Acumulação de cargos públicos - professor + analista
Gostaria de saber quais são os cargos científicos por que quero prestar o concurso do TRF da 3ª região para analista judiciário e para técnico administrativo e também para professra do município de SP. Contudo, acho que posso acumular a função de professor com téncio administrativo (por ser técnico) - de acordo com a CF, mas não sei se poderia se fosse de proefessora com analista judic. Sabem me dizer se essa função de analista jud. pode ser tida como científica para que seja possível a acumulção?
NY,
Que me corrijam se estiver errado, eu acho que pode nessa situação aqui:
professor+professor; professor+técnico; técnico+professor.
A compatibilidade aí é que não pode exercer funções paralelas num mesmo horário; então vai a pergunta:e se exerço a terceira num horário compatível? Isso é discutível e que mandem as opiniões os doutos...smj.
Abraços.
Penso que cargo científico é aquele que demande curso superior......smj.
Abraços.
Será mesmo que cargo científico é só aquele que demanda curso superior? Se for assim, a função de analista jud. é um cargo científico, já que o requisito pra investidura é o diploma de nível superior. Então eu poderia prestar concurso tanto para técnico adm. quanto para analista jud. Lembrando que a acumulação a que me refiro é entre téc. adm. + profª ou analista jud. + profª não sendo paralelas as atividades, ou seja, no mesmo horário. OBS: só me refiro a conciliação entre dois cargos.
Só corrigindo:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Esta decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve responder sua pergunta.
Processo
RMS 15410 / TO ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0125570-1
Relator(a)
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 23.06.2003 p. 395
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA
TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B”
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente
prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos
“técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos
prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal.
Precedentes análogos.
Recurso desprovido.
Logo, não sendo considerado cargo técnico ou científico, não é possível a acumulação do cargo de analista jurídico com o de professor. Pelo menos é isto que entendeu a turma do STJ no acórdão que passei.
Ny,
Veja o que diz a jurisprudência:
"Técnico é o indivíduo que possui conhecimentos especializados sobre determinada ciência ou artes particulares a uma profissão, não podendo estender-se na acepção vulgar da palavra. Nesse contexto, forçoso concluir que a acumulação dos cargos é incompatível com o que preceitua a Carta Magna, não havendo, pois, violação a direito líquido e certo. denegação que se recomenda" (TJ/TO).
"Ao fazer a exceção do item b, o Constituinte realmente não se utilizou das expressões “técnico” e “científico” em seu sentido amplo. Veja como vem decidindo esta Corte questões absolutamente análogas: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR E CARGO TÉCNICO. 1. A acepção de cargo técnico de que se vale a CF/88, art. 37, XVI, alínea "b", não pode ser interpretada sem se considerar a exigência da familiaridade com determinados métodos, organizados em sistema e apoiado em conhecimento científico (RMS 7632/DF, DJ 21.06.99, Rel. Min. Edson Vidigal)".
De minha parte, sou ainda mais rigoroso. Interpreto o dispositivo constitucional como um permissivo para que a experiência do profissional seja transmitida às gerações seguintes.
Dessa forma, um engenheiro pode ensinar algo ligado à sua especialidade profissional (física, matemática, química, eletricidade, mecânica, ...), porém não pode ser professor de línguas, por exemplo. Analogamente, um médico pode ensinar matéria ligada à sua experiência profissional, porém não poderia ser professor de matemática ou artes cênicas ou plásticas. Idem, um advogado, que pode ensinar algo que tanha a ver com sua formação, mas não poderia acumular dois cargos públicos se o segundo for, digamos, música ou regência musical.
Pouco ajuda, nos três exemplos que relacionei, se o engenheiro é fluente em línguas (ou mesmo PhD por formação universitária adicional; no serviço público, ele é engenheiro); se o médico é excelente ator ou pintor, escultor, etc ,(mesmo com graduação ou pós na matéria, pelo mesmo motivo); por fim, se o advogado (promotor, procurador, juiz, desembargador ou ministro) for também compositor ou maestro.
Parece que minha tese é letra morta, no entanto.
OBS: sou formada em direito e em história (licenciatura).
Em outras palavras: se eu prestar concurso para técnico administrativo ou analista judiciário (ambos do TRF 3) e prestar o concurso para professora de história do município de SP (do ensino fundamental II: 5ª a 8ª série e do ensino médio: colegial), sendo aprovada em todos, não poderei conciliar nenhuma das funções, isto é, técnico adm. + profª de hist. ou analista jud. + profª de hist. porque a função de técnico, pretende a lei, abranger as especialidades "devidas" e, portanto, não pode ser tomada, simplesmente, pela nomenclatura ("técnico") e porque, no caso de analista, não pode ser considerada uma função científica... Desta forma, deveria optar por uma das três funções. Está correto meu raciocíno?
O cargo descrito como técnico administrativo deve ser de nível segundo grau, não entendo como técnico no sentido dado pela CF/88, talvez, através de uma análise ou pesquisa do entendimento dado pelos Tribunais de Contas ou de Justiça verificar se existe o entendimento de que o cargo de analista judiciário é de nível técnico nos exatos termos da CF, devido a necessidade de formação de nível superior específica.
Bom, resumindo: analista judiciário não pode ser considerado cargo científico e técnico judiciário administrativo não pode ser considerado cargo técnico, ambos para fins de acumulação (havendo compatitibilidade de horários, claro), de acordo com a CF? Assim: Analista Jud. + Profº de ensino fundamental 2 ou Técnico Jud. de ensino fundamental 2 + Profº?
Prezada NY.
Não há um rol específico acerca dos chamados cargos técnicos.
Assim, a despeito de alguns julgados e outros entendimentos, devo, primeiramente, me posicionar quanto ao conceito que adoto para “cargo técnico”:
“CARGO TÉCNICO : Ocupação funcional, de provimento efetivo ou em comissão, para o exercício do qual é exigida habilitação profissional e conhecimentos específicos, ligados à determinada área de atuação”.
Faço a retificação na concomitância de habilitação profissional e conhecimentos específicos, pois possuindo aquela, esta é conseqüência. Por outro lado, possuir conhecimentos específicos não pressupõe, necessariamente, habilitação profissional, esta compreendida como a comprovada por diploma ou certificado.
Nesse sentido, não posso concordar que cargo técnico esteja relacionado, estritamente, àquele cuja formação seja de nível superior.
Na administração pública podemos encontrar cargos ou funções de mesmas atribuições e mesmo nível de formação e conhecimento, mas com denominações diversas.
Quero, com isso, demonstrar, ao contrário do que parece entender, que a denominação “Técnico Administrativo” não enseja, por si só, a natureza de cargo técnico.
Vou citar exemplos de um determinado órgão público que conheço e que, em seu quadro de servidores, até 2003, dispunha que: a- Cargo de Oficial de obras (nível operacional, básico) – área serralheria – exigido nível fundamental I e curso (certificado) de serralheiro;
b- Cargo de Auxiliar Técnico Administrativo – exigido nível médio;
c- Engenheiro I – exigido diploma de graduação em engenharia, habilitação em engenharia civil, e registro no órgão de classe.
Tínhamos que, para o cargo de oficial de obras e o cargo de engenheiro havia a exigência de habilitação específica, contudo para o cargo de “auxiliar técnico administrativo” não.
Infere-se, com isso, que o requisito essencial, para a caracterização de cargo ou função técnica, seja a natureza das suas atribuições.
Nesse mister, vejo nítido que a razão de ser cargo ou função técnica não guarda estrita relação com a sua denominação, tampouco com o seu nível de responsabilidade (escolaridade).
Simplificando, mas de forma mais compreensível, ouso indicar meio mais eficaz de se caracterizar um cargo ou função como técnico, sendo para isto, o uso da seguinte pergunta:
Qualquer pessoa (claro que atendidos os demais requisitos) pode exercer as atribuições do cargo ou função?
Se sim, não é técnico.
Se não, é técnico.
Incumbe aqui destacar que para o concurso do TRF-3, há cargos de “Técnico Judiciário” para diversas áreas: Técnico Judiciário, área administrativa; Técnico Judiciário, área informática; etc...
Como sua indagação menciona Técnico Administrativo, quero crer que seja para Técnico Judiciário, área administrativa.
Nesse caso, pode, qualquer pessoa, com nível médio, ser Técnico Judiciário na área administrativa? Claro que sim. Então, não é cargo técnico.
Pode, qualquer pessoa, com nível médio, ser Técnico Judiciário, área informática? Claro que não. Exige formação específica. Então, é cargo técnico.
Pode, qualquer pessoa, com nível superior, ser Analista Judiciário? Não. Exige formação específica para a área pretendida. Então, é cargo técnico.
Pode, qualquer pessoa, com nível fundamental I, ser serralheiro? Não. Exige, no mínimo, conhecimentos específicos. É cargo técnico.
Em conclusão, entendo equivocado atribuir formação universitária, exclusivamente, para se caracterizar cargo técnico. Equívoco maior, ater-se à sua denominação de técnico (“Técnico de entregar processos”).
A natureza das atribuições do cargo ou função é que caracteriza um cargo ou função como técnico.
Quanto a indagação do Orlando “A compatibilidade aí é que não pode exercer funções paralelas num mesmo horário; então vai a pergunta:e se exerço a terceira num horário compatível?"
Segundo a leitura da alínea "c", XVI, art. 37, CRFB/88: "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;", admite-se este acúmulo, dois privativos de profissionais da saúde com outro de profissão regulamentada.
Acrescento que há a situação em que determinado servidor, que já acumula dois cargos ou funções, pode ser designado para responder por outro cargo ou função, mesmo órgão e horário (optando pelo de maior remuneração), fato que viabiliza o acúmulo lícito de três cargos ou funções.
Um abraço.
Carlos Abrão.
E analista judiciária - área judiciária do TRF 3+ profº de ensino fundamental 2 - história (do município de SP) com compatibilidade de horários, é permitido? Seria considerado analista judiciário - área judiciária, cargo técnico (por exigir formação em direito) ou cinetífico? Aguardo e obrigado a todos pelas informações.
Doutora.
Prezada NY.
Data vênia, já foi respondida.
“Pode, qualquer pessoa, com nível superior, ser Analista Judiciário? Não. Exige formação específica para a área pretendida. Então, é cargo técnico”.
Mas, acrescento que, em se tratando de cargo que exige formação jurídica, creio que supera a discussão acerca de ser cargo científico.
Afinal, Direito é ou não uma ciência?
Carlos Abrão.
Resumindo: só poderia acumular com o cargo de professora se for com de analista jud. área judic. Não poderia já com técnico adm. Contudo, preciso ver se o cargo de analista exige dedicação exclusiva. Acredito que não porque a jornada dele é de pra 11 às 19hs ou 12 às 20hs (no TRF 3). Sei que alguns analistas lecionam em faculdades particulares, mas no meu caso, seria pra lecionar num CEU (profª do Município). Agora só falta eu verificar isso. Grata a todos.
Sou funcionária Publica "Agente de Compras", na Prefeitura da minha cidade há 05 anos. Quando da realização do concurso, a escolaridade exigida foi Curso Técnico de Nível Médio em Administração ou Contabilidade. A faixa salarial no meu cargo é o mesmo dos Técnicos em Contabilidade, técnico de Controle de Meio Ambiente, Técnico de Enfermagem, Técnico em Agrimensura, Técnico em Eletrotécnica, Topógrafo e Desenhista Téc.(Cadista).
No plano de cargos e salário do município, não fica claro que o cargo e considerado técnico.
Segue descrição abaixo: " 1. Classe: AGENTE DE COMPRAS
- Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas administrativas que envolvam as rotinas de compras de materiais, bens e equipamentos e a contratação de serviços, observando a legislação vigente, acompanhando o processo de licitação, compra e contratação, até sua liquidação."
Saiu um novo edital de concurso público, e estou pensando em fazer para professor.
O fato do cargo não ter a nomeclatura "Técnica", me impede de acumular o cargo de professor? A exigência do curso técncio em contabilidade ou administração, pode ser um fator para ser considerado técnico. Caso passe no concurso e acumule os dois cargos, vocês acreditam que estarei contrariando a CF/88? Qual o posicionamento?
Gostaria de fazer a pergunta de forma bem objetiva: Sou funcionário público municipal (área de saúde), atuando como psicólogo e gostaria de prestar concurso público estadual (também na área de saúde). Antes a informação era de que o médico poderia acumular dois cargos públicos. Depois, tomei conhecimento que a Lei estendeu essa prerrogativa para todos os profissionais da área de saúde. Dessa forma, tudo indica que eu, como psicólogo, poderia ser funcionário público dentro da área de saúde, por exemplo, no Estado e no município (sempre considerando o psicólogo atuando na área de saúde). Eu gostaria de saber com mais exatidão o que é que a Lei diz sobre isto, de preferência, podendo obter uma cópia dessa Lei, na parte que refere o artigo que faz essas considerações.
OBS: Não há certeza, mas acredito que os dois casos referentes ao psicólogo, no Estado como no município, teriam que ser restritos à área de saúde, não podendo ser somente um dos casos na área de saúde. Será que é isto?? Aguardo resposta. Grato.
Gostariamos de fazer (02) duas perguntas. No tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, existem dois cargos : "Oficial de Justiça", cujo requisito de escolaridade para ingresso é o "nível superior completo exclusivo em Direito". Gostariamos de saber se o mesmo é considerado cargo técnico e se é possível a acumulação com o cargo de professor público nas esferas municipal, estadual e federal??
Já o outro cargo é o de "Analista Judiciário", cujo requisito de escolaridade para ingresso é o "nível superior completo em qualquer área de conhecimento". Gostariamos de saber se o mesmo é considerado cargo técnico e se é possível a acumulação com o cargo de professor público nas esferas municipal, estadual e federal??
*OBS : (Em ambos os cargos não existe dedicação exclusiva).
Por favor gostaríamos que tais perguntas fossem respondidas com urgência, mesmo sabendo, que tal pergunta já foi respondida em outros casos e situações similares aqui neste "fórum do jus navigandi !!" OBRIGADO!!
Maceió-Al, 25/01/2008
Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Alagoas - AOJEAL