento especificando COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, SEPARAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, logo não há REGIME DE CONHUNHÃO DE BENS, nem no código antigo (1916). Acredito que deve ter havido incorreção quando do registro da Certidão, e que vc deve entrar em contato com o cartório onde foi realizado o casamento e providenciar a devida correção. Se foi problema de grafia o cartório poderá resolver rapidamente, se foi problema na lavratura creio que haverá necessidade de ordem judicial. Abcs.

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    Carlos Segunda, 04 de junho de 2007, 7h08min

    Luis Carlos,

    Esqueci de mencionar que o casamento se deu anteriormente ao ano de 1977.

    Através de pesquisas, descobri que nos casamentos realizados anteriormente à Lei 6.515/77 "Lei do Divórcio", o regime adotado era referente ao "universal de bens". Portanto, acredito que o regime de "Comunhão de Bens" se refira ao atual "COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS".

    Obrigado pela colaboração.

    Abraços.

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    Lucas Cardinali Pacheco Aracaju/SE 4984/SE Domingo, 26 de abril de 2009, 21h13min

    Observações pertinentes:

    CÓDIGO CIVIL 2002
    A lei coloca à disposição dos nubentes quatro modelos de regimes:

    COMUNHÃO UNIVERSAL (COMUNHÃO DE BENS) – Art. 1667 CC
    COMUNHÃO PARCIAL (NÃO PREVISTO NO CC1916) – Art. 1658 CC
    SEPARAÇÃO (SEPARAÇÃO DE BENS) – Art. 1687 CC
    PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS (substitui COMUNHÃO DOTAL) – Art. 1672

    Assim, o regime de comunhão de bens é o mesmo que o atual regime de comunhão universal de bens.

    Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (art. 1640 CC).

    Os maiores de 60 anos casam-se, obrigatoriamente, sob o regime de separação de bens. (art. 1641 CC)

    No Código Civil (CC) de 1916, o regime geral era o de comunhão universal de bens, e o casamento era indissolúvel.

    No Código Civil de 2002, o regime geral passou a ser o de comunhão parcial de bens, havendo a possibilidade, inclusive, de alteração do regime de bens.

    No regime de comunhão universal todos os bens entram na partilha, inclusive aqueles adquiridos por herança ou doação, seja antes ou depois do casamento.

    Já no regime de comunhão parcial, somente aqueles bens adquiridos na constância do casamento é que entram na partilha, independentemente de quem tenha contribuído mais ou menos para aquisição.

    Neste ponto, importante salientar que a jurisprudência entende que a vigência do casamento solve-se com a separação de fato.

    Não há imposição legal dos nubentes escolherem um dos regimes elencados pelo Código Civil, havendo ampla liberdade para os futuros cônjuges escolherem o regime que melhor lhes convêm, podendo fazer uma miscelânea de regimes.

    Recomendo a leitura, aqui mesmo no Jus Navigandi, de diversos textos que estão disponibilizados em Doutrina/Direito de Família/Casamento.

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    Suzi Loira Terça, 20 de outubro de 2009, 15h57min

    Então o antigo "Regime de Comunhão de Bens" é equivalente ao atual "Regime de Comunhão Universal de Bens" ???

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 27 de novembro de 2009, 10h42min

    Cara Ana.

    Correto, o termo REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (sem as palavras Parcial ou Universal ou Separação ou Aquestos) constará somente nas certidões de casamento anteriores a 1.977, ano em que entrou em vigência a antiga Lei do Divórcio, sendo que este antigo regime é equivalente ao atual REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

    Atenciosamente
    Hebert Curvelo Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Soares Quarta, 06 de janeiro de 2010, 15h31min

    Prezado Dr. Herbet Curvelo, gostaria do seu esclarecimento no seguinte caso:

    Sou casa há 05 anos, tenho 02 filhos com o meu marido, e o regime do nosso casamento é a comunhão parcial de bens;

    Depois que nos casamos, adquirimos 04 imóveis;

    O problema é que o meu marido, que é divorciado e tem uma filha com a ex esposa, além da pensão que dá pra filha, vive fazendo "agrados financeiros" para a ex;

    Esses "agrados financeiros" acabam me sacrificando, pois várias despesas eu tenho de arcar por ele ficar sempre no vermelho;

    Li outro dia uma reportagem sobre os regimes de casamentos e gostaria de saber se posso mudar o meu regime (comunhão Parcial de Bens) pelo regime participação final dos aquestos;

    Para fazer a mudança eu tenho de dividir o patrimônio que construímos juntos?

    Eu mesma posso ir ao juiz e pedir a troca ou tenho de constituir um advogado?

    O processo é demorado? fica caro?

    Gostaria do seu precioso comentário.

    Abs,
    Cesária.

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    Julianna Quarta, 06 de janeiro de 2010, 15h52min

    Cesária, vcs dois, devem dar entrada no pedido de mudança de regime de casamento, e indicar motivos, pois não pode ser fieto com interesse de prejudicar os herdeiros, entende?
    Não entendo qual o seu receio, e qual vantagem teria mudar de regime, se vai dar no mesmo...praticamente.

    Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.

    Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Comunhão parcial de bens

    O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.

    Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.

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    Soares Terça, 12 de janeiro de 2010, 10h23min

    Prezada Dra Julianna, não entendi o que você quiz dizer ao mencionar a seguinte frase:

    (...) Não entendo qual o seu receio, e qual vantagem teria mudar de regime, se vai dar no mesmo...praticamente.

    O que eu quero é construir um patrimônio para mim e os meus filhos, pois acho um absurdo eu trabalhar feito uma louca e o meu marido ficar dando dinheiro para a sua ex; ademais, dos 04 imóveis que possuímos, a maior parte do dinheiro fui eu quem desembolsei.

    O que eu quero é achar uma maneira de " proteger" o meu patrimônio e garantir uma participação maior para os meus filhos caso eu venha a faltar.

    Você pode me dar uma idéia?

    aguardo a sua preciosa resposta.

    Gratta,

    Cesária.

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    Julianna Terça, 12 de janeiro de 2010, 10h44min

    Cesária

    Veja bem: Participação final nos aquestos, significa que o patrimônio construido após o casamento será dividido em caso de separação, ou morte, e a companheira terá direito a 50% de tudo.
    Na Comunhão Parcial de bens, o patrimonio construído após o casamento será dividido na metade, em caso de separação ou morte, e o cônjuge terá direito a 50%.
    Vê alguma diferença?
    Caso o pai venha a faltar, vc receberá metade do patrimônio comum, e ainda concorre ao patrimônio particular dele, em igualdade com os herdeiros legitimos que são os filhos.
    A outra metade será dividida IGUALMENTE entre todos os filhos dele, do ptimeiro, do segundo casamento, ou fora dele, adotado legalmente, não importa.
    A ex esposa não recebe NADA, POIS JÁ RECEBEU SUA PARTE NA OCASIÃO DA SEPARAÇÃO.
    Caso vc venha a faltar, é a mesma coisa, a única diferença é que sua parte será dividida entre seu marido 50% e seus 2 filhos receberão os outros 50%, sendo 25% cada um. Se vc possui bens particulares, a mesma cioisa se aplica sendo ele concorrente com seus filhos na sua herança.
    O filho só dele não tem direito sobre sua parte.
    Não tem jeito de "burlar" a lei para prejudicar um herdeiro ou outro, pois a legítima deve ser respeitada e qualquer coisa que se faça ao contrário seria facilmente anulada, como uma doação ou testamento por exemplo.
    O que é seu, é dos seus filhos na metade. O que é dele, é dos filhos que tem com vc, do filho que tem com a ex e seu.
    Espero ter ficado claro.
    Abraço**

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    Soares Sexta, 15 de janeiro de 2010, 16h10min

    Dra julianna, se nós quisermos mudar o nosso regime atual, ou seja, comunhão parcial, pelo regime de separação de bens, nós temos que dividir o patrimônio que adquirimos após o casamento?

    Caso seja dividido o patrimônio, como será, no caso de morte, a divisão dos bens que ficarão com o meu marido?

    A filha do outro casamento herdará tudo? Eu terei alguma participação na sucessão?

    Gostaria do seu comentário.

    Cesária.

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    J

    Jony C. de Santana Sábado, 16 de janeiro de 2010, 17h16min

    Vocês poderiam me ajudar da forma que puderem sobre um assunto também de Direito de Família que tem por tema:

    VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE PELO PADRASTO

    Agradeço desde já pela possível colaboração.

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    J

    Jony C. de Santana Sábado, 16 de janeiro de 2010, 17h16min

    Vocês poderiam me ajudar da forma que puderem sobre um assunto também de Direito de Família que tem por tema:

    VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE PELO PADRASTO

    Agradeço desde já pela possível colaboração.

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    Jony C. de Santana Sábado, 16 de janeiro de 2010, 17h19min

    Vocês poderiam me ajudar da forma que puderem sobre um assunto também de Direito de Família que tem por tema:

    VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE PELO PADRASTO

    Agradeço desde já pela possível colaboração.

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    J

    Jony C. de Santana Sábado, 16 de janeiro de 2010, 17h21min

    Vocês poderiam me ajudar da forma que puderem sobre um assunto também de Direito de Família que tem por tema:

    VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE PELO PADRASTO

    Agradeço desde já pela possível colaboração.

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    A

    Ane Silva Domingo, 06 de junho de 2010, 14h22min

    Oi, boa tarde,

    Gostaria de tirar um dúvida.

    Sou casada há 32 anos, no regime total de bens. Diante da mudança do novo código civil, gostaria de saber se teria algum direito sobre a herança do meu marido? Já não existe mais o regime total no novo código, certo?

    Desde já,a gradeço a atenção.

    At,

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    Censurado Suspenso Domingo, 06 de junho de 2010, 17h30min

    Ane
    São todos sinônimos: comunhão de bens = comunhão total de bens = comunhão universal de bens.
    O novo código civil não alterou este regime de bens que é o regime mais privilegiado de todos, e por ele, o cônjuge sobrevivente recebe mais do que herança, ele recebe a meação de todos os bens adquiridos antes e durante o casamento.
    Abraços,
    Jaime

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    Diones A Quarta, 12 de janeiro de 2011, 13h59min

    Olá,

    Tenho uma dúvida, e gostaria de saber a resposta se possível.
    Me casei no ano de 2010 sob o "regime de comunhão universal de bens", só que em minha certidão de casamento veio escrito apenas "comunhão de bens" está correto, é a mesma coisa?Isso não me causará nem um problema no futuro não?
    O que devo fazer?

    Certa de sua resposta, desde já obrigada

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    biana.normandia Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 15h34min

    Minha mãe e meu pai se casaram em Comunhão de Bens do antigo codigo civil, para ser mais exata em novembro de 1975.Alguns anos depois minha mãe faleceu e deixou um terreno adquirido antes do casamento. Gostaria de saber se na divisão dos bens meu pai tem direito a este terreno

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    Julianna Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 15h42min

    Biana, sim, ele tem direito por causa do regime de bens.

    ______________________________________________________

    Diones, não terá problemas pois é a mesma coisa.

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    biana.normandia Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 16h12min

    na realidade na certidãode casamento só consta comunhão não diz qual

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