Recurso indeferido pela Turma Recursal - qual recurso devo aplicar?
BOM,
ENTERI COM RECURSO DE APELAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEL, MAS O RECURSO FOI INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL, O QUE DEVO FAZER?, ESTOU EM MINAS GERAIS, QUAL RECURSO APLICAR?????
OBRIGADO!!!!!!!!
João Celso, lembro que também pode haver uniformização de jurisprudencia da turma regional de uniformização se na mesma região houver interpretação conflitante sobre questão de direito entre turmas regionais diversas. E também pode haver uniformização de jurisprudencia da turma nacional de uniformização. Por certo tal recurso de uniformização que só trata de questão de direito deve ser também muito estreito e a pessoa deve fazer a prova da divergencia entre turmas ou entre estas. Seria somente uma opção a mais do que o recurso extraordinário. Se a matéria analisada que serviu para o recurso não ser provido se refere a fatos não cabe qualquer recurso que só analise interpretação de legislação como o de uniformização regional ou nacional e o recurso extraordinário.
Prezado Hugo,
Dê uma pesquisada na Constituição Estadual.Outrossim, não é salutar dotar as decisões da Turma Recursal como irrecorríveis;sumulado está também que não pode haver Recurso Especial ao STJ;a permanecer assim, dá-se a nítida sensação de cerceamento de defesa e ao meu ver é matéria de que caiba MS. Esse é o meu entendimento, em que pesem as explanações retro.
João Celso, realmente me enganei. É só de decisões de turmas de juizados especiais federais que cabe uniformização de jurisprudencia nos casos em que a lei 10259 assim determina. Quanto a outras questões suscitadas. Habeas corpus é remédio jurídico para garantir a liberdade de ir e vir. Não é o caso. Se a questão é discutir prova não cabe Recurso Extraordinário ao STF. A jurisprudencia do STF é unanime no sentido de não se admitir apreciação de provas ou fatos em recurso extraordinário. E para avaliar a ilegibilidade da citação seria necessário apreciar fatos, documentos. E RE só cabe para matéria de direito constitucional quando há choques entre leis e atos normativos e dispositivos da Constituição. O que não é o caso. Se a decisão em recurso é manifestamente abusiva pode caber mandado de segurança como disse Orlando. Agora qual o órgão que julgaria o mandado de segurança contra decisão da turma recursal de JEC eu não sei?Talvez a legislação sobre organização judiciária do Estado esclareça. Também a doutrina que leio é que não cabe ação rescisória de decisões transitadas em julgado pelos JEC. Mas cabe ação declaratória de nulidade da decisão. É o que entendem Joel Dias Figueira Junior e Mauricio Antonio Ribeiro Lopes na página 334 de Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Segunda Edição. E o cerceamento de defesa comprovado poderia ensejar tal ação. Mas seriam ações. E não recursos. Diante do fato exposto creio que os recursos própriamente ditos estão esgotados.