Auxilio Doença - ticket refeição
Sou beneficiário de auxilia-doença desde 2005 devido um acidente de transito. E durante esse período eu vinha recebendo da empresa alguns benefícios tipo:
1) Ticket Refeição; 2) Plano de Saúde;
Só que neste mês a empresa cortou o meu ticket refeição.
Recebi no ano passado o seguinte informativo da COAD NEWS:
Benefícios concedidos pelo empregador durante o período em que o empregado recebe o auxílio-doença previdenciário não podem ser cancelados posteriormente. O princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador preserva as situações pessoais mais vantajosas propiciadas habitualmente pelo empregador ao empregado, que acabam se incorporando ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas, se isto implicar em prejuízo para o trabalhador.
Já no Decreto 3.048 - de 06 de Maio de 1999 diz o seguinte:
Art.80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença
Isso realmente é fato? Eu tenho o direito de receber os benefícios oferecidos ainda pela empresa??
Quanto ao parágrafo único do decreto 3048, de maio de 1999, não lhe dá tal direito na forma que você pensa. De fato o segurado é considerado como licenciado. Mas esta licença pode ser considerada inclusive como sem direito a qualquer remuneração por parte da empresa. O que a legislação garante é que durante o período em que o segurado receba benefício de auxílio-doença a cargo do INSS o segurado seja considerado licenciado pela empresa de forma que permanece o vínculo de emprego, sem haver rescisão do contrato de trabalho. Em caso de acidente de trabalho a única obrigação legal da empresa é realizar depósitos de FGTS sobre valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário e ainda assim somente o considerado acidente de trabalho e não acidente de qualquer natureza. Se o acidente de transito ocorreu no trajeto da residencia para o trabalho ou do trabalho para a residencia ou ainda em deslocamento após o início da jornada de trabalho a serviço da empresa você tem direito a depósitos de FGTS em sua conta. Se o acidente de transito ocorreu no fim de semana, por exemplo, em qualquer atividade não relacionada ao trabalho não há direito a depósitos de FGTS. Quanto à licença remunerada garantida pela empresa quer dizer o seguinte: Se a empresa em seu contrato coletivo de trabalho, ou por norma judicial imposta pela Justiça do Trabalho em dissídio coletivo garante licença remunerada a seus trabalhadores, no período em que o segurado estiver de auxílio-doença seja acidentário ou previdenciário, período este que a lei diz ser de licença não impondo que seja remunerada pela empresa, poderá ser abatida da remuneração a ser paga pela empresa o valor do auxílio-doença pago pelo INSS. Então vamos as seguintes situações hipotéticas somente para exemplo nos casos em que é permitida por normas da empresa licença remunerada por qualquer motivo, não sendo necessário ser somente doença, inclusive pode ser que a norma da empresa exclua situações de afastamento por doença, receba ou não o segurado benefício do INSS: 1) Segurado tem uma remuneração total de 1000 reais, o que faria que garantindo a empresa (não a legislação) licença remunerada no valor 1000 reais e sendo o valor do auxílio-doença pago pelo INSS em período de afastamento igual a 800 reais. A empresa teria de pagar a cada mes 200 reais ao empregado afastado. 2) Pode ocorrer que o trabalhador na ativa receba 5000 reais. O teto máximo para qualquer benefício do INSS é de 2900. Durante o período de afastamento por auxílio doença o empregado terá direito a 2100 pagos pela empresa. Nos dois casos tem de ser considerados os reajustes tanto de benefícios da previdencia como salariais da categoria para reflexo na diferença. Concluindo, sob o ponto de vista da legislação previdenciária a interpretação é esta. O direito só existirá se a empresa garantir licença remunerada. Caso contrário, não. Sob o ponto de vista do Direito do Trabalho não sei dizer. Em princípio no afastamento por auxílio doença há suspensão de contrato de trabalho. Permanece apenas o vínculo empregatício. E tanto o empregado não é obrigado a cumprir sua obrigação com a empresa, como a empresa não é obrigada legalmente a cumprir sua obrigação remunerando o empregado. Inclusive o período aquisitivo de férias é suspenso durante a percepção de auxílio-doença. E depois de um determinado número de meses é interrompido por completo, tendo de reiniciar quando da volta ao trabalho para aquisiçaõ de novo direito a féris. Isto me parece estar na CLT. A exceção feita pela legislação é referente ao depósito do FGTS e ainda assim por acidente de trabalho. Também nada impede que na norma de licença remunerada da empresa esta exclua algumas verbas como ticket refeição e plano de saúde. A questão não é tão simples assim. Há entendimentos jurisprudenciais conflitantes. E ao menos quanto a plano de saúde em período que o segurado mais precisa creio que deveria ser preservado. Então peço-lhe que considere respondido o dispositivo do decreto 3048, podendo você tirar dúvidas somente sobre ele e coloque outras questões se há direito ou não a receber remuneração, principalmente referente a plano de saúde em Direito do Trabalho. O assunto é mais específico para Direito do Trabalho. Lá há mais pessoas entendidas e aptas a lhe tirarem as dúvidas do que aqui neste site. Não é só um pedido. É uma sugestão. Outras pessoas poderão responder-lhe aqui mesmo em Direito Previdenciário. Mas quanto a mim confesso não ter todo o conhecimento necessário para responder-lhe com segurança a não ser sobre o dispositivo do decreto 3048.