Fui autuada numa blitz de lei seca. Havia ingerido duas long necks 6 da tarde, depois me hidratei com água e coca cola. Fui parada na blitz 1 da manhã e perguntei ao agente se aquelas long necks q foram tomadas no fim da tarde acusariam algum teor e ele me respondeu que poderia acusar e se desse acima de 0,33 que iria para a esfera criminal. Me apavorei, pois sou completamente leiga no assunto e não faço ideia de valores de álcool por litro de sangue quando se ingere 2 long necks, tendo em vista minha insipiência, eu recusei o teste. A outra agente ainda perdeu um dos papeis da multa e teve que refazer.

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Terça, 02 de fevereiro de 2016, 10h10min

    A lei seca é inconstitucional porque você não é obrigada a constituir prova contra si...mesmo porque, no estado em que dirigia até à blitz não cometera nenhum crime, porém na via administrativa não conseguirá êxito nos recursos....Abs.

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    PÁDUA PORTELA

    PÁDUA PORTELA Terça, 02 de fevereiro de 2016, 16h37min

    Rafaella,

    No seu caso, somente uma verificação no auto de infração dirá se você deve recorrer dessa infração.

    Se você tiver a sua via, verifique-o em busca de erros que possam cancelá-lo com uma boa defesa.

    Pádua

    [email protected]

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    Desconhecido Terça, 02 de fevereiro de 2016, 17h55min

    Poxa, se eu não tivesse ficado confusa por causa do agente, teria soprado. Vou ter q ficar 12 meses sem dirigir? Posso nem recorrer isso?

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    JEFFERSON Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h18min

    Você foi encaminhada para delegacia?

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    Desconhecido Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h20min

    Não, Jefferson, foi administrativo por causa da recusa, não estava embriagada.

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h20min

    Vai ter que ficar sem dirigir por 12 meses por sua causa, e não por causa do agente Rafaella.
    Desculpe a minha franqueza mas, você é habilitada e sabe muito bem que não se pode beber e dirigir, e se não sabe, pode estar indo cobrar do auto escola que lhe formou como condutora.
    Como o Pádua já disse, agora é somente encontrando erros que pode ter a autuação anulada, caso contrário você não terá escapatória!

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    JEFFERSON Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h21min

    Código de Trânsito Brasileiro, Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h22min

    Sobre a não obrigação de soprar o bafômetro, já existem várias jurisprudências ao contrário disso.
    Se você tivesse soprado e tivesse dado valor igual ou superior a 0,34 além de ficar 12 meses sem dirigir, vc iria presa em flagrante por CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
    Se tivesse se negado e tivesse apresentado sintomas de embriaguez, você também seria presa pelo mesmo crime, já que o testemunho do agente serve como prova de acordo com a nova lei.
    Então, a saída é não beber se for dirigir.

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    Desconhecido Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h23min

    Não estou aqui pra ser julgada, vim apenas tirar uma dúvida. Na epoca que tirei a carteira, a gente podia ingerir certo teor de álcool e dirigir, mas a lei mudou. De todo modo, agradeço vc ter disponibilizado seu tempo para responder minha duvida.

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h24min

    Como você não apresentava sintomas, PODE SER que na esfera JUDICIAL algum juiz defira o seu pedido de cancelamento da autuação somente pela recusa, pois você não poderia ser obrigada a soprar tal aparelho. Mas com tantas jurisprudências em favor de soprar, acho dificil você conseguir a anulação, acredite. Se for procurar um advogado, então procure um que seja especialista em direito do trânsito ( que são poucos!!!!)

    Se precisar de mais alguma dica, recorra ao fórum.

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h26min

    Ninguém está te julgando aqui, só estou te dizendo de maneira "curta e grossa" como as coisas funcionam.
    Não adianta eu ficar "passando mel" nas palavras, pois não quero te ludibriar, eu já falo a real pra tirar todas as dúvidas e pra voce entender como que funcionam as coisas .
    Se voce jogar esse argumento no seu depoimento no forum, o juiz vai te dar uma "lambada" Rafaella... acredite.
    Aqui, somos todos colegas e respondemos com o intuito te tirar todas as dúvidas existentes.

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    JEFFERSON Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h28min

    Sua habilitação foi apreendida?

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h29min

    Você ainda teve muita sorte, pois muitos agentes ao ver que a pessoa recusa, tentam empurrar os velhos sintomas de "apresentava odor etílico e olhos avermelhados" e aí pronto, já te levariam pra delegacia, voce já receberia voz de prisão do delegado e viraria um inferno sua vida.

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h30min

    não faz diferença se a cnh dela foi apreendida ou não.

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h31min

    era dever do agente apreender, pela simples recusa, mas mesmo que ele não tenha feito, não invalida o auto de infração, pois trata-se apenas de medidas administrativas e nada mais!

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    Desconhecido Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h38min

    Eu visivelmente NÃO estava embrigada, pois já havia passado 7HORAS da ingestão das DUAS long necks. Só não soprei pq relatei ao agente que havia ingerido as cervejas e ele me aterrorizou com o fato de poder se tornar criminal. Depois de ter me informado com pessoas da área da saúde, estes me falaram q depois de ter decorrido todo esse tempo e de ter me hidratado com água e coca cola, não apresentaria nenhum teor alcoólico no bafômetro. Bebi as duas pq o motorista da rodada era meu noivo, mas ele "encheu a cara" e eu tive que assumir o volante.

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    JEFFERSON Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h38min

    Você pode recorrer por que existia outras formas de aferição se você estava ou não sob efeito de alcool.
    Código de Transito Brasileiro, Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h43min

    Rafaella, o que o Jefferson respondeu agora nao procede!
    Não importa se existem outras formas de aferição, já que a primordial (etilometro) foi oferecida e recusada.

    PODE ser que você consiga reverter sua situação no judiciário, mas terá que mudar seu depoimento, e com certeza seu advogado vai lhe instruir melhor quanto a isso.
    Mas antes de tudo, procure no auto de infração erros, vícios e omissões no preenchimento .... Se encontrar, na esfera administrativa voce conseguirá derrubar a autuação;

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    MTB Recursos Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h44min

    Quanto as respostas do que o pessoal da saúde lhe disse também não procede. Tudo depende de cada organismo e pode ser que em até 24 horas passadas, o odor etílico ainda exista, acredite!
    Siga o que eu lhe passei que voce estará no caminho certo.

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    Desconhecido Terça, 02 de fevereiro de 2016, 18h48min

    Ok. Obrigada pelos esclarecimentos.

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