Aluguel vai para todos os herdeiros ou só pro cônjuge meeiro?
No caso de imóvel alugado por terceiros, os herdeiros (cônjuge meeiro e filhos) tem direito a uma parte do aluguel cada um? ou somente cabe o aluguel ao cônjuge meeiro?
Gostaria,de obter informações sobre a contribuição do CNA,da obrigatoriedade desta contribuição,não deixa de ser tripla, tributação do mesmo imóvel rural,desde ja que pagamos o ,ITRe INCRA,entendo que se é contruição não é obrigado a pagar. Espero maiores exclarecimentos sobre o assunto. Diversas pessoas estão entrando na justiça contra essa contribuição, me exclareçam,por favor. Fico no aguardo. Ateciosamente:Elisabeth Pereira dos Santos Coutinho
legal, vejamos:
Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural A Primeira Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. O ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na Primeira Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. “O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência”, afirmou. Em outro julgado (REsp 712.965), o ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural. Na Segunda Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o Código Tributário Nacional trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (REsp 677242). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.” A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins. “Desse modo, infere-se que a ConfederaçãoNacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural.”
TJSP - Apelação APL 819722220058260000 SP 0081972-22.2005.8.26.0...
Data de Publicação: 03/05/2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CNA Legitimidade para efetuar a cobrança Súmula 396 do STJ Sentença de procedência mantida em seus próprios termos Recurso improvido.. TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 89100082007504...
Data de Publicação: 8 de Junho de 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Indevida a cobrança da contribuição sindical pela CNA quando não comprovado o enquadramento do réu na forma do artigo 1º do Decreto Lei nº 1.166 /71. (...). TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 10740015200750...
Data de Publicação: 8 de Junho de 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Indevida a cobrança da contribuição sindical pela CNA quando não comprovado o enquadramento do réu na forma do artigo 1º do Decreto Lei nº 1.166 /71. (...). TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 12130080200750...
Data de Publicação: 1 de Junho de 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Indevida a cobrança da contribuição sindical pela CNA quando não comprovado o enquadramento do réu na forma do artigo 1º do Decreto Lei n° 1.166/71. (...) . TJSP - Apelação APL 1374305320078260000 SP 0137430-53.2007.8.26...
Data de Publicação: 18/07/2011
Ementa: * CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CNA Cobrança Admissibilidade Contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal Natureza tributária Caráter compulsório e exigível independentemente de filiação ao ente sindical Sentença mantida Recurso não provido.. TJSP - Apelação APL 9110451662005826 SP 9110451-66.2005.8.26.0000...
Data de Publicação: 27/04/2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CNA Prescrição quinquenal Reconhecimento de ofício. Recurso prejudicado e prescrita a ação, que se extingue com resolução de mérito, com base no inciso IV do artigo 269 do CPC .. TJSP - Apelação APL 9091100442004826 SP 9091100-44.2004.8.26.0000...
Data de Publicação: 27/04/2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CNA MULTA Inaplicabilidade do art. 600 da CLT , pois revogado Precedentes STJ Aplicação das Leis nº 8.022 /90 e 8.383 /91 Legalidade da cobrança de contribuição sindical rural Recurso parcialmente provido, com observação.. TJSP - Apelação APL 9154736472005826 SP 9154736-47.2005.8.26.0000...
Data de Publicação: 04/08/2011
Ementa: CNA Contribuição Sindical O Egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou precedente no sentido de ser possível a cobrança de contribuição sindical pela CNA. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A contribuição sindical é obrigatória para todos aqueles que exercem atividade do mesmo setor econômico. Recurso improvido. . TJSP - Apelação APL 9156266862005826 SP 9156266-86.2005.8.26.0000...
Data de Publicação: 27/04/2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CNA Ação de cobrança julgada procedente Inconformismo quanto à verba honorária Honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto no § 4o do art. 20 do CPC Sentença mantida Recurso Voluntário da CNA improvido.. TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 11060033200750...
Data de Publicação: 8 de Junho de 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS RURAIS. ENQUADRAMENTO DO PROPRIETÁRIO RURAL COMO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. Indevida a cobrança da contribuição sindical pela CNA quando não comprovado o enquadramento do réu na forma do artigo 1º do Decreto-lei 1.166 /71. (...).
Decreto-lei 1166/71 | Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971
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Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural. Citado por 6.128
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Anúncios do Google Inventários e Arrolamento www.lundgrenkroker.com.br Advogados Especializados. Ações no Rio de Janeiro - Tel 21 3208-1999
Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se: Citado por 1.912
I - trabalhador rural: Citado por 51
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; Citado por 8
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. Citado por 16
II - empresário ou empregador rural: Citado por 1.400
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; Citado por 104
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região; Citado por 1.041
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região. Citado por 136
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 1.912
I - trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 51
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 8
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 16
II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 1.400
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; Citado por 104
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 1.041
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Citado por 136
Art 2º Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá após as diligências necessárias e ouvida uma comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas Confederações pertinentes.
(Revogado pela Lei nº 9.649, de 1988)
§ 1º As pessoas de que tratam as letras b , do item I, e b e c , do item II, do art. 1º, poderão, no curso do processo referido neste artigo, recolher a contribuição sindical a entidade a que entenderem ser devida ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fazendo-se, posteriormente, o estôrno, a compensação ou repasse cabível.
§ 2º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.
Art 3º Somente será reconhecido para a mesma base territorial um sindicato de empregados e outro de empregadores rurais, sem especificação de atividades ou profissão, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.
(Revogado pela Lei nº 9.649, de 1988)
Art 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei. Citado por 1.436
§ 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do impôsto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c , da Consolidação das Leis do Trabalho. Citado por 204
§ 2º A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por êstes descontado dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel. Citado por 7
§ 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b , do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b , da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incindindo, porém, a contribuição apenas sôbre um imóvel. Citado por 2
§ 4º Em pagamento dos serviços e reembôlso de despesa relativas aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador. Citado por 13
Art 5º A contribuição sindical de que trata êste Decreto-lei será paga juntamente com o impôsto territorial rural do imóvel a que se referir. Citado por 74
Art 6º As guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos têrmos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho. Citado por 73
Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sômente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º dêste decreto-lei. Citado por 1
Art 7º O produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do art. 4º, será transferido diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação, à respectiva entidade, obedecidas a distribuição e as normas fixadas em instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura. Citado por 47
§ 1º A aplicação da contribuição sindical rural, objetivando o desenvolvimento setorial e atendidas as peculiaridades de cada categoria, será feita pelas respectivas entidades, nos têrmos de instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura, que estabelecerão normas visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura. Citado por 21
§ 2º As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta corrente das entidades credoras na Agência do Banco do Brasil.
§ 3º Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferências serão feitas para a conta corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
§ 4º Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural de que se trata, proceder-se-á de acôrdo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho sôbre a matéria.
Art 8º Compete ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição de contribuição sindical de que trata êste Decreto-lei, expedindo, para esse efeito, as normas que se fizerem necessárias, podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes. Citado por 19
Art 9º Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Citado por 458
Art 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Citado por 1
Brasília, 15 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
- F
Cirne Lima
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1971