Lei Temporária x Repristinação
Uma lei temporária, que revoga tacitamente uma outra lei, findo o seu termo sem que nela haja declaração expressa da represtinação da lei revogada, gera de toda maneira os efeitos da repristinação, voltando a lei revogada a viger, ou ambas as leis perdem a vigência? Se alguém puder me responder, fico grata, porque não encontro essa explicação em livro algum.
Para que haja repristinação de uma lei, ou seja, se uma lei A revoga uma lei B que revogou C não importa dizer que A e C imperaram, mesmo porque, se observada a lei 4657 no seu artigo 2º §3º a respristinação, fenômeno supracitado, deve ser expressa, assim, o legislador deve deixar bem claro que desaja que a lei revogada volte a viger.
O fenômeno da repristinação está disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Somente ocorrerá a repristinação no direito brasileiro quando for expressamente determinado , caso contrário não ocorrerá. Portanto, a regra é que não ocorra, salvo disposição em contrário. Respondendo sua pergunta: Não irá ocorrer o fenômeno da repristinação, já que a lei temporária não dispôs expressamente o assunto. Ambas as leis perderam sua vigência; uma porque foi revogada, a outra porque era temporária.