Cessão de Direitos Hereditários a terceiro - como regularizar agora?
O caso é o seguinte, uma pessoa (não herdeira) comprou uma imovel, único bem pra ser inventariado todos os herdeiros fizeram a cessao de direitos hereditários ao comprador. Este agora quer regularizar a situaçao do imovel colocando no seu nome, qual o procedimento correto a ser seguido?
Meu caro Durvalino,
A grande questão é que trata de único bem a ser inventariado, que neste caso como bem falou pode ser por via administrativa (Lei nº 11.441/07), nesse caso o cessionário pode impulsionar o processo via cartorário sozinho, já que o mesmo tem a cessao de direitos hereditários de todos os herdeiros.
Abraço.
No caso trazido por Anielle Florêncio: "uma pessoa (não herdeira) comprou uma imovel, único bem pra ser inventariado todos os herdeiros fizeram a cessao de direitos hereditários ao comprador". Levando em consideração que o inventário já está em curso, fiquei com dúvidas de como fazer o ingresso do cessionário no processo de inventário...Devo fazer sua habilitação na forma do artigo 1047 do CPC como credor do espolio a fim de adjudicar o bem em seu nome? Ou fazer uma petição simples dizendo que ele é parte no processo ou terceiro interessado? Ou será na forma de assistente? Sendo neste ultimo caso, como assistente simples ou litisconsorcial?
Desejo tb impulsionar o processo juntando certidoes já que a inventariante fez o termo de cessao e abandonou a causa...entao qual a melhor solucao?
Abraço a todos
Agradeço desde já sua atenção caro amigo.
Porém gostaria de tirar mais algumas dúvidas contigo.
1)A ausência do revestimento da forma pública torna inexistente o instrumento particular devidamente assinado com firma reconhecida? A meu ver trata-se de questão de alta indagação, uma vez que a Escritura Pública é feita por escrevente autorizado e o reconhecimento de firma também é feito pelo mesmo escrevente nos dois casos há fé pública no instrumento, sendo que a Escritura Pública é revestida da fé pública no seu inteiro teor e o instrumento particular tem fé pública no reconhecimento de firma da assinatura do instrumento além do mais há no instrumento os requisitos exigidos para confecção do mesmo inclusive duas testemunhas assinando.
2)Quando há concordância unânime entre os herdeiros em realizar a venda ainda assim pode haver algum problema?Você poderia me colocar algum caso prático de que tem conhecimento, para fins de análise?
3)Quanto à não assinatura concordo contigo, mas na parte pertinente ao quinhão cabível do mesmo, mas se antes da celebração do instrumento o herdeiro foi notificado extra-judicialmente sobre a conclusão da venda dos direitos hereditários sobre o imóvel com os demais herdeiros, com aviso de recebimento do documento e cópia do mesmo?Qual sua posição a respeito?
Fico no aguardo da sua resposta.
Abraços.
Pegando carona
Temos um apartamento herdado por várias pessoas e estamos querento tirar a escritura do mesmo, pois só existe o compromisso de compra e venda em nome do parente falecido, já foi teiro todo o formal de partilha(concluido) e precisamos da escritura para podermos vender o imovel, o que fazer?
Olá Márcia. Qual nome consta na matrícula do imóvel? É o do inventariado? Se for, é só procurar o registro de imóveis responsável pela circunscrição imobiliária do imóvel, com os seguintes documentos: 1- Matrícula atualizada do imóvel; 2 - Formal de Partilha; 3 - CIC, RG, Certidão de Casamento Atualizada(se casado), Certidão de Nascimento atualizada(se solteiro);
Qualquer dúvida é só postar.
Eu tenho um caso concreto muito similar., a esse. Porém o proprietário, não tinha herdeiros necessários. Fez uma doação por instrumento particular, a uma enteada. Tal documento, teve suas firmas reconhecidas, e posteriormente foi resgistrado no cartório de titulos e documentos. Passado algum tempo, a pessoa que recebeu a doação, vendeu o imovel tb por instrumento particular, com firmas reconhecidas e registro no cartório de titulos e documentos. Com o falecimento do antigo proprietário, uma pessoa se dizendo parente, (pois apesar despacho da juiza solicitando a comprovação de parentesco, não o fez, inclusive abandonando o processo), ingressou com o inventário. Posteriormente, tentei legalizar o imóvel, dentro deste inventário, apresentando a documentação citada acima. Porém, quando o proc foi com vistas para o Procurador do Estado, este alegou que o titulo não é válido, e por isso não reconhece o direito de quem comprou, para eles a validade do título é apenas por instrumento público. Resultado que ingressei com ação de usucapião, pois a compradora tem a posse do imóvel, tem o lapso temporal comprovadamente, e o pagamento dos impostos.
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pedi ao advogado responsavel pelo processo de inventario juntar no mesmo a cessao de direitos hereditarios, meu marido era um dos herdeiros e compramos as outras 2 partes, ja esta com ele a escritura publica de cessao, ja paguei 4% do valor da casa no cartorio agora ele me falou que talvez o juiz peça para recolher os impostos (o tal 4% de novo) é isso mesmo? terei que pagar isso de novo ? ou só mostrar a nota do cartorio? obrigada pela atenção
Boa tarde Nobres colegas a minha dúvida é a mesma do Sr. Zenildo Filho:
Zenildo Filho João Pessoa/PB
19/07/2007 11:07:01 No caso trazido por Anielle Florêncio: "uma pessoa (não herdeira) comprou uma imovel, único bem pra ser inventariado todos os herdeiros fizeram a cessao de direitos hereditários ao comprador". Levando em consideração que o inventário já está em curso, fiquei com dúvidas de como fazer o ingresso do cessionário no processo de inventário...Devo fazer sua habilitação na forma do artigo 1047 do CPC como credor do espolio a fim de adjudicar o bem em seu nome? Ou fazer uma petição simples dizendo que ele é parte no processo ou terceiro interessado? Ou será na forma de assistente? Sendo neste ultimo caso, como assistente simples ou litisconsorcial?
Grato, Renato Lopes