Uma lei temporária, que revoga tacitamente uma outra lei, findo o seu termo sem que nela haja declaração expressa da represtinação da lei revogada, gera de toda maneira os efeitos da repristinação, voltando a lei revogada a viger, ou ambas as leis perdem a vigência? Se alguém puder me responder, fico grata, porque não encontro essa explicação em livro algum.

Respostas

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    B

    Bia Segunda, 25 de junho de 2007, 6h33min

    A lei, uma vez revogada, não volta a ter vigência, salvo por disposição em contrário.

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    M

    Marcos Jorge Mendes Junior Sexta, 15 de fevereiro de 2008, 13h53min

    Para que haja repristinação de uma lei, ou seja, se uma lei A revoga uma lei B que revogou C não importa dizer que A e C imperaram, mesmo porque, se observada a lei 4657 no seu artigo 2º §3º a respristinação, fenômeno supracitado, deve ser expressa, assim, o legislador deve deixar bem claro que desaja que a lei revogada volte a viger.

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    F

    Funcho Sábado, 16 de fevereiro de 2008, 8h42min

    Mariana 1,


    Vc. sabe o que quer, apenas não está achando uma boa doutrina, não é?

    Então vou recomendar a leitura de CAIO MARIO.(Instituições de Direito Civil).

    abraçares.

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    M

    Maria Joselúcia Mena Barreto de Carvalho Quarta, 05 de março de 2008, 12h28min

    O fenômeno da repristinação está disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Somente ocorrerá a repristinação no direito brasileiro quando for expressamente determinado , caso contrário não ocorrerá. Portanto, a regra é que não ocorra, salvo disposição em contrário. Respondendo sua pergunta: Não irá ocorrer o fenômeno da repristinação, já que a lei temporária não dispôs expressamente o assunto. Ambas as leis perderam sua vigência; uma porque foi revogada, a outra porque era temporária.

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