Estatuto do desarmamento - liberdade provisória - fiança
Drºs, bom dia e boa semana.
um pessoa foi presa na sexta feira dia 08/06/07. (flagrante) com uma arma no seu carro, réu primário esta preso em uma delegacia da região. QUAL MELHOR remedio a ser usado. (pedido de liberdade provissória) ? o inquerito ainda não foi concluido a quem endereçar ? de acordo com o estatuto do dessarmamento cabe fiança ? obrigado.
Caro Marco Faria,
Supõe-se que pessoa em referência tenha sido presa por incidência ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). O parágrafo único de tal artigo dispõe que: "O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente". Por incoerência sistemática, o legislador fez constar este parágrafo único no art. 14 de citada lei. Desde a promulgação da lei, juízes já concediam a liberdade provisória aos acusados, nestes e em outros casos, por força do art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. Assim, não estando presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não há como manter o acusado preso, mesmo em flagrante. Aliás, tal dispositivo do CPP serve para fundamento da concessão da liberdade provisória pela prática de diversos crimes, até mesmo nos hediondos. Mui recente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de três dispositivos da Lei 10.826/03, incluindo aí, salvo engano, o parágrafo único do art. 14. Assim, não há motivo para a não concessão da liberdade provisória pelo flagrante de porte ilegal de armas, salvo nos casos em que caiba prisão preventiva. Desta forma, independentemente da conclusão do inquérito, cabe o pedido imediato da liberdade provisória do acusado, alegando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14 da Lei 10.826/03, fundando o pedido no art. 310, parágrafo único do CPP. Basta apenas o pedido na distribuição do foro criminal da Comarca, mencionando-se o número do inquérito e outras informações que reputar relevantes. Certamente, algum juiz já ratificou a prisão em flagrante. Não há nenhuma justificativa em esperar que o inquérito seja concluído para ingressar com o pedido. Acaso o juiz não conceda a liberdade provisória, ingresse com habeas corpus no Tribunal de Justiça. Nada obsta, porém, que você ingresse com o habeas corpus imediatamente. Todavia, terá que alegar ilegalidade na manutenção da prisão. Acredito que o pedido de liberdade provisória será melhor.
A despeito da explanação magnífica acima colacionada, urge observar que o parágrafo úncio do artigo 14 da lei 10.826/03 prevê a não possibilidade de FIANÇA mas não veda a liberdade provisória.
A liberdade provisória é(ra) vedada apenas nos casos do artigo 16, 17 e 18, conforme artigo 21 do mesmo codex.
Tanto o parágrafo único do artigo 14 quanto o artigo 21 foram julgados inconstitucionais pelo STF o que permite a liberdade provisória, forte no artigo 310, parágrafo único do C.P.P.
Quanto a pergunta do consulente sobre a quem endereçar o pedido, necessário que saiba que toda prisão é comunicada no prazo de 24 horas ao Juizo, que se torna o competente através da livre distribuição de tal comunicação.
Basta verificar no distribuidor da comarca em qual vara criminal "caiu" a comunicação do flagrante.
Boa sorte
... o STF julgou inconstitucional o artigo 21, que vedava a liberdade provisória.
Portanto perfeitamente cabível a liberdade provisória em crimes que tais.