Acumulação de cargos públicos - professor + analista
Gostaria de saber quais são os cargos científicos por que quero prestar o concurso do TRF da 3ª região para analista judiciário e para técnico administrativo e também para professra do município de SP. Contudo, acho que posso acumular a função de professor com téncio administrativo (por ser técnico) - de acordo com a CF, mas não sei se poderia se fosse de proefessora com analista judic. Sabem me dizer se essa função de analista jud. pode ser tida como científica para que seja possível a acumulção?
Sou professora efetiva d arede estadual de ensino e tive o interesse de participar do concurso para agente de apoia escolar (oficial de secretaria-área administrativa Ensino medio), porém a diretoria de ensino insiste em dizer que não posso acumular o cargo de doscente com o administrativo, mesmo que acarga horária (24 professor e 40 administrativo) sejam compatíveis e não é de período integral...pergunto sobre argumentos legais para a proibição mas não me apresentam nada. Busquei na legislação e tb nada me proibe (prof + prof+ / prof+ tec / tec + prof). Citei em minha diretoria de ensino que o acumulo dito por eles ilegal: perito criminal estadual + professor com nivel superior foi aceito (diga-se d epassagem o caso de um amigo) e eles d3esconhecem.
Enfim, embasada por meios legais o que proibe exercer essas duas funções? posso trabalhar de manha e de noite no cargo administrativo (6h + 6h=ultrapassa 8h diarias e 40 horas semanais) e de tarde (24 horas como doscente)
obrigada
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Inteiro Teor
D.E.
Publicado em 26/02/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.000295-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : LIAMAR DEPPE
ADVOGADO : Norberto Baruffaldi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS DE PROFESSORA ESTADUAL E DE TÉCNICA JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES. COMPREENSÃO LEGAL DE CARGO TÉCNICO. 1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal quando a questão controvertida tiver natureza eminentemente jurídica. 2. A percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 é expressamente vedada pela Carta Política, nos termos do art. 37, § 10, admitindo em suas exceções apenas os cargos acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 3. A compreensão de cargo técnico deve ter em conta o disposto no artigo 3º do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, segundo o qual cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, ou aquele para cujo exercício seja exigido seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino. 4. O cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal, cujas funções são eminentemente burocráticas, não demanda para seu exercício conhecimentos científicos ou artísticos específicos. 5. A definição da natureza técnica ou científica do cargo se faz à vista das suas atribuições legais, e não das atribuições que de fato eram exercidas pelo servidor quando da aposentação. 6. A regra transitória do art. 11 da EC n. 20, de 16 de dezembro de 1998, possibilita a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do cargo anterior com a remuneração do novo cargo. Ela não estende, entretanto, essa exceção à hipótese de acumulação de proventos do cargo anterior com proventos do novo cargo, ressalvadas as hipóteses do art. 37, § 10, in fine , da Constituição Federal. 7. Agravo retido e apelo não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008.
VALDEMAR CAPELETTI Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por VALDEMAR CAPELETTI, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2400260v3 e, se solicitado, do código CRC BDA465E8 .
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.000295-0/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário objetivando o reconhecimento do direito à percepção cumulada de proventos de aposentadoria no cargo de professor estadual com os decorrentes de aposentadoria por invalidez do cargo de Técnica Judiciária, exercido perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Aduz a autora que o art. 37, XVI, b , da Constituição permite a acumulação de um cargo público de professor com outro, técnico ou científico. Sustenta que, ao possuir titulação de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, fica evidenciado que a autora exercia funções técnicas, enquandrando-se, por conseqüência, no permissivo constitucional. Argumenta, ainda, que a EC n. 20/98, em seu art. 11, estabeleceu regra de transição que diz ser inaplicável a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal aos servidores que tenham ingressado novamente no serviço público até a publicação daquela Emenda, o que seria o caso dos autos. Requer o conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 245/246. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja julgada inteiramente procedente a ação, reconhecendo-se o direito da autora de acumular os proventos de aposentadoria do cargo de professora do Estado do Rio Grande do Sul com os decorrentes do cargo de Técnica Judiciária no âmbito da Justiça Federal.
Com contra-razões, subiram os autos.
É o relatório. Dispensada a revisão.
VALDEMAR CAPELETTI Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.000295-0/RS
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VOTO
Discute-se, no presente feito, o direito da autora à percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria do cargo de Professora na Rede Estadual de Ensino do RS e do cargo de Servidora Técnica Judiciária no âmbito da Justiça Federal.
Do agravo retido
A autora interpôs agravo retido contra decisão do MM. Juiz Federal que indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que ela nada acrescentaria ao debate travado no feito, em face dos elementos já constantes dos autos.
Entendo que o recurso não deve ser provido. De fato, comungo do entendimento do juízo a quo no sentido de que é desnecessária a oitiva em audiência da testemunha requerida, pois a controvérsia posta nos autos (possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria) é de natureza eminentemente jurídica.
Assim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo retido.
Do mérito
De resto, cabe a análise do mérito da controvérsia.
O MM. Juiz Federal analisou a controvérsia posta nos autos da seguinte forma:
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Técnico Judiciário da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul com aqueles já percebidos pela autora em virtude do cargo de professora estadual.
Prefacialmente, insta destacar que é imprescindível à análise da questão posta em discussão a verificação do que seja, efetivamente, cago técnico ou científico para o efeito da acumulação prevista do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Nesta senda, transcrevo o que preleciona o predito artigo:
Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quanto houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A autora, sustentando que o cargo que exerce na Justiça Federal de 1ª Instância é técnico, pretende enquadrar-se na alínea b do supracitado artigo. Logo, o deslinde da questão está em saber se o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal é ou não de natureza técnica ou científica, para efeito de incidência da exceção prevista no já referido art. 37, XVI, b, da Lei Maior.
Neste ponto, importante trazer a lume um breve comentário acerca da legislação peculiar ao caso.
O Decreto nº 35.956/54, em seu art. 3º, assim prelecionava acerca da definição de cargo técnico ou científico, para fins de acumulação de cargos públicos:
Art. 3º. Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino.
Como bem salientado na decisão das fls. 184/190 destes autos "em que pese hoje encontrar-se revogado o decreto em questão (pelo Decreto 99.999/91), não há razão para não adotar-se esta definição, desde que, em linhas gerais, não diverge a proibição atual da acumulação de cargos públicos, com aquela estabelecida na Constituição de 1946 (vigente ao tempo da edição do Decreto 35.964/54), cujo art. 185 assim dispunha:" Art. 185. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correção de matérias e compatibilidade de horário ."
Nesta senda, Odete Medauar, em Direito Administrativo Moderno 10ª edição revista e atualizada, assim define:
...o cargo técnico e o cargo científico exigem habilitação específica para o seu provimento - por exemplo: o cargo de Procurador do Estado, o cargo de biólogo num instituto estatal de pesquisas.(...)
Das definições acima propostas, depreende-se que se deve atentar para o nível de conhecimento exigido ao desempenho das funções atinentes ao cargo, para que se possa estabelecer se o mesmo está inserto na exceção prevista na Constituição ou não.
No caso em exame, a demandante sustenta que a aposentadoria que pretende acumular com aquela proveniente do cargo de professor, decorre de cargo que exige aplicação de conhecimentos técnicos. Sem razão a requerente, conforme veremos.
À fl. 114 dos autos, é possível vislumbrar que a autora foi nomeada para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário tendo sido enquadrada pela Lei nº 9.421, de 24/12/96, na carreira de Técnico Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoas das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A referida lei assim dispunha acerca do requisito de escolaridade exigido para o ingresso nas mencionadas carreiras, in verbis :
Art. 6º. São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau; II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente. (...)
Dessa forma, é possível concluir que o cargo para o qual a demandante prestou con curso não exigia conhecimentos técnicos específicos , mormente se atentarmos para o fato de que se tratava de Técnico Judiciário, Classe A, Padrão 13 que, conforme o anexo encetado à fl. 65, correspondia ao cargo de serviços gerais, cargo este que não exige conhecimento específico, tampouco nível superior.
Alega a autora que possui titulação de nível superior além de ter freqüentado cursos de especialização. Contudo, tal fato pouco importa à verificação da possibilidade de acumulação de cargos, porquanto o que determina a possibilidade ou não é a natureza das atribuições do cargo .
À título de ilustração, trago à colação os seguintes precedentes do Egrégio TRF da Quarta Região, que reforçam a fundamentação:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES. COMPREENSÃO LEGAL DE CARGO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS. 1. A acumulação de cargos públicos é expressamente vedada pela Carta Política, nos termos do artigo 37, XVI, admitindo em suas exceções a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. 2. A compreensão de cargo técnico deve ter em conta o disposto no artigo 3º do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, segundo o qual cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, ou aquele para cujo exercício seja exigido seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino. 3. O cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, cujas funções são eminentemente burocráticas, não demanda para seu exercício conhecimentos científicos ou artísticos específicos. 4. Tendo a autora ingressado no serviço público federal em 20 de abril de 1999, não se lhe aplica a regra transitória do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. 5. Apelo improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF4, AC 1999.71.00.008919-9, Rel. MARIA HELENA RAU DE SOUZA, DJU 15/12/2004, P. 556) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO COM CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. - O cargo "técnico judiciário", constante da carreira instituída pela Lei nº 9.421/96, não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI, b. - Para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogitam-se de fatos que dependam de conhecimento especializado, científico ou artístico ou sujeito a princípios e regras sistemáticos, adquirido mediante estudo ou prática comprovados. (TRF4, AC 1999.71.00.008919-9, Rel. MARIA HELENA RAU DE SOUZA, DJU 15/12/2004, P. 556) Cumpre ressaltar, igualmente, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o cargo técnico referido na Constituição Federal "requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber" (STJ, ROMS 7.570/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22/11/99). Por fim, cabe, ainda, referência ao artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que assim dispõe:
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federa, não se aplica aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Desta feita, a autora acumulava a aposentadoria de professora estadual com o cargo de Técnico Judiciário, em razão de ter sido beneficiada pelo supracitado artigo, contudo, conforme restou salientado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela "a norma viabilizou, excepcionalmente, a cumulação de vencimentos com proventos, mas já estabeleceu a inviabilidade da cumulação de mais de uma aposentadoria. Assim, esta somente seria possível nos termos do art. 40 § 6º, da Constituição Federal, ou seja, se os cargos que determinaram as aposentações fossem também cumuláveis na ativa, não sendo o caso da autora".
Neste contexto, constatada a impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria provenientes do cargo de professora estadual com os percebidos em razão da aposentação no cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal de Primeira Instância, tenho que deve ser julgada improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por LIAMAR DEPPE contra a UNIÃO FEDERAL , resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Analisando as razões da apelação da autora e demais elementos constantes dos autos, entendo que os fundamentos adotados pelo juízo a quo são irrepreensíveis.
De um lado, como bem salientado pelo juízo a quo , ainda que a autora se enquadre na regra de transição prevista no art. 11 da EC n. 20/98 (o que é incontroverso), isto não assegura a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de dois cargos públicos. O que a norma citada possibilitou aos que ingressaram novamente no serviço público antes da publicação da EC n. 20/98 foi a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria do cargo anterior com a remuneração do novo cargo , tendo sido, no entanto, expressa quanto ao fato de que não estava criando nova exceção ao art. 37, § 10, da CF no que tange à percepção cumulativa de proventos.
Com efeito, a percepção cumulativa de proventos de aposentadoria de dois cargos, empregos ou funções públicas somente é autorizada nas hipóteses previstas no art. 37, § 10, da Constituição Federal, a saber: ( i ) quando se cuidar de cargos acumuláveis na forma da Constituição; ( ii ) quando se tratar de cargos eletivos; ou ( iii ) quando envolver cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
No que concerne à alegação de que os cargos de Professor do Estado do RS e de Técnico Judiciário da JF seriam acumuláveis na atividade, tal como o juízo recorrido, entendo que ela não prospera.
Esta questão já foi por mim analisada por ocasião do julgamento do AI n. 2004.04.01.003498-0/RS, que foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nesta ação:
(...) No que diz respeito à antecipação de efeitos da tutela recursal requerida pela agravante, tenho como ausentes os elementos que a ensejariam. Isso porque, embora a agravante ocupe presentemente cargo público e perceba os vencimentos a ele inerentes cumulativamente com os proventos de cargo de professor estadual em que está aposentada, forte no art. 11 da EC nº 20/98, tal acumulação não pode subsistir no caso de aposentadoria no cargo hoje exercido. Convém registrar que o cargo de técnico judiciário, vinculado à Justiça Federal da 4ª Região, hoje exercido pela agravante, e o de professor estadual, vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul, em que está aposentada, são inacumuláveis, na atividade, não se incluindo no permissivo constitucional.
Em o sendo na atividade, sê-lo-ão, também, inacumuláveis na aposentadoria. A única exceção para a percepção cumulativa, justamente a que ampara a agravante na situação concreta, é quando o servidor inativo ingressou novamente no serviço público mediante concurso público antes da EC nº 20/98. É o caso.
No que toca ao alegado caráter "técnico" do cargo hoje exercido, tenho que não assiste razão à agravante. Posto que o cargo "técnico judiciário", constante da carreira instituída pela Lei nº 9.421/96, adote tal expressão ("técnico") em sua nomenclatura, ele não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI, b. Pois, para o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, "cogitam-se de fatos que dependam de conhecimento especializado, científico o artístico ou sujeito a princípios e regras sistemáticos, adquirido mediante estudo ou prática comprovados" (Cármen Lúcia Antunes Rocha, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 277), ou ainda do adimplemento de requisitos previstos no Decreto nº 35.956/54, que regulamentou tal expressão já presente na Constituição então vigente. Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que o cargo técnico mencionado pela Constituição "requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber" (STJ, 5ª Turma, ROMS nº 7.570/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, decisao 04-11-1999, DJ 22-11-1999); e, no mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal (TRF 4ª R., 3ª T., AI nº 1999.04.01.0471529/RS, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, decisao 14-10-1999, DJ 05-01-2000, p. 96).
Pois bem, considerando que o cargo técnico judiciário ocupado pela agravante, integrante da carreira instituída pela Lei nº 9.421/96, é de nível médio (exigindo conclusão do ensino médio) e que para sua investidura não são exigidos quaisquer conhecimentos específicos científicos ou artísticos específicos, deve ser afastada a almejada possibilidade de cumulação com cargo de magistério. O fato de a agravante, como alegado, desempenhar presentemente atividades de alta complexidade, as quais extrapolariam o nível médio / intermediário do cargo, não pode ser considerado. Importa, aqui, tão-somente o cargo no qual investida a servidora. Eventuais desvios de função, e os seus reflexos, caso existentes, devem ser discutidos em ação que tenha tal propósito.
Na ocasião eu já havia afirmado, e agora insisto novamente, que o fato de que a autora exercia atividades de maior complexidade, próprias de quem possui curso superior em Direito, não modifica a natureza do seu cargo (Técnico Judiciário), cujo pré-requisito de escolaridade é a conclusão do Ensino Médio. À luz dos critérios do Decreto n. 33.956/54, ainda que a autora se valesse predominantemente de conhecimentos jurídicos no exercício do seu cargo, eles não era indispensáveis . Se a autora não fosse formada em Direito, isso não a impossibilitaria de exercer o cargo de Técnica Judiciária (que não tem aquela formação como condição sina qua non ), o que evidencia que não se trata de cargo de natureza técnica, não obstante a sua denominação. As atribuições do cargo de Técnico Judiciário são descritas como tarefas eminentemente burocráticas.
Destaco precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES. COMPREENSÃO LEGAL DE CARGO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS. 1. A acumulação de cargos públicos é expressamente vedada pela Carta Política, nos termos do artigo 37, XVI, admitindo em suas exceções a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. 2. A compreensão de cargo técnico deve ter em conta o disposto no artigo 3º do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, segundo o qual cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, ou aquele para cujo exercício seja exigido seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino. 3. O cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, cujas funções são eminentemente burocráticas, não demanda para seu exercício conhecimentos científicos ou artísticos específicos. 4. Tendo a autora ingressado no serviço público federal em 20 de abril de 1999, não se lhe aplica a regra transitória do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. 5. Apelo improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF4, AC 1999.71.00.008919-9, Terceira Turma, Relatora Maria Helena Rau de Souza, DJ 15/12/2004)
Por fim, ressalto que a Resolução n. 207/99 do Conselho da Justiça Federal nenhuma pertinência tem em relação à controvérsia posta nos autos. Ela trata do enquadramento dos servidores nos cargos transformados pela Lei n. 9.421/96, o que não é o caso da autora, que ingressou no ano de 1997. A referência que a dita resolução faz quanto ao reenquadramento de Técnicos Judiciários ao cargo de Analista Judiciário decorre da modificação da nomenclatura dos cargos, e não de qualquer espécie de ascensão ou equiparação funcional.
Prequestionamento
O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Ressalte-se que, para fins de prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARÇO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, a fim de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, evitando a oposição desnecessária de embargos de declaração exclusivamente para esse fim, dou por prequestionada a matéria nos termos das razões de decidir, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do aqui declinado.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo , nos termos da fundamentação.
VALDEMAR CAPELETTI Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por VALDEMAR CAPELETTI, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2400259v3 e, se solicitado, do código CRC 2F1471A0 .
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Data e Hora: 11/02/2009 17:20:53
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.000295-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
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ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a questão sub judice .
Cotejando os autos, vejo que o Exmo. Relator deu adequado encaminhamento à matéria, ao manter a sentença que julgou improcedente ação ordinária em que se discute a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria do cargo de Professora na Rede Estadual de Ensino (RS) e do cargo de Técnico Judiciário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
No caso em tela, em suma, o que se discute, dentro do universo da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria de cargos públicos, é se o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal tem natureza técnica ou científica, o que, em caso afirmativo, lhe enquadraria na hipótese da alínea 'b' do inciso XVI do art. 37 da CF/88.
Acerca do tema, o entendimento predominante do Colendo STJ é no sentido de que para o exercício do cargo técnico ou científico é indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, incluído na mesma classificação cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino. Colaciono, nesse sentido, o seguinte aresto:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. 3. Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II - Interação com o Educando - do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. 4. Recurso ordinário improvido" (RMS 20033/RS, T5 - QUINTA TURMA, Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 12/03/2007 p. 261). O cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal, integrante da carreira instituída pela Lei nº 9.421/96, tem funções eminentemente administrativas, não sendo requisito ao seu exercício conhecimentos científicos ou artísticos específicos. Ademais, é de nível médio (exigindo conclusão do ensino médio), não sendo exigidos, para sua investidura, conhecimentos específicos.
Ante o exposto, acompanhando o voto do eminente Relator, nego provimento à apelação.
Juiz Márcio Antônio Rocha
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/08/2008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.000295-0/RS ORIGEM: RS 200471000002950
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PRESIDENTE : Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR : Dr Março Andre Seifert
SUSTENTAÇÃO ORAL : Dr. Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. p/ Liamar Deppe
APELANTE : LIAMAR DEPPE
ADVOGADO : Norberto Baruffaldi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 20/08/2008, na seqüência 231, disponibilizado no DE de 13/08/2008, da qual foi intimado (a), por mandado arquivado nesta secretaria, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO (A) DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER AGUARDA.
PEDIDO DE VISTA : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE (S) : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Regaldo Amaral Milbradt Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.000295-0/RS ORIGEM: RS 200471000002950
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PRESIDENTE : Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR : Drª Márcia Neves Pinto
APELANTE : LIAMAR DEPPE
ADVOGADO : Norberto Baruffaldi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 10/12/2008, na seqüência 347, disponibilizado no DE de 03/12/2008, da qual foi intimado (a), por mandado arquivado nesta secretaria, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
VOTO VISTA : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE (S) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Regaldo Amaral Milbradt Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2647810v1 e, se solicitado, do código CRC 12C8A818 .
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