Prescrição FGTS: Prazo de 30 anos ou da Constituição e CLT?

Há 19 anos ·
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Inicio esta discussão com o objetivo de discutir não só o prazo de 30 anos aceito pela Jurisprudencia dominante no STJ, STF e TST quando o empregador deixa de fazer os depósitos mensalmente ou os faz a menor. Qual a lógica de tal prazo prescricional totalmente contrário ao prazo de cinco anos da Constituição limitado ao bienio após afastamento do emprego? Aplica-se à prescrição trabalhista de forma integral os princípios que regem a prescrição civil conforme atual e antigo Código Civil no que pertine à interrupção, suspensão, início de prazo prescricional e não fluência do mesmo? Como se aplicariam tais princípios ao FGTS não depositado ou depositado a menor? Esta discussão é resultante de interrupção da discussão sobre Prescrição de Reintegração Trabalhista com os colegas Guilherme, João Celso e Tomaz a qual após esgotado e aceito o entendimento sobre prescrição da ação de reintegração se desviou do assunto original para outro assunto até o momento não inteiramente pacificado. Não tenho intenção que o debate fique monopolizado entre nós quatro. De modo que quem quiser dar sua colaboração fique à vontade. Aberto o assunto irei responder a seguir em outros comentários questões suscitadas por João Celso e Guilherme.

17 Respostas
jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 19 anos ·
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Eldo...

Assim como o Guilherme, entendo que, no caso de falta de depósitos fundiários, que a prescrição aplicável ainda é a trintenária, sob pena de, conforme já dito,- acho que pelo próprio Guilherme -, que o empregador irresponsável, ao deixar de fazê-lo, sómente se viria obrigado a depositar o correspondente aos últimos 5 anos, previstos na CLT / CF, e ainda assim, caso acionado pelo trabalhador ou por eventual fiscalização, o que seria incoerente.

Entendo ainda que o FGTS, foi o fundo criado para que os trabalhadores, tivessem no futuro, quando do desligamento - salvo outras hipóteses que permitem o saque ainda durante a relação empregatícia -, mas principalmente, quando do despedimento, a possibilidade de levantar o montante depositado para poder fazer frente às suas necessidades básicas, enquanto não se recoloca no mercado de trabalho.

Não entendo que a multa dos 40%, seja "indenização", na verdade, ela é penalidade contra o empregador, que, usando de seu poder de mando, demite sem justa causa o trabalhador, logo, é o preço que tem que pagar para dispensá-lo.

Já as "contribuições" que são vertidas todo mes, para a formação do "fundo", que enquanto não sacada pelo trabalhador, são utilizadas pelo governo, para fomentar, em especial a construção e o financimento da casa própria, que foi básicamente a causa de sua criação, e hoje com outras possibilidades, são valores depositados em sua conta vinculada, com juros e correção monetária, para, em última instância, proporcionar a este mesmo trabalhador, quando de seu desligamento ou de sua aposentação, dele se utilizar.

Vejam as Sumulas a seguir:-

Diz a Súmula 95 do C. TST:-

FGTS – Prescrição – É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Veja ainda a Súmula 210 do C. STJ:-

FGTS – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta anos). (grifos nossos).

Assim, entendo que está claro que, em relação às contribuições, e não em relação à multa, que a prescrição é trintenária, independentemente se o trabalhador, aciona ou não o empregador.

Mas aí poder-se-ia, dizer, mas se não acionado no prazo de 2 anos após a resilição contratual? Perde o direito?

Claro que não, o direito às contribuições está garantido, e cabe ao interessado, se utilizar de todos os meios, para resgatá-las.

Nos dias de hoje, a gama de informações de que dispõem os trabalhadores, à não ser em relação àqueles menos "letrados", e que não contam com algum sindicato forte a ampará-los, dificilmente deixaria que referidos recolhimentos, deixassem de serem feitos, por um período tão longo assim.

Bem.....deixo por ora a discussão, para que os colegas avaliem.

Abraços

  1. Tomaz
Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Guilherme, para melhor organização do debate irei responder uma a uma suas colocações anteriores. Prezado Eldo: O prazo começa a correr da resilição contratual. Como o trabalhador pode interpor a ação reclamatória de direitos logo após o ato rescisional, não existe esta supressão que você preconiza. Só que se ele espera quase dois anos para ingressar com a ação, deve adequar-se aos prazos constitucionais gerais, ou seja, excluindo-se o lapso temporal em que ele poderia ter aforado o procedimento e não o fez ("a lei não socorre aos que dormem"). Dois anos é muito tempo para decidir se entra ou não com a ação e o objetivo é impedir que a "espada de Adonis" esteja sempre sobre a cabeça do empregador, causando a insegurança jurídica. Resposta: Fiquei sem entender a supressão que eu preconizo. Não tenho nenhuma dúvida que o prazo de dois anos após a rescisão é fatal por qualquer ângulo doutrinário que se queira abordar. A dúvida é sobre prazo qüinqüenal antes da rescisão, ou trintenal segundo a jurisprudência dominante ou mesmo não correr prazo prescricional para depósitos de FGTS não feitos ou feitos a menor antes da rescisão. Por sua resposta fico sem saber se você concorda ou não com minha posição. Inclusive acho que você não se manifestou sobre ela. Se não me fiz entender vou explicar de novo. Segundo o artigo 199 do atual Código Civil não corre prescrição pendendo condição suspensiva. E o artigo 189 diz que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os artigos 205 e 206 e com boa vontade sem muito esforço exegético poderíamos incluir os prazos da CLT e da Constituição referentes à prescrição trabalhista, concorda? Então a questão não é nem saber se corre o prazo ou não quanto a valores do FGTS. Mas quando surgiu a violação do direito aos depósitos do FGTS, início e não interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Se olharmos o artigo 20 incisos I e II da lei 8036, de 1990 (lei do FGTS) veremos que o trabalhador não tem a disposição do total da conta do FGTS nem siquer pode retirar de forma parcelada a cada mês em que é depositada. Então é um crédito muito diferente do salário normal, horas extras, periculosidade, etc. Então eu entendo que ainda que seu crédito tenha se formado de forma parcelada por ato do empregador na forma da lei do FGTS, o crédito mesmo só ocorre em caso de eventos incertos no futuro ainda que em alguns casos o trabalhador tenha a faculdade de por vontade própria usar o montante acumulado do FGTS como na compra da casa própria, aposentadoria, etc. Uma das hipóteses de retirada é ser portador de vírus HIV, mas creio que ninguém vai se infectar conscientemente para poder retirar o FGTS. Então no meu entendimento o direito só tem condição de ser violado e iniciar a contagem do prazo prescricional quando ocorrente algumas das hipóteses de retirada de FGTS. Neste caso o direito é violado em relação ao montante de depósitos do FGTS que o trabalhador teria direito ou a sua diferença no momento em que ocorre um dos eventos do artigo 20 da lei 8036, tendo eu me detido nos mais comuns e dramáticos para o trabalhador que é a perda do emprego sem ter dado causa. E após a ocorrência do evento o prazo que começa a correr é de dois anos, sem dúvida. Infelizmente a própria lei 8036 parece ir contra minha interpretação em um de seus dispositivos, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 20. Tal dispositivo diz que a regulamentação das situações dos incisos I e II do artigo assegurará que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponderá aos depósitos efetuados durante o contrato. Veja bem efetuado, se não efetuado parece que já era. Correria prazo prescricional se não efetuado o depósito? Aí pode-se afirmar que o FGTS é para formação do patrimônio do trabalhador e a violação do direito aconteceria no momento em cada momento durante o contrato de trabalho em que houvesse um desfalque, tendendo a diminuir ou anular o montante do patrimônio. Em tal caso creio que minha tese vai por água abaixo. Mas a questão toda é em dizer quando ocorre a violação do crédito (direito) do trabalhador? No momento da rescisão? Ou a cada mês que houver falhas na formação de seu patrimônio a ser retirado nas condições do artigo 20? É sobre isto que eu desejaria que você respondesse sim, não ou em termos, pode ser ,etc. A situação é para depósitos de FGTS após a CF de 88. Já antes da Constituição de 1988 quando o FGTS era substitutivo da indenização de 1 mês por ano trabalhado me parece que a situação é mais tranqüila. O prazo prescricional referente a todas as parcelas correria a partir da rescisão e seria de dois anos. Neste último caso você parece concordar comigo. Já no outro ainda não sei sua posição. Todavia, como eu disse, sou da opinião de que, com relação à garantia de emprego e como a Carta Magna da Nação fala em quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos, não é coerente que haja prescrição quanto aos mesmos, já que, se assim entendermos, não estaremos incidindo, de forma correta a multa constitucional. Resposta: Isto a meu ver tem solução fácil pela Jurisprudência. Não implica em maiores esforços interpretativos. Supondo que estejam prescritas todos os depósitos de FGTS anteriores a cinco anos antes da rescisão e sendo indubitável que o direito à indenização de 40% ocorre na rescisão e de forma alguma antes dela, simplesmente faz-se o calculo de todo o FGTS devido no período inclusive o com parcelas prescritas. Aplica-se 40% sobre o valor assim determinado e pronto. Está satisfeito o direito constitucional, ainda que provisório, da garantia de emprego. Quanto aos depósitos do FGTS o trabalhador só leva os dos últimos cinco anos antes da rescisão se mover a ação em seguida. Quem disse que verba prescrita não pode servir de base de cálculo para verba não prescrita? Quanto aos depósitos do FGTS creio que a única saída após 1988 seria a preconizada por mim. Sujeita a censura evidentemente. Não estou inteiramente certo de meu raciocínio. Só espero que ele tenha sido bem claro para você e os outros para ao menos terem chance de refutá-lo. Se não valer, aceito o prazo trintenal ainda que com ele não concorde sobre o ponto de vista lógico. Enfim, se em todos os ramos do saber não se pode esperar sempre lógica perfeita, quanto mais do Direito. Só resta aceitar quando a decisão jurisprudencial é conforme a moral e a justiça. O pior seria se fosse contrária. Também teríamos de aceitar. Fico à espera de sua manifestação e de outros colegas.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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João Celso, sua última intervenção em prescrição reintegração quando o assunto se desviou para prescrição FGTS. Seleciono os tópicos mais interessantes de sua exposição e minhas respostas a eles. Seguem abaixo os tópicos. Em meu livro sobre os expurgos no FGTS e seus reflexos na justiça do trabalho, reportei-me a uma Sessão do STF, em 12/4/2000, quando o Min. Moreira Alves discorreu sobre a natureza da contribuição para o FGTS, dizendo-a social e não tributária, razão de sua prescrição ser trintenária. Resposta: A questão não é saber se o FGTS é contribuição social e não tributária. A questão é saber o motivo de ser a prescrição trintenária pelo fato de a contribuição não ser tributária ou ser social. Até agora isto não foi bem respondido. O artigo 144 da lei orgânica da Previdência Social falava em prescrição trintenária para contribuições à previdência social. Na Constituição anterior à de 1988 as contribuições sociais à Previdência não estavam no capítulo da ordem tributária. E boa parte da jurisprudência entendiam não se tratar de tributo. E que não deveria ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal do CTN. Hoje aparecem muito envergonhadamente no artigo 149 da CF que manda aplicar normas gerais de tributos contidas no CTN às contribuições sociais, entre às quais as previdenciárias. Há também proibição de exigir ou aumentar contribuições sem lei e cobrar contribuições antes da vigência da lei que as autorizou. Quanto a se FGTS é tributo ou não vejamos o conceito de tributos das leis 4320 (direito financeiro) e 5172 (direito tributário) Lei 4320, de 17 de março de 1964. (Trata de Normas gerais de Direito Financeiro) Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Se formos ver a lei 5172 o FGTS é tributo. É uma prestação pecuniária, etc. Sua exigência não constitui sanção por ato ilícito do empregador. É instituída por lei, sendo a atual a 8036, de 1990. É cobrada mediante atividade admnistrativa plenamente vinculada, os auditores fiscais do trabalho (não os da receita ou os que eram da previdência) é que exercem tal atividade dita de lançamento do que não é pago espontaneamente para posterior ação de execução, que salvo engano atualmente é promovida pelo Ministério Público do Trabalho e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O problema é que a definição de tributo não se esgota apenas na rainha das leis tributárias do Brasil. A lei sobre finanças públicas, a 4320 completa o conceito. Além do conceito da lei 5172 o tributo também é receita derivada de entidades de Direito Público para o custeio de suas atividades gerais e específicas. O FGTS não é receita nem do governo, nem da Caixa Econômica Federal. E sim receita do trabalhador. A CEF que creio nem se incluir no sentido de entidade pública do artigo nono da lei 4320 apenas toma emprestado o recurso dos trabalhadores. E o admnistra. Logo, FGTS não é tributo. Já as contribuições previdenciárias além de atenderem o disposto no artigo terceiro do CTN são receitas derivadas das entidades públicas, antes do INSS, a partir da lei 11457 da União. O trabalhador não é titular destes recursos como ocorre com o FGTS. É apenas beneficiário destes recursos, sendo que o pagamento de benefício é atividade específica da entidade pública responsável pelo pagamento dos benefícios, hoje o INSS, antes o IAPAS para arrecadação e INPS para pagamento de benefícios. O ente que arrecada não necessita ser o que paga com o produto da arrecadação do tributo. Hoje, quem arrecada é a União através da Receita Federal do Brasil e destina tal produto ao INSS para pagar benefício. Já houve um tempo até 2004 que o INSS tanto arrecadava como pagava o benefício com o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias. No futuro veremos o que a Justiça considera sobre o INSS não arrecadar as quantias destinadas a pagar os benefícios pelos quais é responsável. Que vai haver controvérsias, vai. Antes da CF 88 as contribuições previdenciárias atendiam no todo ao conceito de tributo. Mas apesar disto a Constituição não dizia para aplicar as regras dos demais tributos, inclusive a prescrição qüinqüenal. Aplicava-se a trintenária do artigo 144 da lei 3807, de 1960, a chamada Lei Orgânica da Previdência Social já revogada pelas leis 8212 (custeio) e 8213 (benefícios). Com a Constituição de 1988, mandando aplicar no artigo 149 as normas gerais de tributos, morreu o prazo trintenário e agora a Jurisprudencia e a doutrina entendem ser aplicável o prazo qüinqüenal do artigo 174 do CTN, apesar de a lei 8212 prever no artigo 46 o prazo prescricional de dez anos. A única explicação que encontrei para o prazo de trinta anos é que antes de 1988 os fiscais do extinto IAPAS, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência Social, atual INSS, fiscalizavam além de contribuições previdenciárias o FGTS. Desde 1992 são os fiscais do trabalho, do Ministério do Trabalho, que fiscalizam seu recolhimento por parte dos empregadores. Isto inclusive foi explicado num recurso ao STF antes da CF de 1988. Então usaram o prazo na falta de outro melhor simplesmente pelo fato de a fiscalização de uma contribuição ser de 30 anos e como era o mesmo órgão que fiscalizava o FGTS por que não usar o mesmo prazo? Hoje este prazo de trinta anos, usado como analogia, acabou por força de mudanças constitucionais e legais para as contribuições previdenciárias, de forma que o que valia antes de 1988 hoje não tem mais validade. Mas a jurisprudência não se abalou com todas estas mudanças. E continua dominante no prazo de trinta anos apesar de faltar qualquer base legal ou constitucional. Melhor para o trabalhador. Não estou reclamando. Tenho uma ação para recuperar perdas do FGTS do tempo em que eu trabalhava na Petrobrás. Fosse o prazo de cinco anos durante o contrato de trabalho ou de cinco até dois anos após o afastamento do trabalho eu não teria expectativa alguma de ganhar. Só estou discutindo a validade e alternativas para o trabalhador para o caso de algum dia a jurisprudência mudar, visto achar frágil a base jurisprudencial. E minhas alternativas foram dadas em discussões anteriores. Citei a Súmula 210/STJ e o então Enunciado 95/TST, este hoje substituído pela Súmula 362/TST:

"FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." Resposta: Abstraindo a discussão sobre a validade da prescrição trintenal e concordando com o prazo de dois anos, acho que deveria ser considerado também o recolhimento incompleto, a menor. Não vejo lógica em só valer para total ausência de qualquer tipo de recolhimento, apenas. Quero com isso mostrar que não há prescrição, sequer trintenária, para o saque. Embora possa levantar seu FGTS nas hipóteses da lei (no caso, a aposentadoria), se o fundiário quiser, pode deixar o dinheiro lá, a CEF agradece. Resposta: Acho lógico. Afinal o dinheiro é do trabalhador. A CEF apenas o está aplicando. Não há prescrição mesmo sem se precisar siquer dizer que há imprescritibilidade. Afinal nenhum direito do depositário está sendo violado. E enquanto não violado não corre o prazo prescricional, siquer chega a se iniciar. De forma que nem em imprescritibilidade podemos falar visto mesmo esta implicar em violação de direito ou descumprimento de obrigação, tal como ocorre com a prescrição. Se a CEF se apossar do valor acho ser até crime de apropriação indébita, embora haja doutrinadores que entendam que este só ocorre para inversão de posse sobre bens infungíveis. E como dinheiro, depósitos são fungíveis não haveria o crime. Finalizando, a alternativa que apresento é considerar a ocorrencia da prescrição apenas quando ocorre violação do direito do trabalhador, tal como coloquei acima para Guilherme. É assim que a lei civil considera a prescrição. Se considerarmos que foi violado o direito do trabalhador quando ocorridas as situações em que pode sacar o FGTS, visto ele não ter sobre os depósitos ampla disposição como para outros créditos como salário, horas extras, etc, cuja violação do direito se dá em cada mes em que deveriam ser pagos não ocorrerá prescrição de parcela alguma durante o contrato de trabalho e não há de se falar em prazo trintenário. O direito do trabalhador restaria violado no momento da rescisão quando ele não pode sacar todo o valor que deveria ser depositado durante o contrato de trabalho mesmo que este durasse 50 anos. A partir da rescisão ele teria dois anos para reclamar todo o valor que deveria ter sido depositado pelo empregador durante o contrato de trabalho. A questão não é tão simples assim pelo fato de num dos dispositivos da lei ser dito que o direito de retirada é em relação aos depósitos feitos e não os que deveriam ter sido feitos e não o foram. Mas isto não chega a ser um grande empecilho, visto a interpretação literal não ser a única que pode ser adotada pela doutrina e jurisprudencia. Poderia ser adotada uma interpretação finalistica no sentido de favorecer o trabalhador tido como hipossuficiente e não podendo fazer retirada do FGTS a não ser em situações da lei que com ele não ocorreram até um determinado momento. O problema é que mesmo numa interpretação finalista pode se entender que o direito do trabalhador é a formação de um patrimonio e não o de receber uma quantia quando da demissão. Então a cada vez que a formação de seu patrimonio futuro for prejudicada por falta de depósitos ou depósitos a menos pelo empregador seu direito à formação do patrimonio estaria violado e o prazo prescricional de cinco ou trinta anos contariam a partir de cada desfalque perpretado em cada mes contra seu patrimonio futuro. Por enquanto é só. Aguardo manifestações contrárias a minha idéia. Se não aceita até que a prescrição de trinta anos é uma ótima alternativa.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Meu caro Eldo,

não costumo discutir a jurisprudência pátria. Talvez até devesse, mas somente me preocuparei com ela quando a tese que me interessa defender seja rejeitada por dita jurisprudência.

Não se confundam decisões judiciais, recorríveis, com jurisprudência, aquela série reiterada de decisões no mesmo sentido. Mormente as Súmulas Vinculantes.

No tocante aos 30 anos para prescrever o direito, passo a palavra a Moreira Alves, em 12/04/2000:

"Por ser de naturreza eminentemente social, ao FGTS não se aplicam os prazos prescricionais dos arts. 173 e 174 do CTN, mas sim o prazo trintenário, estatuído no art. 144, da Lei nº 3..807/60".

Disse ele que o entendimento jurisprudencial era uníssino.

Não deixo de lembrar que há uma ação contra o empregador, que segue a jurisprudência do TST (Súmula 362) e outra contra a CEF (gestora do FGTS) quanto a expurgos perpetrados. Esta segunda não envolve o empregador que demitiu sem justa causa nem trata de multa rescisória. Segue a jurisprudência do STJ (Súmula 210).

Se lhe interessar, procure ler o inteiro teor do Voto de Moreira Alves no RE 226.855.

Eu não digo o que penso, mas o que leio, como Zé Keti.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Eldo, continuo algumas horas depois.

Descobre-se valor desses debates porque nos levam a pesquisar.

Não tenho a pretensão de lhe convencer do contrário, mas trago à baila duas decisões do STJ que analisam (exaustivamente, eu diria) a questão da prescrição, remontando, nos Votos, a história e a evolução.

Note a curiosidade: foi o INSS quem levou ao STJ a tese de ser trintenária.....

Eis as duas decisões:

REsp 11.772, DJ de 08/03/1993, julg: 16/12/1992, 1ª Turms, Rel: Humberto Gomes de Barros, decisão unânime:

EMENTA FGTS - NATUREZA JURIDICA - PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77. As prestações relativas ao FGTS, alem de não se ajustarem a qualquer Dos três tipos de tributos descritos no CTN, mantém com estes fundamental diferença teleológica: destinam-se a um fundo que, embora sob gerência estatal, é de propriedade privada. Tais contribuições eram tratadas como tributos, até o advento na EC N. 8/77. Sua cobrança, então, prescrevia em cinco anos, a teor do Art. 174 do CTN. Apos a EC n. 8/77 o prazo prescricional de trinta anos foi Restabelecido (lei n. 6.830/80).

VOTOS O SR.MINISTRO RELATOR: No Recurso Especial nº 10.667, o E.. Ministro Demócrito Reinaldo nos conduziu (com e divergência do E. Ministro Garcia Vieira) ao entendimento de que:

“As contribuições para o FGTS não são de índole tributária nem a tributo equiparáveis; derivam da relação labora!, como sucedâneo da estabilidade no emprego. A atividade fiscalizadora do Estado não o torna titular da contribuição, que nia é receita pública. Em conseqüência, n&o se lhe aplica o prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional para prescrição, mas o de trinta anos (Lei “2 3.807. de 28 de agosto de 1980, artigo 144. e Lei de Execuções Fiscais, artigo 2º, § 9º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário nº 100,249—2— SP - Sessão do Pleno de 02 de dezembro de 1987).

No voto sintetizado nesta ementa, o E. Ministro Demócrito Reincido traz à colação vários aresto do Supremo Tribunal Federal, coincidentes com seu entendimento.

No julgamento do REsp. nº 18.988, fui acompanhado pela Turma, em voto nestes termos:

"O Direito positivo brasileiro admite três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria (CTN - Art, 52).

Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte’ (Art. 18).

Taxa é o tributo que tem por ‘fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Art. 77).

Contribuição de melhoria - é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária’ (Art. 81).

Os tributos guardam entre si, unia característica comum; são prestações que revertem ao patrimônio do Estado.

De sua vez, a prestação destinada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço jamais integrará o patrimônio estatal. Ela se incorpora a um fundo (universalidade de bens), destinado a garantir indenização ao trabalhador que perca o emprego (o FGTS).

Gerido pelo Estado, o Fundo não pertence a este, mas ao universo dos trabalhadores que dele participam.

Como se percebe, as prestações do FGTS além de não se ajustarem a qualquer tipo de tributo definido no CTN, mantém com estes fundamental diferença teleológica: destinam-se a um fundo que, malgrado esteja sob gerência estatal, é de propriedade privada.

Os créditos relativos às prestações do FGTS são cobertos com privilégios iguais àqueles assegurados às contribuições previdenciárias (Lei 5.107/66), cuja cobrança está submetida à prescrição trintenária (Lei nº 3.807, de 26.08.60 - Art. 144 e Dec. 77.077. de 24.01.75 - Art. 221).

Esta Primeira Turma já assentou sua jurisprudência, no sentido de que;

a) ‘As contribuições referentes aos depósitos devidos ao FGTS não têm natureza tributária e, por tal motivo não lhes aplica a prescrição qüinqüenal - art. 174, do CTN, mas sim, o prazo prescricional de trinta anos - art. 144, da LOPS, por tratar-se de contribuição social, Recurso conhecido e provido” (REsp nº 11.084 - Relator Ministro Pedro Acioli),

b) “As contribuições para o FGTS não são de índole tributária nem a tributo equiparáveis; derivam da relação labora), coma sucedâneo da estabilidade no emprego. A atividade fiscalizadora do Estado não o torna titular da contribuição, que não é receita pública. Em conseqüência, não se lhe aplica o prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional para prescrição, mas o de trinta anos (Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, artigo 144, e Lei de Execuções Fiscais, artigo 2º, § 9º). Precedentes da Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário nº 100,249-2-SP Sessão do Pleno de 02 de dezembro de 1987)” (REsp nº 11.774 - Relator Ministro Demócrito Reinaldo).

Na Segunda Turma, prepondera a tese de que as prestações do FGTS são tributos e prescrevem em cinco anos. (REsp nº 461- Relator Ministro Hélio Mosimann).

No Supremo Tribunal Federal, como demonstrou o E. Mm. Demócrito Reinaldo, no voto condutor do acórdão acima referido, domina-se entendimento em favor da natureza não tributária e da Prescrição trintenária."

REsp 27.382, DJ de 29/03/1993, julg: 11/11/1992, Rel p/ acórdão Demócrito Reinaldo, Decisão por maioria, vencido o Relator

VOTOS O SR. MINISTRO GCARCIA VIEIRA (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social—INSS no Recurso Especial (fls. 118/123), afirma ter o venerando acórdão recorrida aplicado. indistintamente, a todo o débito, o disposto na Súmula nº 108 do TER. sem levar em conta que, parte dele, se refere a contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. que segundo o recorrente. não têm natureza tributária, não se aplicando, portanto, as normas dos artigos 173 e 174 do CTN às contribuições do FGTS (....).

O Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 100.249, por maioria, entendeu que as contribuições para o FGTS não são contribuições previdenciárias. mas contribuições sociais e que não têm natureza tributária e a elas n3o se aplicam as normas tributárias concernentes decadência e a prescrição. Neste sentido os Recursos Extraordinários nºs. 114.386, DJ de 12/02/88, 114.252, DJ de 11/03/88. 110.012, DJ de 11/03/88, 112.888, DJ de 11/03/88, 112.697, DJ de 11/03/88, 114.372, DJ de 26/02/88 e 109.613, D de 12/02/88. citados pelo recorrente.

O SR. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (abrindo divergência): Senhor Presidente, sobre esta questão, já tenho ponto de vista finado nesta Egrégia Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1l.774/SP. Naquela ocasião, firmei entendimento de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza jurídica de tributo e, portanto, as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, III, da Constituição:

‘Assegura-se ao trabalhador estabilidade ou Fundo de Garantia equivalente. Dessa garantia de índice social promana assim a exigibilidade pelo trabalhador ao pagamento ao FGTS, quando despedido na forma prevista na lei. Cuida-se de um direito do trabalhador, dar-lhe, o Estado, garantia desse pagamento.”

Concluí que a prescrição, de acordo com a lei vigente, é trintenária, não se aplicando o art. 174 do Código Tributário Nacional. Recentemente, lendo a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de nº 136, encontrei urna decisão recentíssima, já com base na Constituição vigente e, em conseqüência, nas disposições do art. 195 da Constituição Federal, atualmente em vigor, perfilhando o entendimento de que, apesar de as contribuições sociais terem certos requisitos, certos pressupostos ou aproximações com o tributo, a ele não se equiparam por definição constitucional. Portanto, a exação só prescreve em trinta anos.

Protesto a juntada do voto que proferi no Recurso Especial n° 1l.774-SP e divirjo de V.Ex’, com a máxima vênia.

(acompanhado por todos os demais, exceto o Relator)

O SR. MINISTRO CESAR ROCHA (Voto Vista) (....) É que as argumentações expostas, de tão bem lançadas, deixaram-me a ver duas imagens conflitantes, Pois que, do ponto de vista da possibilidade de a União cobrar. referida contribuição das empresas, a verba que se cuida não deixa de ter características tributárias, quando mais levando-se em conta o conceito de tributo, amplamente definido pelo art. 39 da CTN, a ela ajustando-se, “pois que criada por lei, constituindo-se prestação pecuniária compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e tem coso hipótese de incidência um fato lícito. (RE 100.249-2)".

Já pela ótica do empregado, referida contribuição não deixa de ser um crédito trabalhista acessório, de índole social.

“À atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS. não implica em torna-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas decorre do cumprimento, pelo Poder Público. de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregador optante pelo.FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há. aí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõe vínculo jurídico. com disciplina no Direito do Trabalho (Resp 10.667 e 12.801)”.

Filio-me à segunda corrente, majoritária nesta Turma e preponderante na jurisprudência .atual, reservando-me a mais e melhor discorrer sobre o tema em oportunidade que se me apresentar.

Destarte, estou em que é trintenário o prazo prescricional referente a tais contribuições.

EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTARIA. PRESCRIÇÃO TRINTENARIA As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixarem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o fundo de garantia por tempo de serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais.

(Não sei se esclareci ou se confundi, a culpa é dos Miniistros......).

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Eis-me de volta para trazer posições do STF e do TST.

Quanto ao TST, duas decisões novíssimas sobre o tema:

AIRR 123/1999-411-04-40 Julgamento: 23/05/2007, DJ - 08/06/2007

2 MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS Quanto ao tópico, a Corte Regional pronunciou-se mediante os seguintes fundamentos, fls. 122-127, litteris: DA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do FGTS de toda a contratualidade. Sustenta que a partir do advento da Constituição Federal, todos os direitos dos trabalhadores passaram a ter o prazo prescricional de cinco anos. Em decorrência, requer a reforma da decisão de origem, a fim de que seja afastada a prescrição trintenária, incidindo na espécie o prazo prescricional de cinco anos. A decisão de origem é no sentido de que em relação ao FGTS a prescrição aplicável é a trintenária, na forma do Enunciado nº 362 do C. TST. A sentença não merece reforma no aspecto. Tal como decidido na origem, entende-se que inexiste prescrição a ser pronunciada em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O prazo prescricional incidente sobre os depósitos do FGTS é de trinta anos, conforme dispõe o Enunciado nº 95 do C. TST. Neste sentido também o entendimento jurisprudencial contido no Enunciado de Súmula nº 12 deste Regional, posterior à promulgação da Constituição Federal, nos seguintes termos, que se adota como razões de decidir: "FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição para reclamar depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". (gn) Inconformada, a reclamada, no recurso de revista, fls. 129-137, alega que as parcelas pleiteadas pela autora foram atingidas pela prescrição qüinqüenal. Também alega que não restaram demonstradas pela recorrida as diferenças alegadas no depósito da conta vinculada. Aponta como violados os arts. 5º, II, XXXV, LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Traz arestos para o confronto de teses. Note-se que, com efeito, a decisão recorrida confirma a decisão originária no sentido de que, em relação ao FGTS, a prescrição aplicável é a trintenária, na forma da Súmula nº 362 do TST, de seguinte teor: FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Nessa esteira, infere-se que o entendimento esposado pela Corte Regional é consonante com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, razão pela qual não se admite o recurso de revista. Quanto à alegação de que não restaram provadas as supostas diferenças no depósito da conta vinculada, esclareço que o decisum a quo não adotou tese a respeito, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte, ante à ausência do necessário prequestionamento.

RR 794774/2001 Julgamento: 23/-5/2007 DJ - 08/06/2007

2.1 FGTS - PRESCRIÇÃO. Ajuizada a reclamação trabalhista após o biênio prescricional contado da data da extinção do contrato e não havendo notícia de causa interruptiva do prazo prescricional, tem-se como prescrito o direito de ação a teor do que dispõe o artigo 7º, XXIX, da CF/88. Mesmo em se tratando de diferenças de depósitos do FGTS, onde a prescrição é trintenária, a observância do biênio prescricional a contar da data da extinção do contrato de trabalho se impõe, a teor da Súmula nº 362 do TST. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, pela ocorrência da prescrição total do direito de ação.

Já no STF, para minha surpresa, encontrei a decisão que o Mn. Demócrito (STJ) citou por paradigma, E ELA É DE 1987, ou seja, entendimento bem antigo (RE 100.249).

Relator(a): Min. OSCAR CORREA Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 02/12/1987 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 01-07-1988

Ementa FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede esta no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no Direito do Trabalho. Não se aplica as contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN. Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição qüinqüenal da ação.

Merecem atenção os Votos (o Relator, como dito acima, foi vencido), prevalecendo a divergência aberta pelo Min. Néri da Silveira a que todos aderiram, como o Min. Sydney Sanches, Votos esses que não consegui pôr aqui, mas podem ser lidos no site do STF (é imagem, e eu não sei copiar pra trazer pra cá, desculpem-me):

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Dada a importância e o teor esclarecedor que entendo têm os dois Votos, dei-me ao trabalho de digitá-los e aqui os transcrevo:

Note-se, por oportuno, que eles estão a se referir a legislações antigas, como a CF de 1969 e a lei original do FGTS. Apenas o CTN ainda vige. Contiudo, acho que não afeta nem prejudica sua atualidade porque as legislações que as substituíram, ainda que em outra palavras e em outros artigos, repetem o que ali estava disposto anterior ou originalmente.

VOTO DIVERGENTE DO MIN. NÉRI DA SILVEIRA:

Entendo que as contribuições para o FGTS não se enquadram, por sua natureza e destinação às contribuições previdenciárias, na conformidade do que decorre doa art. 165, XIII, da Constituição, e da Lei nº. 5.107, de 13.09.1966, cujo art. 2º e parágrafo único, rezam, verbis:

“Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único. – As contas bancárias vinculadas a que se refere este artigo serão abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os que para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo regime desta lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante”.

Dispõem, de outra parte, os arts. 6º e 7º, do mesmo diploma legal:

“Art. 6º. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valores do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na empresa.

“Art. 7º. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta lei, parcela de sua conta vinculada correspondente À correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviço prestado á empresa de que foi despedido”.

Discorrendo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, anotou MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: “Fundo de garantia é outro dos instrumentos de efetivação da estabilidade conforme resulta do texto em epígrafe. Por esse modo, consiste no pagamento indireto de uma indenização pela despedida, sem que se cogite de ser esta motivada por justa causa ou não. Hoje, neste ponto, o fundo de garantia separa-se radicalmente da indenização acima comentada, já que esta última presume a injustiça da despedida. Tal não ocorre com o fundo de garantia, pois o direito ao pecúlio que o trabalhador nele acumula não desaparece em razão de uma justa causa para a despedida. No caso do fundo de garantia, a indenização é indireta no sentido de que as contribuições periódicas do empregador formam um fundo comum administrado não pela empresa, mas por outras entidades que assim deverão entregar, nos termos da lei regulamentar, o fundo que se acumulou em prol de determinado trabalhador”. (apud COMENTÁRIOS À CONSTITRUIÇÃO BRASILEIRA, 5ª ed., pág. 687).

Dessa maneira, o trabalhador optante faz jus, qualquer que seja a causa da cessação da relação de emprego, ao crédito constituído pelos depósitos acumulados em seu nome. Destinatários dos benefícios do FGTS sendo os trabalhadores, não há conferir, às contribuições feitas pelo empregador a esse Fundo, o caráter de tributo, ut art. 5º, do CTN, nem se equiparam às contribuições previstas no art. 21, § 2º. I, da Constituição Federal.

  1. Quanto à prescrição da ação para cobrar as contribuições do FGTS, cumpre ter presente a norma do art. 20, da Lei nº 5.107/1966, verbis:

“Art. 20. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios, a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e Às respectivas cobranças administrativas e judiciais, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social”

Também, nos arts. 11 e 12, da Lei nº 5107/1966, atribui-se ao BNH a gestão do FGTS, “constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei”.

Ora, desde logo, é de se ver que a gestão do FGTS ou a fiscalização junto ás empresas não tornam o BNH ou a Previdência Social titulares do Fundo, mas, tão só, agentes de sua administração.

Não há compreender, desse modo, as contribuições para o FGTS como caracterizando crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido. Cuida-se de um dinheiro do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, é obrigação que deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. É garantia de índole social do trabalhador, assim inscrita no art. 165, XIII, da Lei Maior. Ao Estado cumpre fazê-la respeitada e cumprida por quem obrigado a satisfazê-la; no caso, o empregador. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica, qual se referiu, torna-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o estado, na espécie, para si, a contribuição. Em realidade, não há aí, contribuição de índole fiscal ou parafiscal.

Disse-o com precisão o saudoso Ministro Rodrigues Alckmin (RTJ 68/243):

“Aliás, o próprio reconhecimento da legitimidade ativa do empregado para reclamar depósitos a serem feitos em seu nome (Lei. 5.107/66, art. 21) exclui, a meu ver, a pretendida adequação da natureza tributária a esses depósitos”.

É de ver, outrossim, que os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no Direito do Trabalho. À empresa, nessa linha, cabe complementar o depósito para ser atingido o valor da indenização devida ao empregado (L. 5.107/66, art. 16, § 1º). Quanto ao tempo anterior à opção pelo FTTS, há responsabilidade da empresa pela indenização. Como direito social do trabalhador, ut art. 165, XIII, da Lei Maior, não é possível atribuir ao quantum do depósito do FGTS natureza tributária. Os órgãos da Previdência Social, enquanto representam o Estado, na fiscalização e garantia desse direito, com vistas à efetivação regular dos depósitos e inclusive sua cobrança, não se transmuda em sujeito ativo do crédito daí proveniente. O Estado intervém, para assegurar o cumprimento da obrigação por parte da empresa, em proteção ao direito do trabalhador. Não se cuida, aí, de crédito tributário, nem previdenciário, este a semelhança das contribuições para atender aos encargos previstos no art. 165, XIII, da Constituição. No caso, se se quisesse encurtar o prazo para exigir o recolhimento das contribuições para o FGTS, o que, em realidade, se estaria atingindo era o direito do trabalhador, cujo depósito de que titular, assim, resultaria desfalcado.

  1. Dessa sorte, não tenho como possível aplicar ao FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN. Não há, data venia, compreender que o direito social, assegurado pela Lei Maior ao trabalhador, venha, no prazo da constituição do crédito tributário ou de sua exigibilidade, a fenecer pelo decadência, ou se possa, quanto a ele, invocar prazos reduzidos, como o qüinqüênio, para sujeitar a prescrição a ação que o deve proteger. : Do exposto, conheço do recurso extraordinário, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição Federal, e lhe dou provimento, para afastar a prescrição da ação.

VOTO VISTA DO MIN. SYDNEY SANCHES:

(.....).

  1. Para o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA tal contribuição nunca teve caráter tributário, nem mesmo antes da EC nº 8,/77. E, por isso, tendo por aplicável À espécie o prazo trintenário resultante de conjugação do art. 20 da Lei nº 5.107/66 com o art. 144 da LOPS, conhece do recurso e lhe dá provimento para afastar a prescrição.

  2. O C.T.N., que é de 25/10/1966 (Lei nº 5.172) e só incluiu no gênero tributo o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, como por ele definidos, por isso mesmo não precisava cuidar de contribuições previdenciárias ou sociais, previstas em leis anteriores, e de natureza não tributária. E efetivamente disso não cuidou.

Poucos dias depois, porém, para eliminar dúvidas sobre a subsistência de tais contribuições, o Decreto-lei nº 27, de 14/11/1966, entendeu de acrescentar ao C.T.N. o artigo 217, para dizer que suas disposições (dele C.T.N.) não excluíam a incidência e a exigibilidade da “contribuição sindical”, das “quotas de previdência”, da contribuição “Funrural” e da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço..

Ora, com isso, a meu ver, pretendeu esclarecer que tais contribuições, não só subsistiam, como não tinham caráter tributário.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Quase em tempo: promovi algumas poucas correções nas minhas intervenções anteriores, pois detectei erros de compilação (como citar a CF de 1967 em vez de citar a de 1969, corrigi agora).

Acrescento a correlação da legislação citada:

Constituição Federal: art. 21, § 2º, I (CF/69) ===== art. 149 (CF/88) art. 165, XIII (CF/69) ===== art. 7º, III (CF/88)

Lei do FGTS: art. 2º (5.107/66) ===== art. 15 (8.036/90) art. 6º (5.107/66) ===== art. 18 e seu § 1º (8.036/90) e ADCT, art. 10) art. 7º (5.107/66) ===== art. 18 (8.036/90 art. 11 (5.107/66) ===== art. 2º (8.036/90) art. 12 (5.107/66) ===== art. 3º (8.036/90) art. 16, § 1º (5.107/66)===== art. 14, § 3º (8.036/90) art. 20 (5.107/66) ===== art. 23 (8.036/90) art. 21 (5.107/66) ===== art. 25 (8.036/90)

LOPS art. 144 (3.807/60)* ===== arts. 45 e 46 (8.036/90)

“Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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João Celso, até agora não lhe respondi por estar muito ocupado em meu trabalho. Pensava em só lhe respoder sábado. Mas li com atenção o que você passou e conseguiu esclarecer alguma coisa. Não tudo, ainda. Mas já foi um avanço. Em primeiro lugar quero dizer que me convenci que a prescrição trintenária tem causa fundada em lei. Não foi simplesmente tomada de empréstimo da lei 3807, de 1960, pelo fato de a fiscalização ser da Previdencia. Ao contrário sempre constou das leis que regeram o FGTS, primeiro a lei 5107, de 1966, depois pela lei 7839, de 1989, a qual revogou a primeira e por fim pela lei 8036, de 1990. Veja o artigo 19 da lei 5107, de 13 de setembro de 1966 Art. 19 – Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social. Embora não falando em prazo de trinta anos evidente que a cobrança dos débitos deve ser feita na mesma forma e com os mesmos privilégios da previdencia social. O que nos conduz ao prazo de trinta anos do artigo 144 da chamada lei organica da previdencia social, a lei 3807, de 1960. Sem maiores esforços interpretativos temos clara a vontade da lei e também do legislador que a fez. O prazo era mesmo de 30 anos e não era por ter natureza social e não de tributo. A lei assim o determinava e pronto. E de fato creio não se tratar de tributo pelos motivos já expostos anteriormente em outras intervenções minhas, embora haja vozes na doutrina que ainda considerem o FGTS tributo o que faria que em qualquer época por determinação constitucional, ainda que indireta, que o prazo prescricional fosse de cinco anos. E este dispositivo da lei 7839, que revogou a anterior:

Art. 21. Competirá ao Ministério do Trabalho a verificação, em nome do Gestor, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

    4º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS, à prescrição trintenária.

Mais claro que a redação da lei anterior, sem dúvida. É inequívoco o termo trintenário como sendo período de trinta anos. Finalmente a lei atual a 8036, de 1990 Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. ------------------------------------------------------------------------------------------- § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Então todas as leis até hoje preveram de forma expressa o prazo trintenal, sendo que a primeira o fez de forma indireta ao fazer referencia à prescrição de outra lei específica para contribuições à previdencia social. Não foi inventado pela jurisprudencia este prazo, não se trata de analogia com o artigo 144 da lei 3807. Trata-se de aplicação direta da legislação do FGTS. Não se trata de aplicação supletiva de dispositivos de uma lei por outra. O questionamento do prazo prescricional trintenal do FGTS por parte da doutrina e da jurisprudencia é pelo fato de alguns a considerarem tributo e outros, não. E eu me filio entre os que não consideram o FGTS tributo. Sei bem a implicação de uma contribuição ser considerada tributo. O artigo 149 da atual Constituição diz que as contribuições devem se submeter a normas gerais de direito tributário. E o artigo 146, III da Constituição diz que tais normas gerais cabem à lei complementar. E estas normas gerais entre outras coisas tratam de prescrição de tributos. E a lei formalmente ordinária 5172, de 1966, também da mesma época do FGTS, foi recepcionada como complementar pela Constituição de 1988, e em seu artigo 174 fala em prazo prescricional de 5 anos. E nenhuma lei ordinária, como as leis do FGTS, poderia mudar este prazo para tributos. Da mesma forma a lei 3807, que trata de prazo de trinta anos no artigo 144, revogada pela lei 8212, de 1991 que mudou o prazo para dez anos, mas mesmo assim a doutrina e a jurisprudencia consideram inconstitucional por ir contra o prazo de 5 anos do artigo 174 da lei 5172, de 1966, considerada lei complementar sobre prescrição tributária, atendendo ao que diz a Constituição no artigo 146, III. Verdade que há doutrinadores que dizem serem as normas gerais sobre prescrição e não sobre prazo prescricional. Que prazo prescricional seria norma específica para cada tipo de tributo, respeitando suas características, principalmente levando em conta maior dificuldade de arrecadação de acordo com a complexidade do tributo. E que, portanto, lei ordinária poderia tratar de prazo prescricional. E que a norma geral deveria se preocupar com questões como início de prazo prescricional, hipóteses de prescrição, como e quando ocorre a prescrição, interrupção, suspensão, etc, tal como o Código Civil o faz. A disciplina em se tratando de tributo poderia ser diferente da adotada pelo Código Civil. Mas a maior parte da doutrina e jurisprudencia tem considerado ser norma geral sobre prescrição o prazo prescricional dos tributos como um todo. Sem particularidades em todo o território nacional e independente do tributo. Estou convencido que há base legal para prescrição trintenária. Mesmo no regime da lei 5107 ao se fazer referencia à prescrição da lei 3807, acredito que mesmo que esta lei fosse na época considerada inconstitucional quanto ao prazo de trinta anos por ser lei tributária a sua declaração de inconstitucionalidade ainda que erga omnes não faria com que automaticamente outra lei que lhe fez referencia fosse incostitucional por fazer referencia a dispositivo desta considerado inconstitucional. Só que pelas leis o prazo prescricional me parece ser do órgão gestor do FGTS contra os empregadores encarregados pela lei de efetuar o depósito. Já o prazo prescricional dos empregados contra os empregadores pode ser outro. Cinco anos até o limite de dois anos como na CF. E qual seria o prazo contra o governo por ter responsabilidade subsidiária em relação a CEF se os trabalhadores o acionassem? Poderia ser cinco anos? E o dos trabalhadores contra a CEF? Poderia ser o atual de dez anos do atual Código Civil por se tratar de empresa que se rege segundo as normas privadas segundo artigo 173, II da CF. São questões e questões. A jurisprudencia se inclina para o prazo de trinta anos. Mas há muitas polemicas. Quanto a lei que criou a contribuição social para cobrir perdas com o FGTS, a lei complementar 110, de 29 de junho de 2001 em seu artigo terceiro faz referencia a lei 8036 para lançamento, cobrança, etc. Entendo que indiretamente faz referencia ao prazo de 30 anos da lei 8036. Para mim ao contrário do FGTS, tal contribuição é tributo visto atender a uma finalidade do governo de socorrer uma empresa pública como a CEF no que tange ao pagamento das perdas do FGTS provocadas por leis do próprio governo que a CEF, embora dita empresa, não podia desobedecer tal como a ECT de um de nossos debates. Empresa pública ou autarquia? Quando interessa ao governo é empresa que se rege pelas normas da iniciativa privada. Quando interessa ao governo para, por exemplo, o prazo de ações contra ela ser o mesmo do governo garantidor cinco anos como numa autarquia. Mas aí ocorre o seguinte: a lei é complementar. E o prazo de trinta anos passa a ser constitucional sobre este aspecto. Despeço-me por aqui hoje. Ainda tenho muita coisa para ler, para formar uma idéia. Por enquanto está pacífico para mim que o prazo de 30 anos é legal. Ainda que sujeito a controvérsias sobre sua constitucionalidade. E eu estou ficando cada vez mais convicto de sua constitucionalidade. Mas isto fica para outra hora. Pode aguardar. Uma boa noite.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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João Celso, Guilherme e José Thomaz. Já discorri que FGTS não é tributo. Há pessoas que falam que é tributo por ser mencionado no artigo 218 da lei 5172, de 1966. Ignoram, no entretanto a introdução da modificação do CTN por meio do decreto-lei 27, de 14 de novembro de 1966 DECRETO-LEI Nº 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Acrescenta à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo referente às contribuições para fins sociais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 3, CONSIDERANDO a necessidade de deixar estreme de dúvidas a continuação da incidência e exigibilidade das contribuições para fins sociais, paralelamente ao Sistema Tributário Nacional, a que se refere a Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO as patentes implicações das mencionadas contribuições, no tocante à Paz Social, que se reflete necessàriamente na Segurança Nacional, DECRETA: Art 1º Fica acrescido à Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, o seguinte artigo, que terá o número 218, passando o atual art. 218 a constituir o art. 219: Art. 218. As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade. I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o impôsto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964; II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os artigos 71 e 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constitução Federal; III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei número 4.214, de de março de 1963; IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais, criadas por lei." Art 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva Carlos Medeiros Silva Octavio Bulhões Roberto Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1966 Então vemos pelos considerandos que a importancia social das contribuições entre elas o FGTS fazem com que elas sejam exigidas paralelamente ao Sistema Tributário Nacional regido pelo CTN. No meu entender tal disposição exclui da disciplina do CTN tais contribuições. Com a Constituição de 1967 em março o CTN foi recepcionado como lei complementar. Não teria o referido decreto-lei inclusive nos considerandos sido recepcionado também como lei complementar? E sido recepcionado até os dias de hoje pela Constituição de 1988? Então para mim o FGTS além de não ser tributo como entende boa parte da doutrina e da jurisprudencia tem pelo próprio CTN e pelo decreto-lei que modificou o CTN (aliás só foi chamado CTN por ato do regime militar após o início da CF 67 segundo informação de KIOSHI HARADA, renomado tributarista que entende ser o FGTS tributo) uma situação singular em relação ao CTN. É contribuição paralela aos tributos do Sistema Tributário Nacional, não devendo pois seguir todas as diretrizes do CTN entre elas o prazo quinquenal. O prazo trintenário então é plenamente constitucional. Quanto ao prazo trintenário eu entendo que ele se aplicaria mais ao gestor do FGTS, primeiro o BNH e hoje a CEF. A jurisprudencia tem entendido que este prazo se aplica ao empregado contra o empregador limitado ao prazo de dois anos após a saída do emprego. Na realidade todas as leis do FGTS até hoje permitiram que o empregado entrasse com ação na Justiça do Trabalho contra falta de depósitos do empregador. Tal legitimidade ativa não foi só conferida ao órgão gestor. Agora não sei se o fato de poder entrar com ação é motivo para que corra prazo prescricional contra o empregado pelos depósitos. No regime da Constituição de 1967 havia este dispositivo sobre o FGTS:

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

    XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; 

Então se a CF 67 garantia indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente como podemos supor que corresse contra ele prazo prescrional enquanto não despedido? Ele não teria direito ao FGTS equivalente a indenização (ou estabilidade) no momento da demissão? Não seriam os depósitos do FGTS simples forma de mes a mes provisionar a indenização equivalente? De forma que no momento da demissão se o empregador não tivesse o valor equivalente teria de complementá-lo? A partir da demissão correria o prazo de dois anos para ser exigida judicialmente tal complementação? Não creio que a faculdade de entrar com ação para complementação dos depósitos da lei 5107 durante o contrato de trabalho fizesse correr o prazo prescricional, embora fosse certo que não poderia em tal hipótese ser discutido o que a Justiça Trabalhista entendeu devido de depósito por ocorrer a coisa julgada. Já na Constituição de 1988 a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa e indenização compensatória entre outros direitos está no artigo sétimo, inciso I e o FGTS no inciso III do mesmo artigo. E o artigo 10, I do ADCT limitou a 40% do valor do FGTS a proteção. Mas como disse Guilherme: é para levar tão ao pé da letra este exclusivamente? Concordo neste ponto com colocação anterior dele, apesar de ter dado uma alternativa. Ainda hoje há condições de dizer que o FGTS total é devido na demissão sem justa causa. Se não estaria frustrada a única proteção constitucional contra demissões arbitrárias. Então, acho que apesar da redação nada mudou. Para mim, poderiam ser exigidos os depósitos de todo o período de emprego, até o limite de dois anos. No entretanto como trinta anos na prática é toda uma vida trabalhando, aceito a jurisprudencia. No final dá no mesmo. Não concordo com Tomaz quando diz que nem o prazo de dois anos após a rescisão deve ser observado. O trabalhador deve reclamar em dois anos. Concordo, no entretanto, que nem tudo está perdido. Fazendo denúncia ao Ministério do Trabalho este em fiscalização poderá lançar os depósitos do FGTS. Estes de alguma maneira deverão ser individualizados pela CEF quando da cobrança para identificar os empregados. Sob pena de a CEF estar tendo um enriquecimento ilícito. Afinal se está sendo cobrado é pelo fato de um depositário (empregado) ser favorecido. O FGTS existe em função do órgão gestor ou do trabalhador, ainda que não mais empregado? Também é importante dizer que a atividade do (Ministério do Trabalho)MTB é de lançamento do FGTS devido e não recolhido. A da CEF é de cobrança do apurado pelo MTB. Pelo CTN o prazo de lançamento (artigo 173) é de cinco anos, sendo considerado prazo decadencial . E a cobrança judicial após o lançamento é de cinco anos (artigo 174), prazo este prescricional. Entendo que o prazo trintenário é só para cobrança judicial. De forma que o MTB não tem trinta anos para apurar e lançar o valor devido do FGTS. E após isto a CEF tem trinta anos para fazer a cobrança judicial. Eu entendo que este prazo de trinta anos é somando tanto prazo necessário para o lançamento como para a cobrança judicial. De forma que se o MTB fizer o lançamento de FGTS de 29 anos atrás a CEF só tem mais um ano para promover a cobrança judicial. Não sei se há entendimento diferente? João Celso, quanto à súmula 362 algumas dúvidas. Súmula 362/TST:

"FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." O não-recolhimento de FGTS se refere a recolhimento 0 ou pode ser considerado recolhimento a menor? Exemplo se 1 centavo de FGTS foi recolhido em um mes não corre prazo trintenário a partir deste recolhimento? Podemos ter situações em que no curso do contrato de trabalho não foram pagas horas extras, apesar de pagas as demais verbas, por exemplo. O prazo quinquenal para sua reclamação passou. Mas elas poderão servir como base de cálculo para parcelas do FGTS durante o prazo de trinta anos em uma situação em que a base de cálculo prescreveu mas o depósito correspondente de FGTS não prescreveu? Caso se entenda que a súmula só vale para depósito zero (ou nenhum) as diferenças acredito podem ser reclamadas em relação aos últimos cinco anos? Quanto às leis de FGTS todas admitem que o trabalhador ingressando na Justiça do Trabalho o órgão gestor e o fiscalizador também podem entrar como litisconsortes. Ingressando o trabalhador e estando prescrita sua pretensão por passar o prazo de dois anos após saída do emprego, os litisconsortes com prazo trintenário podem continuar? Ou verificada a prescrição, o juiz não admite litisconsortes do trabalhador? Por enquanto é só. Agradeço a ampla gama de informações e o seu esforço em tanto escrever para me orientar. Através de suas informações consegui entender muito sobre a matéria.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Eldo,

pra mim, parece evidente que não deve haver tratamento diferente entre recolher zero (não recolher) e recolher a menor, sendo cabível o mesmo tratamento a ambos os casos.

Quanto aos "litisconsortes", entendo que se o principal interessado (o titular da conta vinculada) não agiu, os litisconsorets deixaram de ser litisconsortes, pois virariam verdadeiros autores, na ausência do legítimo autor. Acho que eles não teriam legitimidade ativa, talvez lhes faltasse interesse de agir (se o principal não está na lide, os acessórios também não podem estar), mas posso estar errado, gostaria de conhecer a opinião mais abalizada de outros colegas.

José Everaldo
Há 18 anos ·
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Caros colegas.

Passei um bom tempo lendo os argumentos de vocês quanto ao direito de crédito do trabalhador, denominado FGTS.

Achei uma polêmica demasiada, e não sei até onde isto é benéfico ao trabalhador. Sei que o FGTS é crédito do trabalhador, e não é necessário polêmica para que o mesmo tenha acesso ao que de direito é seu. Por tal motivo resolvi opinar, mas, respeitando, logicamente, a censura de todos vocês.

O FGTS é um crédito do trabalhador, não há dúvidas, e, para confirmar tal posição é só ler o artigo 7º, III, da CF.

"CF, art. 7º, III - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO".

É certo que o FGTS é um crédito diverso daqueles relacionados no artigo 7º, XXIX, da CF. É só ler o dispositivo e analisá-lo:

"CF, art. 7º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Ora colegas, os créditos referidos no dispositivo acima são todos aqueles que "são resultantes da relação de trabalho e que tem prazo prescricional de cinco anos (quinquenal)".

É assente no STF, STJ e TST que o FGTS tem prescrição de 30 anos (trintenária), e, sendo assim, como poderá ele fazer parte da relação dos créditos albergados pelo dispositivo constitucional anterior, se tal dispositivo refere-se, explicitamente, aos créditos com prescrição de cinco anos?

Ademais, o FGTS tem natureza adversa, pois além de ser um crédito do trabalhador, também se constitui num fundo social ao ser utilizado no financiamento de habitaçoes para a população brasileira.

No meu ver, é inconstitucional a súmula 362 do TST, pois o FGTS não tem decadência bienal, contado da extinção do contrato de trabalho, pois não faz parte dos créditos relacionados no artigo 7º, XXIX, tal como exposto anteriormente.

Sabem vocês que Estados e Prefeituras de todo o País, que deixaram de recolher o FGTS dos servidores celetistas, que se transformarem em estatutários, após o advento da CF/88, foram beneficiados pelas súmulas 362 e 382 do TST?

Na Bahia foi uma imensidão de servidores que não puderam reclamar do não recolhimento ou recolhimento a menor do seu FGTS. Sabem por que? Porque foram pegos de surpresa pelas súmulas 362 e 382 do TST, que simplesmente os impediram de ir ao judiciário reclamar pelo direito concedido pela CF.

A súmula 362 reconhece a prescrição trintenária mas impõe a decadência bienal. A súmula 382 declara que a mudança de regime de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho.

Foi um verdadeiro confisco, que gerou enriquecimento sem causa para Estados e Prefeituras. Em muitos casos, os trabalhadores nunca puderam sacar nem cobra o FGTS. Quando a eles foi dado tal direito, já estava decadente.

No meu entender, o FGTS é de prescrição trintenária e não sujeito à decadência bienal, pois como já dito, tem natureza diversa das verbas relacionadas no artigo 7º, XXIX, da CF, além de que tais verbas é de prescrição quinquenal e o FGTS de prescrição trintenária.

A prescrição será aplicada conforme a regra geral, ou seja, alcança os créditos dos últimos trinta anos. Crédito que não foi feito, ou foi feito parcialmente, se da data de hoje, já faz mais que trinta anos, perdeu o direito de ação sobre os mesmos.

Ademais, como pode o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal utilizar o judiciário para cobrar o não recolhimento do FGTS, sem a tal decadência bienal, e os trabalhadores, legítimos proprietários do FGTS, não poder utilizar o mesmo procedimento?

As leis infraconstitucionais, estas, nem as mencionarei, pois, neste caso em tela, tem o fim de regulamentar os dispositivos constitucionais, e, se assim procedendo, forem contrárias, ou mesmo restringirem o direito, serão inválidas, pois nascem com o vício da inconstitucionalidade.

Colegas. A interpretação de norma que restringe direito fundamental deve ser restritiva, e é porisso que o TST não pode considerar o FGTS como sendo parte daqueles créditos previstos pelo artigo 7º, XXIX, da CF, pois as características são distintas.

gisele
Há 17 anos ·
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Colegas, gostaria de saber se a prescrição prevista no art. 23, parágrafo quinto da Lei 8036/90, prevalece ao disposto na súmula 362 do TST.

Se temos um caso de prescrição bienal, relativamente as verbas trabalhistas e uma determinada relação de trabalho, e, sendo o FGTS verba acessória, foi abrangido também. Poderia o Min. do Trabalho, uns 5 anos depois valer-se da lei que citei, usando o seu privilégio da prescrição trintenária???

Como fica a coisa julgada? E o princípio da segurança jurídica?

Aguardo a ajuda dos colegas, tenho um caso semelhante... o trabalhador não buscou a JTrabalho, mas 5 anos após o rompimento do contrato de trabalho buscou o Min. Trabalho que apresentou AUTO DE INFRAÇÃO e Notificação, ao mesmo tempo...

Obrigada pela ajuda!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Já respondido em outra questão sobre direito processual do trabalho. Nada a ver a coisa julgada ainda mais que não houve ação. Suponhamos que o trabalhador antes dos 2 anos movesse ação na Justiça do Trabalho e perdesse. E a CEF entrasse na Justiça Federal após a ação improcedente contra o trabalhador. Ainda que o trabalhador fosse indiretamente beneficiado pela ação da CEF, não haveria como opor a coisa julgada devido as partes serem diferentes nos dois processos. Num caso o trabalhador, no outro a CEF. O mesmo ocorreria (muito mais dificilmente, só na teoria) se a CEF tivesse pronunciada sentença desfavorável e o trabalhador após a sentença e antes dos dois anos após o desligamento da empresa entrasse com ação na Justiça do Trabalho. A coisa julgada contra a CEF não poderia ser oposta ao trabalhador. Conforme já respondido em outra questão não há como opor o princípio da segurança jurídica. Por certo que um prazo prescricional de 30 anos é contrário ao princípio da segurança jurídica bem como da paz social. Mas se a lei assim estipulou nada há a fazer. O pior são os casos de imprescritibilidade na Constituição. Imprescritibilidade contra tortura (que acho até justa), mas contra racismo, por exemplo, acho um exagero.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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São duas situações um tanto distintas:

a) no âmbito da justiça do trabalho, a CF estabelece que se pode reclamar direitos lesados pelo empregadodr até 5 anos, na vigência do contrato, e até 2 anos, após a extinção do vínculo. Assim, sabendo que o FGTS não está sendo depositado, o empregado deve ajuizar sua RT naquele prazo prescricional, conforme esteja ainda no emprego (5 anos) ou já tenha deixado o emprego (2 anos);

b|) outra situação é a dos órgãos de fiscalização (SRFB, MTE, ...) e a CEF que podem, por lei, multar e exigir os depósitos devidos e não realizados até 30 anos depois (prescrição trintenária).

Logo, a recomendação a todos que hajam perdido o prazo é denunciar ao MTE, à SRFB ou à própria CEF - gestora do FGTS - para que um deles cobre o débito (impensável que superior a mais de 30 anos). Indiretamente, cobrado e creditado, o titular da conta vinculada verá satisfeito seu direito aos depósitos.

gisele
Há 17 anos ·
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Meu caro João Celso,

Como defender uma empresa que, ao ver que o trabalhador não ganhou o FGTS na Justiça do Trabalho em face da prescrição benal, se vê perante uma Notificação do MTE para efetuar os depósitos na conta vinculada.

Com a sentença transitada em julgado na JTrabalho, poderá mesmo assim o órgão fiscalizador cobrar? não estaria socorrendo aos que dormem?

E a segurança jurídica das relações???

Obrigada pela ajuda!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Dra. Gisele,

puxa, ressuscitaram esse debate que eu julgava encerrado.

Sua questão fora antes respondida pelo Dr. Eldo:

"Já respondido em outra questão sobre direito processual do trabalho. Nada a ver a coisa julgada ainda mais que não houve ação. Suponhamos que o trabalhador antes dos 2 anos movesse ação na Justiça do Trabalho e perdesse. E a CEF entrasse na Justiça Federal após a ação improcedente contra o trabalhador. Ainda que o trabalhador fosse indiretamente beneficiado pela ação da CEF, não haveria como opor a coisa julgada devido as partes serem diferentes nos dois processos. Num caso o trabalhador, no outro a CEF. O mesmo ocorreria (muito mais dificilmente, só na teoria) se a CEF tivesse pronunciada sentença desfavorável e o trabalhador após a sentença e antes dos dois anos após o desligamento da empresa entrasse com ação na Justiça do Trabalho. A coisa julgada contra a CEF não poderia ser oposta ao trabalhador. Conforme já respondido em outra questão não há como opor o princípio da segurança jurídica. Por certo que um prazo prescricional de 30 anos é contrário ao princípio da segurança jurídica bem como da paz social. Mas se a lei assim estipulou nada há a fazer. O pior são os casos de imprescritibilidade na Constituição. Imprescritibilidade contra tortura (que acho até justa), mas contra racismo, por exemplo, acho um exagero. "

Nada tenho a acrescentar.

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Há 9 anos
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